Devedores Contumazes são aqueles que reiteradamente deixam de cumprir suas dívidas tributárias, este projeto de Lei complementar 164/22 estabelece normas gerais para a identificação e controle desses devedores, com o intuito de prevenir desequilíbrios da concorrência. O projeto de Lei prevê a regulamentação do Art. 146-A da Constituição Federal o qual prevê critérios especiais de tributação.

O objetivo é fortalecer a cobrança de créditos tributários e prevenir desequilíbrios, uma vez que a redação anterior possibilita o cancelamento da inscrição dos devedores contumazes no cadastro de contribuintes do ente tributante, apenas quando instaurado o procedimento de fiscalização previsto no projeto.

Por esta razão o editor do projeto (Senador Jean Paul Prates) entendeu ser necessário estabelecer critérios uniformes, claros e objetivos para fazer a distinção entre devedores contumazes e demais contribuintes.

Dentre estes critérios, estão previstos a manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, controlando o recolhimento do tributo, informações econômicas, patrimoniais e financeiras, bem como a impressão e a emissão de documentos comerciais e fiscais.

Também é previsto a instalação compulsória de equipamentos de controle de produção, comercialização e estoque bem como, a antecipação ou postergação do fato gerador.

A proposta prevê também questões como compensações, possibilidade de pagamento de diferenças apuradas ou dedução.

A aplicabilidade do projeto ficará ao encargo dos agentes econômicos que realizarem as transações com combustíveis e biocombustíveis, bebidas alcoólicas, cigarros com tabaco e outros tipos de produtos e serviços mediante requerimento de entidade representativa do setor, de órgão com competência para defesa da concorrência, ou ainda, iniciativa da administração tributária.

A justificativa de norma especial de responsabilidade tributária, em adição àquilo que já prevê a CTN, de modo a permitir que os débitos gerados pelo devedor contumaz sejam exigidos também das pessoas físicas e jurídicas que atuam com ele ou por seu intermédio.

Em razão da gravidade, a própria proposta de Lei Complementar deverá seguir o rito do devido processo legal, já delineado no referido projeto.

 

Fonte: Contador Perito | Imagem: Freepik