Advogados alertam que as empresas não devem se apressar em eleger matérias-primas para o crédito de PIS e Cofins, porque a Receita continuará a autuar e a palavra final segue com os juízes
A definição “vaga” do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o que pode ser considerado insumo para fins de crédito de PIS/Cofins não encerrou o tema no Judiciário, que agora terá a tarefa de avaliar a questão no caso a caso.
O STJ, em sua Primeira Seção, determinou, em regime de recursos repetitivos – ou seja, tomando um caso como exemplo para aplicar o mesmo entendimento em todos os processos semelhantes – que o conceito de insumo deve ser apurado pelos critérios de essencialidade ou relevância. A decisão foi considerada um meio termo entre a interpretação mais restritiva adotada pela Receita Federal, de que insumo é apenas o que efetivamente toca na mercadoria durante o processo produtivo, e a mais geral, defendida pelos contribuintes, de que tudo, inclusive a energia elétrica usada em uma planta industrial, é elegível para crédito tributário.
De acordo com o especialista em direito tributário do Almeida Melo Advogados, Hugo Reis Dias, o juízo da Corte fará com que o papel do Judiciário para definir com segurança se algo pode ser considerado insumo ou não vai ficar maior do que nunca. “A empresa deve entrar com mandado de segurança preventivo para saber se pode apurar os créditos. É melhor que as companhias não comecem a apurar imediatamente para não sofrerem autuações pelo fisco”, afirma.
Reis acredita que, ao abrir o julgado para a interpretação sobre o que é essencial no processo produtivo, o STJ colocou nas mãos dos juízes de primeira e segunda instâncias a responsabilidade por definir, no caso a caso, o que pode ser considerado essencial.
O julgamento
Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho defendeu que, para efeito de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o conceito de insumo “deve compreender todas as despesas diretas e indiretas do contribuinte, abrangendo, portanto, as que se referem à totalidade dos insumos, não sendo possível, no nível da produção, separar o que é essencial (por ser físico, por exemplo), do que seria acidental, em termos de produto final”, aponta o acórdão.
No entanto, após ponderações da ministra Regina Helena Costa, o relator moderou seu voto, estabelecendo que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Votaram com esta versão da tese do relator os ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria. Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
O sócio do Braga & Moreno Advogados, Thiago Garbelotti, ressaltou que o assunto não está esgotado, visto que as Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 continuam existindo. Em seu texto, a IN 404 define insumo como “a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado.”
“Se existe essa IN, ela vincula a fiscalização. Os fiscais continuarão autuando, por isso é muito importante que a empresa saiba defender judicialmente a essencialidade de determinado insumo, tornando-o elegível para o recebimento de créditos em PIS/Cofins”, avalia Garbelotti.
O sócio do Arrieiro & Dilly Advogados, Eduardo Arrieiro, destaca que a análise é estritamente casuística e deve ser aferida de acordo com a realidade de cada empresa. “Não podem ser afastados, por exemplo, créditos sobre algumas despesas essenciais de empresas eminentemente comerciais, pois atendem aos critérios de essencialidade e relevância”, argumenta.
Garbelotti ressalva ainda que, apesar de não ver fundamentação jurídica para que o caso suba ao Supremo Tribunal Federal (STF), o impacto fiscal pode fazer com que a Corte analise o tema.
Fonte: DCI – SP – Por: Ricardo Bomfim