A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, divulgada no Diário Oficial da União em 12 de janeiro de 2024, estabelece o valor da cota do salário-família a partir de 1º de janeiro de 2024. Segundo o artigo 4º da portaria, o valor da cota é de R$ 62,04 para o segurado cuja remuneração mensal não ultrapasse R$ 1.819,26, por filho ou equiparado até 14 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade.

Para o pagamento da cota do salário-família, a portaria estipula algumas diretrizes:

I. A remuneração mensal do segurado é considerada como o valor total do salário de contribuição, mesmo que resulte da soma de salários correspondentes a atividades simultâneas.

II. O direito à cota do salário-família é determinado pela remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

III. Todas as quantias que integram o salário de contribuição são consideradas parte da remuneração do mês, exceto décimo terceiro salário e adicional de férias para a definição do direito à cota do salário-família.

IV. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

V. Quando ambos os pais são segurados empregados, ambos têm direito ao salário-família, salvo em casos de divórcio, separação judicial, abandono ou perda do pátrio-poder. Nestes casos, o pagamento será direcionado àquele responsável pelo sustento do menor, ou conforme determinação judicial.

Além disso, o texto destaca que o direito ao salário-família cessa automaticamente em casos de morte, quando o filho completa quatorze anos (exceto se inválido), pela recuperação da capacidade do filho inválido, ou pelo desemprego do segurado, conforme previsto no artigo 88 do Regulamento da Previdência Social (RPS) com alterações do Decreto nº 10.410/2020.
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®