A finalidade da suspensão do IPI, conforme exposição dos motivos da Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, busca reduzir o ônus tributário referente ao IPI sobre os principais produtos (matéria-prima, produto intermediário e embalagem) utilizados para a produção nacional de diversos itens, garantindo competitividade e o consumo diante da redução de preços.

A suspensão do IPI ora em comento, está regulamentada no artigo 46, caput e inciso I do RIPI/2010 – Decreto nº 7.212/2010:

Art. 46. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:

I – as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, nos Códigos 2209.00.00 e 2501.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação “NT” (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Vale observar que o regime suspensivo do IPI, só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I do artigo 46 do RIPI/2010.

Portanto, não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o artigo 46, inciso I, do RIPI/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial, pela legislação do imposto.

Para um estabelecimento se caracterizar como industrial, contribuinte do IPI, não basta que o estabelecimento execute quaisquer das modalidades de industrialização previstas no regulamento do imposto, mas, é indispensável, que delas resulte produto tributado pelo IPI, ainda que de alíquota zero ou isento. 

Sendo assim, o estabelecimento que executa qualquer das operações conceituadas como de industrialização pelo art. 4º do RIPI/2010 e de que resulte produto não-tributado (com notação “NT” na Tipi), não se caracteriza como estabelecimento industrial, contribuinte do IPI, na operação realizada. (Solução de Consulta Cosit nº 68, de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 679, de 2017; Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10002, de 2022, por exemplo).

A Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, com as alterações, disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (bem como a de que trata o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999).

Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, reponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

  • O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:

I – estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:

  1. a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002;
  2. b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;
  3. c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

II – pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

III – estabelecimentos industriais fabricantes de bens de que trata o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que façam jus ao crédito previsto no art. 4º da mesma Lei. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)

  • O disposto no caput e no inciso I do § 1º aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
  • Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
  • As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão desembaraçados com suspensão do IPI. (Redação dada pela Lei nº 13755, de 2018)
  • A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
  • Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no § 5º, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
  • Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:

I – atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;

II – declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

  • (Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012)

Segundo texto normativo acima reproduzido, para o gozo da aquisição com suspensão de IPI, o adquirente deve cumprir os seguintes requisitos:

  1. a) ser matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
  2. b) a venda estabelecimento do adquirente (a lei não exige, muito menos, menciona estabelecimento industrial, sobretudo em sentido estrito, conforme artigo 8º do RIPI, de maneira que será qualquer estabelecimento);
  3. c) o estabelecimento da adquirente deve elaborar determinado produto de forma preponderante;
  4. d) deve elaborar um dos produtos do “caput;
  5. e) a venda será com suspensão de IPI, inclusive para aqueles a que corresponde a notação NT.
  6. f) as notas fiscais relativas às saídas deverão ter a expressão “saída com suspensão do IPI”, bem como as empresas adquirentes deverão declarar ao vendedor, de forma expressa, que atende aos requisitos legais.

Nesse sentido, só é aplicável a suspensão quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos acima relacionados.

 

Fonte:  IN RFB nº 948/09, Lei nº 10.637/02 e Lei nº 9826/99 | Imagem: Freepik.