Foi publicada a Portaria nº 247 da Receita Federal do Brasil (RFB) que autoriza a Transação de créditos tributários a partir do dia 1º de janeiro de 2023, dos créditos tributários em “contencioso administrativo” sob a administração da RFB.

De acordo com a portaria as modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal:

  • Transação por Adesão à proposta da RFB;
  • Transação Individual Proposta pela RFB;
  • Transação Individual Proposta pelo Contribuinte.

Segundo a portaria são considerados créditos de contencioso administrativo fiscal, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de impugnação, manifestação ou inconformidade ou de recurso previsto nos decretos nº 70.235/72 e 7.574/11 e na Lei 9.784/99, sendo este último quando referir-se à compensação não declarada; arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição da garantia; decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora; e programas de parcelamento.

A portaria entrará em vigor a parti do dia 1º de janeiro de 2023 para a transação individual simplificada a qual poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente por meio do E-cac;

A partir do dia 1º de fevereiro de 2023, relativo ao Domicílio Tributário Eletrônico (DCE), para as pessoas físicas e a partir do dia 22 de novembro de 2022 para os demais dispositivos da portaria.

Ademais, as disposições desta portaria revoga a portaria nº 208/2022 da RFB, além disso, o diferencial desta portaria é que existe a previsão de manter os benefícios já concedidos por portarias anteriores além da faculdade de adesão parcial à transação, assim considerada a que não abranger todos os créditos tributários elegíveis e também, a combinação com uma ou mais modalidades disponíveis, facilitando o pagamento.

 

Fonte: Portaria nº 247 da RFB | Imagem: Freepik