Somente instituições financeiras podem cobrar juros acima de 12% ao ano. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, nesta terça-feira (28/4), recurso especial das Lojas Cem e reduziu de 3,46% para 1% a taxa mensal aplicada a um cliente que parcelou a compra de uma máquina fotográfica.
O consumidor pediu revisão dos juros na Justiça e a primeira instância reduziu a taxa. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. As Lojas Cem então interpuseram recurso especial no STJ.
A companhia argumentou que empresas varejistas, em vendas a prestações, podem cobrar valor à vista que seja suficiente para cobrir as despesas com a operação de seu departamento de crédito somado à taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que somente as entidades submetidas ao Conselho Monetário Nacional podem cobrar juros superiores ao teto estabelecido pelo Código Civil, de 1% ao mês ou 12% ao ano.
Embora o artigo 2º da Lei 6.463/1977 permita que, em vendas a prazo, empresas de varejo estabeleçam taxas acima do teto, a regra que deve prevalecer é a do artigo 4º, IX, da Lei 4.595/1964, que só autoriza a prática a instituições financeiras, disse a ministra.
Ela destacou que a Lei 6.463/1977 surgiu de um projeto de 1963, e, quando foi convertida, estava obsoleta. Era uma época em que os próprios consumidores tinham que controlar os juros das empresas. Contudo, após a instituição do Sistema Financeiro Nacional pela Lei 4.595/1964, a prática deixou de fazer sentido. Afinal, a atividade de financiamento passou a ser regulamentada e fiscalizada pelos órgãos do Conselho Monetário Nacional e exercida unicamente por instituições financeiras, declarou Nancy.
“Dessa forma, a Lei 6.463/1977 não é capaz de ensejar cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites de 1% ao mês ou 12% ao ano nos contratos de compra e venda de mercadorias a prestação, eis que a possibilidade de pactuação pelas taxas médias de mercado é limitada às instituições financeiras, submetidas ao controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional”, avaliou.
Para a magistrada, como as Lojas Cem não são uma instituição financeira, não podem cobrar juros de 3,46% ao mês na compra parcelada de uma máquina fotográfica; assim, votou por negar o recurso especial e manter a taxa de 1% para o financiamento.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.720.656