O ano de 2017 foi um grande ano para o Poder Judiciário. Ano este, em que o STJ e o STF analisaram temas de extrema relevância jurídica, econômica, política e social. No que tange ao direito tributário, um ponto que chama bastante atenção é a discussão sobre a possibilidade de creditamento das contribuições ao PIS e a COFINS no regime monofásico, que é a atribuição de responsabilidade tributária do fabricante/importador de alguns produtos a recolher o PIS e COFINS com uma alíquota majorada e a fixação da alíquota zero das contribuições sobre a receita auferida com a venda daqueles produtos pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas, etc.).
O efeito disso foi que o artigo 17, da Lei 11.033/04, determinou o direito ao crédito aos contribuintes do PIS e da COFINS, na qualidade de revendedores de alguns produtos com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das referidas contribuições.
As Leis 10.637/03 e 10.833/03, que regem o sistema não cumulativo das contribuições ao PIS e a COFINS, são responsáveis por definirem as situações nas quais é possível o creditamento, bem como determinaram a exclusão do direito ao crédito o valor da aquisição de bens/serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, ou revendidos com isenção ou alíquota zero.
Porém, com a vigência da lei posterior trazendo uma nova redação a esta questão de creditamento, tem-se que, evidentemente, revogou tacitamente as vedações existentes nas Leis de 2003, permitindo o creditamento PIS e a COFINS, nos casos de revenda de produtos sujeitos a alíquota zero, isto é, enquadrados no sistema monofásico de tributação.
Com isso, segundo entendimento do STJ, a nova lei assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e a COFINS, ainda que o produto esteja sujeito a alíquota zero, não havendo qualquer incompatibilidade entre a sistemática da não-cumulatividade e a tributação monofásica.
Vale ressaltar, que a Corte Superior tem entendimento no sentido de que a mencionada lei que disciplina, dentre outros temas, o Regime Tributário para incentivo à modernização e a ampliação da estrutura portuária – REPORTO, não tem aplicação exclusiva neste âmbito, uma vez que não faz essa limitação expressamente. Trata de vendas efetuadas com isenção e não-incidência; a própria exposição de motivos da MP 206/2004, em seu item 13, expressamente excluiu o artigo 17 daqueles que tratam exclusivamente do REPORTO, bem como, posteriormente, foi veiculado na Lei 11.116/2005 que os créditos mencionados no art. 17, da Lei 11.033/04 estavam vinculados ao art. 3º das Leis 10.637/02 e Lei 10.833/03 e não exclusivamente ao REPORTO.
À vista disso, da redação clara e objetiva desse artigo e do novo posicionamento do STJ, fica fácil concluir que os revendedores de produtos da indústria farmacêutica, cosméticos, maquinário, veículos e combustíveis, sujeitos ao regime monofásico de tributação, podem utilizar os créditos das contribuições ao PIS e a COFINS.
Desse modo, muito embora a discussão deste tema não esteja pacificada no STJ, é valioso ressaltar, também, que esse entendimento representa uma grande vitória aos contribuintes sujeitos ao regime monofásico, pois trata-se de uma nova hipótese de creditamento, movimentando a conta tributária no que tange à compensação/restituição do que foi pago a maior e a possibilidade de utilizar os recursos obtidos para maior investimento em outros campos de interesse empresarial.