Após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422 publicada em 23 de agosto de 2022, quem recebe pensão alimentícia passa a não ter mais esse valor tributado pelo imposto de renda. Esse rendimento tornou-se isento.

O recolhimento mensal obrigatório do carnê leão, através de DARF sob o código 0190 em conformidade com a tabela progressiva, passa a ser indevido. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), vale para os últimos 5 anos. Quem apresentou a declaração do imposto de renda informando esse rendimento como tributável pode retificar.

Com a retificação:

  • Se o valor da restituição devida anteriormente aumentar, a diferença será devolvida diretamente na conta informada na declaração, seguindo os critérios e prioridades legais;
  • Se o valor de imposto devido anteriormente reduzir, a diferença do que foi pago a maior pode ser reembolsada, sendo para todas as declarações entregues de 2018 a 2021 através de pedido eletrônico de restituição e para declarações entregues em 2022, através do programa Per/Dcomp;
  • Existem situações específicas em que os débitos encontram-se em parcelamento ou dívida ativa em que o sistema impedirá o envio e obrigatoriamente o contribuinte deverá se dirigir a uma unidade da Receita Federal, com as devidas informações em pen drive ou HD externo;
  • Para os contribuintes que fizeram a declaração do imposto de renda modelo completo e não apresentaram seus filhos como dependentes para não somar seus rendimentos aos rendimentos da pensão alimentícia, não puderam aproveitar as deduções previstas com despesas como escola, médicos etc, podem retificar e incluir. Se o filho fizer a declaração própria como titular, esta poderá ser cancelada antes dele ser declarado como dependente.

OBS: A dedução para quem efetua o pagamento continua, desde que o pagamento seja por cumprimento judicial, acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública conforme Decreto 9.580/2018 art, 72.

 

Fonte: Lefisc | Imagem: Freepik