OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO BANCO CENTRAL – INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO (IED)

O Investimento Estrangeiro Direto é caracterizado pelo ingresso no país de qualquer bem econômico estrangeiro, de caráter permanente ou de longo prazo, com o propósito de auxiliar o crescimento empresarial, no âmbito nacional e internacional.

Este bem econômico estrangeiro, pode se tratar de:

  • Capitalização de um bem tangível ou intangível no país;
  • Fusão, cisão ou incorporação de empresas brasileiras, na qual uma destas empresas possua capital social estrangeiro;
  • Troca de participações societárias, entre outros;
  • Dação de ações ou de quotas integralizadas do capital de uma empresa no País;
  • Capitalizações de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros;
  • Distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital, utilizados para reaplicação em outras empresas receptoras no País ou, em pagamentos no País ou diretamente no exterior.

Ressalta-se que o registro dos investimentos estrangeiros diretos é de responsabilidade das pessoas jurídicas receptoras, o qual pode ser feito por conta própria ou por meio de mandatários, junto ao Banco Central do Brasil, por meio do Registro Declaratório Eletrônico (RDE), no módulo Investimento Estrangeiro Direto (IED).

Destaca-se que, sempre que houver uma alteração relacionada ao investimento estrangeiro, a empresa receptora do investimento deverá realizar a atualização das informações no RDE-IED em até 30 dias contados da respectiva alteração, e anualmente até o dia 31 de março de 2022, tendo como data-base o dia 31 de dezembro de 2021.

O Banco Central do Brasil (BCB) poderá, dentro do prazo de cinco anos, aplicar as penalidades cabíveis às empresas receptoras que não efetuarem este registro, efetuá-lo em atraso, com informações incorretas ou incompletas.