Receita Federal alerta sobre divergências na operação ‘Fonte Não Pagadora’

Operação realiza malha fiscal de pessoa jurídica por não recolhimento de imposto de renda retido na fonte. Empresas com divergências precisam se regularizar para que não sejam multadas. Com a multa, a dívida aumenta 75% a 225%.

A primeira fase da operação ‘Fonte Não Pagadora’ foi realizada em 2019 e 2020. Durante análise, foi observado um total de R$ 1,34 bilhão em indícios de sonegação nas declarações enviadas. As análises são feitas a partir do cruzamento de dados entre as informações fornecidas pela pessoa jurídica na declaração do imposto de renda retido na fonte (DIRF) e os documentos de confissão dos débitos federais e de recolhimento, DCTF e DCOMP.

As divergências foram apuradas em um pequeno grupo, já que a maioria dos declarantes da DIRF não apresentou nenhum problema.

Apesar de alerta da Receita Federal sobre as divergências, empresas optaram por ignorar o alerta e foram autuadas.

A multa aumenta o valor devido em 75% a 225%.

Este ano a operação inicia sua segunda fase. Na nova fase serão enviadas 11.438 comunicações em todo o país.

Serão enviadas mensagens para as caixas postais eletrônicas no e-CAC com o detalhamento de todas as divergências encontradas. As mensagens possuem também as orientações necessárias para regularização, já que aqueles que não corrigirem os erros ou justificarem as divergências serão autuados e multados.

Primeira fase.

Na primeira fase, 3365 empresas fizeram a autorregularização e pagaram o valor de total de R$ 175 milhões, sem aplicação de multa pelo fisco.

4492 empresas foram autuadas no valor total de R$ 282 milhões, tendo sua dívida tributária aumentada em 75% por causa da multa. Essas foram as empresas que não resolveram as irregularidades mesmo após a Receita Federal ter enviado uma comunicação com as orientações necessárias e com prazo para que a regularização fosse feita sem multa.

A Receita Federal espera que as divergências nas declarações sejam regularizadas, para que o prazo concedido seja aproveitado, evitando riscos fiscais e autuações com multas que podem variar de 75% a 225% do imposto não declarado em DCTF e não recolhido.

Informações sobre a Operação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis aqui

Detalhamento dos valores devidos apurados nesta operação por unidade da federação:

Estados  Qtd Contribuintes  VEL 
AC 29 R$ 2.120.531,86
AL 84 R$ 7.833.805,25
AM 168 R$ 16.568.881,75
AP 24 R$ 2.280.943,31
BA 400 R$ 67.278.616,00
CE 221 R$ 31.899.404,23
DF 304 R$ 48.191.785,47
ES 186 R$ 18.718.551,86
GO 361 R$ 32.471.411,72
MA 139 R$ 17.573.876,43
MG 739 R$ 55.671.875,12
MS 111 R$ 8.246.998,59
MT 211 R$ 21.129.406,61
PA 222 R$ 22.280.797,22
PB 75 R$ 10.061.909,02
PE 293 R$ 39.070.673,13
PI 72 R$ 5.805.129,70
PR 518 R$ 52.883.513,66
RJ 1443 R$ 197.130.767,05
RN 86 R$ 5.121.576,03
RO 62 R$ 4.897.071,52
RR 18 R$ 2.083.901,73
RS 520 R$ 47.139.841,54
SC 389 R$ 75.356.415,92
SE 47 R$ 4.122.088,90
SP 4647 R$ 545.807.932,52
TO 69 R$ 3.630.499,05
Total Geral 11.438       R$ 1.345.378.205,19

Modelo de mensagem que será encaminhada. Além da mensagem principal, há outras contendo tabelas com as divergências encontradas.

Não Pagadora.png

Fonte: Receita Federal


Parecer da PGFN busca facilitar a aplicação da não incidência de ICMS no PIS/Cofins

Após a modulação dos efeitos da decisão do STF que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) elaborou parecer com orientações preliminares à Receita Federal, visando iniciar adequação normativa e procedimental para viabilizar o cumprimento da tese fixada. O mérito da questão foi decidido em 2017 pelo Supremo, mas foi apenas no último dia 13 que o os efeitos dessa decisão foram modulados, assentando-se que valem a partir de 15 de março de 2017 — ressalvadas as ações e procedimentos judiciais e administrativos protocolados até a mesma data.

PGFN publica parecer com orientações para aplicação do tema 69 do STF

No parecer, a PGFN recomenda a adoção de providências imediatas por parte da Administração Tributária, já que as questões centrais já estão decididas pelo Supremo — além da modulação dos efeitos, o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo é aquele destacado na nota fiscal. Assim, esses dois pontos não serão mais questionados pelo órgão.

A PGFN orienta que, a partir do dia 16 de março de 2017, seguindo a decisão do Supremo, todos os procedimentos relativos à cobrança do PIS e da Cofins devem ser ajustados, em relação a todos os contribuintes, para que não sejam mais constituídos créditos tributários em contrariedade à decisão do STF.

Dessa forma, a procuradoria visa garantir que, independentemente do ajuizamento de demandas judiciais, todo contribuinte tenha o direito de reaver, administrativamente, valores que foram recolhidos indevidamente.

Segundo o advogado Henrique Erbolato, sócio tributário do escritório Santos Neto Advogados, o parecer será analisado pela Receita Federal, que poderá fazer algumas alterações, posto que ainda não foi publicado o acórdão do julgamento.

Ele diz ainda que o parecer foi relevante, principalmente porque, além de aceitar a decisão do Supremo, a Procuradoria fez sugestões à Receita Federal, pedindo que ela faça adequações e crie regras específicas para que a restituição ocorra sem empecilhos. Dessa forma, segundo o advogado, a Procuradoria entende ser preferível devolver de forma administrativa as cobranças indevidas, reduzindo a judicialização da questão.

Clique aqui para ler aqui o parecer da PGFN


Aprovada isenção temporária de IR na venda de imóveis residenciais

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O Senado aprovou nesta quarta-feira (26) projeto que adia para 31 de dezembro de 2021 o início da contagem do prazo para isenção de Imposto de Renda sobre ganhos obtidos na venda de imóvel, desde que o dinheiro da venda seja aplicado em outro imóvel. O benefício vale para as vendas de imóveis efetuadas dentro do ano calendário de 2021. O PL 3.884/2020, do senador Wellington Fagundes (PL-MT), teve parecer favorável do senador Carlos Portinho (PL-RJ), na forma de um substitutivo. A matéria segue para análise da Câmara.

A isenção está prevista na Lei 11.196, de 2005, conhecida como Lei do Bem, que libera o pagamento do Imposto sobre a Renda sobre ganho na venda de imóvel residencial, desde que a pessoa, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, use o dinheiro da venda na compra de outros imóveis residenciais no país.

O projeto original determinava que esse prazo começasse a ser contado apenas ao fim do estado de calamidade pública, instituído pelo Decreto Legislativo 6, de 2020. Mas o relator acolheu emenda da senadora Rose de Freitas (MDB-ES) e estabeleceu que, para as vendas de imóveis efetuadas em 2021, o prazo será suspenso até 31 de dezembro deste ano, em razão da continuidade da pandemia de covid-19.

“Considerando que o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 2020, produziu efeitos até 31 de dezembro de 2020, é necessário adequar a redação das proposições de forma a torná-las eficazes. Para tanto, e diante da incerteza acerca do término da pandemia, propomos a suspensão do prazo para a compra do novo imóvel residencial até o final do corrente ano, no caso de vendas ocorridas no ano-calendário de 2021, oportunidade em que esperamos que a maioria da população esteja vacinada”, explica Portinho.

O relator considerou que as emendas apresentadas pelos senadores Luiz do Carmo (MDB-GO) e Mecias de Jesus (Republicanos-RR) foram parcialmente acolhidas com a mudança efetuada pela emenda de Rose de Freitas. As outras 4 emendas foram rejeitadas.

Discussão

Na discussão do projeto, o senador Izalci Lucas (PSDB-DF) retirou destaque de sua autoria, segundo o qual o prazo de 180 dias ficaria suspenso enquanto estivesse vigente o estado de calamidade pública, de abrangência nacional, declarado por autoridade competente. O relator considerou que definir a data de 31 de dezembro no exercício financeiro atual seria mais seguro juridicamente, avaliou o relator.

— Estamos prorrogando o prazo de 180 dias dentro desse exercício fiscal. Esperamos que toda a nossa população esteja vacinada. Houve muitos prejuízos, cartórios fechados, e muitas vezes o contribuinte não pode exercer o direito já lhe conferido — afirmou Portinho.

Como forma de ampliar o alcance da isenção, Izalci defendeu ainda a equiparação do imóvel residencial ao lote residencial, conforme previa emenda do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), também rejeitada pelo relator.

A senadora Simone Tebet (MDB-MS) defendeu a aprovação do projeto. O PL 3.884/2020, que modifica a Lei 11.196, de 2005, conhecida como Lei do Bem, tramitou apensado ao PL 4.079/2020, de tema correlato, de autoria da senadora e rejeitado pelo relator.

— É melhor um pássaro na mão do que dois voando. E esse ditado resume a intenção do relator. Ainda não há segurança, se o Executivo vai sancionar ou vetar — afirmou.

Impacto no setor de habitação

Segundo Wellington Fagundes, a isenção serve para incentivar a construção civil e impedir que o vendedor de imóvel opte por especular no mercado financeiro.

O senador afirma que, com a pandemia, o setor de habitação sofreu fortes impactos. Na avaliação dele, com o isolamento necessário ao controle da transmissão do vírus, os compradores têm dificuldade em conseguir localizar um novo imóvel para comprá-lo ou para concluir a transação de compra e venda.

Wellington defende que medidas assim precisam ser tomadas para que os efeitos negativos da economia sejam minimizados. Caso contrário, diversos setores, como o imobiliário, poderiam ser esfacelados com a desistência de reinvestir o produto da venda de um imóvel residencial em um novo imóvel residencial.

Fonte: Agência Senado


Brasil deverá ter moeda digital emitida pelo Banco Central

O Brasil poderá ter uma moeda digital emitida pelo Banco Central (BC), como uma extensão da moeda física. O BC anunciou, hoje (24), em Brasília, as diretrizes para a criação da moeda no país.

Em nota, a instituição disse que “tem promovido discussões internas e com seus pares internacionais visando ao eventual desenvolvimento” da moeda. Afirmou que a moeda deve “acompanhar o dinamismo da evolução tecnológica da economia brasileira”.

Diretrizes
Entre as diretrizes estão a ênfase na possibilidade de desenvolvimento de modelos inovadores a partir de evoluções tecnológicas, como contratos inteligentes (smart contracts), internet das coisas (IoT) e dinheiro programável; a previsão de uso em pagamentos de varejo; e a capacidade para realizar operações online e eventualmente operações offline.

A distribuição ao público será intermediada por custodiantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), sem remuneração às instituições.

Também deverá ser garantida a “segurança jurídica em suas operações” e a “aderência a todos os princípios e regras de privacidade e segurança determinados, em especial, pela Lei Complementar nº 105, de 2001 (sigilo bancário), e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”.

De acordo com o Banco Central, a tecnologia de criação da moeda deve “seguir as recomendações internacionais e normas legais sobre prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, inclusive em cumprimento a ordens judiciais para rastrear operações ilícitas”. A moeda também deve permitir pagamentos em outros países.

Cronograma
Na nota, o BC diz ainda que é preciso aprofundar a discussão com o setor privado antes de definir um cronograma de implementação da moeda. “O diálogo com a sociedade permitirá uma análise mais detalhada não apenas de casos de usos que possam se beneficiar da emissão de uma CBDC [sigla em inglês referente a Central Bank Digital Currencies, moedas digitais emitidas pelos bancos centrais], como também das tecnologias mais adequadas para sua implementação”.


Receita Federal divulga o pagamento da restituição do IRPF 2021

A consulta ao primeiro lote de restituições do imposto de renda 2021 estará disponível no dia 24 de maio.

O primeiro lote de restituição do IRPF 2021 estará disponível para consulta a partir das 10 horas da próxima segunda-feira (24). Para saber se teve a declaração liberada é preciso acessar a página da Receita Federal na internet.

Para consultar a restituição, o cidadão contribuinte deve acessar o site da Receita Federal, clicar em Meu Imposto de Renda e, em seguida, clicar em “Consultar Restituição”. Por meio do serviço pode ser verificado, inclusive, se há ou não pendências que impeçam o pagamento da restituição (como malha, por exemplo). Caso uma ou mais inconsistências sejam encontradas na declaração, basta enviar uma declaração retificadora, corrigindo as pendências. As restituições de declarações que apresentam inconsistência (em situação de malha) são liberadas apenas depois de corrigidas pelo cidadão.

A Receita Federal oferece também o serviço de consulta rápida das declarações do imposto de renda por meio do app Meu Imposto de Renda, disponível para Andorid e iOS.

cronograma de pagamentos dos lotes de restituição foi mantido mesmo com a prorrogação do prazo de entrega da declaração. Com isso, o pagamento das restituições vai iniciar ainda durante o prazo de envio das declarações. Já a data do crédito passou para o último dia útil do mês.

A Receita Federal espera concluir o pagamento de todas as restituições até o mês de setembro. Esse é o maior lote já pago pela Receita Federal, tanto em valor quanto em quantidade de contemplados.  O crédito bancário para 3.446.038 contribuintes será realizado no dia 31 de maio, totalizando o valor de R$ 6 bilhões.

Desse total, R$ 5.548.337.897,41 têm prioridade legal, sendo:

  • 196.686 contribuintes idosos (acima de 80 anos),
  • 1.966.234 contribuintes entre 60 e 79 anos,
  • 127.783 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave
  • 891.421 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério

Foram contemplados ainda 263.914 contribuintes não prioritários que entregaram declarações de exercícios anteriores até o dia 28/02/2021.

As restituições do imposto de renda eram feitas em sete lotes, com pagamento do primeiro lote em junho. Desde 2020, as restituições passaram a ser pagas em cinco lotes, com pagamento do primeiro lote em maio. Essa é mais uma iniciativa da Receita Federal para reduzir os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19. O objetivo é agilizar o pagamento das restituições.

O pagamento da restituição é realizado diretamente na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda. Se por algum motivo o crédito não for realizado (se, por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no Banco do Brasil.

Neste caso, o cidadão pode reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Cerca de 390 mil contribuintes ainda não receberam a sua restituição de 2020 em razão de pendências em suas contas bancárias e têm saldo disponível para resgate ou reagendamento junto ao Banco do Brasil. Após um ano, se o resgate não foi feito, deverá ser solicitado por meio do Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, disponível no e-CAC. O prazo para pedido de pagamento de restituição na Receita Federal é de 5 anos.

Balanço de Entrega da DIRPF2021

Até as 16 horas desta sexta-feira (21/5), a Receita Federal recebeu 22.630.928 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2021, ano-base 2020. A expectativa é que sejam entregues cerca de 32 milhões de documentos. O prazo termina no dia 31 de maio.

A Receita alerta para que os contribuintes não deixem para a última hora. O sistema de recepção de declarações da Receita funciona 20 horas por dia. Fica indisponível somente na madrugada, entre 1 hora e 5 horas.

Quem perder o prazo estará sujeito ao pagamento de multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.

Mais informações sobre restituição de imposto de renda aqui

Fonte: Receita Federal


Decisão do STF sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem impacto para as empresas

Na última quinta-feira (13/5), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de uma das maiores discussões tributárias brasileiras: se o ICMS deveria ou não compor a base de cálculo do PIS/COFINS (RE 574.706/PR).

Embora esse entendimento tivesse sido adotado já em 15/03/2017, a União buscou reduzir os impactos econômicos da referida decisão, apresentando Embargos de Declaração para pleitear ao Supremo que reconhecesse expressamente que o ICMS a ser excluído deveria ser o imposto a recolher, ou seja, aquele apurado após a aplicação da regra da não-cumulatividade, por meio da qual o contribuinte realiza o encontro de contas entre o crédito da entrada das mercadorias e o débito devido na saída. Por esse entendimento, as empresas que apurassem saldo credor, estariam impossibilitadas de excluir qualquer valor da base de cálculo do PIS/COFINS.

A posição restritiva do Fisco foi reforçada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 13/2018, cujo posicionamento foi posteriormente normatizado na Instrução Normativa RFB nº 1911/2019, sendo que em ambos os atos, a Receita restringiu a recuperação de valores às empresas que tivessem ação transitada em julgado e saldo a pagar do imposto estadual.

Além de questionar a metodologia de cálculo, nos Embargos opostos pela União no RE 574.706/PR requereu que o STF limitasse os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para que fosse impossibilitado às empresas a recuperação dos valores pagos no passado.

No julgamento realizado no dia 13/05, prevaleceu o entendimento adotado pela Ministra e Relatora Carmen Lúcia, no sentido de reconhecer que o ICMS a ser excluído do PIS/COFINS é o destacado no documento fiscal, bem como para restringir seus efeitos somente a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações ajuizadas e pedidos administrativos protocolados até a referida data.

Ainda que o acórdão não tenha sido formalizado, pelo voto da Min. Rel. é possível observar que a referida decisão impactará de forma diferente para as empresas que estiverem nas seguintes situações:

1) Para aqueles que ajuizaram ação antes de 15/3/2017 – poderão apurar o PIS/COFINS sem o ICMS destacado na nota fiscal, bem como recuperar os valores pagos a este título desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento de sua ação;

2) Para aqueles que ajuizaram ação após 15/3/2017 que ainda está em andamento – há a impossibilidade de recuperar todo o passado, podendo a empresa excluir o ICMS destacado da base do PIS/COFINS somente a partir de 15/03/2017, estando impossibilitada de recuperar valores anteriores a esta data;

3) Para aqueles que ajuizaram ação após 15/3/2017 e esta já foi finalizada (transitada em julgado) – o voto da Ministra não contemplou essa hipótese, sendo que durante o julgamento somente o Ministro Barroso trouxe esse ponto como relevante a ser considerado pelo Supremo no julgamento. Como este ponto ficou sem análise, para desconstituir a decisão judicial, a União precisará ajuizar ação rescisória, observados os requisitos legais e o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão judicial.

Para as empresas que não discutem judicialmente a matéria, surgiram alguns questionamentos: (i) é possível agora recuperar os valores recolhidos a partir de 16/3/2017? (ii) em caso positivo, essa recuperação prescindiria de ação judicial? (iii) ainda que seja necessária a ação judicial para recuperação dos valores recolhidos no período de março de 2017 a maio/2021, seria possível simplesmente excluir o ICMS das referidas contribuições a partir do julgamento dos embargos de declaração ou seria necessário esperar o trânsito em julgado do RE nº 574.706/PR?

Como visto, embora tenha se sanado um dos maiores questionamentos em relação a esta matéria (forma de se apurar o valor a recuperar), há ainda diversos pontos que ficarão pendentes para aqueles que ou não ajuizaram ação, ou o fizeram após 15/3/2017.


É constitucional o diferencial de alíquota devido por empresa do Simples Nacional

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 970.821, repercussão geral, Tema 517, reconheceu a constitucionalidade do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) exigido pelo recebimento de mercadorias ou de serviços de outros estados, ou Distrito Federal, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de consumidor final [1], fixando a seguinte tese:

"É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos".

Neste artigo se pretende, além de comentar os fundamentos da presente decisão, dar uma maior clareza com relação a toda a matéria relacionada ao diferencial de alíquota do ICMS exigível no regime de tributação do Simples Nacional, segundo o que foi decidido até este momento pelo STF, dando um panorama com relação a essas obrigações tributárias específicas dos contribuintes enquadrados nesse regime tributário simplificado.

Em primeiro lugar, sempre é relevante lembrar das condições materiais para a incidência do diferencial de alíquota, que podem ser assim resumidas: a) operação ou prestação interestadual; b) mercadorias ou serviços destinados ao consumo final; e c) diferença entre a alíquota interestadual e a interna do estado de destino. Caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento é do fornecedor (EC nº 87/15); sendo contribuinte, que é o caso da decisão em análise, a obrigação pelo recolhimento é do destinatário ao estado de sua localização. É uma forma de tributação parcial no destino, com relação à diferença entre a alíquota interestadual e a interna vigente no estado de destino.

Para a configuração do critério material de incidência, portanto, é imprescindível que a mercadoria ou serviço sejam destinados ao consumo final, critério esse não captado pelo relator da decisão na fixação de sua tese, ao desconsiderar como determinante para a incidência a posição da sociedade empresária na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos para justificar a cobrança do imposto. Ora, necessariamente, a microempresa deve receber as mercadorias ou serviços na condição de consumidora final. Caso contrário, não estarão presentes os pressupostos da incidência do diferencial de alíquota. Ou seja, na hipótese de as operações ou prestações forem vinculadas a novas operações ou prestações subsequentes, aplica-se o regime normal de tributação do imposto, em observância ao princípio da não cumulatividade, com crédito na entrada e débito pela venda, situação excludente da incidência do diferencial de alíquota. Inapropriada também a referência ao crédito na redação da tese, visto que o Simples Nacional não se rege pelo regime de compensação. A redação da tese se ajustaria mais ao conteúdo da decisão com redução de texto dessa parte final. Escreveu-se mais do que devia.

Outro ponto a ser lembrado é que o diferencial de alíquota devido pela empresa enquadrada no Simples Nacional tem previsão na LC nº 123/06, artigo 13, §1º, XIII, "g", impondo o seu recolhimento fora do regime simplificado de tributação, satisfazendo o requisito da exigência de lei complementar, nos termos do artigo 146, III, "a", da Constituição Federal. Portanto, na questão formal não haveria matéria controvertida sobre a constitucionalidade da exigência.

Na discussão da não cumulatividade do imposto, o relator ministro Edson Fachin salientou que a exigência da diferença de alíquota não estaria violando o princípio, por conta do artigo 23 [2], da LC 123/06, o qual veda expressamente a apropriação e a compensação de créditos no regime do Simples Nacional.

Essa fundamentação não parece consistente. O disposto no artigo 23 da mencionada lei tem aplicação no regime tributário do Simples Nacional, em que o valor do ICMS devido é calculado a partir do faturamento da empresa, não sendo aplicado o princípio da não cumulatividade, não fazendo sentido em se falar de crédito para compensação. Na verdade, o dispositivo é redundante, pela simples inaplicabilidade da técnica de compensação nesse regime tributário simplificado. Ocorre que a diferença de alíquota é uma exigência tributária que se faz fora desse regime especial de tributação. É uma exceção ao sistema do Simples Nacional e a cobrança segue o regramento do regime normal de tributação, da mesma forma como ocorre com as operações regidas pelo regime de substituição tributária e as vendas sem emissão de notas fiscais [3] [4], hipóteses em que o direito ao crédito é reconhecido. Daí mencionar o artigo 23 que é impeditivo para o crédito com relação às operações abrangidas pelo regime do Simples Nacional, não faz sentido para justificar a não violação do princípio da não cumulatividade do diferencial de alíquota.

Dessa forma, não é o citado artigo 23 que fundamenta a não violação do princípio da não cumulatividade, mas a simples condição de consumidora final da empresa destinatária das mercadorias ou serviços, na posição da cadeia produtiva. A não cumulatividade não opera na operação destinada ao consumo final. Portanto, decisão acertada por fundamentação equivocada.

Concluindo, então, esta primeira abordagem adstrita à decisão mencionada, frisa-se que ficou determinada a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS na modalidade de diferencial de alíquota, no estado de destino, pelo contribuinte do ICMS, enquadrado no Simples Nacional, que receber mercadorias ou serviços de outros estados ou Distrito Federal, destinados ao consumo final.

Conforme alertado no início deste texto, pretende-se deixar registrado um panorama com relação às obrigações tributárias relacionadas ao diferencial de alíquota do ICMS atribuídas ao contribuinte do Simples Nacional, abrangendo as situações em que este opere na condição de destinatária ou fornecedor das mercadorias ou serviços, de acordo com as decisões proferidas pelo STF até o momento, visando a afastar qualquer percepção nebulosa sobre o tema.

Na decisão acima identificada, e objeto de análise neste trabalho, a empresa do Simples Nacional está na condição de destinatária da mercadoria e contribuinte do ICMS, que as adquire como consumidora final, sendo, portanto, declarada constitucional a exigência do imposto na modalidade do diferencial de alíquota.

Na outra situação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional opera na condição de fornecedor das mercadorias ou serviços, em operações ou prestações interestaduais, para não contribuintes do ICMS, cabendo a ele a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao estado de destino, exigência implantada no sistema através da EC nº 87/15.

Essa matéria foi objeto da decisão, também do STF, no RE 1.287.019, repercussão geral, com a fixação da seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". A decisão se ampara no regramento constitucional descrito no artigo 146, III, "a".

Essa decisão sofreu modulações para postergar os efeitos para janeiro de 2022, excluindo dessa modulação as empresas enquadradas no Simples Nacional, para as quais a decisão já está produzindo seus efeitos, inclusive com retroatividade à data da concessão da medida liminar nos autos da ADI 5.464, de 12/02/2016, não lhes cabendo o recolhimento do diferencial de alíquota nas vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS, até que venha ser editada lei complementar para implementar esta exigência.

A mencionada ADI nº 5.464 também já foi julgada procedente, declarando inconstitucional as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio n° 93/2015. A cláusula 9ª se refere ao diferencial de alíquota devido pelo Simples Nacional, excetuada da modulação dos efeitos da decisão, conforme já mencionado. Logo, enquanto não houver lei complementar que venha a dispor sobre o diferencial de alíquota com relação às operações e prestações interestaduais com destino a não contribuinte do ICMS, promovidas por empresas optantes do Simples, esses contribuintes estão desobrigados ao recolhimento desse imposto.

Segue um resumo explicativo de interesse para os optantes do Simples Nacional, com relação ao diferencial de alíquota com base nas recentes decisões do STF:

1) A empresa enquadrada no Simples Nacional é contribuinte do ICMS e destinatária das mercadorias ou serviços de outro estado ou Distrito Federal na condição de consumidora final: há incidência da diferença de alíquota, que deve ser recolhido, nos termos da legislação vigente no estado de destino (RE 970.821, Tema 517).

2) A empresa optante pelo Simples Nacional é fornecedora das mercadorias ou serviços em operação interestadual para não contribuintes do ICMS, nos termos da EC 87/15: não há obrigação de recolhimento do diferencia de alíquota até que seja editada lei complementar nacional que defina essa exigência (RE 1.287.019 e ADI 5.464).

Por fim, uma vez editada a lei complementar exigida pela decisão do STF para legitimar a cobrança do diferencial de alíquota, nova discussão poderá ser suscitada para discutir a constitucionalidade dessa cobrança das empresas enquadradas no Simples Nacional, ancorada em outros fundamentos não relacionados à necessidade de lei complementar.

[1] Consta no artigo 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal a previsão de uma forma de tributação no destino, com relação à diferença de alíquota entre a interestadual e a interna do Estado de destino.

[2] "Artigo 23 - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional".

[3] Artigo 13, §1º, XIII, "a", da Lei Complementar n. 123/06.

[4] Artigo 13, §1º, XIII, "f", da Lei Complementar nº 123/06.


Entenda decisão histórica do STF sobre ICMS e o impacto para governo e empresas

Supremo decidiu que PIS/Cofins não pode ser aplicado sobre ICMS, o que reduz imposto pago pelas empresa, mas limitou valores a serem devolvidos

Juliana Elias, do CNN Brasil Business, em São Paulo

Apelidada de “tese do século”, a discussão acerca da cobrança cumulativa dos impostos do PIS, Cofins e ICMS, que se arrastou por 20 anos no Judiciário brasileiro, encerrou nesta quinta-feira (13) mais um capítulo importante de sua história: o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por oito votos a três, que a revisão necessária na base de cálculo desses tributos deve ser limitada, e passar a ser considerada apenas a partir de março de 2017, data da primeira grande decisão sobre o tema.

Hoje, a alíquota do PIS/Cofins, que é federal, é aplicada sobre uma base do faturamento da empresa que inclui o que já foi pago anteriormente em ICMS, que é estadual, e é a mudança nessa metologia que está em discussão, para que não haja mais cobrança de imposto sobre imposto. A revisão reduz o valor de imposto a ser pago pelas empresas e derruba, também, a arrecadação do governo federal com PIS/Cofins.

Com a decisão de limitar a revisão a 2017, a decisão do STF ajuda o governo a economizar com uma conta que seria bilionária, em um momento em que já sofre para conseguir manter os gastos mais básicos de seu Orçamento em dia.

Na visão de especialistas, a decisão acabou ficando em uma espécie de meio termo entre o que o governo esperava – que a mudança no cálculo valesse apenas para as novas cobranças – e o que as empresas, as pagadoras desses tributos, queriam – ter o direito de receber de volta, também, o que já haviam pagado a mais em PIS/Cofins no passado.

Também numa derrota ao que pleiteava o governo, o STF determinou que o ICMS a ser retirado da base de cobrança do PIS/Cofins seja o ICMS destacado, que é o total do tributo cobrado sobre uma operação e tem um valor maior. Em seus recursos, a União pedia que fosse considerado apenas o ICMS recolhido, que é a diferença entre o que a empresa paga e o que recebe de volta em créditos tributários, e é um valor bem menor, o que implicaria em uma redução também menor na arrecadação federal.

“O resultado acabou praticamente um meio a meio nos ganhos”, diz Luis Carlos dos Santos, diretor da área tributária da consultoria Mazars. “O governo pediu que o efeito fosse considerado a partir de 2017 e ganhou, mas tinha pedido para que fosse considerado o ICMS recolhido e perdeu. A definição pelo ICMS destacado é muito boa para o contribuinte.”

Nas contas feitas pela Mazars a seus clientes corporativos, o fim da cumulatividade desses impostos significa uma redução na ordem de 2% a 3% no custo total das empresas. “É uma economia bastante relevante”, diz Santos.

Dívida de R$ 250 bi em jogo

O primeiro grande capítulo dessa história aconteceu em 15 de março de 2017, quando o STF decidiu que essa cobrança de um imposto sobre o outro era indevida, e que o ICMS deveria ser retirado da base de cálculo do PIS/Cofins. A medida, por si, já significa uma perda significativa de arrecadação para os cofres federais daqui para frente, já que a base sobre a qual seu imposto passa a ser aplicado fica menor.

O governo, porém, entrou com recursos à época pedindo para que fosse retirada da base de cálculo a parte menor do ICMS (o recolhido) e, também, para que a nova fórmula fosse considerada apenas a partir das novas cobranças (no que o universo jurídico chama de “modulação dos efeitos”).

Isso dispensaria a União da obrigação de devolver às empresas o que foi recolhido a mais no passado, com a metodologia antiga. Adiada sucessivas vezes desde então, foi a votação desses recursos (os “embargos de declaração”) que foi retomada e concluída nesta semana pelos ministros do STF.

O argumento do governo foi o tamanho do prejuízo que a conta poderia trazer para os cofres públicos. Nos cálculos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a devolução das cobranças passadas custaria R$ 258,3 bilhões. É o dobro do orçamento anual da Saúde (R$ 130 bilhões) e pouco menos de um terço de tudo que se gasta por ano com Previdência Social (cerca de R$ 700 bilhões).

Quem ganha

Com a definição de 2017 como marco inicial para as novas regras, as empresas que já tinham uma ação sobre isso ou que entrarem com uma agora conseguem garantir a devolução retroativa do que pagaram a mais em PIS/Cofins apenas de 2017 para cá. O período máximo que pode ser reclamado de ressarcimento de uma cobrança indevida é de cinco anos.

“O principal efeito será para as empresas que abriram uma ação após março de 2017, que poderia ter direito a um ressarcimento retroativo até 2012, mas conseguirão apenas do que diz respeito a 2017 para frente”, explicou Santos, da Mazars. “De todo modo, o julgamento demorou tanto que já deu quase os cinco anos. Quem entrar com uma ação agora, e que poderia retroagir cinco anos até 2016, vai conseguir recuperar até 2017.”

Pedro Schuch, sócio diretor do Tax Group, explica que só para empresas que já tinham ação aberta sobre o caso antes de 2017 não há mudanças: essas, no seu entendimento, ficam com o direito garantido de receber a devolução dos valores pagos a mais pelos cinco anos anterior à data de quando iniciaram seu processo.

A decisão do STF não torna a nova metodologia de cobrança do PIS/Confis, sem a aplicação sobre o ICMS, automática para todo o país. Para que isso aconteça é necessário que Congresso e governo alterem a lei atual vigente.

Ela serve, porém, de base para os julgamentos de todas as ações a respeito, tornando o ganho de causa mais fácil e mais rápido –seja para a empresa pedir o direito de passar a fazer o recolhimento sem a cumulatividade dos impostos, com a exclusão do ICMS da base do PIS/Confins, seja para reclamar os valores retroativos do que já pagou desde março de 2017 para frente.

A mudança afeta os custos tributários das empresas de médio e grande porte, tanto da indústria quanto do comércio. Empresas pequenas, registradas pelo Simples Nacional, têm um regime tributário próprio que já é simplificado e não pagam esses impostos da mesma maneira.


STF decide que exclusão do ICMS do cálculo de PIS e Cofins vale a partir de 2017 14 DE MAIO DE 2021

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Decisão da Suprema Corte limita impacto bilionário para os cofres da União

Gabriela Coelho, Anna Russi e Galton Sé, da CNN, em Brasília

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (13) a favor de que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a base de cálculo de Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve valer a partir da decisão tomada pelo tribunal, em março de 2017. Naquele ano, a Corte excluiu o ICMS na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins.

A decisão de hoje reduz um impacto bilionário para os cofres da União. Há, atualmente, 9.365 casos pelo país aguardando a decisão do Supremo.

Os ministros analisaram um recurso da União para definir a partir de quando essa decisão teria efeito. O governo estimava perda de R$ 250 bilhões em arrecadação caso o entendimento do Supremo fosse aplicado a casos anteriores à decisão de 2017.

Entendimento para o ICMS destacado

Na sessão de quarta-feira (12), a ministra Cármen Lúcia votou para que a decisão comece a valer a partir de 15 de março de 2017. Segundo a ministra, a aplicação apenas para casos novos a partir do entendimento do STF garante “segurança jurídica”. “A boa-fé, a confiança e a segurança jurídica são princípios fundamentais”, afirmou.

Ainda segundo Cármen Lúcia, somente os casos contestados na Justiça até essa data podem ter aplicado o entendimento no Supremo. “Não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, nem corrigir erro material, mas apenas modificar o conteúdo do julgado e fazer prevalecer a tese da embargante.

Além disso, não há necessidade de esclarecimentos acerca do impacto da decisão do STF sobre todo o sistema tributário. “Todos os pontos mencionados foram devidamente apreciados em relação ao tema posto à apreciação. E só  a este tema”, afirmou. A ministra foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Sem mudanças

O ministro Edson Fachin votou por não modular os efeitos da decisão, porque entendeu que a perda de arrecadação pela União não é argumento idôneo. “Uma modulação promoveria resultados fáticos incompatíveis com o ordenamento jurídico. Acredito que no caso caberia ao contribuinte o ônus de arcar com valores que foram erroneamente arrecadados, enquanto ocorreria um aumento de esfera jurídico-econômica-financeira pela União em um aumento sem causa”, disse. O ministro foi seguido pelos ministros Rosa Weber e Marco Aurélio Mello.

Entendimento do ICMS recolhido

Já o ministro Nunes Marques acompanhou Cármen Lúcia em quase todo o voto. O ministro acompanhou quanto à modulação, para passar a valer a partir de 15/3/17. O entendimento se deu quanto à natureza do ICMS que será excluído. Enquanto Cármen Lúcia exclui da base de cálculo o ICMS destacado, Nunes Marques exclui o ICMS recolhido.O ministro foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Tributos

Enquanto o ICMS é um imposto estadual, o PIS e a Cofins são tributos federais pagos por empresas de todos os setores para complementar o financiamento da Seguridade Social e do seguro-desemprego.

Considerado o maior processo tributário do país, o caso era uma das preocupações do ministro da Economia, Paulo Guedes, que, em abril, se reuniu com presidente do STF, ministro Luiz Fux, para pedir pela modulação da decisão. Isso porque a derrota do governo poderia custar R$ 258,3 bilhões aos cofres públicos, em momento em que o Orçamento da União já está apertado. O valor foi calculado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em abril deste ano.

Procurada, a PGFN ainda não informou o valor do custo para a União com a compensação a partir de 2017. Para efeito de comparação, os R$ 258 bilhões são superiores a arrecadação federal de março, que, mesmo sendo recorde, ficou em R$ 138 bilhões. Desde o fim de 2020, a Receita Federal tem destacado um avanço expressivo no impacto das compensações tributárias, quando o empresas compensam prejuízos com o abatimento dos tributos, na arrecadação federal.

Apesar da primeira queda em quase um ano em março, as compensações ainda afetaram a arrecadação federal daquele mês negativamente em R$ 12 bilhões. A alta nas compensações nos meses anteriores foram resultados decisões judiciais com destaque exatamente para as relacionadas à retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Vale destacar que a equipe econômica aposta em uma arrecadação forte no início do ano para amenizar o impacto dos gastos no combate à pandemia, bem como para dar fôlego para a atividade econômica crescer este ano.

Manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

Na data de hoje, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento no qual acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do Recurso Extraordinário 574.706.

Duas questões principais haviam sido suscitadas pela Fazenda Nacional em suas razões recursais. A primeira relativa ao critério a ser adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e uma segunda atinente à necessidade de modulação de efeitos da decisão, dada a importante mudança jurisprudencial ocorrida em 2017.

Quanto ao primeiro aspecto, a Suprema Corte entendeu que já no julgamento de 2017 havia sido estabelecido que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seria aquele destacado nas notas fiscais. Por essa razão, não haveria omissão a ser sanada, motivo pelo qual os embargos declaratórios foram rejeitados quanto ao ponto.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão, de outro lado, os embargos opostos pela PGFN foram exitosos e, dessa forma, a tese fixada em repercussão geral não produzirá efeitos anteriores a 15 de março de 2017, salvo para aqueles contribuintes que já tinham ajuizado demandas judiciais até a referida data.

Assim, ressalvadas tais ações judiciais, que constituem a minoria dos contenciosos sobre o assunto, ficaram definitivamente resguardados os valores recolhidos aos cofres públicos com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS até o julgamento de março de 2017.

O encerramento desse julgamento resolve, definitivamente, a principal controvérsia tributária do país, sendo inequívoco que o parcial acolhimento dos embargos opostos pela Fazenda Nacional reduzirá o gigantesco impacto que o acórdão, sem essa ressalva, teria sobre as finanças públicas.


Quais os limites para o aumento de impostos?

Ao longo do ano passado, diante da queda na arrecadação — um dos efeitos diretos da pandemia e de seus impactos na atividade econômica —, o governo de São Paulo anunciou uma série de medidas de austeridade, visando a cortar custos e reforçar o orçamento do estado. Já em abril, por exemplo, foram publicadas medidas relacionadas a redução de custeio da máquina pública, suspensão de benefícios para funcionários públicos e de concursos.

Em outubro, por sua vez, a Lei nº 17.293/2020 foi decretada. Surgida a partir do Projeto de Lei 529/2020, ela propõe, em linhas gerais, a redução de incentivos fiscais relacionados ao ICMS e IPVA, além da extinção de estatais e da implantação de um programa de demissão incentivada envolvendo cerca de 5,6 mil funcionários públicos do estado.

Alvo de muitas críticas da sociedade civil e de frentes parlamentares — o PL 529/2020 motivou, inclusive, uma união inédita entre PT, Psol, Partido Novo e PSL para a contenção temporária do projeto — por, entre outros pontos, aumentar, ainda que via redução de incentivos, o peso dos tributos para uma série de contribuintes em um período de crise econômica e de aumento do desemprego, a Lei nº 17.293/2020 abre espaço para uma discussão sobre capacidade contributiva e da própria ideia de justiça tributária e dos limites para a majoração da carga tributária de um estado ou país.

Pressão da sociedade civil e revogação do aumento do ICMS para alguns setores
Antes de entrarmos na análise desses conceitos, é importante ressaltar que em 15 de janeiro deste ano o governo de São Paulo publicou medida no Diário Oficial revogando o aumento do ICMS para os setores de insumos agropecuários, hortifrúti, fornecedores de energia e de medicamentos genéricos.

Como admitido pela equipe do governador João Doria, a revogação dos aumentos foi um movimento visando atender "às solicitações da Frente Parlamentar da Agropecuária da Assembleia Legislativa e representantes de entidades setoriais da sociedade civil", além de proteger a produção de alimentos e medicamentos, que, com o aumento, afetaria, sobretudo, a população mais pobre do estado.

A Fiesp foi outro órgão importante da sociedade civil que se manifestou contra a redução de incentivos relacionados ao ICMS e inclusive recorreu ao Poder Judiciário, apontando, em nota para a imprensa, que o aumento do imposto trará "resultados desastrosos para a economia paulista" dentro do cenário de pandemia vivido pelo estado.

Justiça tributária como tendência?
A reação da sociedade civil é um ponto de partida interessante para discutirmos a ideia de justiça tributária. Afinal, faz sentido reduzir incentivos ou aumentar a carga tributária em um período de crise econômica? Que critérios devem ser adotados neste contexto?

Um princípio interessante e que pode guiar as respostas para essas questões envolve o conceito de capacidade contributiva, expresso na Constituição Federal através do Artigo 145, § 1º. Diz o trecho:

"Artigo 145 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes impostos:
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

Em outras palavras: é premente que os Estados observem a capacidade do contribuinte em quitar seus impostos, principalmente quando são analisadas questões como majoração de tributos, redução de incentivos ou decretos que, em essência, hão de aumentar o peso da carga tributária para o contribuinte.

Nesse sentido, é, de fato, passível de questionamento e reação da sociedade civil, um movimento de redução de incentivos fiscais dentro de um contexto de pandemia e de queda na atividade econômica — sobretudo para alguns setores que foram mais afetados pela crise.

Sobre esse ponto, é interessante observar ainda que a ideia de justiça tributária vem sendo difundida em outras economias e parece uma tendência importante dentro do ambiente tributário global contemporâneo.

Na União Europeia, por exemplo, há uma vasta discussão sobre uma taxação mais ampla de gigantes da tecnologia, visando, nas palavras da EU, a "garantir que todas as multinacionais paguem a justa parte que lhes cabe", em face do avanço da economia digital e tendo em vista a justiça, transparência tributária e o combate a concorrência desleal.

Equilíbrio e limites para o aumento de impostos
Diante de todo esse ambiente, é possível concluir que o Brasil já conta com uma base normativa que fundamenta a justiça tributária, uma vez que o princípio da capacidade contributiva é um norte que, se seguido pelos municípios e estados e pela União, pode conter discrepâncias e um peso tributário excessivo para o contribuinte.

Por outro lado, a não observância desse princípio — como parece ter ocorrido, ainda que em um grau indireto, no corte de incentivos relacionados ao ICMS pela Lei nº 17.293/2020 do governo de São Paulo, em plena pandemia e dentro do quadro de arrefecimento econômico do Estado — é um ponto que exige atenção e preocupa, pois, além da desproporção entre peso dos tributos x poder de geração de receita por parte das empresas; ela favorece um clima de insegurança tributária, haja visto os recuos que governo pode (como já o fez para alguns setores) se ver obrigado a tomar.

Dito isso, além da capacidade contributiva, o bom senso e o tino político dos governos e dos legisladores são essenciais quando pensamos nos limites para o aumento de impostos. Infelizmente, esses itens não parecem estar disponíveis em abundância no país.