A possibilidade de o Fisco rever no Judiciário suas próprias decisões
Grando diz que a medida veio em boa hora e beneficia a sociedade /VINI DALLA ROSA/DIVULGAÇÃO/JC
Uma antiga tentativa de revisão, por iniciativa da Procuradoria da Fazenda Nacional, das decisões proferidas pelo Carf e CSRF ganhou nova investida pelo Projeto de Lei nº 6.064/2016. O PL foi recentemente aprovado, em regime de urgência, pelo Plenário da Câmara de Deputados, trazendo, entre outros pontos, a possibilidade da Fazenda Nacional ingressar com ação judicial contra decisões administrativas a ela desfavoráveis.
Segundo o texto aprovado pela Câmara, incluindo o § 4º, ao art. 37, do Decreto nº 70.235/72 (Regulamento do Processo Administrativo Federal), em caso de empate das decisões do Carf e da CSRF, o voto de qualidade fica definido em favor do contribuinte, mas, diante de decisão desfavorável ao Fisco, a Procuradoria da Fazenda Nacional poderá levar a questão para discussão judicial.
Ainda que se receba positivamente a proposta no tocante a alteração que qualifica em favor do contribuinte o voto de desempate, reforçando a imparcialidade das decisões administrativas, já que proferidas pelo próprio Ministério da Fazenda ao rever créditos tributários por ele constituídos, o mesmo não se pode dizer quanto ao afastamento da vinculação de decisões dessa natureza.
A possibilidade, e aqui por óbvio entenda-se a obrigação, da PFN buscar o Judiciário para rediscutir decisões administrativas a ela desfavoráveis é, ao nosso ver, um esvaziamento do Carf e da CSRF, além de atentar contra a segurança jurídica e diversos outros princípios dela decorrentes. Isto porque, imaginar-se a possibilidade de decisões administrativas desfavoráveis ao Fisco, proferidas no âmbito do próprio Ministério da Fazenda, não mais vincularem a Administração Fazendária, é medida que retira por completo qualquer utilidade do contencioso administrativo federal, criando um cenário de completa insegurança ao contribuinte que, de um lado, obtém revisão de crédito tributário constituído em seu desfavor e, de outro, vê o próprio Ministério da Fazenda, por meio da sua procuradoria, rediscutir interpretação dada por seu órgão contencioso.
Decorre de previsão constitucional a obrigatoriedade da existência do contencioso administrativo, sendo decorrência da Autotulela da Administração Pública a possibilidade que a mesma possui de anular e revogar seus próprios atos. Assim, inimaginável seria visualizar um lançamento tributário, constituído pela Administração Pública, anulado pela Administração Contenciosa que, por meio da sua procuradoria, busca sua revisão Judicial, sendo que Secretaria da Receita Federal, Carf e CSRF, além da PGFN, todos estão sob o abrigo do Ministério da Fazenda.
Não se desconhece o primado constitucional da inafastabilidade do controle judicial. Contudo, a chamada "coisa julgada administrativa", com vênia aos que pensam somente existir "coisa julgada" produzida na tutela jurisdicional, não pode ganhar a volatilidade pretendida pelo PL, sob pena de um total enfraquecimento das decisões proferidas pelos tribunais administrativos.
Ademais, cabe o registro que tentativa idêntica a essa já ocorreu por iniciativa da própria Procuradoria da Fazenda Nacional quando editou a Portaria PGFN nº 820/04, aprovando o Parecer PGFN nº 1.087/04. Tal tentativa esbarrou na interpretação favorável aos contribuintes dada pelo STF no RE 535.077.
O tema ainda carece de discussão no Senado, onde espera-se ganhe contornos diametralmente opostos ao que recebeu na Câmara, sendo importante ter em mente a nocividade, e provável inconstitucionalidade da tentativa, cujas mudanças, ainda que parcialmente favoráveis, naquilo que diz respeito ao voto de qualidade, insere prerrogativa de alta insegurança jurídica no contencioso tributário federal.
Felipe Grando - Sócio-diretor do escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados - Jornal do Comércio
A inconstitucionalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins
A inconstitucionalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins e o efeito para os contribuintes
No dia 4 de junho, o Ministério Público, representado pela procuradora-geral da República Raquel Dodge, manifestou-se através de protocolo o parecer nos embargos de declaração do recurso extraordinário nº 574.706PR. O recurso apresentado pelo Fisco, visa a reversão da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins e primordialmente, a modulação dos efeitos da decisão.
No tangente à modulação dos efeitos, opinou a procuradora pelo efeito "ex tunc", ou seja, efeito para o futuro, para que os resultados da decisão sejam aplicados após o julgamento dos embargos de declaração, barrando deste modo, a devolução dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte nos últimos cinco anos.
De acordo com Procuradoria-Geral da República, a não modulação dos efeitos poderá acarretar um alto custo para o Poder Público que terá que restituir os últimos cinco anos do imposto pago indevidamente pelo contribuinte, com as devidas correções.
Cumpre ressaltar que a opinião da Procuradoria-Geral da República não é absoluta, e depende necessariamente da análise pelos ministros do Superior Tribunal Federal (STF), bem como a jurisprudência da Corte.
Importante frisar que os contribuintes não devem se ater somente a opinião da PGR, tendo em vista que a mesma foi contrária a decisão favorável do STF que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
Desta forma, pelo histórico e desdobramento da questão, a Procuradoria-Geral da República se pronunciou contrariamente à tese apresentada por diversas vezes, sendo que a procedência do pedido prevaleceu pela Suprema Corte, o que indica que o acatamento do parecer seja rechaçado, uma vez que não estão presentes os requisitos para a modulação dos efeitos.
Juridicamente, até o julgamento dos embargos de declaração, os contribuintes que se enquadrarem no pagamento indevido do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, devem ajuizar a ação o quanto antes, de modo a evitar que eventual modulação afete a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Mayara Mariano - Sócia do escritório Mariano Santana Sociedade de Advogados - Jornal do Comércio
Empregado deve autorizar desconto sindical em folha, decide Barroso
Ministro do STF anulou decisão da Justiça Trabalhista do RJ
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso decidiu anular uma decisão da Justiça Trabalhista do Rio de Janeiro que autorizou o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, sem autorização individual do empregado. A decisão foi assinada na quinta-feira (25) e vale somente para o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do estado. No entanto, o mesmo entendimento poderá ser seguido pela Justiça do Trabalho em todo país.
O caso chegou ao Supremo após uma vara trabalhista no Rio entender que a manifestação de vontade do empregado poderia ser substituída pela decisão tomada por assembleia geral, convocada pelo sindicato, e com validade para todos os membros da categoria, mesmo para quem não esteve presente na reunião. Em 2017, ficou definido na Reforma Trabalhista que os sindicatos só podem receber a contribuição após aprovação prévia e expressa do empregado. No entanto, o texto não teria tratado da necessidade de manifestação individual do funcionário, segundo o juiz trabalhista.
Ao analisar a questão, o ministro Barroso entendeu que os sindicatos precisam da aprovação prévia e expressa de cada empregado, conforme ficou definido na Reforma Trabalhista. Essa decisão já havia sido confirmada pelo plenário do STF. "O órgão reclamado, por sua vez, afirmou que a aprovação da cobrança da contribuição em assembleia geral de entidade sindical supre a exigência de prévia e expressa autorização individual do empregado. Nesses termos, delegou a assembleia geral sindical o poder para decidir acerca da cobrança de todos os membros da categoria, presentes ou não na respectiva reunião – é dizer, afirmou a validade de aprovação tácita da cobrança. Tal interpretação, aparentemente, esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF", decidiu o ministro.

Hoje, por meio do Twitter, o presidente Jair Bolsonaro comemorou a decisão e disse que, mesmo com a falta da aprovação da Medida Provisória que tratou da mesma questão, a cobrança do imposto sindical não poderá ser feita sem autorização do empregado. "Apesar de o prazo para apreciação no Congresso da MP que trata do fim da cobrança obrigatória do imposto sindical a empregados ter se encerrado na última quinta (27), o STF decidiu liminarmente suspender a cobrança do imposto sem autorização do funcionário. Ótima notícia!", disse o presidente.
- Apesar de o prazo para apreciação no Congresso da MP que trata do fim da cobrança obrigatória do imposto sindical a empregados ter se encerrado na última quinta (27), o STF decidiu liminarmente suspender a cobrança do imposto sem autorização do funcionário. Ótima notícia!
— Jair M. Bolsonaro (@jairbolsonaro) 1 de julho de 2019
Por André Richter - Repórter da Agência Brasil Brasília
Considerações sobre alguns reflexos tributários da MP de liberdade econômica
Este texto é resultado de frutíferas discussões ocorridas em seminário promovido pelo Centro Acadêmico Hugo Simas da Universidade Federal do Paraná, onde leciono, e em Talk Show organizado pela CESA-PR, do qual participaram também os Professores Egon Bockman Moreira e Rodrigo Xavier Leonardo. Ambos os eventos versaram sobre a MP 881/2019, conhecida como “Medida Provisória da Liberdade de Atividade Econômica”, que, segundo estabelece o caput do seu artigo 1º, buscou introduzir declaração de direitos inerentes ao livre exercício da atividade econômica, ao assegurar a livre iniciativa e os direitos dela decorrentes.
Trata-se de providência de índole legislativa que busca conferir maior efetividade ao princípio constitucional inserto no artigo 170 da Constituição Federal. Embora não se possa questionar seu mérito e utilidade, diante do seu propósito de incremento do desenvolvimento econômico, pensamos que a referida norma é de todo despicienda pois o princípio da liberdade da atividade econômica, assim como os demais princípios constitucionais, tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, e, portanto, dispensa lei integrativa.
Aliás, a edição de normas tendentes a conferir eficácia a princípios constitucionais é, lamentavelmente, usual no Brasil. São incontáveis as leis e normas infra legais cujo propósito é fazer valer tais princípios. Pensamos que a reprodução em textos normativos de regras e princípios constitucionais, dotados de eficácia plena e aplicabilidade imediata, é absolutamente reprovável pois, a par de impor elevados custos à maquina estatal, é elemento de desvalorização do texto constitucional.
No que concerne à liberdade de atividade econômica, a única norma constitucional que depende de integração por lei é a que prevê o abuso do poder econômico, com o objetivo da dominação dos mercados, eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros, conforme disposto no artigo 173, §4º da Constituição Federal.
De qualquer forma, a despeito da questionável necessidade da referida MP, analisaremos brevemente a sua aplicação ao direito tributário.
O artigo 1º, § 1º prevê que a sua interpretação e aplicação alcança apenas o direito civil, o direito empresarial, o direito econômico, o direito urbanístico e o direito do trabalho.
O § 2º do mesmo artigo ressalva, no entanto, a sua aplicação ao direito tributário, à exceção da possibilidade de arquivamento de documentos fiscais microfilmados ou digitalizados, desde que observada a técnica adequada a ser estabelecida em regulamentação.
Na realidade, tal previsão é mera reprodução do disposto na Lei nº 12.682/2012 – a “Lei da Digitalização”–, que autoriza a destruição de documentos físicos após a sua digitalização, desde que comprovada a integridade do documento original e a autenticação por certificação digital emitida pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP. Tal lei também permite a eliminação do documento digital após o transcurso dos prazos decadencial e prescricional.
Cremos que não andou bem o legislador ao afastar a aplicação da MP do direito tributário, porquanto nenhum fator pode restringir de forma mais severa a liberdade de atividade econômica do que a sujeição ao pagamento de tributos. Na dicção de John Marshall, juiz da Suprema Corte dos EUA, no caso Mc Culloch v. Maryland, o “poder de tributar equivale ao poder de destruir”, ou seja, assim como pode incentivar fortemente a atividade econômica, a tributação pode igualmente aniquilá-la.
Ainda, o artigo 3º, inciso III da MP 881/2019 veda que as autoridades imponham restrições à livre fixação de preços de produtos e serviços, exceto quando o particular pretender reduzir ou postergar o pagamento de tributos, ou ainda remeter lucros em forma de custos para o exterior (artigo 3º, §4º, inciso I).
Tal previsão harmoniza-se com o princípio da neutralidade fiscal, que proíbe que a cobrança de tributos promova distorções de preços e seja motivo para alocação de investimentos. Para neutralizar e corrigir tais situações, a Constituição Federal contempla o disposto no artigo 146-A, incluído pela E/C 42/2003, que autoriza a União a editar Lei Complementar para estabelecer critérios especiais de tributação, visando prevenir desequilíbrios concorrenciais.
Observe-se que embora o legislador tenha ressalvado a aplicação da MP em relação ao direito tributário, contemplou “cá e lá” regras a ele aplicáveis. A previsão relativa à fixação de preços, por exemplo, deflui do disposto no artigo 2º que estabelece o princípio da presunção de boa-fé do particular, cuja aplicação ao direito tributário é inquestionável, haja vista a premissa da boa fé do contribuinte é inerente à cidadania fiscal.
Ao final, a referida MP alterou várias leis federais, entre elas o Código Civil em seu artigo 50. A redação em vigor estabelece que em casos de abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, poderá haver a desconsideração da personalidade jurídica para que determinadas obrigações possam ser estendidas aos bens particulares de administradores e sócios beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso.
Destaque-se que na redação original não estava prevista expressamente a desconsideração da personalidade jurídica, nem a sua aplicação apenas aos administradores e sócios beneficiados pelo abuso, o que havia era uma regra da qual se deduzia que era possível a desconsideração da personalidade jurídica.
A nova regra define ainda o desvio de finalidade como a utilização dolosa da pessoa jurídica, que abarca tanto prática de atos ilícitos como o propósito de lesar credores. Tal regra também se aplica ao direito tributário, na medida em que a Fazenda Pública, na condição de credora, pode ser lesada intencionalmente pelo contribuinte.
Nesse contexto, merece destaque a previsão do § 4º do artigo 7º da MP 881/2019, que estabelece que “A mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de que trata o caput, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.
As regras em questão podem, portanto, ser aplicadas à desconsideração de personalidade jurídica em matéria tributária em razão de constituição de grupos econômicos que não se amoldem às hipóteses contempladas na Lei das S/A, ou seja, quando tais estruturas sejam artificiosas e tenham o propósito exclusivo de reduzir ou postergar o pagamento de tributos. A nova regra não se aplica, no entanto, à responsabilidade tributária do sócio-gerente e do administrador, prevista no artigo 135 do CTN, já que esta é uma situação de responsabilidade por transferência e não uma hipótese de desconsideração de personalidade jurídica.
Para fins tributários, os grupos econômicos foram definidos no art. 494 da IN RFB nº 971/2009 e, recentemente, no Parecer Normativo COSIT/RFB 04/12/2018 foram delimitadas as hipóteses de solidariedade – conforme disposto no artigo 121 do CTN – e de desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda, a Lei nº 10.522/2002 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais também foi alterada pela MP 881/2019. Entre as modificações nela promovidas está a previsão da constituição de Comitê formado por integrantes do CARF, da RFB, do Ministério da Economia e da PGFN, para edição de súmulas.
Tal regra merece críticas pois, ao alterar a sistemática atual de edição de súmulas pelo Carf, subtrai a participação de representantes da sociedade civil na sua elaboração, como vinha acontecendo até agora.
Finalmente, foram introduzidas regras que dispensam a RFB de constituir créditos tributários e a PGFN de inscrevê-los em dívida ativa. Foram ampliadas as hipóteses em que a PGFN fica dispensada de contestar, oferecer contrarrazões e de interpor ou de desistir de recursos (art. 19 da Lei nº 10.522/2002).
Ainda, autorizou-se a PGFN a realizar negócios jurídicos processuais, dispensando a prática de atos e autorizando a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.
Por Betina Treiger Grupenmacher
Revista Consultor Jurídico
Benefícios previstos em norma coletiva não podem ser suprimidos por reenquadramento sindical
O reenquadramento da atividade da empresa se deu após a rescisão.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa da Indústria da Construção Civil do Ceará (Coopercon-CE) a pagar a uma diretora executiva parcelas previstas nas normas coletivas da categoria econômica da construção civil, e não as da categoria das cooperativas. O reenquadramento da atividade econômica da empresa e, consequentemente, de seus empregados só se deu após o término do contrato de trabalho.
O caso
Durante a vigência do contrato da diretora, a Coopercon contribuía para o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon-CE) e aplicava as normas coletivas ajustadas entre essa entidade e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza – onde havia se dado a homologação da rescisão contratual.
Após a dispensa, a cooperativa resolveu fazer novo enquadramento na categoria patronal das cooperativas e, pelo princípio do paralelismo, enquadrou também seus empregados no sindicato profissional correspondente.
Atividade preponderante
Na reclamação trabalhista, a diretora pediu o pagamento de diversas parcelas previstas nas convenções coletivas do segmento da construção civil, como estabilidade pré-aposentadoria, participação nos lucros e resultados e diferenças de reajuste normativo. O pedido foi deferido pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformou a sentença, por entender que o recolhimento feito pela cooperativa, por equívoco, de contribuições para o sindicato dos empregados da construção civil não acarreta o reconhecimento de que esse seja o representante da categoria profissional de seus empregados.
Segundo o TRT, o que define o enquadramento sindical do empregado é a atividade preponderante do empregador, que, no caso, não é a de construção civil, mas de cooperativismo.
Reenquadramento
Ao examinar o recurso de revista da diretora, o relator, ministro Agra Belmonte, considerou o caso peculiar. Ele observou que a cooperativa agiu acertadamente ao fazer o reenquadramento em atividade condizente com o seu objeto social e que o enquadramento sindical, como regra geral, é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador, à exceção das categorias diferenciadas, o que não é o caso. “Ocorre que, ao determinar o reenquadramento, a empresa não poderia ter esquecido o passado”, ressaltou. “Deixou de cumprir as normas da categoria profissional até então observadas, mais benéficas que as do reenquadramento, e, assim, causou prejuízo à empregada”.
Boa-fé
O ministro lembrou que, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, as condições mais favoráveis ao empregado aderem ao seu contrato de trabalho e são ilícitas as alterações que lhe resultem em prejuízos. “Trata-se aqui da questão da boa-fé contratual e da aplicação de três princípios basilares do Direito do Trabalho: o da primazia da realidade, o da condição mais benéfica e o da razoabilidade”, explicou.
Para o relator, o procedimento da empresa, ao alterar a norma de conduta sedimentada cuja observância era esperada pela empregada para o desenvolvimento do contrato de trabalho e ao não cumprir as normas coletivas até então observadas ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. “Por outro lado, pelo princípio da primazia da realidade, há de prevalecer a realidade dos fatos na execução do contrato, para fins de proteção das relações de trabalho”, afirmou.
Se as normas coletivas estabelecidas foram as negociadas entre o Sinduscon e a categoria econômica dos trabalhadores da construção civil, para o qual a empresa contribuía, e eram mais benéficas do que as do adequado enquadramento, “essa é a realidade a ser observada”, assinalou o relator. Ainda de acordo com o ministro, o princípio da boa-fé se aplica desde a fase pré-contratual até a pós-contratual, “com o objetivo de determinar uma referência de comportamento ético entre os participantes em todos os momentos da relação obrigacional”.
Assim, a norma posterior, decorrente do novo enquadramento, não pode suprimir ou reduzir direitos incorporados ao patrimônio do empregado, porque a condição existente é mais benéfica. “Esse instituto proíbe atitudes contraditórias das partes, evitando-se a frustração de expectativas legítimas do outro integrante da relação contratual, como ocorreu no caso”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-1214-79.2014.5.07.0013
Tribunal Superior do Trabalho
STF: É constitucional trava de 30% para compensar prejuízos fiscais do IRPJ e CSLL
O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 27,que é constitucional a limitação de 30%, para cada ano-base, do direito das empresas de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Para fins de repercussão geral (tema 117), os ministros fixaram a seguinte tese:
"É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.”
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade, no que foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Mas, por maioria, foi fixada tese apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes em voto divergente. Moraes foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli.
O recurso foi interposto por empresa de empreendimentos contra decisão que considerou legal a limitação. A empresa sustentou que as limitações impostas pelas leis 8.981/95 e 9.065/95 configuram tributação sobre o patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, adulterando os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela CF.
Afirma, ainda, ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.
Ao votar, o ministro Marco Aurélio concordou com os argumentos, considerando inconstitucional referida limitação. "É como se não tivesse havido prejuízo maior do que os 30%, e se chegaria, no campo da ficção, a um lucro líquido que não seria verdadeiramente um lucro líquido."
Para o ministro, a atuação do Fisco em tal sentido "ganha contornos próprios a empréstimo compulsório, sem a existência de LC e dos objetivos que estão previstos de forma exaustiva no art. 148 da CF". Além de suportar o resultado negativo, disse o ministro, "o contribuinte vê-se forçado a recolher tributo que não corresponde, em si, à renda".
“Não há como desvincular a renda de certo ano da renda a ser auferida futuramente. Desconsiderar o investimento efetuado pela sociedade empresária para atingir o lucro posterior é desmembrar elementos indissociáveis."
Marco Aurélio ressaltou que tal entendimento se coaduna com a óptica do Supremo. “Inobservada a recomposição dos prejuízos, o que se pretende com a limitação é fazer incidir tributação sobre a renda no próprio patrimônio do contribuinte. Desvirtuam-se as balizas constitucionais.”
Ele reiterou que, sendo as despesas da empresa elementos necessários para aferição do lucro, estancar a apuração da base de cálculo a período determinado, deixando de levar em conta o ocorrido em exercícios anteriores, pode gerar distorções da renda tributável.
Assim, votou por prover o recurso, declarando a inconstitucionalidade do art. 42 da lei 8.981/95, e reconhecer os direitos do impetrante a compensar os prejuízos fiscais acumulados nos períodos-base anteriores a 1995, sem limitação imposta.
Para fins de repercussão geral, sugeriu a seguinte tese:
"É inconstitucional limitar a certo percentual a consideração de exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda para efeito de cálculo do lucro líquido."
O ministro foi acompanhado por Fachin e Lewandowski, mas ficou vencido.
Alexandre Moraes
Moraes, divergindo, rejeitou os argumentos no sentido de que a limitação fiscal acaba desrespeitando a Constituição. Pelo contrário, na visão do ministro, a limitação de 30% é um auxílio para o contribuinte.
“Não há o direito adquirido a deduzir integralmente todos os prejuízos passados do lucro para não se pagar o imposto. Não existe isso. O que existe é no mesmo ano você pagar pelo que lucrou – se houve prejuízo, não paga. Agora, essa benesse, esse sistema de compensação de prejuízos fiscais anteriores é uma alavanca empresarial, financeira, não muito comum em todos os sistemas capitalistas."
Assim, votou pela constitucionalidade da limitação em 30%, negando provimento ao recurso. Ele propôs a seguinte tese:
"É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.”
O ministro foi acompanhado por Barroso, Rosa, Gilmar, Fux e Toffoli, tendo sido designado relator para o acórdão.
Opinião
Para a advogada Carina Chicote, coordenadora do contencioso tributário de Roncato Advogados, a restrição discutida pelos ministros acabou por desfigurar os conceitos de lucro e renda que devem servir como base de cálculo para o IRPJ e a CSSL, pois, renda (acréscimo de riqueza) difere do capital (patrimônio), com o qual não se confunde para efeitos de tributação.
"Resta evidente que a limitação da compensação em 30% do lucro resulta na criação de um lucro fictício, autorizando a tributação do patrimônio do contribuinte."
A advogada pondera que, para a apuração do resultado do exercício, deverão ser deduzidas todas as despesas necessárias e resultados negativos, com a finalidade de ser consolidada à parcela representativa do acréscimo patrimonial.
TJ-RS garante transferência de saldos acumulados de ICMS
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul garantiu a uma fabricante de móveis o direito de poder transferir para outros contribuintes os saldos acumulados de ICMS decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus. A decisão, a primeira que se tem notícia, é resultado de mais uma das teses que surgiram com a equiparação dessas operações à exportação, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967.
O advogado e sócio do escritório Rocha Ferracini Schaurich Advogados, André Azambuja da Rocha, explica que o STJ já assegura isenção de ICMS, PIS e Cofins sobre emissão de produtos à Zona Franca. Porém, ressalta que não há ainda qualquer pronunciamento em relação ao direito de transferência de saldos credores de ICMS.
"A decisão do TJ-RS foi unânime. Porém, não há ainda qualquer pronunciamento do STJ em relação ao direito de transferência de saldos credores acumulados de ICMS. Portanto, podemos dizer que ainda se trata de um tema controvertido, apesar do provável prognóstico de êxito", explica o advogado. Os desembargadores da 21ª Câmara Cível seguiram o voto do relator. Mantendo a sentença de primeira instância, que foi unânime.
Jornal do Comércio
Carf e a insegurança jurídica da exclusão do ICMS no PIS/Cofins
São inúmeras as divergências que vêm sendo observadas nos julgamentos das turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em relação à possibilidade de exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.
A demanda nasceu com a permanente morosidade do sistema judiciário. A matéria está pacificada e não deveria causar tamanha controvérsia. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu (RE 574706) que o ICMS não deve compor as bases do PIS e da Cofins. Isso foi em março de 2017! Há mais de dois anos!
Desde então, o STF não julgou os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. E na ausência de uma decisão definitiva, a Corte Administrativa vem tratando o tema de forma totalmente disparatada nas suas diversas turmas.
O que se discute ou deveria discutir a partir do julgamento do STF é o montante do indébito tributário em favor dos contribuintes. Com a vacância jurisprudencial, nasceram diversas interpretações de como apurar o crédito das pessoas jurídicas. Podemos observar três cenários distintos no posicionamento dos especialistas e dos executivos das empresas.
O primeiro é o conceito jurídico, defendido largamente pelos operadores do Direito, segundo o qual o valor do crédito deve ser apurado sobre o ICMS destacado nas notas fiscais. Esse conceito se alinha ao voto vencedor da Ministra Carmem Lúcia, numa interpretação holística e detalhada do texto produzido pela relatora do Recurso Extraordinário.
O segundo é o conceito econômico, que considera, como base de cálculo do indébito, o valor apurado pelos contribuintes na chamada conta gráfica. Por essa sistemática, o ICMS a ser descontado das bases de cálculo do PIS e da Cofins é resultado dos débitos destacados nas notas fiscais menos os créditos permitidos e incidentes nas aquisições de insumos.
O terceiro é o que chamamos de conceito normativo, surgido com a expedição da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018, publicada somente no site da Secretaria da Receita Federal.
Numa interpretação absolutamente restritiva e parcial da decisão do STF, a Receita admite que somente o ICMS efetivamente pago é que deve ser excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins. Empresas com saldo credor de ICMS ou detentoras de incentivos fiscais estaduais não teriam direito ao indébito. É uma flagrante deturpação do texto jurisprudencial.
A polêmica e a insegurança não deveriam estar presentes nos julgados do Carf. O regimento interno da Corte prevê a aplicação do que tenha sido decidido pelo STF e pelo STJ, em repercussão geral e em recursos repetitivos, respectivamente, sem necessidade do trânsito em julgado das decisões. O parágrafo segundo do artigo 62 do regimento diz que "as decisões definitivas de mérito deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Carf", sem citar o trânsito em julgado.
No mesmo diapasão são as recentes soluções do próprio STF em questões relacionadas ao tema. Tomemos o que foi recentemente decidido pelo Ministro Celso de Mello, decano da Corte Constitucional (Tutela Provisória na Reclamação 30.996/SP), para quem "cabe registrar, nesse ponto, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, que a circunstância de o precedente no 'leading case' ainda não haver transitado em julgado não impede venha o Relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento" (grifos são do original).
Em resumo, o Carf deveria fazer valer o que fora decidido pelo STF. Dois anos para julgar meros Embargos de Declaração parece-nos tempo demasiado e só dão subsídio para os que invocam a insegurança jurídica como um dos fatores do custo Brasil.
Enio De Biasi - Diretor da DBC Consultoria - Jornal do Comércio
Receita Federal amplia eficiência
O Jornal do Comércio publicou, em sua coluna Opinião/Artigos, página 4, edição de 19/06/2019, manifestação crítica à redução, pela Receita Federal, do número de Regiões Fiscais (um conceito de 1955), profetizando perda de autonomia, prejuízos para os terminais portuários, aumento de custos logísticos, sobreposição da hierarquia legal por interesses políticos e econômicos, além da necessidade de os empresários gaúchos que atuam no comércio exterior terem que abrir filiais ou transferir a matriz para Santa Catarina, numa lamentável sucessão de equívocos.
Com a redução de RH e avanços tecnológicos e atuando realisticamente, a Receita Federal já vem adotando medidas internas para simplificar e aumentar a eficiência dos seus processos de trabalho, uma delas a reorganização das suas equipes com base no binômio regionalização/especialização, em detrimento da vetusta e ultrapassada jurisdição geográfica. Por bem-sucedidas, promove-se agora a sua incorporação na organização formal da Instituição, enxugando estruturas administrativas, diminuindo cargos e funções, criando unidades e equipes especializadas e definindo padrões mínimos de desempenho e qualidade. Mais resultado, menos custos.
No exemplo da missivista, o empresário que importar vestuário de inverno da Alemanha continuará a fazer operação pelo porto que lhe for mais conveniente e recolherá os tributos onde quiser, sem precisar abrir filiais ou mudar a matriz da empresa como foi sugerido. Se a operação estiver entre os parâmetros das operações selecionadas para exame pela autoridade aduaneira, a conferência física da mercadoria será realizada no porto de ingresso, enquanto os demais exames e a decisão de liberação da carga poderão ser realizados por uma equipe especializada sob gestão de outra unidade da Receita Federal.
Como essa equipe irá responder por vários portos e poderá se especializar por tipo de mercadoria ou natureza do risco, teremos não só um ganho de escala, mas a uniformidade de tratamento dos diferentes contribuintes, atendendo reclames que recebemos dos próprios intervenientes do comércio exterior. E poderemos nos focar naquilo que realmente interessa a todos que atuam no comércio exterior: proteger a sociedade de operações internacionais ilícitas, sem criar obstáculos desnecessários para aqueles que "fazem girar a roda do comércio exterior no País". Para as mudanças que todos querem, todos devem estar dispostos a mudar.
Luiz Fernando Lorenzi - Superintendente da Receita Federal no RS - Jornal do Comércio
Nova substituição tributária dá prazo até julho de 2020
Cardoso tratou também sobre revisão de produtos sujeitos à ST /MARIANA CARLESSO/JC
Em reunião com diversas entidades do setor produtivo gaúcho, empresas e deputados estaduais, o secretário da Fazenda, Marco Aurelio Cardoso, e o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, anunciaram que empresas com faturamento inferior a R$ 3,6 milhões e contribuintes do Simples terão até 1º de julho de 2020 para se adequar às novas regras da Substituição Tributária (ICMS-ST).
Na mesma reunião, também foram anunciados avanços nas discussões até o momento, como a possibilidade de revisão de produtos sujeitos à ST, reavaliação das margens e PMPFs (Preços Médios ao Consumidor) para evitar distorções no mercado, facilitação do pagamento de débitos em até 30 vezes, sem garantias, simplificação da apuração da utilização dos créditos de ST, além de iniciativas que atendem a setores específicos. Diversas reuniões setoriais já foram realizadas e cerca de 30 demandas foram recebidas pela Receita Estadual desde que foi instituída uma Mesa de Discussões no final de maio. Para tornar o processo mais simplificado e atender os pleitos das entidades e empresas, algumas medidas estão sendo estudadas e implementadas, como a retomada da definitividade ou a busca por regimes alternativos de cálculo do ajuste.
"Estamos dando continuidade às discussões dos principais pontos identificados pelos contribuintes e apresentando o estágio de medidas que podem ser implantadas para o conjunto dos setores sujeitos à ST ou de forma específica", disse Marco Aurelio ao abrir os trabalhos.
Como resultado de ações que atendem demandas do setor de combustíveis, que envolve mais de três mil contribuintes no Rio Grande do Sul, houve encaminhamentos importantes com representantes do segmento, como determinação da Base de Cálculo nas vendas das distribuidoras igual ao preço médio ao consumidor (PMPF) vigente. O PMF é um preço médio que está sendo praticado pelo mercado sobre o qual a alíquota de ICMS será aplicada. Houve autorização para utilização do crédito de Substituição Tributária do estoque em uma parcela e para transferência de valores entre estabelecimentos da mesma empresa. Ainda para o setor de combustíveis ficou livre o aproveitamento de eventual saldo credor apurado no ajuste, para compensar com débitos próprios ou de ST.
As mudanças no processo estão em aplicação após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que possibilitou a restituição do ICMS-ST pago a maior e da complementação do valor pago a menor. Ou seja, com a comprovação de que a base de cálculo presumida no imposto é maior que o preço final praticado pelo contribuinte, este deve receber ressarcimento. Em contrapartida, quando a base de cálculo for inferior ao preço final praticado, o Estado tem direito de receber a diferença do imposto.
Doação do IR bate recorde e é modelo para sete capitais
Porto Alegre atingiu R$ 35 milhões para fundos da criança e do idoso /JOEL VARGAS/PREFEITURA DE PORTO ALEGRE/JC
O ano de 2018 entrou para a história do município de Porto Alegre como a maior arrecadação da campanha de doação do Imposto de Renda para os Fundos da Criança e do Adolescente (Funcriança) e do Idoso. A capital gaúcha bateu seu recorde ao atingir R$ 35 milhões. É o município que mais arrecadou com o IR no País, ultrapassando São Paulo. A bem-sucedida campanha chamou a atenção de outras cidades cujos representantes procuraram a prefeitura para saber como o processo é realizado. O modelo de Porto Alegre serve de exemplo para sete capitais - Natal (RN), Recife (PE), Cuiabá (MT), Belém (PA), Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP) e Salvador (BA) -, além dos municípios de Caruaru (PE), Sorocaba (SP), Joinville (SC), Morro Reuter (RS), Dois Irmãos (RS) e Canoas (RS).
O vice-prefeito e secretário de Relações Institucionais Gustavo Paim e o adjunto da pasta Carlos Siegle receberam a visita do secretário municipal de Projetos, Captação e Monitoramento de Canoas, Darci Levis, e do diretor-presidente da Fundação Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação (Canoastec) Marco Antônio Seadi. "Viemos conhecer como Porto Alegre trabalha, como funciona essa relação com as empresas e o que as motiva a destinar recursos a esses fundos", destaca Levis.
"O nosso grande marco foi desvincular as contas do Caixa Único, criando contas específicas. Isso deu uma credibilidade fundamental ao projeto", explica Paim. Já Siegle ressaltou que o primeiro passo é mapear as principais entidades que prestam assistência. "O cidadão tende a querer doar para alguma entidade do seu bairro, que ele já conheça e até mesmo possa ir até lá conferir se está realmente usufruindo do valor arrecadado".
Jornal do Comércio