A Receita Federal aprovou através do Ato Declaratório Executivo COFIS nº60, a versão 2.1.1 dos registros de arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Trata-se de um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) a ser utilizado por pessoas jurídicas e físicas em complemento ao eSocial.
O preenchimento é feito de forma totalmente digital, e as informações enviadas são cruzadas com outros dados do SPED. Por isso, é extremamente importante que os dados estejam corretos e atualizados, para evitar multas e possíveis fiscalizações dos auditores fiscais.
A especialista contábil Graziele França, da WK, orienta sobre as atualizações que poderão impactar as pessoas físicas e jurídicas a partir de março:
“É válido lembrar que a EFD-Reinf existe desde 2018, as organizações já vêm prestando contas das informações relacionadas à retenção na fonte da contribuição previdenciária, e também, da apuração da contribuição previdenciária sobre receita bruta. A partir de março iniciará uma nova fase dessa escrituração.”
Instrução Normativa 2.096/22
Por meio da IN 2.096/22, foi instituída a obrigatoriedade do Reinf para pessoas físicas e jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, aquelas atualmente obrigadas à DIRF.
Oito registros novos
A partir deste ano (2023), a Reinf será a responsável pela apuração de Escrituração do IRRF sobre pagamentos, rendimentos e serviços tomados; Escrituração das Contribuições Sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL) sobre pagamentos, e em situações específicas, escrituração do IRRF sobre recebimentos. São eles:
R-4010 – Neste registro deverão ser informados pagamentos ou créditos que a empresa efetua para uma pessoa física. Exemplo: Aluguel pago a uma pessoa física, pagamento proveniente de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, pagamento ou crédito de juros s/capital próprio ao sócio, entre outros;
R-4020 – Nesta série devem ser informados os pagamentos/créditos sobre remuneração de serviços profissionais contratados e/ou rendimentos onde há incidência de retenções do IR, PIS, COFINS e CSLL;
R-4040 – Trata-se sobre os pagamentos/créditos de rendimentos com incidência do IRRF que não identificam o respectivo beneficiário;
R-4080 – Registro para empresas prestadoras de serviços com atividades previstas em legislação que efetuam a sua própria retenção. o R-4080 será transmitido pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes;
R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000 – O registro 4099 deverá ser transmitido após todos os registros periódicos (de movimento) para fechar ou encerrar o período.
Atenção: Caso seja necessário reabrir a movimentação do período para retificar alguma informação, deve-se transmitir o 4099 antes de transmitir o registro de movimento a ser corrigido.
R-9005 e R-9015 – Esses são registros de consolidação e retorno das bases por parte da Receita Federal.
R-1050 – Evento que identifica a entidade ligada ao contribuinte que está transmitindo a Reinf. Todas as empresas que possuem entidades ligadas a ela, tais como fundo de investimento, fundo de investimento imobiliário, clube de investimento ou sociedade em conta de participação, devem transmitir esse registro.
Extinção da DIRF
A Receita Federal determinou que, a partir de janeiro de 2024, a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) não será mais exigida.
“É importante ficar atento com essa mudança, pois, com a DIRF, tínhamos o ano inteiro para organizar as informações a serem declaradas, pois a DIRF é anual. Com a Reinf, a entrega é mensal. Os profissionais contábeis/fiscais devem ficar atentos para o lançamento dessas informações de forma contínua, por quanto mais tempestivas forem as declarações, menor o risco de erros e atrasos, a fim de evitar multas.” Aconselha Graziele.
Fonte: contabeis.com.br e WK | Imagem: Freepik