Atividades vinculadas à atenção e assistência à saúde humana se enquadram no conceito de “serviços hospitalares” e devem ter reduzidas as alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento é do juiz Tiago Bitencourt de David, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo. A decisão liminar é de agosto.
O caso concreto envolve uma sociedade de médicos que presta serviços em emergências de hospitais. Ao julgar o REsp 1.116.399, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que são considerados serviços hospitalares — requisito para a redução nas alíquotas — aqueles voltados diretamente à produção da saúde.
Caso reconhecido o serviço hospitalar, o recolhimento sob a alíquota de 32%, aplicado a prestadores de serviços em geral, é reduzido para 8% no caso do IRPJ e para 12% no CSLL.
Em regra, os serviços considerados hospitalares ocorrem em sede própria. Assim, as sociedades que prestam serviços a terceiros, como é o caso da autora da ação, não conseguem obter certidão da Anvisa que garante o direito à redução.
Na decisão de agosto, no entanto, o magistrado destaca que a impetrante presta serviços de medicina ambulatorial, com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos.
“Há, ainda, comprovação de contrato firmado com o Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual, tendo por objeto a prestação de serviços para apoio no atendimento da área de clínica médica do serviço de emergência do Hospital do Servidor Público”, diz o magistrado.
“Desse modo”, prossegue o juiz, “nos termos do julgado pelo STJ e, de acordo com a lei, a prestação de serviços da parte impetrante se enquadra no conceito de ‘serviços hospitalares’, uma vez que essas atividades estão vinculadas à atenção e assistência à saúde humana, devendo, quanto a estes serviços, ser reconhecida a redução das alíquotas de CSLL e IRPJ”.
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5014199-52.2020.4.03.6100