No dia 12 de janeiro de 2023, foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1º de janeiro de 2023, o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), que nada mais é do que uma nova modalidade de transação excepcional para a cobrança de dívidas em contencioso administrativo tributário no âmbito da Delegacia da Receita Federal (DRJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

São passíveis de transação por meio do PRLF os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, observadas as condições e modalidades estabelecidas na Portaria.

A portaria envolve:

  • O parcelamento dos créditos tributários, observando os limites previstos na lei de regência da transação;
  • A concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação de regência;
  • A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observando os limites máximos previstos na Lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria;
  • A possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU nº 73 de 12 de dezembro de 2022.

O prazo de adesão inicia em 1º de fevereiro de 2023 e se estende até dia 31 de março do mesmo ano.

A adesão à transação deverá ser protocolada via processo no Portal do e-CAC, neste ato, deverá ser representado:

  • Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;
  • Prova do recolhimento da prestação inicial;
  • E, sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no portal e-CAC.

Modalidade de Pagamento:

O valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural, de R$ 300,00 (trezentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

O valor das prestações, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A portaria não se aplica aos créditos apurados na forma do Regime do Simples Nacional.

Nas modalidades de transação no contencioso administrativo fiscal, poderão ser incluídos débitos constituídos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido antes da publicação desta Portaria.

 

Fonte: DOU – Edição Extra (12/01/23) | Imagem: Freepik