Carteira de trabalho e previdência social – Gabriel Cabral/Folhapress
O STF (Supremo Tribunal Federal) julga nesta quinta-feira (16) se todos os serviços de uma empresa podem ser terceirizados, inclusive a atividade-fim, possibilidade aberta pela chamada Lei da Terceirização e reforçada pela reforma trabalhista, em vigor desde novembro.
A corte não vai entrar no mérito dessas leis, mas a previsão é que aprecie três processos relacionados à terceirização, sendo que dois deles têm caráter de repercussão geral, isto é, o entendimento do Supremo será aplicado aos demais casos do gênero.
As ações chegaram ao STF por solicitação de empresas ou entidades patronais que defendem o reconhecimento da terceirização ampla.
"Os ministros não vão avaliar a reforma trabalhista, porque as ações são anteriores a ela, mas eles darão uma luz do que o Supremo considera constitucional ou não em relação a esse assunto", diz o advogado Gustavo Ramos, sócio do Mauro Menezes Advogados. O escritório está envolvido nos três processos, representando a contraparte de trabalhadores ou como amicus curie (interessado, sem ser parte do processo).
Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho, explica que o STF analisará três aspectos principais nas ações: os limites da terceirização (atividade-meio e/ou atividade-fim), liberdade de contratação do empresário e respeito à livre iniciativa econômica e as responsabilidades das tomadoras de serviços.
A primeira ação a ser julgada (ADPF 324), que não é de repercussão geral, foi ajuizada pela Abag (Associação Brasileira do Agronegócio). A associação questiona a Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que inibe a terceirização de atividade-fim.
O objetivo da associação é demonstrar que decisões da Justiça do Trabalho de barrar a terceirização violam "preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho".
O segundo processo (RE 958252), cujo relator é o ministro Luiz Fux, foi movido pela empresa Cenibra (Celulose Nipo Brasileira) contra um acórdão da 8ª turma da TST que considerou ilícita a terceirização contratada pela empresa.
A condenação do TST foi feita com base na Súmula 331 "tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade-fim, com o 'nítido propósito de reduzir custos de produção'".
A Cenibra alega que o conceito de atividade-fim não encontra respaldo, limitação ou definição precisa em lei.
A CNI (Confederação Nacional da Indústria), que é amicus curie neste processo, afirma que a terceirização não é uma forma de contratação de trabalhadores para burlar a legislação trabalhista, mas "uma opção estratégica de ordenação do processo produtivo da empresa imposta pelas novas exigências do mercado global, cada vez mais competitivo."
Para a CNI, as restrições da Súmula 331 "atropelam efetivamente o princípio da legalidade, e por se tratar de fonte legislativa imprópria, cria tensões e gera instabilidade nas relações contratuais".
A confederação defende ainda que a proibição genérica de terceirização, baseada na interpretação do que seria a atividade-fim, fere a liberdade de livre iniciativa das empresas.
O terceiro processo (ARE 791.932), sob relatoria de Alexandre de Moraes, é relacionado à terceirização em call centers. A ação teve origem pela reclamação trabalhista de uma atendente contratada pela Contax S.A., prestadora de serviços de call center, para atuar como terceirizada.
O TST concordou com a decisão que reconheceu vínculo de emprego entre a funcionária e a empresa de telefonia tomadora do serviço e considerou ilícita a terceirização, já que o serviço prestado foi considerado atividade-fim.
A empresa, hoje chamada Liq Corporação S/A, alega no Supremo que o TST deixou de analisar, na decisão, o artigo 94 da lei 9.472/97, das telecomunicações. O texto permite ao setor "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço."
A PGR (Procuradoria-Geral da República) ofereceu parecer contrário aos recursos nos três casos.
O DIREITO NO TEMPO
Para Ramos, a liberação da terceirização de atividade-fim contraria uma série de princípios constitucionais como, por exemplo, o da saúde e do trabalho digno, da proteção do trabalhador, do valor social do trabalho e da função social da empresa.
"As ações são diferentes. Pode ser que, por conta de procedimentos de julgamentos e singularidades dos processos, nem todos tenham um parecer favorável [contrário à terceirização da atividade-fim], mas se uma só reconhecer que a terceirização irrestrita é inconstitucional, é uma ótima sinalização para toda a Justiça", opina.
Embora o STF não trate diretamente da Lei da Terceirização e da reforma trabalhista, Calcini diz acreditar que a corte possa se posicionar sobre os assuntos. "É possível que o STF já adentre nessa discussão, acenando pela constitucionalidade ou não de tais leis."
Otávio Pinto e Silva, sócio do Siqueira Castro e professor de direito da USP, observa que, se o STF reconhecer a ampliação da terceirização, precisará determinar como será a aplicabilidade de sua decisão não só em relação às decisões e contratos futuros, mas também sobre contratos e casos vigentes enquanto a jurisprudência do TST era outra.
"Não há como dizer que decisões tomadas ou casos que aguardavam julgamento sob a jurisprudência do TST, que hoje é majoritariamente pela terceirização restrita, serão anulados. Esse acervo de ações no 'passado' também terá que ser modulado pelo Supremo", afirma.
SUPREMO TRIBUNAL