Julgado o RE 841979, com repercussão geral do tema 756, em sessão virtual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o legislador ordinário tem autonomia para estabelecer restrições de crédito de contribuições do PIS e da COFINS no regime não cumulativo de cobrança.
Dentre os itens do tema de repercussão geral, ficou estabelecido que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade elencada no Art. 195, § 12 da Constituição Federal (CF). Destacaram que devem ser respeitados os limites e preceitos constitucionais como os princípios da razoabilidade, da isonomia, livre concorrência dos poderes e da proteção à confiança.
Isso significa que o legislador ordinário tem autonomia para tratar da matéria em relação ao PIS e à Cofins, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que respeitada a matriz constitucional dessa tributação.
Decidiram também que a competência para a discussão sobre a expressão insumo trazida pelo Art. 3o, inciso II, das Leis nos 10637/02 e 10833/03, bem como sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nos 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF no 358/03) e 404/04, é infraconstitucional, se aplicando a estes julgados a ausência de repercussão geral. Em outros termos não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender por insumo para fins da não cumulatividade das contribuições, cabendo à legislação infraconstitucional dispor sobre o assunto.
Declararam por fim, a constitucionalidade do § 3o do art. 31 da Lei no 10.865/04, que veda o aproveitamento de crédito das contribuições em relação a aluguel ou arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica. Pois, não cabe nenhuma pretensão de fazer com que o contribuinte continue a aproveitar o crédito das contribuições já não mais admitidas pela norma.
Fonte: Jusbrasil | Imagem: Freepik