A partir do dia 1º de Julho de 2022 a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir multas por atraso no envio de declaração (MAED) de forma automática quando a declaração é enviada após o prazo. Todas as DCTFWeb enviadas em atraso a partir desta data estarão sujeitas a isto, independentemente de qual período de apuração se refiram.

  • A notificação da multa e o DARF para o pagamento serão gerados diretamente pelo sistema no momento do envio da declaração. –

O Art. 32-A da Lei nº 8.212 de 1991 apresenta a MAED de forma devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor para a multa de atraso é de 2% ao mês sobre o total informado, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% do montante.

O valor mínimo para a multa é de R$ 200,00 para a DCTFWeb sem movimento (quando não há fator gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Caso sejam identificados erros ou omissões, o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb.

Reduções – O valor da multa pode ser reduzido em 50% caso a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício (como por exemplo o recebimento de intimação fiscal), ou em 25% caso a apresentação da declaração ocorra dentro do prazo estabelecido pela intimação. Caso o contribuinte for MEI a multa tem redução de 90% e para as Micro e Pequenas Empresas optante pelo Simples Nacional, o valor reduz em 50%.

Descontos – Caso a multa for paga dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF.

 

Fonte: Gov.Br | Imagem: Freepik