Publicada no dia 11 de janeiro de 2023 a Lei nº 14.534/23 estabelece que o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) seja suficiente para a identificação do cidadão nos bancos de dados públicos, e a adoção de número único para documentos, alterando as Leis 7.116/83, 9.454/97, 13.444/17 e 13.460/17.
A nova Lei estabelece que o CPF é suficiente e definitivo para cada pessoa física e deve constar no cadastro de órgãos públicos, registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
- Certidão de Nascimento;
- Certidão de Casamento;
- Certidão de Óbito;
- Documento Nacional de Identificação (DNI);
- Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
- Registro de integração Social (PIS);
- Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
- Cartão Nacional de Saúde;
- Título de Eleitor;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- Número de permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
- Certificado Militar;
- Carteira Profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
- Outros Certificados de registro e Números de Inscrição existentes em base de dados Públicas, Federais, Estaduais, Distritais e Municipais.
Os novos documentos emitidos ou re-emitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição do CPF, além disso, os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisas na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviços públicos deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de qualquer outro número para esse fim.
A Lei 14.534/23 está em vigor desde a data de sua publicação e os seguintes prazos foram fixados:
Prazo de 12 meses – Para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para a adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação;
Prazo de 24 meses – Para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.
Fonte: Editora Econet | Imagem: Freepik