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Já é possível contar nos dedos quantas semanas faltam para as festas de fim de ano, e a tão esperada temporada de férias, principalmente as coletivas. No entanto, segundo o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Fabiano Giusti, a Reforma Trabalhista ocasionou em muitas dúvidas sobre as férias coletivas.

De imediato o especialista já diz que as modificações não alteraram o artigo que regulamenta as férias coletivas . “A decisão se as empresas terão ou não as férias coletivas no fim de ano já deve ser definida pelos administradores”. Giusti complementa dizendo que apenas optar pelas coletivas não é o suficiente, uma vez que várias ações prévias devem ser feitas antes de dar início ao período. Confira as dúvidas sobre o tema:

1. Quais os principais pontos em relação às coletivas? 

I.  Primeiramente, o período das coletivas é definido pelo empregador, que deve buscar a melhor forma de ajustar os trabalhos realizados. O especialista alerta que há a necessidade de nunca extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes à obtenção do direito a férias do empregado;

II.  Giusti lembra que existe a possibilidade de conceder o benefício apenas para alguns setores da empresa;

III.  Caso o empregador queira, as férias coletivas podem ser feitas em dois períodos, que não podem ser menores que 10 dias;

IV.  A comunicação do empregador sobre as férias e as regras deve ser feita por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência;

V.  As informações sobre as coletivas devem ser registradas na Carteira de Trabalho e no livro ou ficha de registrado de empregados.

2.  Quais os passos a serem seguidos antes de determinar o benefício?

I. Com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, o empregador deve comunicar a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) com dados referentes ao início e o fim das férias, além dos setores ou estabelecimentos incluídos;

II.  Os sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias deverão receber uma cópia da comunicação feita ao DRT;

3. No caso de empregados que não tiverem o mínimo de dias para o período de férias, como deverá ser o procedimento?

I.  Se a empresa identificar que o colaborador tem direito a menos dias do que o período das coletivas, esse trabalhador ficará de licença remunerada, e retornará às atividades na mesma data que os outros empregados.

4. Como se dá o pagamento das férias coletivas?

I.  O cálculo tem o mesmo formato das demais férias dadas aos trabalhadores. Já o funcionário que não tiver um ano de firma receberá proporcionalmente ao período de férias que tem direito, e o restante será dado como licença remunerada.

5. Outros pontos

I. Trabalhadores com menos de 18 ou mais de 50 anos têm o direito de tirar férias apenas uma única vez. Caso as coletivas sejam menores do que o período, o tempo de descando deverá ser prolongado. Mas se o período por direito for menor, deverá ser considerado o tempo excedente de coletiva como licença remunerada.

II.  Em caso de um estudante menor de 18 anos, o período das férias coletivas deve ser coincidente com as escolares. Já em casos em que as coletivas ocorrem em época diversa, o período das coletivas deverá ser considerado uma licença remunerada.