Nesse momento de severa crise econômica causada pela pandemia de Covid-19, não são poucos os empresários, os executivos e as famílias que se fazem essa pergunta.

No geral, ela não é difícil de responder.

As participações em empresas operacionais têm na sociedade holding o seu principal instrumento de organização. Ainda que não afaste a possibilidade de responsabilização do sócio por desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento de execução fiscal, a sociedade holding o distancia das atividades operacionais, evitando ou postergando a responsabilização por seus passivos, sobretudo bloqueios online. A sociedade holding também é o veículo preferencial para a realização de acordo de sócios, a organizar a sua governança e futuras transações relativas às participações societárias, e facilita a implementação de planejamento sucessório, normalmente feito por testamentos ou doações, com ou sem reserva de usufruto.

Já os imóveis têm na sociedade imobiliária a sua forma de organização mais comum. Com a adoção do regime do lucro presumido, a sociedade imobiliária sujeita-se à base de cálculo de 8% do valor total da venda ou aluguéis dos imóveis, tributação mais favorável do que a do IRPF pela tabela das alíquotas progressivas de até 27,5%. De forma semelhante que a sociedade holding, a sociedade imobiliária propicia a realização de acordo de sócios e simplifica a adoção de planejamento sucessório, no caso evitando que cada herdeiro passe a deter em condomínio uma fração ideal de cada um dos imóveis. É de se lembrar ainda que o imóvel residencial de uso próprio pode ser constituído como bem de família, por escritura pública e averbação na matrícula do imóvel.

As aplicações financeiras são geralmente organizadas na forma planos de previdência privada complementar e fundos de investimentos fechados. A previdência tem basicamente três vantagens. Quando destinada à subsistência da pessoa ou família na aposentadoria, tem caráter alimentar e, portanto, é impenhorável. Por ter natureza de seguro, não integra o patrimônio, inclusive para fins de herança, o que significa que não precisa ser inventariada. E, pelo mesmo fundamento, não é sujeita a ITCMD, a menos que o seu valor acabe por compor a legítima, a parcela de 50% do patrimônio de toda pessoa que necessariamente tem que ser destinada aos herdeiros necessários. Já os fundos fechados propiciam o diferimento da tributação de IR enquanto não houver resgate das cotas; além disso, na pessoa física, as aplicações financeiras não têm compensação de perdas e ganhos, ou seja, paga-se imposto sobre os ganhos, sem compensar eventuais perdas. Os títulos incentivados sob o aspecto tributário na pessoa física, como LCI e LCA, dispensam um e outro instrumento, mas expõem-se diretamente a responsabilização por passivos na condição de sócio de sociedade operacional.

As aplicações financeiras no exterior são normalmente organizadas na forma de PIC – Private Investment Companies e fundos de investimento offshore, situados em jurisdições de tributação favorecida. Os efeitos são, por meio diferente, os mesmos do fundo fechado nacional: diferimento tributário e compensação de perdas e ganhos (para fins tributários). Além dos instrumentos convencionais de planejamento sucessório, as PICs podem adotar o regime de joint tenancy with rights of survivorship quando as ações compõem patrimônio comum, de modo que, com o falecimento de um proprietário, as ações são automaticamente transferidas para o outro. A diferença dos fundos para as PICs está na maior sofisticação da gestão e rigor do controle dos recursos financeiros.

Vale mencionar que o ITCMD sobre a transferência de bens no exterior em razão de falecimento só poderia ter sido instituído por lei complementar federal (art. 155, §1º., III, b) da Constituição Federal) e a lei complementar instituída pelo Estado de São Paulo foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça paulista, aguardando hoje julgamento com repercussão geral pelo STF.

Ainda, brasileiros com residência fiscal nos EUA, Portugal, Suíça, Reino Unido etc. devem examinar a organização do seu patrimônio da perspectiva do ordenamento jurídico desses países, em duplicidade ou não com o brasileiro. Fora os EUA, os destinos mais procurados por brasileiros no exterior promovem regimes tributários favorecidos da pessoa física e também costumam ser em si próprios instrumentos de planejamento patrimonial.

Com relação à pandemia do novo coronavírus, não há muito que possamos fazer senão, se possível, ficar em casa e enfrentar as suas consequências econômicas. Mas, por vezes, há ainda muito que pode ser feito na organização dentro de casa.