A Equipe da Sollução elaborou o resumo dos principais pontos da medida provisória.
TELETRABALHO
• Poderá a empresa colocar o funcionário de imediato em tele trabalho, sem necessidade de alterar o contrato antes, para isso deverá:
a) Notificar o funcionário 48h antes, por escrito ou meio eletrônico; o Formalizar em contrato em até 30 dias:
b) responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessários;
c) reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito;
d) Se o empregado não possuí equipamentos para o tele Trabalho o empregador poderá fornecer os equipamentos em comodato e pagar por serviços de infraestrutura (não caracteriza salário);
a) Notificar o funcionário 48h antes, por escrito ou meio eletrônico; o Formalizar em contrato em até 30 dias:
b) responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessários;
c) reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito;
d) Se o empregado não possuí equipamentos para o tele Trabalho o empregador poderá fornecer os equipamentos em comodato e pagar por serviços de infraestrutura (não caracteriza salário);
FÉRIAS INDIVIDUAIS
• Férias poderão ser antecipadas (aviso 48h antes, não mais 30 dias);
• Poderão ser concedidas ainda que não tenha fechado o período aquisitivo;
• O adicional de 1/3 poderá ser pago em dezembro;
• O pagamento das férias não precisa ser antecipado, poderá ser no 5o dia útil do mês subsequente;
• Férias poderão ser antecipadas (aviso 48h antes, não mais 30 dias);
• Poderão ser concedidas ainda que não tenha fechado o período aquisitivo;
• O adicional de 1/3 poderá ser pago em dezembro;
• O pagamento das férias não precisa ser antecipado, poderá ser no 5o dia útil do mês subsequente;
FÉRIAS COLETIVAS
• Férias poderão ser antecipadas (aviso 48h antes, não mais 30 dias);
• Dispensada a comunicação ao Ministério da Economia e sindicatos;
• Férias poderão ser antecipadas (aviso 48h antes, não mais 30 dias);
• Dispensada a comunicação ao Ministério da Economia e sindicatos;
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
• Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;
a) Deverá notificar 48h antes, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados, indicando os feriados antecipados;
• Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;
a) Deverá notificar 48h antes, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados, indicando os feriados antecipados;
BANCO DE HORAS
• Está autorizada constituição de banco de horas por meio de acordo individual;
a) Compensação no prazo de até 18 meses;
b) A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
• Está autorizada constituição de banco de horas por meio de acordo individual;
a) Compensação no prazo de até 18 meses;
b) A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
PRORROGAÇÃO DO FGTS
• Fica suspensa o recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.
• Fica suspensa o recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
• Os acordos coletivos e convenções coletivas vencidos ou a vencer em 180 dias da data da promulgação da referida MP, a critério do empregador poderão ser prorrogados por mais 90 dias a partir do término do prazo dos 180 dias.