A Receita Federal (RFB) consolidou regras sobre a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. A Instrução Normativa RFB nº 1.756 de 2017, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), foi publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de outubro, trazendo as novidades. "Tendo em vista a edição de novas leis, bem como de alguns atos normativos da Receita Federal, a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, foi alterada objetivando unificar a legislação sobre o imposto e orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco", disse a Receita, em nota.
A notícia não pegou o contador Célio Levandovski de surpresa. Ele lembra que em 2014, quando houve a publicação da última Instrução Normativa (IN) esclarecendo e alterando regras da declaração (IN 1.500), sua publicação ocorreu na mesma época do ano, mais precisamente no dia 30 de outubro. "É importante destacar que a instrução normativa publicada recentemente altera poucos pontos e não chega a tocar naquelas questões mais polêmicas quando falamos em Imposto de Renda. Ela apenas deixa mais explícita sua forma de avaliar os casos", destaca Levandovski. O contador ressalta que notas como esta buscam responder dúvidas e desejos da sociedade, e dar mais segurança ao trabalho dos técnicos na hora de avaliar e fiscalizar os dados prestados e cruzados pelo Fisco.
Com as alterações, a Receita esclarece que, no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais. "Anteriormente, acontecia dos dois responsáveis colocarem a criança como dependente. Porém, na hora do cruzamento dos dados, acusava inconsistência, e não havia nenhuma lei específica sobre esse ponto", diz o especialista. O Fisco esclareceu que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial. As pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), mais conhecido como novo Refis) devem informar na Declaração do Imposto de Renda os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao regime de regularização. O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária foi instituído pela Lei nº 13.254/2016. Em 2017, por meio da Lei nº 13.428, foi reaberta a possibilidade de adesão ao regime entre 3 de abril e 31 de julho de 2017.
O Rerct permitiu a regularização de R$ 4,6 bilhões de ativos no exterior. Ao todo, 1.915 pessoas físicas e 20 empresas aderiram à modalidade de renegociação dos débitos. Benefícios fiscais e isenções também sofreram mudanças O tempo para a dedução do Imposto de Renda (IR) está entre os benefícios fiscais que tiveram seus prazos estendidos. Valores despendidos a título de patrocínio ou de doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos foram prorrogados até o ano-calendário de 2022. Os montantes correspondentes a doações e patrocínios diretamente em prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) podem ser deduzidos até o ano-calendário de 2020. Já as quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) só são dedutíveis até o final deste ano – ano-calendário 2017. "Provavelmente, essa questão tenha a ver com investigações recentes que apontaram inconsistências, tendo em vista que todas as demais doações e patrocínios dedutíveis com prazo até este ano foram prorrogadas", alerta Levandovski.
Outra orientação da Receita Federal é que a bolsa concedida pelas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracterizam contraprestação de serviços, nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria isenta do Imposto sobre a Renda. Não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
No caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver isenção de ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial localizado no país, torna-se mais claro o valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados, finalizou a Receita Federal. Segundo a Receita, muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do IR em relação às indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão dispensadas da retenção do imposto na fonte e da tributação as verbas recebidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestação e recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Despesas médicas merecem atenção especial
A dedução de despesas médicas é sempre um dos grandes vilões na hora de fazer a declaração do Imposto de Renda, seja pelos altos valores pagos por muitos contribuintes, seja pela falta de informações para completar todos os campos necessários. O contador Célio Levandovski indica que os contribuintes juntem todos os documentos e informações a partir de agora e prestem atenção às mudanças geradas pela nova instrução normativa. O especialista lembra que, para as deduções por despesas médicas, é necessário guardar todas as notas fiscais e comprovantes de pagamento. "Nelas, devem constar todos os dados do médico ou do hospital. A Receita não está aceitando recibos médicos sem endereço completo, incluindo CEP", avisa o também empresário contábil. Além disso, as medicações administradas dentro de um hospital, terapias hormonais, entre outros tratamentos com acompanhamento médico, podem ser deduzidas do imposto a recolher. A partir de agora, passa a fazer parte do rol de moléstias graves passíveis de isenção a cegueira, mesmo que monocular. A Receita Federal tem outras particularidades, e o ideal é buscar a colaboração de um profissional contábil para sanar as dúvidas. Há, inclusive, pontos bastante polêmicos sobre os quais Receita Federal e sociedade, inclusive muitos membros da categoria médica, divergem. Um deles diz respeito à dedução de gastos com o tratamento para fertilização in vitro. "Diferentemente do parto, em que a dedução pode ser feita tanto pelo pai quanto pela mãe, no caso da fertilização in vitro, inseminação artificial, apenas a mulher pode fazer a dedução, porque o Fisco determina que ela é quem recebe o tratamento, porém já existe o pensamento de que o casal participa junto", orienta Levandovski. –
Jornal do Comércio