Na terça-feira (3/4), a Secretaria da Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 30, de 27/3/2018, que uniformiza a posição do órgão no sentido de que a vedação ao pagamento de lucros e resultados por pessoas jurídicas titulares de débitos tributários federais não garantidos ser inaplicável aos casos de distribuição de dividendos aos acionistas de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade anônima[1].

Ressalte-se, contudo, que tal vedação prevista no artigo 32 da Lei 4.357, de 16/7/1964, continua potencialmente aplicável em relação ao pagamento de bonificações e participações nos lucros pelas sociedades anônimas titulares de débitos tributários federais não garantidos, bem como aos pagamentos de natureza semelhante (inclusive distribuição de lucros por sociedades limitadas) feitos por outras espécies de pessoas jurídicas em situação semelhante. Nesses casos, as empresas que possuam débitos federais exigíveis não garantidos poderão ser apenadas com multa de 50% sobre as quantias pagas ou creditadas em desacordo com a legislação.

Vale lembrar que a orientação até então existente sobre a matéria, qual seja, aquela constante da Solução de Consulta Cosit 570, de 20/12/2017, havia sido proferida com relação ao caso concreto de uma sociedade limitada. Assim, a resposta constante da Solução de Consulta 30/18 “inova” ao analisar o caso concreto das sociedades anônimas, que gozam de maior proteção legal em razão tanto do veto presidencial aposto com relação à alínea “a” do artigo 32 da Lei 4.357/64 quanto em razão da nova redação dada ao artigo 52 da Lei 8.212, de 1991, pela Lei 11.941, 2009.

Além disso, a Solução de Consulta 30/18 é especialmente importante e oportuna pelo fato de diversas sociedades anônimas de capital aberto realizarem as suas assembleias gerais ordinárias justamente no mês de abril, oportunidade em que muitas vezes se delibera acerca do pagamento dos dividendos aos respectivos acionistas e/ou sobre a remuneração de altos executivos, como diretores e membros do conselho de administração, que geralmente recebem pagamentos vinculados à lucratividade da empresa, ou na forma de instrumentos conversíveis em ações da companhia etc.

Além disso, cumpre destacar a recente edição da Portaria PGFN 33, de 8/22018, que regulamentou o bloqueio de bens de contribuintes que possuam débitos federais não garantidos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por mero ato administrativo, sem necessidade de autorização judicial, além de prever a adoção de outros procedimentos de “cobrança indireta”.

Em especial, o artigo 7º da referida portaria indica que a falta de garantia antecipada de débitos fiscais passíveis de cobrança judicial ensejaria o envio de uma representação (da PGFN à Receita) para a aplicação da multa de 50% prevista no artigo 32 da Lei  4.357/64 à empresa que distribuir bonificações e lucros à “acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes”.

Assim, dado o caráter vinculante da Solução de Consulta 30/18, a Receita em princípio não poderia aplicar a referida multa de 50% aos casos de distribuição de dividendos aos acionistas de sociedades anônimas, independentemente de a PGFN encaminhar a referida representação com relação a uma pessoa jurídica que possua dívidas fiscais federais não garantidas, mas adote tal forma societária.


[1] Vide item 11 da Solução de Consulta 30/18: “Portanto, infere-se que o art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, não proíbe que a pessoa jurídica em débito não garantido para com a União distribua dividendos, havendo óbice apenas em relação ao pagamento de bonificações e participações nos lucros”.

Renato Caumo é associado do Pinheiro Neto Advogados.

Cristina Mari Funagoshi é associada do Pinheiro Neto Advogados.