Falar de simples nacional para as empresas no geral remete a imaginar em um primeiro momento que este é um regime de tributação especial e simplificado, criado para facilitar a incentivar o pequeno e o médio empresário a empreenderem no país, uma vez que teria índices de tributação menores que os demais regimes presentes no ordenamento atual, a saber, lucro presumido e lucro real.
Porém, com tantas mudanças acontecendo atualmente nesta seara e com a fiscalização cada vez mais detalhada que a Receita Federal vem desempenhando, é importante salientar que o simples nacional, a depender da atividade que a empresa possui, já não é mais tão vantajoso como era quando foi criado.
Em seu início, tal regime foi feito apenas para algumas atividades, portanto nem todas as empresas mesmo sendo de pequeno e médio porte poderiam fazer a adesão, pois seu ingresso ficava atrelado a atividade econômica que iriam praticar.
Essa realidade foi alterada com a criação do chamado anexo VI do simples nacional, que foi introduzido no ordenamento através da Lei Complementar 147/2014, onde as atividades que antes não podiam ingressar no simples nacional foram permitidas, porém sob a aplicação de uma tabela de tributação nova com alíquota inicial de 16.93%, alíquota esta maior do que a das demais tributações que geralmente contam com a carga tributária de 16.33% ao mês.
As polêmicas iniciaram desde então, pois houve uma grande movimentação por parte das empresas em querer o ingresso no simples nacional uma vez que suas atividades agora eram permitidas, o que ajudaria os empresários em geral com o custo de seus tributos, porém, o que ninguém tinha dimensão era de que a autorização de todas as atividades a serem optantes pelo simples nacional veio acompanhada com esse novo anexo que já tinha em seu início uma tributação mais elevada que os demais regimes, sem contar que o simples nacional possui uma tabela que majora suas alíquotas de acordo com o faturamento acumulado dos últimos 12 meses. Ou seja, além de a tabela começar com uma alíquota maior do que a de lucro presumido, ela não era fixa, podendo sofrer variações e ir aumentando de acordo com o histórico de faturamento da empresa.
Isso causou um grande desânimo, pois muitas empresas viram que ao invés de o simples vir para auxiliar, veio para onerar ainda mais, o que fez com que a maioria permanecesse no regime tributário que estava mesmo por ser mais benéfico em termos de custos.
Agora para o ano de 2018, o simples voltou a ser reformulado, e dentre as várias alterações, as principais delas são que as faixas de limite de valores foram aumentadas de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00, o anexo VI foi extinto da legislação e as atividades que faziam parte dele foram distribuídas no anexo V e algumas para o anexo III, além de o fator r que faz com que as empresas possam pertencer a anexos diferentes dependendo do seu faturamento mensal.
Com isso, era de se pensar que as condições iriam melhorar, porém, infelizmente em nosso país o governo sempre se utiliza de dois pesos e duas medidas.
O limite de faturamento foi alterado para R$ 4.800.000,00, o que teoricamente seria algo positivo, pois as empresas teriam mais fôlego para faturarem e não serem excluídas do regime de tributação por ultrapassarem o limite da lei, porém, existe uma ressalva a se fazer.
Quando o faturamento exceder ao limite antigo de R$ 3.600.000,00 acumulados nos últimos 12 meses, ICMS e ISS terão sua cobrança pela alíquota cheia de lucro presumido e serão exigidos separadamente da guia DAS que até esse limite é uma guia unificada para pagamento de todos os tributos devidos dentro do simples. Serão, portanto, tratados como impostos de recolhimento fora do regime simplificado.
Quanto à aplicação das alíquotas, todas passarão a ter aplicação progressiva como é feito hoje em dia com o imposto de renda após o limite de R$ 180.000,00 que corresponde à primeira faixa das tabelas de cada anexo. Ou seja, ultrapassou esse limite, far-se-á uma conta para encontrar a alíquota efetiva que deverá servir de base para o cálculo do imposto mensal, a saber:
Onde:
RBT12 = receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.
Aliq. = alíquota nominal constante nos anexos I a V da Lei Complementar 155/2016.
PD = parcela a deduzir constante nos anexos um I a V da Lei Complementar 155/2016.
Assim, nas tabelas de cada anexo uma das alterações é que para 2018 existe uma parcela fixa de cada faixa bruta de limite para ser deduzida da fórmula para achar a alíquota efetiva de cálculo do imposto.
O que difere das tabelas usadas anteriormente é que quando as empresas ultrapassavam a faixa bruta limite de faturamento acumulado mudavam automaticamente de alíquota sem ser feita nenhuma conta nem deduzida nenhuma parcela.
Ainda sobre as alíquotas, o anexo V está totalmente alterado, tendo sua alíquota inicial de 15.50%, já que a maioria das atividades antes pertencentes ao anexo VI passaram a ingressar o anexo V em 2018.
Para atividades que foram tributadas pelo anexo V e VI até 2017, no novo simples nacional 2018, o fator r tem o papel de definir qual o anexo de tributação da sua empresa levando em consideração o montante da sua folha de pagamento.
Desta forma, se a folha de pagamento for igual ou superior ao percentual de 28% do seu faturamento mensal, sua empresa será tributada pela tabela do anexo III em razão disso. Se, por outro lado, o percentual for inferior a 28%, a empresa será tributada pela tabela constante no anexo V.
Algumas mudanças também são visíveis no campo da fiscalização. Os procedimentos fiscalizatórios serão integrados entre Receita Federal, Estado (Secretaria da Fazenda) e Município (Prefeituras), mas isso não obsta a cobrança individual de cada órgão por meio de ação de execução fiscal se assim entenderem necessário e cabível tal procedimento.
Para o setor de salão de beleza que realizam a contratação de cabeleireiros, manicures, depiladoras, esteticistas, maquiadoras, etc, existe uma importante mudança no pagamento de impostos.
Até 2017, os salões pagavam impostos pelo valor cheio, ou seja, incluindo o valor pago dos profissionais por cada atividade desempenhada dentro do salão.
Hoje, os salões pagarão apenas pelo valor líquido, excluída a parcela de valor pago ao profissional pelo trabalho desempenhado.
Outra mudança significativa é a figura do investidor anjo. Pode ser tanto pessoa física quanto jurídica e isso não o excluirá do regime do simples nacional, pois ele será tratado apenas como investidor, ou seja, não fará parte do quadro societário da empresa, não terá poderes de gerência nem direito à voto, bem como também não responderá por dívidas da empresa, mesmo que em situação de recuperação judicial.
Outro cenário importante de se frisar é a questão aduaneira. O novo simples nacional facilitou um pouco as operações de importação e exportação, portanto, quando uma empresa contratar uma trading para fazer o processo, a empresa de fora do país poderá fazer todos os trâmites de forma eletrônica e simplificada, o que acaba fazendo com que haja uma redução no custo do serviço aduaneiro.
Diante de todas estas mudanças apresentadas, podemos dizer que estamos a frente de um renascimento de um novo Simples Nacional, com um novo conceito e uma nova proposta em um novo cenário político e econômico, fazendo com que o regime de tributação seja simples apenas na acepção jurídica do termo, já que sua dinâmica e sua proposta de aplicação sofreram grandes mudanças desde a sua criação.
Por conta disso, procure sempre um profissional da área para orientação e para fazer um estudo tributário de qual o melhor modelo de enquadramento de regime tributário para a sua empresa, sendo de extrema importância o cuidado na hora de realizar o recolhimento dos impostos adequando a atividade no anexo correto para que não haja pagamento a maior ou a menor de tributos e a consequente fiscalização por parte dos órgãos públicos competentes.
Por Thuanny Pereira