Em sede de repercussão geral, ministros analisarão constitucionalidade das leis que determinam limite anual
Ministro Marco Aurélio durante sessão do STF. Foto: Carlos Moura/SCO/STF Está parado há um ano no Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso extraordinário nº 591.340, que discute o limite máximo de 30% para empresas compensarem o prejuízo fiscal do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e reduzirem a base negativa da base tributável pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em sede de repercussão geral, os ministros debaterão se o teto viola os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da isonomia. A inatividade do processo foi identificada pelo robô Rui, ferramenta criada pelo JOTA para monitorar os principais processos em tramitação no STF. O robô soa um alerta automático via Twitter quando estes processos fizerem aniversário ou completarem períodos específicos sem movimentação. É possível ver outras ações paradas no perfil @ruibarbot. De forma geral, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro auferido pelas empresas em determinado ano. Quando há prejuízo no período, a pessoa jurídica não paga o imposto nem a contribuição. Assim, a companhia pode transferir o prejuízo fiscal e a base negativa acumulados em anos anteriores para períodos em que registrar lucro. Em síntese, o STF debaterá se essa redução na base de cálculo deve respeitar o limite de 30% fixado pelas leis federais nº 8.981/1995 e nº 9.065/1995, cuja constitucionalidade é questionada pelo contribuinte. Os ministros analisarão o caso em sede de repercussão geral. Apresentado pela empresa Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos em 2008, o recurso está no gabinete do ministro Marco Aurélio Mello, que é relator do caso no Supremo. O andamento mais recente do processo ocorreu em 9 de junho do ano passado, quando a Procuradoria-Geral da República (PGR) juntou uma petição que argumenta pela constitucionalidade da trava de 30%. Inicialmente, Mello havia negado seguimento ao recurso extraordinário porque o Supremo já havia apreciado o tema em repercussão geral no RE nº 344.994, transitado em julgado em 2009. No processo, o STF considerou constitucional a limitação de 30% para a redução na base de cálculo dos tributos. Porém, Mello voltou atrás e permitiu que o recurso nº 591.340 seja apreciado pelo Supremo. Isso porque, no precedente, o tribunal superior não apreciou a suposta violação aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da isonomia, que o relator considerou fundamentais ao Sistema Tributário Nacional. No recurso nº 591.340, a Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos pede que o STF reforme um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. A decisão considerou legal a limitação de 30% com base no princípio da autonomia dos períodos-base para a apuração dos tributos. Como a dedução se trata de um benefício fiscal, segundo o acórdão, a diminuição somente deve ocorrer na forma determinada pela legislação. “A possibilidade de compensação é faculdade que pode ou não ser concedida pelo legislador, não podendo se falar, desta forma, em confisco ou ofensa ao princípio da capacidade contributiva” Quando recorreu ao STF, a companhia argumentou que a lei federal feriu os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia. Ainda segundo a empresa, a legislação teria o caráter de confisco, o que é vedado pela Constituição. Além disso, a defesa sustentou que a lei ampliou ilegalmente os conceitos de renda e lucro. Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reforçou a argumentação do desembargador do TRF3, a favor da limitação em 30% para o contribuinte compensar prejuízos fiscais de IRPJ e base negativa de CSLL. No processo, ingressou como amicus curiae a Confederação Nacional do Comércio (CNC). JAMILE RACANICCI – Brasília
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