Conforme o Art. 1º da Lei nº 11.788/08, a definição de estágio é: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens adultos.”

O contrato de estágio pode ocorrer de duas formas, sendo o estágio obrigatório e o não obrigatório, a depender das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino do projeto pedagógico do curso, nos moldes do Art. 2º da Lei nº 11.788/08.

Com base no Art. 3º da mesma Lei, o estágio obrigatório e não obrigatório, não gera vínculo empregatício, quando houver:

I – Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Agentes de Integração

Conforme o Art. 5º da Lei nº 11.788/08 as instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem recorrer a serviços prestados pelos Agentes de Integração a fim de aproximar as relações com o estagiário auxiliando na identificação, acompanhamento e encaminhamento do processo de estágio.

Duração do estágio

Com base no Art. 11, o estágio não poderá exceder dois anos de contrato com a mesma parte concedente, salvo na hipótese de estágio portador de deficiência.

Seguro Contra Acidentes Pessoais

Já com base no Art. 9º, Inciso IV, a parte concedente do estágio tem como obrigação efetuar a contratação, em favor do estagiário, de um seguro contra acidentes pessoais, sendo que a apólice deve ser compatível com os valores de mercado. Para os casos de estágio obrigatório, o seguro poderá ser contratado pela instituição de ensino, conforme o Art. 9º, parágrafo único da Lei nº 11.788/08.

Carga Horária

De acordo com o Art. 10, a jornada de estágio será determinada pela instituição de ensino, pela parte concedente e pelos estagiários (ou seus representantes legais) por meio de negociação mútua, devendo ser incluído o período que não serão exercidas as atividades, ser compatível com o termo de compromisso e ainda não ultrapassar a:

I – 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Nos casos em que os cursos se alternam entre a prática e teórica, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, a carga horária poderá ser de até 40 horas semanais, devendo estar previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino conforme o Art. 10 §1º da Lei nº 11.788/08.

Bolsa Auxílio e Auxílio Transporte

De acordo com o Art. 12, o estagiário pode ser remunerado através de bolsa auxílio ou outras formas de contraprestação a serem acordadas, sendo obrigatória a sua concessão, assim como a do auxílio transporte, nos casos de estágio não obrigatório.

A legislação não traz disposição de piso salarial para o estagiário, sendo necessário estar determinado no termo de compromisso em qual o valor será concedido a bolsa auxílio.

Recessos

É assegurado ao estágio que seja superior a um ano, um recesso de 30 dias, sendo gozado preferencialmente durante suas férias escolares, nos moldes do Art. 13 da Lei nº 11.788/08.

Quando o estágio for remunerado, o recesso também deverá ser, nos termos do Art. 13, §1º, da Lei nº 11.788/08.

No recesso remunerado, entretanto, não há pagamento de ⅓ de férias, como é devido ao empregado, sendo devido somente o pagamento da remuneração do período de recesso.

O período de concessão do recesso também deve estar previsto no termo de compromisso.

Limitação ao número de estagiários

O Art. 17 estabelece que o número máximo de estagiários é definido pelo quadro de pessoal da parte concedente do estágio, sendo nas seguintes proporções:

I – De 1 a 5 empregados – 1 estagiário;

II – De 6 a 10 empregados – Até 2 estagiários;

III – De 11 a 25 empregados – Até 5 estagiários;

IV – Acima de 25 empregados – Até 20% de estagiários.

Importante mencionar que, independentemente da limitação para contratar, deve-se observar o disposto do Art. 9º, Inciso III, da Lei nº 11.788/08, ou seja, um empregado somente poderá supervisionar o limite máximo de 10 estagiários.

eSocial

De acordo com o Manual de Orientação do eSocial – Versão S-1.0, o evento S-2300 (Trabalhador sem Vínculo de Empregado/Estatutário) – Início é utilizado para prestar informações cadastrais relativas a trabalhadores que não possuem vínculo de emprego com a empresa e a estagiários.

Obrigações da empresa

  • As informações relativas à contratação de estagiário devem ser prestadas pela empresa/órgão público e não pelo agente de integração;
  • As informações referentes ao estagiário dizem respeito à natureza do estágio e ao nível escolar cursado no período do estágio e devem ser prestadas ainda que o estagiário não receba bolsa;
  • A parte concedente do estágio é obrigada a enviar os dados dos estagiários, independentemente da sua relação civil com o agente de integração e de eles receberem bolsa. Da mesma forma, deve informar os eventos S-1200 e S-1210. Por conseguinte, o agente de integração fica desobrigado de enviar os dados dos estagiários a seus clientes;
  • Ressalta-se ainda que, para os estagiários, não é obrigatório o envio dos eventos de SST.

 

  • Prazo de envio – Deve ser transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao do início da prestação de serviços/estágio, independentemente do regime previdenciário ao qual o trabalhador esteja vinculado, ou antes da transmissão de qualquer outro evento não periódico relativo a esse trabalhador/estagiário.

 

Fonte: Lei nº 11.788/08 e Econet | Imagem: Freepik

 

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