Em sede de repercussão geral, ministros analisarão constitucionalidade das leis que determinam limite anual

 

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                                                                     Ministro Marco Aurélio durante sessão do STF. Foto: Carlos Moura/SCO/STF

Está parado há um ano no Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso extraordinário nº 591.340, que discute o limite máximo de 30% para empresas compensarem o prejuízo fiscal do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e reduzirem a base negativa da base tributável pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em sede de repercussão geral, os ministros debaterão se o teto viola os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da isonomia.

A inatividade do processo foi identificada pelo robô Rui, ferramenta criada pelo JOTA para monitorar os principais processos em tramitação no STF. O robô soa um alerta automático via Twitter quando estes processos fizerem aniversário ou completarem períodos específicos sem movimentação. É possível ver outras ações paradas no perfil @ruibarbot.

De forma geral, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro auferido pelas empresas em determinado ano. Quando há prejuízo no período, a pessoa jurídica não paga o imposto nem a contribuição. Assim, a companhia pode transferir o prejuízo fiscal e a base negativa acumulados em anos anteriores para períodos em que registrar lucro.

Em síntese, o STF debaterá se essa redução na base de cálculo deve respeitar o limite de 30% fixado pelas leis federais nº 8.981/1995 e nº 9.065/1995, cuja constitucionalidade é questionada pelo contribuinte. Os ministros analisarão o caso em sede de repercussão geral.

Apresentado pela empresa Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos em 2008, o recurso está no gabinete do ministro Marco Aurélio Mello, que é relator do caso no Supremo. O andamento mais recente do processo ocorreu em 9 de junho do ano passado, quando a Procuradoria-Geral da República (PGR) juntou uma petição que argumenta pela constitucionalidade da trava de 30%.

Precedente

Inicialmente, Mello havia negado seguimento ao recurso extraordinário porque o Supremo já havia apreciado o tema em repercussão geral no RE nº 344.994, transitado em julgado em 2009. No processo, o STF considerou constitucional a limitação de 30% para a redução na base de cálculo dos tributos.

Porém, Mello voltou atrás e permitiu que o recurso nº 591.340 seja apreciado pelo Supremo. Isso porque, no precedente, o tribunal superior não apreciou a suposta violação aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da isonomia, que o relator considerou fundamentais ao Sistema Tributário Nacional.

Decisão recorrida

No recurso nº 591.340, a Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos pede que o STF reforme um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. A decisão considerou legal a limitação de 30% com base no princípio da autonomia dos períodos-base para a apuração dos tributos. Como a dedução se trata de um benefício fiscal, segundo o acórdão, a diminuição somente deve ocorrer na forma determinada pela legislação.

“A possibilidade de compensação é faculdade que pode ou não ser concedida pelo legislador, não podendo se falar, desta forma, em confisco ou ofensa ao princípio da capacidade contributiva”

Desembargador Nery Júnior, do TRF3, no acórdão recorrido

Quando recorreu ao STF, a companhia argumentou que a lei federal feriu os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia. Ainda segundo a empresa, a legislação teria o caráter de confisco, o que é vedado pela Constituição. Além disso, a defesa sustentou que a lei ampliou ilegalmente os conceitos de renda e lucro.

Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reforçou a argumentação do desembargador do TRF3, a favor da limitação em 30% para o contribuinte compensar prejuízos fiscais de IRPJ e base negativa de CSLL. No processo, ingressou como amicus curiae a Confederação Nacional do Comércio (CNC).