Armadilhas retóricas da reforma tributária: entre o simples e o simplório
Tendo em vista a repercussão de meu texto anterior[1], em que debati que uma reforma tributária não pode ignorar o mandamento constitucional de redução das desigualdades regionais e sociais, aproveito para avançar um pouco mais em um dos aspectos relacionados ao tema: o de que se pode e deve revogar todos os incentivos e deixar no seu lugar os gastos diretos no orçamento.
O ponto defendido por mim era: reformas simplistas não podem ignorar regimes jurídicos que hoje regulam políticas de desenvolvimento regional sem maiores reflexões, avaliações sérias e sem propostas alternativas que sejam reais.
Os estudiosos que defendem algum tipo de reforma, notadamente, a mais ampla delas, representada pela PEC 45/2019, apresentada pelo deputado Baleia Rossi (MDB/SP) à Câmara dos Deputados, costumam mencionar que políticas redistributivas de natureza tributária são antiquadas e ineficientes e que os recursos para tal desiderato deveriam ser obtidos mediante orçamento federal, no que deduzo que eles estão a se referir a gastos diretos no orçamento.
Trata-se do argumento de que sistema tributário não deve se ocupar de questões redistributivas e que políticas econômicas para esse fim devem ser tratadas diretamente no orçamento (gastos diretos).
Como dito anteriormente, o design de um novo sistema tributário inovador e simples é sedutor. Ter a liberdade de repensar toda a estrutura federativa, criando a figura de competência tributária comum e simultânea e buscar soluções para encerrar complexidades – injustificadas ou não – anima qualquer estudioso.
Mais do que animar, até, pode-se dizer que cria uma verdadeira paixão pelo plano teórico da reforma, construída a partir da literatura que comenta alguns casos de êxito em outros países.
Ainda assim, há que se separar alguns argumentos para se evitar a retórica de eleição de espantalhos do presente para a venda de soluções inovadoras quaisquer. Ou, de outra forma ainda mais direta: os inúmeros problemas do presente não nos autorizam a comprar qualquer ideia que se apresente. Inovações precisam dar conta da realidade brasileira no que ela tem de complexa. Não é a falsa simplicidade importada que dará conta de encaixar a realidade na marra, pois o que não se encaixa, o que fica de fora, é, justamente, a existência dos “outros”, aqueles que muitos pensam que têm vocação para não ter direitos.
Não defendo que o sistema esteja bom, mas gostaria de apontar, outra vez, a questão regional e social, pois a resposta decorada e fácil de que isso fica para um segundo momento, o da discussão orçamentária, não me convence.
Nesse texto ligeiro gostaria de refutar dois pontos: o de que política regional se confunde com guerra fiscal (desobediência ao direito posto) e de que se pode revogar alguns dos incentivos regionais e sociais em troca de gastos diretos orçamentários.
Primeiro Ponto: guerra fiscal entre estados e municípios
A defesa da redução das desigualdades regionais e sociais não deve ser confundida com guerra fiscal.
Guerra Fiscal é desobediência ao direito posto. Não defendo que o ator principal do desenvolvimento econômico devam ser o estados e nem os municípios. Guerra fiscal não é política legítima de desenvolvimento econômico. Desobediência à Constituição deve ser combatida por meios próprios. As leis complementares 157 e 160 são exemplos disso.
O ponto aqui é: não se deve vender um projeto de reforma que combata ilicitudes por meio do esvaziamento da competência legislativa dos entes subnacionais, ainda que se tente mitigar esse esvaziamento com as sutilezas de se permitir aumentos e reduções lineares de alíquota global do novo imposto. A melhor cura de uma doença não é a morte do paciente [2].
Quando menciono a importância da reflexão do desenvolvimento regional em seu aspecto fiscal, não estou tratando da guerra entre entes da federação. Esse é um espantalho que não cabe aqui.
Menciono, isso sim, o dever da República Federativa de reduzir desigualdades regionais e sociais, de acordo com as respectivas regras constitucionais de competência legislativa (artigos 3º e 170 da Constituição) [3].
No plano tributário, como há vedação ou restrições de concessão de benefícios no âmbito do ICMS (afora a seletividade) e ISS, as principais alternativas de manejo de setores ou alíquotas se dão no âmbito federal.
E aqui registro que sempre fui um crítico daquela outra ideia simples e inovadora que seria a não cumulatividade do PIS e COFINS, que nada mais foi do que transformar duas contribuições da seguridade social – que deveriam atender a esse fim e com base em uma lógica atuarial – em um “imposto sobre o consumo” perverso, complexo e alimentador de litígios (quem acreditou que a ausência de definição do que seria “insumo” não teria consequências dramáticas?)[4].
Não sou defensor de vários dos incentivos tributários complexos. Também considero que nossas experiências em política econômica fiscal foram exageradas. Mas, daí a achar que se pode ignorar décadas de investimento na redução das desigualdades sociais e regionais é um salto que nem mesmo a paixão cega por manuais de boa receita de impostos deveria permitir.
Segundo ponto: gastos diretos ou indiretos como instrumento de política econômica? Ou: é só simplificar que tudo se resolve no orçamento?
Essa pergunta é a mais séria, sempre mais controvertida e sem resposta definitiva para os estudiosos do uso de instrumentos fiscais de política econômica.
Obviamente, apenas os ingênuos ou interessados em resultados específicos defenderão a existência de uma resposta objetiva para a questão.
Alguns estudiosos de índole mais conservadora do ponto de vista política e mais liberais do ponto de vista econômico defenderão a retração do Estado como ator da manutenção da economia nacional. Gastos orçamentárias que implementam proteção ao emprego e políticas redistributivas sempre serão consideradas ineficientes e antiquados. Os embates entre seguidores de Keynes e de Milton Friedman demonstram bem esse dinâmica de oposição argumentativa.
Mas, afora esse viés mais simplista, saber se é mais eficiente o Estado efetuar um gasto de forma direta no orçamento ou se valer de instrumentos indutores de comportamento por meio de renúncias fiscais (gastos indiretos) vai depender, definitivamente, de uma análise sobre quais são os objetivos, as metas, os meios e os controles para tal fim.
Nada muito diferente do que venho sustentando há um tempo por aqui [5]: políticas econômicas que se valem de gastos diretos ou indiretos precisam ter governança e análise de resultados. Além disso, não dá para tratar o tema no agregado (todas as renúncias a uma só vez). Há diferença de políticas de curto prazo e de políticas estruturantes de longo prazo, apenas para ficar na distinção mais óbvia.
A premissa de que uma política de longo prazo como a redução de desigualdades regionais deva ter um resultado positivo para cada real gasto, por exemplo, é questionável. É possível que a mera eficácia (atingimento de certos resultados) baste e que a eficiência não possa ser levada de forma estrita, assim entendida como análise rígida de custo/benefício. Até porque os números que os defensores da revogação dos incentivos regionais nacionais são absurdamente questionáveis e superestimados.
A construção de uma nação não se dá por meio de contas simples. Muitas vezes, um grau de gasto (resultado não positivo) será o preço a se pagar pela decisão histórica desse território imenso ter permanecido como uma república indissociável. Por vezes, os manuais de economia explicam bem as trocas econômicas ordinárias, mas não as decisões políticas nacionais. A nossa história deveria ser o nosso primeiro manual.
Vários fatores determinarão a melhor opção por um gasto direito ou indireto (renúncia), notadamente o de eficiência alocativa. Qual a melhor forma de entregar a disponibilidade econômica ao sujeito beneficiado? Há uma forma eficaz de direcionar o valor (como o cartão do Bolsa Família) ou a técnica da renúncia é a melhor? Isso dependerá dos sujeitos e fins eleitos pelo legislador.
A simplicidade pode ser bela, desde que não tragicamente reducionista.
Admiro defesas apaixonadas, mas será que a simplicidade que está sendo vendida não terá um preço muito alto?
Jogar todos os prestadores de serviços em um tributo novo, a pretexto de eliminar as discussões conceitualistas entre mercadorias e serviços. Atribuir à União um tributo que sequer seria seu de origem (tributação sobre consumo virou o resultado do aríete criado pela não cumulatividade do PIS e da Cofins; além disso, e o IPI sempre teve função extrafiscal). Tudo isso esperando, na ponta da repercussão econômica, contribuintes que pagariam, felizes, o preço da modernidade neozelandesa.
Muitas décadas foram necessárias para que mentes brilhantes nos ensinassem que não basta importar teorias que prometiam que o desenvolvimento econômico seria só questão de tempo e de neutralidade. Muito esforço foi feito para que se pensasse a América Latina como uma região com suas características peculiares. E, ainda mais, que o Brasil, por sua extensão territorial, necessitaria discutir desenvolvimento econômico como algo que inclui a questão social, cultural e tecnológica.
A preocupação com desenvolvimento regional constitucionalizada como objetivo fundamental da República é a decisão política de que não basta buscar crescimento econômico sem reduzir as diferenças entre pessoas e regiões.
Quando se defende que uma reforma pode igualar tudo e que a melhor técnica redistributiva é a orçamentária, não se está trocando forma de financiamento, mas omitindo uma nova decisão constitucional (mais próxima da inconstitucionalidade).
O que seria política orçamentária redistributiva estruturante orçamentária? A discussão anual sobre alguns trocados assistencialistas a serem direcionados a regiões desfavorecidas? O espaço do debate para gastos diretos, por conta das imposições constitucionais, é quase restrito a emendas para direcionar ambulâncias a municípios.
Quem trocaria uma garantia constitucional por uma política de gastos a ser debatida anualmente e sem espaço orçamentário? A resposta simplista de que as políticas regionais serão decididas no orçamento não se sustenta.
Quando certos temas são constitucionalizados, o são por conta de nossa história. A simplicidade reducionista que troca a nossa cultura pelo manual não traz recompensas que não a promessa de aumento global de PIB.
A velha retórica do “primeiro para crescer, para depois dividir” reaparece repaginada. Arrecadação depende da economia e a economia está impregnada por incertezas, mais uma lição de Keynes. Tirar agora e prometer depois é técnica de vendedor.
No fundo, o que sobra ainda é a boa retórica das vantagens absolutas (Adam Smith): cada um deve ficar com a sua vocação, ainda que ela seja apenas a de ser abandonado à sua própria sorte.
1 https://www.conjur.com.br/2019-mai-19/reforma-tributaria-nao-ignorar-diferencas-entre-regioes.
2 Excelentes os comentários de Heleno Torres, ao defender que a boa reforma seria aquela de natureza infraconstitucional. https://www.conjur.com.br/2019-jun-05/consultor-tributario-reforma-tributaria-infraconstitucional-avancar.
3 “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
[...]”
4 https://www.conjur.com.br/2016-abr-17/estado-economia-politica-economica-vale-tributos-repensada.
5 https://www.conjur.com.br/2016-fev-21/estado-economia-avaliacao-eficiencia-necessaria-nossa-politica-economica.
Por José Maria Arruda de Andrade
Revista Consultor Jurídico
Imposto de Renda e Reforma Tributária
Muito vem sendo comentado a respeito da reforma tributária, cuja necessidade é um consenso no Brasil. Apesar disso, não há uma ideia formada acerca da abrangência da reforma. Por exemplo, há quem defenda que envolva tributação federal, estadual e municipal, criando-se um tributo unificado sobre o consumo, mas há quem pondere que semelhante alteração poderia ser contrária à autonomia tributária que a Constituição pretendeu consagrar aos Estados e aos Municípios. O objetivo do presente artigo é demonstrar que, independentemente do modelo de reforma que venha a ser adotado, é possível melhorar, e muito, a situação quanto ao imposto de renda das pessoas físicas.
Pois bem, segundo estudo datado de janeiro de 2019, realizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco), a tabela do imposto de renda das pessoas físicas está com uma defasagem média acumulada de 95%. Isto significa que os valores atuais, que são utilizados para isenção e para enquadramento em alíquotas, não espelham a realidade que representavam anos atrás. É sabido que a inflação corrói o poder aquisitivo e, por isso, os aumentos de rendimentos recebidos pelas pessoas físicas não são sinônimos de elevação da capacidade contributiva dessas pessoas. Os aumentos de rendimento, naquilo que apenas anulam a inflação do período, não representam ganho real, mas a elevação nominal desses rendimentos provoca alterações no enquadramento dos contribuintes nas faixas de isenção ou incidência.
É preciso lembrar que a isenção do imposto de renda não é simplesmente um favor da União para com os contribuintes. Na verdade, a mencionada isenção somente existe para se evitar que a pessoa seja tributada sobre o montante necessário para fazer frente aos gastos indispensáveis para a sua existência digna. Não por acaso, a doutrina jurídica denomina de “mínimo existencial” esse valor que não pode ser objeto de tributação. A dignidade, por sua vez, de acordo com a Constituição, é um dos fundamentos da República e, também, é uma das finalidades da ordem econômica, ou seja, existe uma carga normativa de densidade constitucional que impõe a preservação do mínimo existencial.
A ausência de atualização da base tributável termina, em termos práticos, por majorar a base de incidência. Assim, como muitos cidadãos passaram a ser tributados indevidamente pelo imposto de renda, tentou-se, perante o Judiciário, resolver esta distorção. Contudo, a resposta obtida foi no sentido de que pertence ao Poder Legislativo a competência para tratar do assunto. Foi o que afirmou o Supremo Tribunal Federal, por exemplo, no Agravo Interno em Recurso Extraordinário nº 984.419, julgado em 2018. Nesse contexto, a solução terá que ser construída na esfera normativa, e para tanto bastaria uma lei ordinária que previsse que as faixas de isenção e incidência do imposto seriam corrigidas anualmente de acordo com a inflação oficial. Dentro da mesma lógica, seria preciso garantir que os valores das deduções também fossem atualizados.
Para que tais medidas não ficassem ao sabor de alterações políticas, a lei que as previsse não deveria estabelecer para quais exercícios financeiros seriam aplicáveis. A aplicação seria, na verdade, permanente. Nos últimos anos, algumas leis previram reajustes para a tabela do imposto de renda que, além de insuficientes, destinaram-se a exercícios determinados, o que contribuiu para que o problema não fosse resolvido.
A previsão de correção anual de acordo com a inflação impede o agravamento da distorção hoje existente, mas ainda seria preciso enfrentar a defasagem acumulada, circunstância que poderia ser prejudicada pela fragilidade atual das contas públicas. Seja como for, é necessário desenvolver esse debate, inclusive tendo em vista que os montantes não tributados poderão ser utilizados pelos contribuintes para alocação no consumo, fato que movimenta a economia e gera arrecadação tributária.
Existe mais um aspecto que torna oportuna a correção automática da tabela do imposto de renda conforme a variação da inflação. É ponto pacífico que qualquer reforma que venha a ser feita simplifique o sistema tributário e não eleve a carga tributária global. Pois bem, com a previsão, em lei ordinária, de correções automáticas e anuais pela inflação, não será preciso, de tempos em tempos, incorrer no desgaste pela aprovação de novas leis, e isto simplifica o sistema, que já padece com a imensa quantidade de normas. Ademais, a referida correção anual impediria o aumento indireto da carga tributária sobre as pessoas físicas.
Como demonstrado, as mudanças aqui abordadas podem ser aplicadas independentemente do perfil de reforma tributária que venha a ser efetivada. Para os milhões de contribuintes do imposto de renda, já seria algo impactante, e, por isso, digno de destaque no contexto de qualquer reforma do sistema tributário brasileiro.
Leonel Martins Bispo
Um elefante em loja de louças
A PEC n.º 45, de 2019, autodesignada 'reforma tributária', é um exemplo eloquente de diagnóstico mal formulado e tratamento inadequado
Reforma é, compreensivelmente, uma palavra mágica que mobiliza sentimentos de esperança ante o eterno desconforto do presente, ainda que, a rigor, não queira dizer absolutamente nada, porquanto implica enorme diversidade de perspectivas e arranjos.
Há, entretanto, quem condicione investimentos à consecução das “reformas”, mesmo que não saiba quais são elas. É uma espécie de sebastianismo redivivo, que cultua a redenção por práticas salvacionistas e prospera em contexto que encerra frustração, desinformação, interesses dissimulados e manipulação intelectual.
Esse quadro se ajusta bem à nossa crônica indisposição para refletir sobre problemas e, em seguida, eleger soluções jurídica e economicamente consistentes e menos custosas, inclusive na perspectiva política.
No âmbito tributário, temos sido vítimas frequentes de diagnósticos errados e tratamentos excessivos (overdiagnosis and overtreatment, na linguagem médica). Ensina o pensador italiano Michelangelo Bovero, em entrevista ao Valor de 12.9.2014: “O remédio pode ser pior que a doença. Medicina, em grego, é fármacon. E o primeiro significado de fármacon é veneno”.
A PEC n.º 45, de 2019, autodesignada “reforma tributária”, é um exemplo eloquente de diagnóstico mal formulado e tratamento inadequado.
É indiscutível que o sistema tributário brasileiro tem problemas, como de resto todos os sistemas tributários do mundo, em todo o tempo. Afinal, eles resultam de embates parlamentares, que envolvem conflitos de razão e de interesse. Derivam, portanto, da inevitável imperfeição dos atos humanos.
Essa constatação não autoriza, todavia, imobilismo e conformismo, mas racionalidade, prudência e pragmatismo.
No caso específico, cabe refletir se as soluções apontadas cuidam dos problemas prioritários, sem criar novos problemas. As dificuldades para pagar impostos, que qualificam o Brasil em aviltante condição nos relatórios Doing Business do Banco Mundial, não decorrem da natureza dos tributos, mas principalmente de sobrecarga burocrática, notadamente as obrigações acessórias. Pretextar essas dificuldades para propor reforma de tributos é exercício de lógica borrada.
Os litígios, que espantam os investidores estrangeiros e perfazem valores que ultrapassam a metade do PIB, tampouco têm a ver com a natureza dos tributos. Resultam das gritantes disfunções do processo tributário e da incúria na resolução de temas controversos ou de baixa densidade normativa, como planejamento tributário abusivo, substituição tributária, ágio, etc.
Os problemas do ICMS, PIS/Cofins e ISS têm solução, sem que se apele para construções disruptivas e sem perder de vista as questões tributárias contemporâneas decorrentes da revolução digital, globalização e práticas predatórias dos paraísos fiscais.
A PEC n.º 45 é um elefante em loja de louças. Dispõe sobre mais de 150 dispositivos na Constituição e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com prazo final de implantação de 50 anos e prazos de transição de 2 e 10 anos. Alguém, em sã consciência, pode afirmar que daqui a 50 anos existirão impostos tal como hoje conhecemos?
Ofensa ao pacto federativo, cláusula pétrea insusceptível de emenda constitucional, vem sendo suscitada por eminentes tributaristas, aos quais me associo, como Hamilton Dias de Souza, Heleno Torres, Humberto Ávila, Roque Carrazza, Ricardo Lodi Ribeiro, Roberto Quiroga, Roberto Wagner Nogueira, Tathiane Piscitelli. Já aí se avista um litígio de grandes proporções.
A esse litígio se juntariam inúmeros outros, em desfavor da combalida segurança jurídica, a exemplo dos que decorreriam de novos conceitos, como as pitorescas “alíquotas singulares”, que refazem vinculações que a própria proposta extingue, e os que se deduziriam da instituição de um “comitê gestor” do tributo, com competência para expedir normas que usurpam funções do Poder Legislativo e, quem sabe, almejando converter-se no quarto ente federativo.
Um consolo para os articulistas: a PEC reúne um enorme potencial de críticas que não se esgotam em um artigo.
Everardo Maciel, O Estado de S.Paulo
PGR defende que União não devolva imposto pago por inclusão do ICMS no PIS/Cofins
Procuradoria-Geral da República enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal

Procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pede que o entendimento do STF só passe a ter validade quando o plenário decidir sobre este recurso da União | Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil / CP
A Procuradoria-Geral da República (PGR) enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede que a decisão da Corte sobre a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins não tenha efeito retroativo, ou seja, que o governo não precise devolver aos contribuintes o imposto recolhido a mais, antes do pronunciamento do tribunal. Se a Corte decidir dessa forma, será uma vitória para os cofres públicos, já que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estima que a União poderia ter de despender um valor de até R$ 250,3 bilhões, a depender de como o STF irá se manifestar.
As incertezas sobre quanto e se o governo precisará pagar são geradas pela decisão do STF de março de 2017, quando o tribunal decidiu que o ICMS cobrado pelos governos estaduais não pode ser considerado na base de cálculo do PIS/Cofins cobrado pelo governo federal. Apesar do entendimento da Corte, o STF ainda não se manifestou sobre quando essa decisão passaria a valer para o contribuinte.
Em recurso que apresentou contrário à determinação da Corte ainda em 2017, a União defendeu que o passivo máximo que poderia ser considerado é de R$ 100 bilhões, valor correspondente ao impacto de cinco anos antes da decisão do STF. As perdas, porém, chegariam a R$ 250,3 bilhões se o período considerado fosse de 2003 a 2014 e todos os contribuintes cobrassem na Justiça. No entanto, a PGFN luta para evitar a cobrança retroativa de qualquer valor.
Na manifestação enviada na terça-feira, 4, à Corte, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pede que o entendimento do STF só passe a ter validade quando o plenário decidir sobre este recurso da União, que ainda não tem data para ser julgado.
"Assim, opino pelo parcial provimento dos embargos, tão somente para que se faça a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que o decidido neste recurso paradigmático tenha eficácia pro futuro, a partir do julgamento destes declaratórios", defendeu a PGR no STF.
Raquel relembra que os ministros que ficaram vencidos no julgamento alertaram para o impacto da decisão da Suprema Corte. "As considerações feitas pelos ministros da Suprema Corte evidenciam haver, realmente, fundado receio de graves implicações e danos no imediato cumprimento do julgado e aplicação da tese firmada neste leading case", destacando ainda que a decisão do STF produz importante modificação no sistema tributário.
Além do efeito retroativo, a Receita Federal calcula que a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins tenha impacto anual de R$ 45,8 bilhões na arrecadação, considerando valores de 2018.
Correio do Povo
Congresso derruba impedimento para retorno de inadimplentes ao Simples
Veto do governo Temer, de 2018, permitia o retorno de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ao Simples
O Congresso rejeitou, nesta quarta-feira (5), um veto (VET 29/2018) do ex-presidente Michel Temer ao projeto que permitia o retorno de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, ao Simples Nacional. Esses microempreendedores haviam sido excluídos do regime simplificado de tributação por inadimplência.
Para o Poder Executivo, o projeto era contrário ao interesse público e inconstitucional. “O Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e o retorno dos inadimplentes ampliaria a renúncia de receita sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira”, argumentou Temer no veto. Ele também afirmou que o projeto prejudicava os esforços de consolidação fiscal.
Com o veto derrubado, os optantes do regime especial poderão retornar ao programa se aderirem a um plano específico de regularização tributária. A estimativa é de que 600 mil contribuintes receberam aviso de exclusão por estarem em débito com o Simples Nacional.
Agência Senado
Conversar mais, desligar notificações de email e outras dicas para melhorar o ambiente de trabalho
Como conseguir superar o estresse e a tensão entre milhares de mensagens, telefonemas e cobranças.
O ambiente de trabalho é um jogo de equilíbrio, dizem especialistas:
"O ambiente de trabalho moderno se tornou um enorme jogo ao estilo Jenga, no qual tentamos colocar peças no topo, tirar as de baixo e manter tudo estável enquanto isso."
Essa é a opinião de Bruce Daisley, que estuda cultura corporativa, escreve e faz podcasts sobre como ser feliz no trabalho.
A BBC ouviu Daisley para a série de vídeos BBC Ideas (em inglês), onde ele falou sobre como tornar a vida menos estressante e melhorar o ambiente.
1 - Desligue as notificações de email
A coisa mais fácil para reduzir o nível de estresse gerado pelo trabalho é desligar as notificações de email no celular.
Metade das pessoas que checam os emails fora do trabalho mostram sinais de alto nível de estresse.
Ficar conectado o tempo todo é um dos principais fatores de estresse.
Ficar conectado o tempo todo pode parecer normal hoje em dia. Na verdade, é algo que não só gera estresse, mas é ruim para o próprio trabalho: não ter um momento de relaxamento diminui a produtividade.
2 - Pare para o almoço - e não coma na mesa de trabalho
Comer na mesa de trabalho se tornou um hábito tão comum que é algo que está contribuindo para aumentar nossos níveis de irritação.
Deixar a agenda tão cheia que não dá tempo de parar para o almoço não pode virar um hábito. E se já virou para você, é hora de voltar atrás.
Uma pausa para o almoço fora do escritório é importante para diminuir o estresse.
Inúmeros estudos científicos comprovam que a melhor maneira de garantir que você terá energia e concentração é fazer uma pausa.
3 - Entre no modo "eremita"
Cada vez mais pessoas estão tendo dificuldade em terminar o trabalho por causa de tantas interrupções.
O professor Well Cal Newport, da Universidade Georgetown, em Washington, afirma que temos que criar um "modo monge". O que seria isso?
Vá para algum lugar tranquilo em parte do expediente.
É ir para algum lugar calmo, como nenhum barulho, nenhuma interrupção, onde você possa trabalhar por até 1h30 continuamente, focado. O ideal é fazer isso cerca de duas vezes por semana.
Depois, você vai para o escritório normalmente lidar com os emails e reuniões. Além de tudo, se isso for viável, você tem a vantagem de poder escapar da hora do rush no caminho para o trabalho.
4 - Converse mais
A maior parte das empresas hoje está procurando por ideias sobre como melhorar a inovação e criatividade no escritório.
Uma pesquisa do Massachusetts Institute of Technology (MIT), nos EUA, mostra que uma das melhores formas de aumentar a criatividade no ambiente de trabalho é aumentar o quanto as pessoas conversam entre si.
Ben Weber, um dos pesquisadores, diz que pequenos fatores influenciam o quão propensas a conversar as pessoas são – até mudar a localização da máquina de café pode ajudar a aumentar a interação.
Um escritório mais 'falante' tende a ser mais criativo.
Instalar o café em um ambiente onde as pessoas possam ter discussões e conversas ajuda a aumentar o diálogo. O papo pode até ser sobre uma série de TV ou um jogo de futebol, mas eventualmente pode acabar se tornando uma discussão de trabalho.
Pode parecer estranho que incentivar os funcionários a conversar vá ajudá-lo e trabalhar melhor, mas a pesquisa do MIT indica que os escritórios mais criativos são aqueles onde se conversa mais.
5 - Tenha um dia de descanso digital
O estresse é uma das principais barreiras da criatividade no trabalho, e estar ligado no celular o tempo todo aumenta essa tensão.
Uma das melhores maneiras de resolver esse problema é fazer uma pausa – como um fim de semana relaxando longe da internet e do celular.
Dedicar os finais de semana a atividades offline pode ajudar na produtividade.
Você precisa se dar permissão para ter um dia de folga do mundo digital, para ficar longe não só do trabalho, mas dos estímulos das redes sociais no fim de semana.
Pessoas ansiosas não são criativas.
6 - 40 horas são suficientes
A cultura de trabalho moderna muitas vezes celebra o fato de as pessoas trabalharem excessivamente.
Os perfis e biografias que ganham destaque na mídia costumam ter histórias de longas horas trabalhadas nos fins de semana.
No entanto, apesar de haver exceções, todas as evidências apontam para o fato de que trabalhar demais não é a melhor ideia: 40 horas de trabalho por semana são suficientes.
Usar as folgas e horários livres para descansar e repor as energias é importante para que estejamos com ânimo ao voltar ao trabalho.
Por BBC
Reforma tributária: simplificar é complicado
Após muita expectativa a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou a admissibilidade da reforma tributária de autoria do líder do MDB, Baleia Rossi (SP). A proposta de emenda à Constituição é uma iniciativa da Câmara de Deputados, que não esperou o envio do texto sobre o tema pela equipe do ministro Paulo Guedes.
A PEC segue agora para análise do seu mérito em uma comissão especial que ainda será instalada.
Esta proposta pretende unificar os cinco tributos sobre o consumo, ICMS, IPI, ISQN, PIS e Cofins. O texto foi gestado pelo CCIF, Centro de Cidadania Fiscal, que é uma entidade não governamental sediada em São Paulo e capitaneada pelo economista Bernard Appy. Se difere das outras propostas de reforma tributária por unificar os 5 impostos sobre o consumo criando o IBS, imposto sobre bens e serviços. 5 tributos sobre o consumo é uma deformação do sistema.
Necessitaríamos de um único imposto sobre o consumo.
O Brasil é a única grande economia que tem mais de um imposto incidindo sobre o consumo. O IBS é muito parecido com o que se chama de IVA, Imposto sobre o Valor Agregado, que é um imposto que já existe há tempo na Europa.
O ICMS é estadual, o IPI é federal e o ISQN é municipal. Se propõe a gestão compartilhada entre União, estados e municípios do montante arrecadado. Estes órgãos dividiriam a arrecadação de acordo com sua competência. O IBS é conceitualmente excelente, mas traz para o debate um problema que é a nossa questão federativa.
O debate de um sistema que unifica estes impostos levará os governadores e prefeitos a pressionar os congressistas.
Através desta reforma tributária se tira dos estados e municípios sua competência tributária. Isso cria um problema para os estados que se utilizam dos benefícios fiscais, e o fazem de forma robusta.
Mesmo sendo criticados, estes incentivos são benéficos para determinadas regiões ou segmentos da economia.
Ainda que possa graduar a alíquota, ficam dúvidas se isto de fato vai acontecer com a possibilidade da concessão de incentivos.
Antes de fazer uma reforma tributária, deveríamos pensar numa reforma do sistema federativo.
Rafael Korff Wagner - Advogado tributarista, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB - Jornal do Comércio
Atividade industrial apresenta melhora em abril, diz CNI


Sandra Manfrini
Brasília
Receita Federal autua mais de 5 mil empresas
As empresas incidiram na Malha Fiscal Pessoa Jurídica do ano-calendário 2014 e as autuações fiscais superam um bilhão de Reais.
A Receita Federal autuou nos meses de março, abril e maio 5.241 empresas por irregularidades no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do ano-calendário 2014. O crédito tributário lançado, que inclui juros moratórios e multa de ofício de 75%, totalizou R$ 1.002.536.449,16. As irregularidades foram apuradas na Malha Fiscal Pessoa Jurídica e consistem na insuficiência de recolhimento e declaração em DCTF do imposto e contribuição apurados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF.
Tab. 1: Distribuição das Autuações por Unidade da Federação
(*) Valor da autuação, que inclui valor do tributo, juros de mora e multa de ofício de 75%.
A Receita Federal orienta as empresas com irregularidades no IRPJ e na CSLL dos anos-calendário seguintes a se autorregularizarem. Em junho de 2019, serão iniciadas as ações atinentes ao ano-calendário 2015, com envio de cartas para mais de 14.000 empresas que apresentam inconsistências nos recolhimentos e declarações de IRPJ e CSLL de aproximadamente 1,5 bilhão de Reais.
O demonstrativo das inconsistências, bem como as orientações para a autorregularização, constarão na carta a ser enviada ao endereço cadastral constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na caixa postal dos contribuintes. A caixa postal pode ser acessada no sítio eletrônico da RFB, no portal e-CAC.
Tab. 2: Distribuição das Empresas a serem Notificadas de Irregularidades no IRPJ e CSLL
(**) Valor do tributo sem acréscimo de juros moratórios e de multa de ofício.
Essa é mais uma etapa da série de ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica da Receita Federal, que tem como objetivo identificar “inconsistências” no recolhimento de tributos por meio do cruzamento de informações eletrônicas.
PEC que reduz burocracia para pequenas e microempresas vai a votação em 2º turno
Senadores discutiram em Plenário, nesta quarta-feira, cinco propostas de emenda à Constituição - Jefferson Rudy/Agência Senado
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 57/2016, conhecida como PEC da Desburocratização, está pronta para ser votada no Plenário. Nesta quarta-feira (29), a matéria completou a terceira e última sessão de discussão em segundo turno.
A proposta, fruto do trabalho da Comissão de Juristas da Desburocratização (CJD), simplifica a burocracia fiscal e tributária em municípios de pequeno porte. Aprovada em primeiro turno no início de maio, busca simplificar as exigências fiscais e tributárias dirigidas a microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente em municípios menores.
Também está pronta para votação, mas em primeiro turno, a PEC 26/2017, que cria um sistema integrado de avaliação de políticas públicas dos três Poderes. O texto passou pela quinta e última sessão de discussão em Plenário nesta quarta.
A proposta original é de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), mas o texto em discussão é fruto de substitutivo do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) aprovado na CCJ. O texto tem o objetivo de ampliar a atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos órgãos integrantes do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para permitir essa aferição.
Também passaram por novas sessões de discussão em primeiro turno as PECs 6/2018, que elimina a possibilidade de perda automática da nacionalidade brasileira em casos de naturalização (terceira sessão); 17/2019, que inclui a proteção de dados pessoais, inclusive digitais, entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão (primeira sessão), e 51/2019, que aumenta a fatia dos estados no Orçamento da União (primeira sessão).
As propostas de emenda à Constituição têm de ser votadas em dois turnos no Plenário do Senado. A proposta é discutida em cinco sessões plenárias antes da aprovação em primeiro turno. Depois disso, a PEC é discutida por mais três sessões para ser votada em segundo turno.
Agência Senado