Publicada no dia 11 de janeiro de 2023 a Lei nº 14.534/23 estabelece que o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) seja suficiente para a identificação do cidadão nos bancos de dados públicos, e a adoção de número único para documentos, alterando as Leis 7.116/83, 9.454/97, 13.444/17 e 13.460/17.

A nova Lei estabelece que o CPF é suficiente e definitivo para cada pessoa física e deve constar no cadastro de órgãos públicos, registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

  • Certidão de Nascimento;
  • Certidão de Casamento;
  • Certidão de Óbito;
  • Documento Nacional de Identificação (DNI);
  • Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
  • Registro de integração Social (PIS);
  • Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
  • Cartão Nacional de Saúde;
  • Título de Eleitor;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Número de permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
  • Certificado Militar;
  • Carteira Profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
  • Outros Certificados de registro e Números de Inscrição existentes em base de dados Públicas, Federais, Estaduais, Distritais e Municipais.

Os novos documentos emitidos ou re-emitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição do CPF, além disso, os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisas na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviços públicos deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de qualquer outro número para esse fim.

A Lei 14.534/23 está em vigor desde a data de sua publicação e os seguintes prazos foram fixados:

Prazo de 12 meses – Para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para a adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação;

Prazo de 24 meses – Para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

 

Fonte: Editora Econet | Imagem: Freepik