Ao longo dos últimos anos, a Receita Federal tem aprimorado os seus controles de forma a agilizar e facilitar a sua tarefa de fiscalização. Em processos de compensação, por exemplo, o cruzamento eletrônico de informações permite a verificação de problemas formais e sua correção antes da emissão de um juízo de valor definitivo a respeito do pedido apresentado. A atividade fiscalizatória efetiva, com a análise do crédito declarado pelo contribuinte, só é realizada após essa fase prévia.
Além destes avanços, há também situações em que a automatização dos controles ainda demanda um aperfeiçoamento por parte da Receita. É o que se verifica, por exemplo, na análise de pedidos de compensação apresentados concomitantemente a retificações de DCTF com redução de débitos originalmente declarados.
De acordo o art. 165 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tributário tem direito à restituição do tributo indevidamente recolhido, independentemente de prévio protesto. Para tanto, ele deverá apresentar seu pedido de restituição no prazo de 5 anos, contados da data da realização do pagamento. Quando o contribuinte deseja recuperar o indébito de forma mais rápida, faz uso do procedimento de compensação, abatendo seu crédito de débitos tributários vincendos.
Sempre que o pagamento indevido não demandar, para sua recuperação, a propositura de demanda judicial, deverá o contribuinte promover a retificação da DCTF em que informou o débito originalmente confessado. Essa retificação, invariavelmente, indicará a redução do referido débito, de forma que o valor pago de forma indevida passe a constar como um crédito no sistema da Receita. Sem essa retificação, prevista pelo art. 9º da Instrução Normativa nº 1.599, a Receita não identifica a existência do crédito e a compensação não é homologada.
De outro lado, as declarações retificadoras poderão ser retidas para análise e não produzirão efeitos enquanto pendentes de análise e não homologadas. O direito à análise da retificação por parte da Receita é inalienável; todavia, os efeitos do procedimento não podem prejudicar o contribuinte.
Em situações como a acima narrada, a Receita tem emitido despachos decisórios não homologando compensações efetuadas pelos contribuintes tendo como base uma pretensa inexistência de crédito. Assim o faz afirmando que o valor recolhido pelo contribuinte segue integralmente alocado para quitação do débito originalmente confessado, ignorando a existência da declaração retificadora, que ainda se encontra sob análise.
Evidentemente, o contribuinte em tal situação possui o direito de apresentar manifestação de inconformidade contra o despacho decisório proferido e, com isso, obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da não homologação de sua compensação. Entretanto, considerando que a Receita possui prazo de 5 anos para analisar a declaração, nada impede que o processo administrativo de análise de sua compensação se encerre antes do curso de tal prazo, tornando possível eventual cobrança.
Diante do absurdo da situação, é fundamental que a Receita promova a adequação de seus sistemas, de forma a permitir que a declaração retificadora e a compensação do crédito dela decorrente possam ser analisadas em um mesmo momento. Com isso, otimiza-se o processo de fiscalização sem que haja qualquer prejuízo ao Fisco e ao contribuinte, tornando desnecessária a movimentação do Poder Judiciário apenas e tão-somente para a discussão de aspectos formais relacionados à compensação.
 
Jornal do Comércio
Rafael Mallmann