Por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias de um estado para o outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, fica proibida a partir do exercício financeiro de 2024.

 

A corte também decidiu que os estados têm até o ano que vem para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular. Se não houver regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferir os créditos.

 

O julgamento, concluído no Plenário Virtual do Supremo no dia 12 de abril, buscava modular os efeitos da decisão de 2021 que considerou inconstitucionais dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos.

O caso é relevante pelo impacto financeiro, calcula-se, por exemplo, que as 10 maiores empresas do varejo brasileiro poderiam perder em torno de R$5,6 bilhões de créditos tributários do ICMS por ano se a transferência desses valores fosse barrada.

 

Segundo os advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur), embora a decisão seja benéfica aos contribuintes, ela deixa dúvidas sobre se de fato houve modulação de efeitos.

 

Isto porque o Art. 27 da Lei 9.868/99 determina que deve haver maioria qualificada (8 votos) para a modulação de efeitos de decisões de controle concentrado. Para haver certeza sobre a modulação, acredita-se ser melhor esperar a proclamação do resultado.

 

Entenda o Caso

Em 2021, o Plenário do Supremo decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional o trecho da Lei Kandir que prevê a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos. 

A decisão se deu em uma sessão virtual finalizada no dia 16 de abril, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, na qual o governo do RN buscava a validação da cobrança. O plenário julgou a ADC improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos Art. 11, parágrafo 3º, Inciso II; Art. 12, Inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”; e Art. 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/96.

Segundo o relator, ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional.

À época, o relator lembrou que há diversas decisões proferidas, em tribunais superiores e de justiça, que têm contrariado essas normas. Assim, por haver essa divergência entre o Judiciário e Legislativo, foi admitida a ação.

Um exemplo de entendimento judicial é o do Supremo Tribunal de Justiça, que fixou a Súmula 166, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

 

Fonte: Contador Perito e ConJur | Imagem: Freepík