A Portaria Conjunta PFGN/RFB nº1 de janeiro de 2023 instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), esta portaria estabelece as condições para a transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito da DRJ – Delegacia da Receita Federal de Julgamento, CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e de Pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O litígio zero é uma medida de transação excepcional tributária de regularização que abrange os órgãos acima mencionados, o referido programa visa permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais, a manutenção da fonte produtora de emprego e da renda dos trabalhadores e assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes.

O período de adesão à renegociação de dívidas por meio da transação tributária se inicia às 8h de 1º de fevereiro de 2023 e termina às 19h do dia 31 de março de 2023 e deverá ser realizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) disponível pelo link: https://cav.receita.fazenda.gov.br.

Além de descontos bastante vantajosos para os contribuintes que aderirem, o programa prevê ainda um incentivo aos que fizerem a confissão e o pagamento de débitos tributários. Nesses casos, ao efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, ficará afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício. Esse benefício alcança as fiscalizações iniciadas até dia 12 de janeiro de 2022 e estará em vigor até 30 de abril de 2023.

Grau de Recuperabilidade e uso de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN) da CSLL, observando a capacidade de pagamento.

A.1 – Créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

  • Redução de até 10% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário);
  • 30% (no mínimo) do saldo devedor em dinheiro, em até 9 prestações e o restante com uso de PF/BCN.

A.2 – Créditos tributários de alta ou média recuperação:

  • Sem redução de juros e multas;
  • 48% (no mínimo) do saldo devedor em dinheiro, em até 9 prestações e o restante com uso de PF/BCN.

B – Somente capacidade de pagamento, sem uso de Prejuízo Fiscal (PF) ou Base de Cálculo Negativa (BCN):

  • Entrada de 4% (sem redução) em até 4 prestações;
  • Redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 65% do valor total do crédito tributário) e o restante pago em até 2 prestações;
  • Ou redução de até 100% de juros e multas (limitado a até 50% do valor total do crédito tributário) e o restante pago em até 8 prestações.

9 – Há créditos diferenciados de redução?

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos serão, respectivamente, 70% e 55%.

 

Fonte: RFB – Assessoria de Comunicação Social | Imagem: Freepik