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Hugo Sarubbi Cysneiros de Oliveira. FOTO: DIVULGAÇÃO

 

O candidato à Presidência da República que ainda não admitiu que terá de aumentar a carga tributária em nosso país não o fez até o momento por falta de coragem e/ou por falta de transparência mesmo. Os números são indiscutíveis e o cenário que se forma no horizonte compõe um enredo típico de uma tempestade perfeita: enquanto os efeitos da Emenda Constitucional 95 já se operam, as despesas com a Previdência Social continuam em franca expansão.

Com isso, o Estado mostra-se cada vez mais sem capacidade de investimento e a atividade econômica sofre para abandonar o estágio de letargia. Não há, pois, muitas saídas ante o crescente déficit fiscal: reforma da previdência e aumento da carga tributária.

As dificuldades para se encontrar a exata medida da reforma previdenciária são evidentes e já conhecidas. De todas as reformas, talvez seja a que alcance de maneira mais perceptível trabalhadores da iniciativa privada, servidores públicos e profissionais liberais de forma mais tangível. As distorções são escandalosas e as fortíssimas corporações já deram o recado: se depender delas, ninguém abrirá mão de privilégios. Assim, muito provavelmente pela falta de tempo e lei do menor esforço, a tentação será a de costume: aumentar impostos.

A reação imediata à elevação da carga tributária já é conhecida, mas há um terreno em particular onde a oportunidade para manifestação da sanha arrecadatória se mostra mais fácil. O ataque parece estar anunciado no flanco do imposto de transmissão por morte e doação.

Sim, é verdade que se trata aqui de um imposto de competência estadual, mas a essa altura do campeonato qualquer ajuda é bem vida, até mesmo porque, graças às regras do Pacto Federativo, os dutos com a receita da arrecadação desaguam – em simplória metáfora – no mesmo reservatório para posterior partilha.

Aposta-se que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD – venha a ser protagonista certo do provável processo de aumento da carga tributária em razão da relativa facilidade para a modificação de suas alíquotas. A Constituição Federal estabelece em seu art. 155 que as alíquotas máximas de tal tributo são ditadas por ato próprio do Senado Federal, sendo que desde 1992 a Resolução nº9 fixa em 8% a exação máxima, admitindo também alíquotas progressivas, em função do quinhão dos herdeiros.

Vê-se que uma simples alteração do texto da Resolução nº 9/SF é suficiente para majorar a fatia a ser subtraída pela Fazenda estadual da parte da herança que cabe a cada um. Independentemente de movimentação da Câmara dos Deputados ou de iniciativa legislativa executiva, poderão os Senadores aumentar o teto atual da alíquota de ITCMD.

Considerando que por uma questão de política tributária já há regras locais que estabelecem faixas de isenção de incidência de ITCMD, o que finda por poupar uma boa parte da população – obviamente a mais carente – da aplicação do imposto no caso de sucessão por morte ou no caso da doação, imagina-se que o aumento da alíquota do tributo aqui comentado não seria tão impopular quanto o renascimento de uma CPMF.

Mais ainda: trata-se aqui de um tributo que diz respeito ao dia-a-dia das pessoas físicas e não das empresas, o que tende a não provocar a ira tão direta do setor industrial e de serviço. Por fim, não são poucos os que defendem que no Brasil tributa-se muito o consumo e pouco o patrimônio. Pois bem, estamos sob o risco de ver a renda, o patrimônio e o consumo igualmente taxados violentamente.

A par a essa possibilidade, crescem os comentários sobre a implementação do Imposto Sobre Grandes Fortunas, este um tributo de competência federal, que depende de Lei Complementar para sua criação, nos termos do art. 153, VII da Constituição. Para tal propósito, tramitam os Projetos de Lei do Senado – PLS nº 315/2015, nº 300/2016 e nº 139/2017, sendo que basicamente a diferença entre eles está na hipótese de incidência e na alíquota a ser aplicada.

Ambos os casos exigem do contribuinte excepcional atenção dedicada a mecanismos mais sofisticados de acúmulo e gestão de renda, além de urgentes expedientes necessários a um eficaz planejamento sucessório.

*Hugo Sarubbi Cysneiros de Oliveira, sócio-diretor do Sarubbi Cysneiros Advogados Associados