Governo quer rever isenção da cesta básica, Simples e benefícios de PIS/Cofins

O governo vai depender do Congresso para alcançar a meta, uma vez que as medidas serão encaminhadas por meio de projetos de lei

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Cesta básica Foto: Alfeu Tavares/Folha de Pernambuco

O Ministério da Economia pretende reduzir os subsídios fiscais no país concentrando esforços em propostas voltadas ao PIS e à Cofins, que geraram uma renúncia fiscal de R$ 78 bilhões em 2018. Entre os programas em análise estão a desoneração da cesta básica e o Simples Nacional.

A ideia é reonerar os programas que têm renúncia, em especial nos dois tributos, para tentar reduzir em 10% os subsídios tributários concedidos pela União já em 2020.



O governo vai depender do Congresso para alcançar a meta, uma vez que as medidas serão encaminhadas por meio de projetos de lei.

Os benefícios tributários vêm apresentando um crescimento contínuo e, em 2018, chegaram a R$ 292 bilhões (incluindo a Zona Franca de Manaus, com R$ 25 bilhões).

Ainda não está decidido onde serão feitas as alterações, mas entre os alvos dos estudos estão os benefícios à cesta básica. Os produtos têm alíquota zero de PIS e Cofins, principalmente com base em leis criadas em 2004.

Posteriormente, com a edição de uma medida provisória convertida em lei em 2013, foi ampliado o rol de produtos desonerados com a inclusão de itens de higiene e limpeza.



Estudo do Ministério da Economia já sugeriu há pouco mais de um mês uma revisão das renúncias da cesta básica por entender que elas acabam beneficiando também classes mais ricas da população.



No total, a política de desoneração da cesta básica corresponde a 5,4% dos subsídios tributários federais, o equivalente a R$ 15,9 bilhões em 2018.



A proposta discutida internamente pelo ministério e apresentada em estudo técnico foi reduzir parcialmente as desonerações da cesta básica e realocar os recursos para o Bolsa Família, que é visto pelos técnicos como uma política de transferência de renda mais eficiente.



Apesar disso, o próprio governo faz ressalvas sobre consequências da proposta. Entre elas, o fato de o Bolsa Família não prever reajustes anuais (diferentemente da desoneração da cesta básica, que acompanha a inflação).



Outra ponderação é que elevar recursos para o programa de transferência de renda gera impacto no teto de gastos (enquanto a renúncia de receitas da cesta, não).



Entre outros produtos e serviços com benefício de PIS e Cofins estão a venda de livros e papéis, combustíveis para geração de energia elétrica, aeronaves e partes relacionadas, equipamentos para portadores de necessidades especiais, adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários.



Outro item alvo de revisão, mas ainda sem decisão tomada, são os benefícios do Simples Nacional. O programa é um regime tributário diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte.



O Simples é o principal gerador de renúncias tributárias da União. Em 2018, o montante chegou a R$ 74,8 bilhões. Técnicos veem os números com preocupação e discutem a possibilidade de mudanças.



No entanto, uma parte do ministério diz acreditar que alterações no Simples têm de ser cuidadosas para não estimular a saída de contribuintes do programa e estimular o crescimento da informalidade.

 

Por: Folhapress

Os benefícios tributários vêm apresentando um crescimento contínuo e, em 2018, chegaram a R$ 292 bilhões (incluindo a Zona Franca de Manaus, com R$ 25 bilhões).



Ainda não está decidido onde serão feitas as alterações, mas entre os alvos dos estudos estão os benefícios à cesta básica. Os produtos têm alíquota zero de PIS e Cofins, principalmente com base em leis criadas em 2004.

 


Impulsionar, a nova alma dos negócios

Com a população cada vez mais conectada, especialistas sugerem que empresas compartilhem experiências com os produtos para alavancar os negócios

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Rafael Kiso, fundador da Social mLabsFoto: Divulgação

“Impulsionar uma publicação nas redes sociais não é algo exclusivo das grandes empresas”. Essa é a definição do fundador da Social mLabs, Rafael Kiso, para que as micro e pequenas empresas possam incrementar os seus negócios nas plataformas digitais de maneira gratuita, ou ainda desembolsando pouco para isso. Kiso participou do evento Locaweb Digital Conference, no Recife na última semana.

De acordo com fundador da mLabs, é preciso que os empreendedores atentem para o unbound, que é um tipo de marketing na qual o público contribui para o crescimento da marca nas redes. “É muito diferente de tudo aquilo que as pessoas sabem, que é mais sobre outbound e inbound para a mídia paga e a atração das pessoas. A ideia é pensar na jornada do usuário da hora que ele descobre que você existe, passa pela compra e pós-compra. Como transforma ele em um promotor. Como estimular ela a compartilhar experiência que teve com o produto ou serviço, fazendo com que mais pessoas descubram”, destacou.

Segundo a pesquisa TIC Domicílios/CGI.br, 126,9 milhões de pessoas acessam a internet, e o celular foi o meio utilizado por 97% delas. Com base nesses números, Kiso aponta que é preciso ter um bom posicionamento nas redes, porque os clientes estão cada vez mais nesse mundo da internet. “É preciso estar onde os potenciais clientes estão. Hoje, definitivamente, eles estão dentro das redes sociais. Não deve ser feito somente a publicidade tradicional, mas prezar por ter uma boa presença no mundo digital. É bom criar um conteúdo sobre o que você sabe e relacionar isso com os produtos ou serviços ofertados”, destaca.


O risco é fatiar a reforma tributária e criar um sistema ainda mais complexo

Após aprovar a reforma da Previdência, o governo colocou na sequência a reforma administrativa e deixou a tributária para 2020. O empresário Pedro Passos, cofundador da Natura e conselheiro da Endeavor, organização de estímulo a empreendedores, especialmente em países emergentes, vê com preocupação o adiamento da reforma que ele considera a mais importante para o setor empresarial.

Ele alerta que 2020 é ano eleitoral e isso poderá criar dificuldades para que Congresso e Executivo mantenham uma agenda comum para aprovação da reforma tributária. “O Congresso, a partir de junho, vai estar com outra agenda.” Além disso, segundo o empresário, como esse é um tema com muitos interesses diferentes, há um risco de se fatiar demais a reforma e se criar um sistema ainda mais complexo.

A Endeavor elaborou uma lista de 11 princípios básicos para a reforma tributária, como transparência, progressividade, entre outros, que deveriam, na avaliação da organização, nortear qualquer modelo de reforma (veja os pontos no final da entrevista). A seguir, os principais trechos da entrevista.

Por que a Endeavor decidiu formular uma série de princípios para nortear a reforma tributária?

Na divulgação do último “Doing Business” (relatório do Banco Mundial que mede impacto das leis e regulações e da burocracia no funcionamento das empresas), o Brasil aparece nas piores posições possíveis no quesito pagamento de impostos: ficou na 184.ª posição entre 190 países. Também as nossas pesquisas mostram que o fator mais crítico para o desenvolvimento das empresas é a complexidade tributária e a insegurança jurídica que provêm dessa complexidade. Por essa razão resolvemos estudar os princípios do que seria uma boa reforma tributária.

Por que indicar princípios e não optar por um projeto A ou projeto B de reforma?

Há dois projetos importantes no Congresso: a PEC (proposta de emenda à Constituição) 45, que está na Câmara, e a PEC 110, que está no Senado. E um terceiro projeto do governo está por vir. Em vez de eleger um único projeto, achamos melhor apontar princípios fundamentais para que uma boa reforma pudesse ocorrer, sempre focalizando o que nos parece mais dolorido hoje para o empresário, que são os impostos sobre consumo e circulação (ISS, ICMS, IPI, PIS, Cofins). Se fizermos uma reforma simplificadora, uniforme, transparente, podemos dar um salto no crescimento no PIB de 10 pontos porcentuais em 15 anos.

Esses princípios são factíveis nos projetos que já estão o Congresso?

A estrutura fundamental dos dois projetos é igual: simplificação, unificação de impostos, cobrança no destino em vez de na origem, um mínimo de alíquotas. Porque hoje a confusão decorrente de um número muito grande de alíquotas gera muito custo e muito contencioso tributário em discussão na Justiça em diversas esferas. Hoje o contencioso tributário das empresas está em R$ 4 trilhões, o equivalente a 60% do PIB. Isso é imobilizador. É preciso fazer a reforma e seria muito conveniente que o governo apaziguasse de alguma forma o passado e desse uma direção mais clara sobre os temas sub judice para a frente.

Isso trava a economia?

Sim, porque o investidor se pergunta: que imposto eu vou pagar? Quanto eu coloco na minha conta? Qual é o retorno? Isso é gravíssimo. O contencioso tributário das empresas no Brasil é centenas de vezes maior do  que no restante do mundo.

Como se resolve isso?

Possivelmente, uma força-tarefa vai ter de ser feita para equacionar a questão. Acreditamos que a fase de transição é muito importante, porque não se consegue fazer a reforma do dia para a noite. Por outro lado, ela não pode ser muito longa a ponto de se perder o impacto positivo. Nesse decorrer, é importante a pacificação desse contencioso tributário.

A reforma tributária, em relação à da Previdência e a trabalhista, é a mais difícil de ser feita?

Historicamente, foi uma das mais difíceis, mas sinto nesse momento uma certa predisposição das diversas esferas de governo, no nível executivo, tanto municipal quanto estadual, em consonância com a área federal. Há muitos pontos a serem resolvidos. Como passaremos a ter uma arrecadação única, quem vai dividir o bolo e vai gerenciar essa divisão do bolo? Há uma discussão se deveria ficar a nível dos Estados ou se deveria ficar no nível federal. Por vezes surge a hipótese de um IVA dual, com impostos estaduais e federais, o que gostaríamos de evitar. O risco é fatiar a reforma tributária e chegar a um sistema com complexidade maior do que se tem hoje, e não terminar a reforma efetivamente.

O governo jogou para o ano que vem a reforma tributária e colocou a administrativa na frente. O sr. acha que é uma sinalização dessa complexidade?

É uma preocupação muito forte, porque sabemos que o ano que vem é um ano eleitoral. Acho que essa condição de uma agenda comum entre Congresso e Executivo precisa ser aproveitada. É uma reforma difícil, e nós temos de mobilizar Estados, municípios, ter esses entendimentos, na verdade. E o Congresso a partir de junho e julho vai estar com uma  outra agenda.

O sr. considera a reforma tributária a mais importante para destravar a economia?

O Brasil precisa de uma agenda de reformas muito grande. Não dá para dizer qual é a mais importante. Do ponto de vista empresarial, a tributária é a mais importante. Hoje, o sistema tributário reduz muito a produtividade do País, a alocação de recursos é feita de forma errada, porque tem incentivos fiscais e cargas tributárias diferentes, dependendo de como é o modelo de operação.

Qual a sua avaliação sobre a Zona Franca de Manaus?

A Zona Franca precisava ser revisitada nos propósitos e na forma como arrecada impostos com isenções. Temos avaliação de que o subsídio é da ordem de R$ 25 bilhões a R$ 30 bilhões por ano, cifra muito pesada para beneficiar uma geração de empregos relativamente baixa.

::::OS 11 PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA PROPOSTOS PELA ENDEAVOR::::

- Legislação clara e simples

- Mínimo de exceções entre produtos e serviços

- Mais transparência e racionalidade em incentivos à atividade econômica

- Máxima neutralidade e mínima interferência nas empresas

- Estímulo à cooperação entre os entes da federação

- Segurança e previsibilidade para contribuinte e para o fisco

- Devolução garantida de crédito tributário

- Mais eficiência na administração tributária com menos ônus para contribuinte e Estado

- Transparência para consumidor sobre quanto paga de tributo

- Transição rápida e simplificada entre os regimes tributários

- Sistema tributário progressivo, que onere mais quem tem maior capacidade de pagar impostos

O Estado de S. Paulo


MP do "contribuinte legal" reacende a discussão sobre a transação tributária

Quem atua na área tributária, em especial na advocacia privada, provavelmente já ouviu a pergunta, feita por algum cliente com pendências junto à Receita Federal: “- Quando será que vem um novo REFIS?”. A sigla (que vem de “Regularização Fiscal”) designou um primeiro parcelamento especial e diferenciado, surgido em 2000 (Lei 9.964/2000), com o qual o Governo Federal pretendeu estimular contribuintes a regularizarem sua situação junto ao Fisco, pagando débitos em condições favorecidas. A ideia era a de não matar a galinha dos ovos de ouro, permitindo às empresas continuar em funcionamento, e, ao Fisco, receber pelo menos uma parte de uma dívida que, de outro modo, poderia ser impagável.

A pergunta sobre “quando virá um novo REFIS” tornou-se frequente, contudo, porque foi mais ou menos isso o que passou a ocorrer depois da previsão do primeiro deles, em 2000. Nos anos que se seguiram, não raro próximo de pleitos eleitorais, publicaram-se leis com parcelamentos semelhantes, os quais passaram a ser apelidados de “REFIS 2”, “REFIS 3”, e assim por diante. Embora as condições exigidas por cada uma dessas leis fossem ligeiramente diferentes, assim como os descontos concedidos, havia em comum a circunstância de serem especiais e episódicas, permitindo o parcelamento de dívidas específicas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até determinado período, devendo a adesão ocorrer também dentro de certo limite temporal. Daí, nos intervalos havidos entre cada um deles, a crescente expectativa pelo “próximo”.

Essa expectativa, como se pode imaginar, tinha efeito prejudicial sobre o adimplemento espontâneo dos débitos tributários, notadamente sobre aqueles contribuintes que desenvolviam grande esforço para manter a pontualidade em seus compromissos. O reiterado estabelecimento de tais programas sinalizava em sentido contrário, dispensando multas e juros e concedendo prazos adicionais àqueles que não se mantinham adimplentes, fazendo com que os demais se sentissem no papel de bobos.

Nesse cenário, surge a Medida Provisória 899/2019, editada em 16 de outubro p.p., a disciplinar o instituto da “transação tributária”, prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional. Em termos muitos simples, e diretos, pode-se dizer que ela institui mais um REFIS, só que passível de concessão a qualquer tempo (não há mais “janelas” para adesão), e apenas para quem o Fisco decidir conceder. Reavivam-se, com isso, diversos debates, que há muito giram em torno do instituto da transação tributária. E se adicionam outros, decorrentes de algumas disposições criativamente inseridas no aludido diploma legal. O presente texto não objetiva exaurir o assunto, o que não seria viável ou mesmo adequado a este espaço, mas apenas apontar alguns desses possíveis questionamentos.

Em um nível mais geral, pode-se ponderar a respeito da conveniência ou mesmo da validade de se adotar, no campo tributário, o instituto da transação, por meio do qual, mediante concessões mútuas, as partes podem por fim a um litígio e com isso extinguir o crédito tributário. De um lado, a obrigação tributária é ex lege, ou seja, decorre da lei, não da vontade das partes. Assim, não poderia, em tese, a vontade alterar a sua dimensão. De outro, como consequência disso: a atividade administrativa das autoridades que cobram o tributo é plenamente vinculada, sem espaço para juízos de conveniência e oportunidade em torno do objeto e dos motivos dos atos a serem praticados (CTN, art. 3.º), o que se revela incompatível com poderes discricionários para transigir.

Dir-se-á, em oposição, que é uma lei – ou uma medida provisória com força de lei - que está permitindo a transação, com amparo no CTN, cujo art. 171 pode ser visto como regra mais específica, excepcional, a prevalecer sobre o art. 3.º do mesmo Código. Mas os problemas da transação, em matéria tributária, não decorrem apenas de questões jurídico-formais. Trata-se de um acordo para encerrar um litígio, e a realização deste pressupõe que as partes estejam em um mesmo nível, ou patamar, que lhes confira condições para negociar com igualdade, o que não é exatamente o caso da relação que se estabelece entre o Fisco e o contribuinte. Pelo menos se se considerar a generalidade dos contribuintes, o que remete a outro problema: a transação será, como dito, algo muito semelhante ao que eram os vários “REFIS”, com o diferencial de que será concedida apenas a quem a Fazenda desejar conceder, com larguíssima margem de discricionariedade. Ou seja: o Fisco realizará a transação apenas quando isto lhe convier, ou com quem tiver cacife suficiente para realizar um acordo vantajoso.

Essa amplitude, em tese, pode ser boa, fazendo com que somente se concedam prazos e condições diferenciados para aqueles que, de outro modo, não teriam como pagar, e que não agiram com dolo, simulação etc., de sorte a que não se sintam tolos aqueles que se esforçaram para pagar suas dívidas em dia. Ou seja: permite conceder um “REFIS” só para quem merecer, e nos casos em que o Fisco também tiver algo a ganhar com a medida. Mas, na prática, ela pode não ser tão boa, levando a que se concedam condições melhores a uns, e não a outros, sem justificativas plausíveis para tanto. Não é demais lembrar que, na História do Direito Tributário, houve razões importantes para que o soberano tivesse de cobrar tributos nos termos da lei, e não conforme seu arbítrio. Elas não decorriam apenas dos excessos praticados contra alguns, mas também do generoso tratamento franqueado a outros, aspectos que a transação tributária pode ressuscitar.

Pode-se objetar que a transparência e a publicidade das transações realizadas serão capazes de evitar tais problemas (apesar de se resguardar o sigilo fiscal?), e que a relativa flexibilização permitida pelo instituto é necessária para “modernizar” o Direito Tributário. A MP, por outro lado, dispõe sobre uma série de limites e princípios a serem observados na transação. Como não se pretende encerrar os assuntos, mas apenas suscitá-los, então que se aceitem tais ponderações, mesmo que apenas para prosseguir no exame do texto da medida provisória, que ainda reserva algumas surpresas.

Há pontos positivos no texto. É o caso da vedação a que a transação diga respeito a multas agravadas, aplicadas nos casos de dolo, fraude, simulação, em que se configure crime contra a ordem tributária (art. 5.º, § 2.º, II, da MP 899/19), algo ausente dos REFIS anteriores e que os tornava tanto mais atrativos quanto mais graves fossem as irregularidades cometidas pelo contribuinte (o que aumentava o desestímulo ao cumprimento espontâneo e pontual dos deveres fiscais em relação aos demais). Ou a permissão de que as partes transacionem sobre a suspensão de processos executivos e da própria exigibilidade do crédito tributário, a demonstrar que os REFIS anteriores, eram, sim, uma modalidade de transação, embora tenha havido manifestações jurisprudenciais em sentido contrário. Desde o primeiro REFIS, tinha-se ali uma transação, só que por adesão, aplicável de modo indistinto a todos os que por ele optassem: extinção do crédito por concessões mútuas, o Fisco abrindo mão de multas, juros e prazos, e o contribuinte, dentre outras coisas, de seu direito de questionar a legalidade do que se lhe exigia. É o que se pode passar a fazer com a MP 899, só que com ampla liberdade – para o Executivo – quanto aos possíveis destinatários e aos termos de cada transação.

Há, finalmente, duas surpresas que não podem deixar de ser mencionadas.

A primeira é a previsão de que o contribuinte que descumprir os termos da transação, levando à sua rescisão, poderá ter sua falência requerida pela Fazenda Pública (art. 8.º, II, da MP 899/2019). E, a segunda, a ressalva de que os servidores que atuem em transações apenas respondem nos casos de fraude ou dolo destinados à obtenção de vantagens para si ou para outrem (MP 899, art. 20). Caso se entenda que a transação foi desastrada para os interesses do Fisco, ou abusiva em relação aos direitos do contribuinte, mas não beneficiou especificamente a própria autoridade ou a um terceiro, não há responsabilidade, seja civel, penal ou administrativa. Excesso de exação, por exemplo, não poderá ensejar qualquer responsabilidade, caso o abuso, ou o dano, não decorram de comprovado dolo ou fraude para beneficiar alguém.

Quanto à primeira dessas disposições, trata-se de claro e abusivo expediente para contornar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de que a Fazenda não pode requerer a falência do contribuinte. E a razão de tal entendimento do STJ é muito simples: a Fazenda não participa do processo de execução coletiva que é a falência. A execução fiscal continua tramitando individualmente. Assim, não faz o menor sentido que a Fazenda possa pedir a instauração de um processo do qual ela simplesmente não pode participar, apenas para coagir seu devedor ao adimplemento do débito. E isso para não referir o detalhe de que o texto constitucional veda o uso de medida provisória para disciplinar matéria de Direito Processual Civil. Trata-se, portanto, de uma sanção política, inválida formal e materialmente. Na verdade, rescindida a transação, deve-se retornar ao status quo ante, seja no que tange à possibilidade do Fisco exigir multas e juros dispensados, seja no que tange à possibilidade de o contribuinte discutir o débito em sua integralidade, sem que se adicionem sanções que, de uma forma ou de outra, seriam inconstitucionais.

Quanto à segunda surpresa, ela certamente decorre do medo, generalizado, que as autoridades têm, de tomar decisões que favoreçam particulares, em detrimento da Fazenda Pública. O servidor fazendário que lavre muitos autos de infração, impondo duras exigências aos contribuintes, será considerado “exemplar” e “muito sério”, mesmo que seus autos sejam posteriormente anulados na via administrativa ou no âmbito judicial. É possível mesmo que na repartição se lhe conceda uma medalha pelos “esforços em prol dos interesses da coletividade”. Mas aquele fiscal que reconheça isenções, ou desconstitua cobranças ilegais, talvez comece a inspirar suspeitas nos colegas... Isso explica a injustificável escassez de casos em que se vê aplicado o art. 316, § 1.º, do Código Penal, que diz ser crime a autoridade exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, se emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Autoridades sofrem persecução penal quando deixam de cobrar o tributo. Mas raramente, ou mesmo nunca, quando cobram o que não deveriam. Com isso, na dúvida, ausente uma disposição legal ou uma orientação normativa interna claríssima em favor do cidadão, adota-se o entendimento contrário a este e favorável ao Estado, ainda que seguido de um conselho pessoal ao cidadão inconformado: “- Vá para a Justiça, que o Sr. tem razão! Mas eu não posso reconhecer isso administrativamente, porque, o Sr. sabe, eu ‘tenho que me preservar’...”.

Talvez seja para evitar o medo que inspira servidores a agirem assim que a MP veicula a exclusão de responsabilidades constante de seu art. 20, mas isso não é suficiente para lhe conferir validade. Além de ser vedado às medidas provisórias tratar de matéria penal, a redação do art. 20 da MP 899/19 sofre do vício que tenta combater, pois só enxerga como possível excesso aquilo que favorece pessoalmente a própria autoridade ou a um terceiro. É preciso lembrar que ilícitos, penais, civis e administrativos, também se praticam contra o contribuinte, sem que se favoreça ninguém em particular, vale dizer, mesmo quando praticados em prol do “interesse público”. E, nesse caso, se o agente causar dano a um particular, em virtude de seu comportamento no âmbito de uma transação, sua responsabilidade – ou o direito de o Fisco acioná-la regressivamente – decorrerá do art. 37, § 6.º, da CF/88, que não pode ser revogado por uma MP. A mentalidade de que a autoridade séria é aquela excessivamente dura nas exigências que faz, aliada ao disposto no art. 20 da MP 899/19, e à elevada assimetria geralmente presente em tais negociações, pode fazer da transação um ambiente em que o sujeito passivo poderá sofrer os mais variados abusos, os quais restarão impunes desde que ninguém tenha deles se favorecido pessoalmente. Seria a volta aos tempos em que os cobradores de tributos escolhiam como e de quem exigira exação, sem se responsabilizar pelos excessos havido nessas cobranças?

Consultor Jurídico


Entra em campo a reforma financeira, e vai para o banco de reservas a reforma tributária

Há anos escrevi uma coluna para demonstrar a diferença entre o Direito Financeiro e o Direito Tributário. Em breve síntese, o Direito Financeiro estuda como o Estado arrecada, partilha, gasta e se endivida, bem como tudo isso é organizado e fiscalizado, em busca da efetividade da Constituição. Nesse conceito se encontram as tradicionais áreas desse ramo jurídico: receita pública, federalismo fiscal, despesa e dívida pública, orçamento e fiscalização financeira, em busca da efetividade de todos os direitos fundamentais. Já o Direito Tributário possui um objeto de análise centrado na relação entre o Fisco e os contribuintes (o que é estudado pelo Direito Financeiro no item da receita pública), utilizando fortemente os direitos fundamentais que agem no bloqueio da atuação governamental.

Passamos boa parte deste ano discutindo Reforma Tributária, seja a PEC 45 da Câmara dos Deputados (Projeto Rossi/Appy), seja a PEC 110 do Senado (Projeto Alcolumbre/Hauly). Debatemos quanto e como seria retirado do nosso bolso em favor dos diferentes governos de nossa federação. Parece que agora a prosa mudou de rumo, pois, tudo indica que a União deu uma trava no debate tributário e passará a priorizar o debate sobre os gastos públicos, as vinculações para a efetividade dos direitos sociais e o federalismo fiscal. Em suma, a Reforma Tributária vai para o banco de reservas, aguardando sua hora de retornar ao campo de debates políticos, e a Reforma Financeira é chamada para o centro do tablado, o que faz com que a metáfora usada no título seja mais adequada ao jogo de basquete do que o de futebol, pois quem sai do jogo pode retornar.

Parece que o governo federal se conscientizou de que, tratar de quanto se deve arrecadar, sem tratar antes de quanto ele deve gastar, acabaria por aumentar nossa dívida. É necessário ter clareza de com o quê e quanto o Brasil está gastando, para poder pedir aos contribuintes que paguem essa conta. Inverter essa lógica, como estava sendo feito, apenas daria um alívio momentâneo aos contribuintes atuais, porém jogaria o problema para a frente, onerando os futuros contribuintes (nossos filhos e netos) a pagar a dívida pública que seria formada.

Logo, penso ser positivo atacar primeiro os gastos (Reforma Financeira) do que estabelecer quanto os contribuintes devem pagar (Reforma Tributária), apenas não sei o fôlego governamental para esse tipo de ação, que envolve diferentes grupos de pressão, pois, nesta segunda (tributária) os interesses são difusos e desarticulados, uma vez que espalhados por toda a sociedade, exceto quando se referem a algum grupo específico (os prestadores de serviço, o setor bancário etc.), e na primeira (financeira), os interessados são, como regra, grupos específicos e organizados, com forte poder de pressão sobre o Congresso Nacional.

O problema, como sempre, está nos detalhes.

É inegável que a qualidade do gasto público no Brasil atual necessita ser melhorada. Haverá poucos, ou ninguém, que se disponha a defender o modelo atual. Pode até ser que, em um ou outro item esteja funcionando bem, porém será uma rara exceção. Existe até mesmo um debate sobre a qualidade do gasto público no Congresso, sem perspectivas de avanço. Logo, é necessário aperfeiçoar, mas no quê?

Um dos alvos são os gastos obrigatórios, centradamente a massa de salários, aposentadorias e pensões pagas pelos governos federados.

A questão das aposentadorias e pensões do governo federal teve uma reforma recém aprovada, e, segundo estimativas oficiais, reduzirá em R$ 80 bilhões por ano o gasto nesse item. Falta o ajuste de Estados e Municípios, caso contrário essa sua despesa se transformará em dívida, e acabará inevitavelmente sendo transferida (negociada) com o governo federal.

No âmbito salarial os balões de ensaio divulgados pelos jornais apontam para acabar com a estabilidade de várias carreiras no serviço público. Ocorre que, se esse for o caminho a ser trilhado pelo governo, os efeitos financeiros só ocorrerão para os próximos concursos, uma vez que tal direito já está consolidado para os atuais ocupantes de cargos públicos, o que já foi reconhecido pelo governo.

Circula também a ideia de redução dos salários dos servidores públicos de forma proporcional à jornada de trabalho, o que reduziria também o gasto público nesse item. O STF, no julgamento da ADI 2.238, não entendeu contemplada tal possibilidade na atual redação da Constituição, o que ocasionará a necessidade de uma Emenda Constitucional, se essa for a opção do atual governo.

Outra medida em debate diz respeito à redução dos concursos públicos, limitando a reposição das vagas em razão de aposentadorias ou falecimentos. A depender da curva etária de cada carreira pública, isso pode vir a ter um impacto relevante.

Também sob alvo estão os gastos obrigatórios com saúde e educação. Duas ideias circulam pelos jornais. Uma é a de simplesmente aboli-los, deixando cada governo com a incumbência de determinar o quanto será gasto anualmente com esses itens. Tal conduta não é simplesmente inconstitucional - poderia dizer que é absurdamente inconstitucional - pois entendo esse patamar mínimo de gastos como um orçamento mínimo social, consequentemente uma cláusula pétrea da Constituição. Outra ideia que circula é a de unificar os dois limites mínimos de gastos, sem reduzi-los. Pode parecer adequado sob uma lógica formal de organização e método de administração, todavia, isso acabará por colocar em pauta uma escolha trágica, que seria gastar mais com saúde ou com educação? O confronto entre dois direitos fundamentais prestacionais que será colocado em pauta se constituirá em uma verdadeira Escolha de Sofia, filme que demonstrava a trágica opção que uma mãe foi obrigada a fazer entre a vida de seus dois filhos, e rendeu à atriz Meryl Streep o Óscar de melhor atriz em 1982. Como regra, a saúde é necessária desde o tempo presente para se chegar ao futuro, e é modificada pela alteração científica e tecnológica em curso, o que implica em mais gastos; já a educação deve ser ministrada no tempo presente, a fim de que as pessoas tenham futuro, e seu impacto científico e tecnológico não ocorre de forma tão intensa no método, mas no seu conteúdo, sendo, assim, proporcionalmente mais barata.

Dentre os gastos obrigatórios, contudo, há um silêncio eloquente quanto ao pagamento do serviço da dívida pública, o que inclui os juros e a renovação do principal e encargos. Nem uma palavra é dita sobre isso, embora se deva reconhecer que haverá impacto em face da queda da taxa de juros que vem sendo realizada – a despeito de os bancos ainda não terem reduzido de forma proporcional o que cobram. Porém, mesmo aqui, existe uma enorme quantidade de títulos públicos emitidos no passado com juros altos, para vencimento futuro, que deverão ser resgatados a seu tempo e modo, o que reduz o impacto no caixa atual.

Outro silêncio eloquente se ouve quanto às renúncias fiscais, que possuem regramento jurídico próprio, o que dificultará eventual tentativa de alteração. Descartemos aquela relação inconsistente que é veiculada pela Secretaria da Receita Federal sob o título de DGT – Demonstrativo de Gastos Tributários, que já foi criticada anteriormente por mim e por José Maria Arruda de Andrade, dentre outros. Neste tópico, o problema é que tais renúncias são usualmente concedidas por prazo certo e sob condições. Assim, se estiverem sendo cumpridas as condições, a redução tributária concedida não poderá ser revogada antes de findo o prazo estabelecido (art. 178, CTN).

Resta atacar a regra de ouro, que determina que o governo só pode se endividar se for para a realização de despesas de capital (no popular: para a realização de investimentos). Há anos o Brasil está gastando mais do que arrecada, usando receitas extraordinárias para cobrir gastos correntes, isto é tapar o buraco orçamentário – para usar uma imagem: estamos vendendo o carro para pagar a conta de luz. Como se trata de uma norma sem sanção efetiva, pois seu descumprimento não acarretará nenhuma penalidade – exceto impeachment, mas quem haverá de crer nisso hoje, por motivos orçamentários? – o que se debate é a retirada dessa norma da Constituição, e, com isso, retirar o termômetro desse tipo de controle financeiro, o que seria uma lástima. Retirar o termômetro não acaba com a febre, apenas dificulta seu controle.

Enfim, é necessário cortar gastos para fazer a Reforma Financeira, porém onde devem ser realizados? Este é o ponto central em debate.

O risco é que venha a ser considerado mais fácil recolocar a Reforma Tributária em campo e aumentar a complexidade e a carga tributária, tal como as duas PECs propõem, sufocando a economia – muito embora a propaganda aponte em outro sentido. Com isso, permanecerá o problema financeiro estrutural, porém transferido para nossos filhos e netos, que, em algum momento futuro terão que fazer o corte de gastos públicos.

Consultor Jurídico


Arábia Saudita vai investir US$ 10 bilhões de fundo soberano no Brasil

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Por enquanto, ainda não ficou estabelecido quando o dinheiro será repassado ao governo federal nem em quais áreas os recursos serão utilizados(foto: José Dias/PR)

A comitiva que acompanha o presidente Jair Bolsonaro na Ásia anunciou nesta terça-feira (29/10), que a Arábia Saudita vai investir US$ 10 bilhões — aproximadamente R$ 43 bilhões — do seu fundo soberano, o Investimento Público Saudita, no Brasil. Por enquanto, ainda não ficou estabelecido quando o dinheiro será repassado ao governo federal nem em quais áreas os recursos serão utilizados.
 
De Riade, capital do país do Oriente Médio, o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, ressaltou que "nos últimos 10 anos, não teve nada parecido com isso". Segundo ele, em um intervalo "de duas a três semanas", Brasil e Arábia Saudita devem instituir um "conselho de cooperação" para solucionar as questões pendentes. A negociação deve "dar fluidez na aplicação" do dinheiro do fundo, e a estimativa do Poder Executivo é de que o valor possa ser aplicado já a partir de 2020.
 
Apesar disso, o ministro acredita que boa parte do investimento seja destinado à carteira do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) do governo federal. "No ano que vem, o PPI tem um conjunto muito grande de ofertas, quer na área de óleo e gás, quer na área de portos e aeroportos, rodovias e ferrovias. Temos, por exemplo, grande interesse na Ferrogrão (Ferrovia EF-170), do Mato Grosso ao Pará, importantíssima para o Brasil. São praticamente mil quilômetros de ferrovia, tem um custo estimado em mais de US$ 3 bilhões", detalhou Onyx.
O chefe da Casa Civil também fez questão de destacar que a confirmação do investimento "é uma notícia extraordinária". “Demonstra que toda a estratégia montada pelo ministro Ernesto (Araújo, das Relações Exteriores), e que vem sendo cumprida pelo presidente (Jair Bolsonaro), faz com que o Brasil se relacione com as maiores e melhores economias do mundo, diferentemente do que acontecia antes, e nos dá perspectiva de poder crescer não apenas com os investimentos nossos, mas apoiados em uma grande confiança internacional”, comentou.
 
Bolsonaro não esteve presente durante o anúncio oficial. Nesta manhã, ele já havia evitado jornalistas e encerrado uma entrevista ao ser questionado sobre o vídeo publicado na segunda-feira (28/10) em sua conta oficial do Twitter na qual ele aparece como um leão sendo atacado por um grupo de hienas, representadas por entidades como o Supremo Tribunal Federal (STF), a Organização das Nações Unidas (ONU), dentre outras. 
 
De qualquer forma, Ernesto Araújo deu créditos ao presidente, ao dizer que a concretização do acordo demonstra "empenho diplomático" do chefe do Palácio do Planalto. "Nós temos visto isso de maneira palpável, um interesse enorme, a percepção do Brasil como um grande destino de investimentos e parceiro de negócio. Então, é a conjunção disso, não é um fenômeno isolado, temos visto isso em todos os países pelos quais passamos nesse périplo e também em conversas com o setor privado", disse o chanceler.
 
Segundo o ministro, a partir de agora, a tendência é de que mais fundos soberanos invistam no Brasil, pois o mundo está "percebendo que o Brasil é incomparável em termos de taxas de retorno e quantidade e qualidade de portfólio de investimentos”. “Acho que vai gerar também um efeito de emulação, com vários outros fundos buscando investimentos no Brasil”, frisou.
 
No Twitter, o assessor especial da presidência para Assuntos Internacionais, Filipe Martins, escreveu que "o valor (US$ 10 bilhões) é dez vezes superior ao do espaço fiscal disponível para investimentos no orçamento do ano que vem". "O presidente Bolsonaro está cumprindo a promessa de promover crescimento por meio de investimentos privados e não de intervenção estatal."
 
Com o anúncio, o Brasil se torna o sexto país a receber investimento do Investimento Público Saudita, cuja carteira está estimada em US$ 320 bilhões. Também recebem recursos do fundo soberano árabe Estados Unidos, Japão, França, Africa do Sul e Rússia.
 
Correio Braziliense - Augusto Fernandes

STJ começa a discutir crédito de PIS e Cofins no regime monofásico

"" STJ começa a discutir crédito do PIS e da Cofins no regime monofásico. O ministro Gurgel de Faria é o relator

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a discutir na semana passada a possibilidade de apropriação de créditos do PIS e da Cofins pelas empresas sujeitas ao regime monofásico. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 



STJ

O relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que as empresas sujeitas ao regime monofásico do PIS e da Cofins não podem se apropriar de créditos das contribuições, uma vez que a não incidência sucessiva, gerada pela concentração da tributação em uma única etapa da cadeia produtiva, impede o aproveitamento de créditos.

"Nesse sentido, a própria exposição de motivos da MP 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002, excluiu da sistemática da não-cumulatividade as receitas decorrentes de vendas submetidas à incidência monofásica", disse.

O ministro afirmou ainda que o artigo 17 da Lei 11.033/2004, que instituiu o regime do "Reporto", apesar de prever a possibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins sobre as vendas efetuadas com alíquota zero, não desnaturou a estrutura do sistema de crédito estabelecido pelo legislador.

"Sendo assim, o benefício fiscal do Reporto não derrogou as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, tendo em vista a sua especialidade e aplicabilidade restrita às empresas inseridas Lei 11.033/2004", disse. 

EAREsp 1.109.354/SP

EREsp 1.768.224/RS

 

 Consultor Jurídico - Gabriela Coelho 


Comissão pode retomar cobrança de 15% de IR sobre lucros e dividendos

A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado Federal pode votar, na semana que vem, o projeto de lei nº 2015 de 2019, que recria a alíquota de 15% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos das empresas. A proposta, de autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA), recebeu parecer favorável do relator, senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO). A votação estava marcada para esta terça-feira (29), mas foi adiada.

Segundo Alencar, a incidência do IR sobre os lucros e dividendos vigorou desde o início da cobrança do imposto, em 1926, até 31 de dezembro de 1995. A cobrança foi extinta em 1995, no governo Fernando Henrique Cardoso. O argumento: tratava-se de bitributação, pois as empresas já haviam pago o imposto sobre os mesmos resultados.

A proposta tramita em regime terminativo na comissão e, se for aprovada, segue direto para a Câmara dos Deputados, sem passar pelo plenário do Senado. Um requerimento precisa ser aprovado pelos senadores para que o texto seja apreciado em plenário.

O texto precisa do aval do Congresso Nacional ainda em 2019 para valer a partir de 2020. Se a tramitação for concluída somente no próximo ano, só terá efeitos a partir de 2021.

Alíquota maior para paraísos fiscais

Também está prevista no projeto a cobrança de alíquota de 25% de IR para o beneficiário (pessoa física ou jurídica) que tiver residência ou domicílio em paraísos fiscais.

Na justificativa do projeto, Alencar afirmou que muitas pessoas criam empresas para fugir da tributação da tabela progressiva do IR, que tem alíquota máxima de 27,5%.

 

 

Antonio Temóteo

Do UOL, em Brasília


Rio Grande do Sul apresenta plano para o Regime de Recuperação Fiscal

O plano de ajuste fiscal apresentado alivia o orçamento gaúcho em R$ 66 bilhões nos próximos seis anos

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O governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB), afirmou nesta quarta-feira (23/10) que as medidas apresentadas pelo estado ao ministro da Economia, Paulo Guedes, para entrar no Regime de Recuperação Fiscal (RRF), sem ter que privatizar o devem ser aprovadas nas próximas semanas.
 
O plano de ajuste fiscal apresentado pelo governador alivia o orçamento gaúcho em R$ 66 bilhões nos próximos seis anos, somando os benefícios com o ingresso no regime com o período inicial em que deixaria de pagar sua dívida com a União.
 
A expectativa é de que não seja necessário a privatização do banco estadual Banrisul, que na visão de Leite iria consumir capital político do governo sem resolver o problema de desequilíbrio nas contas públicas do Rio Grande do Sul.
 
“A despesa com folha de pagamento é a principal fonte do nosso déficit fiscal e o plano apresentado hoje deixa legado para os próximos anos inclusive para depois do prazo do RRF. O plano abre espaço para que o governo pague suas dívidas e volte ao limite da Lei de Responsabilidade Fiscal", afirmou. No governo passado, o governo gaúcho ficou de fora do RRF pela exigência, por parte da equipe econômica de Michel Temer, da venda do Banrisul.
 
O governador apresentou uma série de medidas que mexem com ajuste nas despesas de pessoal e previdenciária, no entanto, lembrou que caberá ao Tesouro Nacional a avaliação de se elas serão ou não suficientes. Leite disse estar com expectativas positivas em relação a adesão ao regime ainda neste ano, embora a negociação seja complexa. “Há uma compreensão muito grande, do ministério e do ministro Guedes, de que o Rio Grande do Sul está no caminho certo”, comentou.
 
Com o RRF, os estados que decretaram calamidade financeira deixam de pagar parcelas de suas dívidas com a União por três anos. A contrapartida é a venda de estatais e a menor flexibilidade nas regras do pagamento do funcionalismo público. "Ainda não está aberto um processo formal para a adesão ao RRF. Já conseguimos aprovar a venda de três estatais e a próxima etapa é aprovarmos,junto à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, os projetos que terão impacto nas receitas e despesas do estado. Apresentamos essas ações ao Tesouro que deverá apontar a consistência do nosso plano nas próximas semanas", explicou. 
 
Após a reunião, o ministro da Economia, Paulo Guedes, acompanhou Eduardo Leite até a saída da sede do ministério. "O governador do Rio Grande do Sul herdou uma situação muito difícil, mas está fazendo um ótimo trabalho. Tudo o que pudermos fazer para ajudar o Rio Grande do Sul, vamos fazer", garantiu Guedes. 
 
Anna Russi - Correio Braziliense

Tributaristas analisam abrangência da

Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no último dia 16, a Medida Provisória 899/2019 ainda vem sendo analisada pelos tributaristas do país. O texto, apelidado de "MP do Contribuinte Legal", busca estimular e viabilizar acordos entre a União e os devedores.  A ConJur perguntou a dois advogados da área sobre a abrangência da Medida Provisória. 

ConJur — A MP se restringe à dívida pública da União. A abrangência não deveria ser maior? Qual deveria ser a abrangência?

Aristóteles Queiroz Camara — De uma forma geral, vemos que o Governo Federal está aperfeiçoando a legislação que lhe é aplicável, bem como estruturando a Procuradoria da Fazenda Nacional para aprimorar a cobrança dos seus créditos. Isso, sem dúvida, é elogiável e, em parte, pode ser replicado pelos demais entes federados. Porém, falta o mais importante: aprimorar a Lei de Execuções Fiscais (LEF). A reforma da LEF é essencial, pois se trata de um rito processual desatualizado, incapaz de proporcionar uma cobrança efetiva e que gera um imenso desperdício de recursos públicos, tanto pelos valores que deixam de ser arrecadados, tanto pela manutenção de dezenas de milhões de execuções frustradas no Poder Judiciário. Os próprios números crescentes da Dívida Ativa da União mostram isso: estava em R$ 1,8 trilhão em 2016 e hoje supera os R$ 2 trilhões.

Assim, essas iniciativas da União, embora importantes, não atacam o cerne da questão e deixam os demais entes federados à margem da melhoria da cobrança de seus créditos. Ao invés de editar normas que apenas lhe são aplicáveis, criando quase um rito próprio, a União, que é a única competente para legislar sobre normas processuais, deveria centrar esforços em discutir a atualização da LEF, o que seria aplicável aos demais entes. Sem dúvida, isso seria mais racional e fortaleceria a nossa federação.

ConJur — A possibilidade de acordo também deveria se estender à dívida e não apenas aos juros e multa? Porque acha que o governo não deu esse passo? Quais as dificuldades para isso?

Aristóteles Queiroz Camara — A MP é um importante passo para a aplicação mais ampla da transação em matéria tributária, que está prevista desde 1966 pelo CTN (Código Tributário Nacional), mas que ainda encontra muita resistência. Acredito que estabelecendo padrões objetivos bem delineados e garantida a fiscalização, inclusive da sociedade, podemos avançar e permitir a transação também sobre o valor principal da dívida. O risco é de não se incentivar a inadimplência para buscar posteriormente uma solução mais benéfica por meio da transação, bem como a celebração de acordos que tragam condições mais vantajosas para uns por razões menos republicanas. Contudo, isso pode ser contornado com uma legislação bem desenhada e, sobretudo, com transparência e controle social. Em um certo sentido, a inadimplência atual já é mais danosa, inclusive em termos concorrenciais, do que os riscos que se possam imaginar em decorrência de um novo paradigma para a transação em matéria tributária.

Caio Bartine — O crédito tributário é um bem público e, portanto, patrimônio indisponível, não podendo ser tratado como uma dívida qualquer, visto que os valores devem ser utilizados naquilo que melhor atenda o interesse coletivo.

Se a dívida principal for objeto de renúncia, poderá gerar uma total afronta ao princípio da isonomia e da livre concorrência. Vejamos: se uma empresa, por exemplo, paga corretamente os seus tributos e a outra empresa não os paga para, posteriormente, ter um benefício legal de ter qualquer forma de renúncia, qual a vantagem de se pagar os tributos em dia? Melhor, então, se financiar às custas da Administração Pública, visto que a empresa poderá utilizar de preços mais competitivos ante a inexistência de tributos a serem repassados ao consumidor, aumentando, inclusive, sua margem de lucro.

Assim sendo, não vejo que a dívida principal e correção monetária devem ser reduzidas, sob pena de instauração do caos no cumprimento das exigências fiscais.

 

Fernando Martines  repórter da revista Consultor Jurídico