Baseando-se em decisão do STJ (REsp 1.221.170), segundo a qual o “insumo” que pode gerar crédito referente ao PIS e à Cofins é toda despesa essencial ou, ao menos, relevante ao desenvolvimento da atividade econômica, a juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito e débito são essenciais à atividade de uma empresa que comercializa produtos importados — a Daiso Brasil Comércio e Importação.
No caso, portanto, tais taxas são insumos e, assim, a empresa pode se aproveitar dos créditos referentes aos dois tributos. Cerca de 80% das vendas da empresa são pagas com cartões.
Esses créditos, segundo previsão das leis 10.637/02 e 10.833/03, referem-se a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. Seu uso vale apenas para quem recolhe esses tributos pelo regime da não-cumulatividade — o que é o caso de grandes empresas dos setores industrial, comercial e de serviços.
Na prática, o uso de tais créditos nessa hipótese (taxas cobradas por administradoras de cartões) tem resultado semelhante ao da exclusão dessas mesmas taxas da base de cálculo dos tributos. No início de setembro, contudo, o STF decidiu que essas taxas integram a base de cálculo (RE 1.049.811). Assim, o uso dos créditos é uma forma de, por outros fundamentos, contornar a decisão do Supremo.
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Processo 5024180-42.2019.4.03.6100