Falta pouco mais de um mês para que as mudanças da reforma trabalhista entrem efetivamente em vigor, o que ocorrerá em 10 de novembro. O novo texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não traz apenas alterações nas relações de trabalho, mas também exige que as empresas estejam atentas para a aplicação das novas regras. Se os empregados poderão negociar individualmente uma série de alterações na jornada de trabalho e até a contribuição sindical deixa de ser obrigatória, a ponta formada pelas empresas também terá de se adaptar. A começar pelo eSocial, que já passou por atualizações para estar preparado para as novas exigências da lei. Veja seis pontos que demandam a atenção dos empresários:
Grupo econômico
O conceito de grupo econômico mudou. Antes, a lei determinava que sempre que uma ou mais empresas, mesmo com personalidades jurídicas diferentes, estivessem sob controle ou administração de um mesmo grupo, elas seriam solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego.
Isso não é alterado pela nova lei – ou seja, a empresa principal e suas subordinadas seguem respondendo solidariamente nos casos trabalhista. A diferença é que a mera identidade de sócios não configura mais grupo econômico. Para ser um grupo, é preciso mais do que ter os mesmos proprietários: as empresas devem demostrar o interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes.
Multa administrativa
Empresa que mantém empregado não registrado paga multa. A mudança é no valor. Antes, a multa era de um salário mínimo regional por empregado não registrado. Em caso de reincidência, o pagamento dobrava. A Outras infrações, como na admissão e férias, também implicavam em multa de meio salário mínimo regional, que dobrava nos casos de reincidência. Com o novo texto da lei, a regra é mantida, mas o valor aumenta. No caso de empregado não registrado, a multa vai para R$ 3 mil – as micro e pequenas empresas pagarão multa de R$ 800 por funcionário sem registro. Para outras infrações, o valor da multa é de R$ 600 por empregado.
O sócio saiu
A CLT não fazia nenhuma menção à responsabilidade do sócio retirante e tudo ficava resumido à interpretação da justiça do trabalho. Agora, quando um sócio deixa a empresa ele vai responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que ele foi sócio. A regra vale para ações ajuizadas até dois anos após averbada a modificação de contrato. Mas, caso haja alguma fraude na alteração societária, esse sócio retirante via responder às ações trabalhistas junto com os demais.
Minha empresa mudou de dono
Atualmente, quando há uma mudança de propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, os contratos de trabalho não são afetados. Mas a CLT não faz nenhuma menção específica a isso. A jurisprudência predominante é de que as responsabilidades trabalhistas são de responsabilidade do sucessor empresarial. Com a nova redação, isso fica explícito na CLT: todas as obrigações trabalhistas, inclusive às contraídas enquanto os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Assim como no caso do sócio retirante, a empresa sucedida só responderá solidariamente com a sucessora se houver comprovação de fraude na transferência.
Rescisão do contrato
A rescisão de contrato de trabalho passa por algumas mudanças com a CLT. Além de oficializar o “acordo”, aquele acerto informal entre patrões e empregados, há outras mudanças. A partir de novembro, não será mais preciso homologar a rescisão do contrato dos empregados com mais de um ano de casa no sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. Assim, quando o contrato de trabalho for extinto, o empregador deve fazer a anotação na carteira de trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias. Para isso, há um prazo de 10 dias nos quais o empregador deve realizar todos os pagamentos e entregar essa documentação.
Preposto
Quem já foi a alguma audiência pela empresa já deve ter ouvido o termo preposto. Hoje, fica a cargo do empregador ser substituído em audiências por outra pessoa, desde que essa seja empregado do reclamado. Com a reforma trabalhista, essa regra é mantida, mas fica acrescentado que o preposto não precisa mais ser empregado.