A Receita Federal publicou norma que pode começar a barrar recursos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), reduzindo o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.
A nova norma consta da Instrução Normativa 1.993/20, que inclui o artigo 135-A em outra Instrução Normativa — a 1.717/17. Esta estabelece regras sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
De acordo com a mudança, no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, o julgamento reativo a uma manifestação de inconformidade será feito em última instância por decisão colegiada da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ). A manifestação de inconformidade, no caso, se refere a indeferimento de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso; ou, ainda, a não homologação de compensação tributária.
O “pequeno valor” a que se refere o artigo consiste em 60 salários mínimos. Uma DRJ é formada apenas por representantes da União. Se a empresa não conseguir reverter a situação na respectiva DJR, o valor será então inscrito na dívida ativa da União, podendo resultar em execução fiscal de cobrança.