Recentemente foi suscitado pelo ministro Sérgio Moro a possiblidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública editar medida provisória com o objetivo de criar a “Lei Rouanet da Segurança Pública”, que permite o abatimento no Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas que fizerem doações ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
Não obstante, a relevância do incentivo em questão, é importante ressaltar a necessidade da continuidade dos incentivos em vigor e sem concorrência nos percentuais estabelecidos, tendo em vista que atualmente no âmbito federal a destinação do Imposto de Renda das empresas optantes pelo lucro real pode chegar a 9% (nove por cento) e da pessoa física a 8% (oito por cento), divididos nos segmentos da cultura, esporte, saúde e assistência social.
Vale destacar, que desde 2017 se cogita a possibilidade de implementar o Programa Nacional de Apoio à Segurança Pública (PRONASP). A proposta é aplicar a metodologia da Lei de Incentivo à Cultura, conhecida como Lei Rouanet, na política pública da segurança brasileira.
Os fundamentos dos projetos de Lei propostos possuem fundamento no artigo 144 da Constituição da República, que versa sobre a segurança pública, bem como as responsabilidades frente a preservação da ordem pública.
No tocante ao fomento da política pública de segurança, há pelo menos dois projetos para uso do dinheiro privado em tramitação. Um deles, do deputado Roberto Alves (PRB-SP), de 2017, foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado que autorizou o financiamento privado, mas não delimita o percentual que poderá ser abatido no Imposto de Renda da pessoa física ou jurídica.
Já o projeto do deputado José Airton Cirilo (PT-CE), de 2019, apresenta um viés mais estreito com a Lei de Incentivo à Cultura e delimita os mesmos percentuais as pessoas físicas e jurídicas, por meio de patrocínio ou doação, desde que o projeto seja previamente aprovado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
José Airton Cirilo salienta ainda em seu Projeto de Lei a relevância de fomentar as diversas políticas públicas por meio dos incentivos fiscais, com o objetivo de apresentar retorno mais imediato dos impostos a população de baixa renda. A conferir:
Sabido é, também, que os maiores problemas enfrentados pela sociedade, especialmente as pessoas de baixa renda, se vinculam aos temas da educação, saúde e segurança, todas essas áreas com péssimo retorno dos impostos extraídos da população. (Trecho retirado do PL dos Dep. José Airton Cirilo 2019)
Nos projetos de lei em questão, vale destacar que os recursos captados deverão ser depositados na Conta Vinculada do projeto tornam-se renúncia fiscal e adquirem natureza pública, não se sujeitando a sigilo fiscal que abastecerá polícias e futura Guarda Nacional, inclusive a inscrição da proposta seria via Sistema de Convênio do Governo Federal – SICONV.
Além da destinação para a conta dos projetos, é apresentada também a possibilidade da destinação ocorrer via Fundos de Investimento em Segurança Pública (FISP), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos de interesse de segurança pública, ou seja, o aporte poderá ocorrer diretamente no fundo ou por projeto apresentado por pessoa física ou jurídica.
A instituição do Programa Nacional de Apoio ao Financiamento da Segurança Pública (PROSUSP), tem como objetivo captar e canalizar recursos para o setor de modo a promover a articulação da sociedade com os Entes Federados e seus órgãos responsáveis pelo provimento da segurança pública.
Mantendo a intenção de que os benefícios propostos não excluem ou reduzem os outros abatimentos e deduções em vigor, sendo aprovada a proposta, as empresas optantes pelo lucro real poderão destinar até 13% (acréscimos de 4%) do Imposto de Renda e a pessoa física até 14% (acréscimo de 6%), resta saber se as limitações orçamentárias da União pode suportar o aumento apresentado.
No que tange a transparência para execução dos projetos via incentivo fiscal ora expostos, existem limitações que visam assegurar a funcionalidade da proposta, tais como: a) a doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente, salvo entidades sem fins lucrativos; b) a previsão que os projetos aprovados deverão prestar contas periodicamente e os resultados serão medidos por indicadores previamente definidos pela Comissão Nacional de incentivo a Apoio ao Financiamento da Segurança Pública (CONASUSP), que será instituída com a referida finalidade.
Diante do exposto, uma crítica que não podemos deixar de apontar é a possibilidade da execução dos projetos serem realizados por pessoa física e empresa, que ao nosso ver, é a principal deficiência da Lei de Incentivo à cultura. Acreditamos que para o bom desenvolvimento da política pública da segurança, os projetos incentivados devem limitar-se a execução pelas Organizações da Sociedade Civil e ao Estado.
Revista Consultor Jurídico