O artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que tratava das subvenções para investimento, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023. A partir de 1º de janeiro de 2024, as receitas provenientes de subvenções para investimento passam a ser normalmente tributadas.

No entanto, a nova legislação (MP nº 1.185/2023 e Lei nº 14.789/2023) permite que pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, ao receberem subvenção de entidades governamentais para implantar ou expandir empreendimentos econômicos, possam apurar crédito fiscal de subvenção para investimento. A habilitação para tal deve ser feita conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.170/2023.

Apesar do governo afirmar que a Lei nº 14.789/2023 não altera benefícios fiscais federais para as áreas da SUDAM e SEDENE, a análise detalhada sugere que a Receita Federal esclareça a questão. O artigo 11 da referida lei estabelece que o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Contudo, há interpretação de que essa regra pode não se aplicar aos incentivos concedidos nessas áreas, que são apurados com base no lucro da exploração.

Em resumo, sob o regime do artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, ao reduzir o imposto sobre a renda calculado sobre o lucro da exploração, o lucro real e o lucro da exploração são apurados separadamente. Já no regime do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e § 2º do artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (ambos revogados), a contabilização do benefício era feita mediante reconhecimento de uma receita de subvenção, o que deixou de ser válido com a revogação. Isso implica que os incentivos calculados sobre o lucro da exploração agora compõem o lucro real, incluindo a base de cálculo da CSLL e, devido à revogação de leis, também a base de cálculo do PIS/Cofins na sistemática da não cumulatividade.
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Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®