Muitos contribuintes não dão a devida atenção ao cumprimento das chamadas obrigações acessórias de natureza tributária. E essa falha pode custar caro! Esses deveres são impostos pela legislação com o objetivo de permitir a fiscalização do adequado cumprimento da obrigação de pagar o tributo.
No Estado do Espírito Santo, emitir nota fiscal e registrar o documento fiscal confeccionado, no local próprio, são exemplos de obrigações acessórias.
A despeito do qualificativo “acessórias”, elas são autônomas em relação à obrigação de pagar o tributo. Desse modo, são exigíveis independentemente da existência de imposto a saldar ou mesmo após a quitação da exação. Logo, a ausência de prejuízo à Fazenda Pública não afasta a penalização. Aliás, na maioria dos casos, a boa-fé do contribuinte também não é capaz de neutralizar a cobrança da multa.
Historicamente, as obrigações acessórias ganharam tanta importância que a sanção aplicada aos casos de sua inobservância geralmente é mais onerosa do que a pena imposta pela falta de recolhimento do tributo.
A legislação estadual, por exemplo, fixa multa máxima de 100% do valor do ICMS para o caso de inadimplemento. A sanção pelo descumprimento de obrigação acessória, por sua vez, pode chegar a 50% do valor da operação realizada, ou seja, a aproximadamente 300% do imposto devido, se se considerar a alíquota padrão de 17%.
Vale destacar também que as normas capixabas autorizam, na hipótese de falta de registro de uma nota fiscal representativa de uma aquisição de mercadoria, a presunção de ocorrência de uma saída tributável sem registro, com o consequente lançamento de multa no valor de 30% do valor da operação e do ICMS supostamente devido.
Não bastasse a onerosidade das penalidades aplicadas ao descumprimento de obrigações acessórias, a falta em questão pode ensejar a caracterização de um crime contra a ordem tributária. Apesar de uma condenação penal somente ser cabível nos casos de comprovação da intenção do agente, o transtorno gerado por um processo dessa natureza justifica, por si só, a dispensa de maior atenção ao tema.
É importante registrar que o governo do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de melhorar o ambiente de negócios e reduzir a burocracia, vem adotando medidas no sentido de revisar a legislação que trata da matéria, o que tem propiciado a diminuição e a extinção de determinadas sanções.
O Decreto nº 4.735-R/2020, a propósito, reabriu a possibilidade dos contribuintes serem beneficiados com a redução de algumas penalidades, desde que façam o respectivo requerimento até 30 de dezembro de 2020. A adesão à benesse implica confissão do débito e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso.
Seja como for, o descumprimento das obrigações acessórias permanece arriscado e oneroso, o que justifica uma maior dedicação do contribuinte à observância dos aludidos deveres e a valorização dos profissionais responsáveis por materializá-los.