Por Eduardo Muniz Machado Cavalcanti

Em reunião por vídeoconferência com a Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Serviços, realizada no último dia, o ministro Paulo Guedes, entre os temas tratados, manifestou a posição do governo federal de enviar em até 30 dias a proposição de unificação do PIS/Cofins, já prometida com a implementação do projeto de reforma tributária anteriormente prevista em quatro fases, adiada por conta das PECs 45 e 110 da reforma tributária em curso no Congresso Nacional.

As duas contribuições mantêm uma estrutura legislativa atualmente bastante complexa, originando-se de diferentes legislações, porém, preservam semelhanças entre elas e, por isso, a pretensa unificação torna-se mais factível aos interesses do governo federal, especialmente por atender a vetores de simplificação e equacionalização da carga tributária. A uniformização também revela a pretensão de instituição do IVA federal, independentemente da fusão com tributos de competências estadual ou municipal, com dinâmica legislativa mais rápida de operacionalizar, especialmente por prescindir de reforma constitucional.

As contribuições do PIS e da Cofins, atualmente, vigoram sob diferentes regimes: cumulativo, não cumulativo, de substituição tributária, monofásico, alíquota zero, por volume, sobre importação, entre outros.

1) Regime cumulativo: regido pela Lei 9.718/1998 e alterações posteriores. Nesse regime não há desconto de créditos, calculando-se, regra geral, o valor das contribuições devidas diretamente sobre a base de cálculo. A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, estão sujeitas à incidência cumulativa;

2) Regime não cumulativo: regido pela Lei 10.833/2003 (Cofins) e pela Lei 10.637/2002 (PIS), com alterações subsequentes. Nesse regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. As alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real, estão sujeitas à incidência não cumulativa [1];

3) Regimes diferenciados: nestes modelos de tributação do PIS/Cofins a apuração da base de cálculo e da alíquota aplicáveis variam pelo grau de especialidade. De modo geral, os regimes diferenciados podem ser subdivididos em:

3.1) Base de cálculo e alíquotas diferenciadas, em que se enquadram: as instituições financeiras, as entidades sem fins lucrativos e as pessoas jurídicas de direito público interno;

3.2) Base de cálculo diferenciada: as empresas de fomento comercial (factoring), as operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, e as receitas relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda;

3.3) Substituição tributária: cigarros e veículos novos da pessoa jurídica fabricante;

3.4) Alíquotas concentradas: combustíveis, querosene de aviação, produtos farmacêuticos, veículos, pneus novos de borracha, bebidas, embalagens e biodiesel;

3.5) Alíquotas reduzidas: nafta petroquímica, papel imune (destinado à impressão de periódicos), papel destinado à impressão de jornais, determinados produtos hortícolas e frutas, aeronaves, suas partes, peças etc., sêmen e embriões, Zona Franca de Manaus (ZFM), concessionários de veículos, fertilizantes, defensivos agrícolas e outros, gás natural canalizado, carvão mineral, produtos químicos e farmacêuticos, livros, combustíveis, bebidas e embalagens, receitas financeiras, Programa de Inclusão Digital e outros regimes especiais;

3.6) Importações: a Lei 10.865/2004 instituiu em 1º de maio de 2004 a incidência do PIS e da Cofins sobre a importação de bens ou serviços. Trata-se de regime específico, não vinculado à receita, tributando a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Com a unificação do PIS/Cofins pretendida pelo governo federal, a tributação estaria sujeita a apenas um modelo: o regime não cumulativo, cuja base de cálculo seria a receita ou faturamento, com admissão do desconto de créditos apurados com relação a custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, definidos na lei, e alíquota uniforme por volta de 12%, de forma desvinculada e independente da apuração do IRPJ (lucro presumido ou real).

O impacto maior dessa medida de unificação a empresas, certamente, diz respeito àquelas hoje submetidas ao regime cumulativo (alíquota 3.65% PIS/Cofins) e que não possuam descontos consideráveis para efeito de cálculo do tributo, tais como bens e serviços, custos e despesas incorridos, pagos ou creditados, adquiridos de outras pessoas jurídicas, haja vista a “migração” para uma alíquota majorada.

O aproveitamento amplo do crédito financeiro do PIS/Cofins, unificado, para além desses insumos descontáveis no cálculo do tributo, compreende, por exemplo, bens adquiridos para revenda, energia elétrica, créditos de aluguéis e arrendamentos, fretes e armazenagem na operação de venda, depreciação de bens do ativo imobilizado, devoluções de vendas, peças e serviços de manutenção, vale transporte, alimentação e uniformes a depender da obrigatoriedade.

Nesse contexto, o anseio dos contribuintes, sobretudo aqueles com perfil de baixo custo de insumos dedutíveis, para efeitos de apuração do PIS/Cofins, está relacionado a medidas desonerativas sobre a folha de salários, especialmente porque muitos deles possuem expressivo custo com mão de obra e, portanto, para o governo federal seria mais convincente anunciar conjuntamente a neutralidade a partir desse pacote abrangendo PIS/Cofins e contribuição previdenciária patronal.


[1] Exceto as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as sociedades cooperativas (salvo as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).