A Instrução Normativa 2.145/23 publicada no dia de hoje (27/06/23), alterou a IN 1.234/12 que dispunha sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas, como obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. 

Com a redação da nova Instrução Normativa qual prevê no seu Art. 2º-A que os órgãos da administração pública direta e indireta ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

Além disso, a referida retenção será efetuada mediante aplicação do percentual divulgado na coluna 02 do Anexo I, da IN 1.234/12, determinada mediante a aplicação de 15% sobre a base de cálculo prevista no Art. 15 da Lei 9.249/95 sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação de serviço.

Outrossim, o imposto sobre a renda retido na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverá ser recolhido, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do respectivo ente federativo. 

 

Fonte: Diário Oficial da União | Imagem:Freepik