O que a reforma tributária tem a ver com a educação?
*Juliano Griebeler
Em um país em que oito a cada dez alunos encontram-se na rede particular de ensino superior e dois a cada dez na rede básica particular, um aumento de tributos pode afetar a todos.
A Reforma Tributária tem tudo para ser a principal pauta do Congresso em 2021, após a definição da presidência das casas. Não há como negar a necessidade de uma reforma que traga maior transparência e justiça ao nosso sistema tributário. Entretanto, uma das grandes questões para que a reforma atinja tais objetivos é perguntarmos: o que queremos para o futuro da educação do país?
Parece um pouco fora do comum dizer que a Reforma Tributária pode impactar o desenvolvimento educacional brasileiro, mas é um fato que tem tido pouca atenção de nossos parlamentares e agentes públicos, para não dizer da população como um todo.
As principais propostas de Reforma Tributária em discussão no Congresso Nacional visam unificar diversos tributos e estabelecer uma alíquota única. Isso levaria a um aumento de tributos para o setor de serviços como um todo mas especialmente para o setor de educação, o que traria consequências graves para o país. Isso porque 75% dos alunos do ensino superior encontram-se na rede privada, aproximadamente 6,4 milhões de alunos. Já a rede básica privada atende 20% do total de alunos, algo próximo a 9 milhões. Ou seja, mais de 15 milhões de alunos poderiam ser afetados.
Em primeiro lugar, vale mencionar que países que utilizam de Imposto Sobre Valor Agregado (IVA) - uma das propostas concorrentes da Reforma e a mais avançada - sabem da importância dos setores de saúde e educação. Tanto que oito em cada dez desses países isentam educação ou dão uma alíquota diferenciada. Já as propostas no Brasil ainda não trouxeram uma alíquota diferenciada para a educação para que não ocorra um aumento de carga tributária. Por isso, entidades do setor da educação favoráveis a uma Reforma Tributária se uniram no movimento Não à Custa da Educação, para tentar trazer dados sobre o setor e possíveis impactos negativos de uma proposta que traga aumento de tributo.
É importante desconstruirmos alguns mitos sobre o ensino particular, como o de que quem usa educação privada no país são os ricos. Quase 90% das famílias que utilizam ensino particular têm renda familiar per capita de até 3,5 salários mínimos, e 51% têm renda familiar per capita de 1,5 salários mínimos. O grande público que utiliza a rede particular são as classes C, D e E. No ensino superior o perfil de alunos são trabalhadores, que estudam à noite, muitas vezes o primeiro da família a se formar e oriundos da educação pública. No ensino básico, a maioria são as famílias de classe média que se esforçam para dar ensino de qualidade para seus filhos.
A pauta de educação no Brasil não pode ser um embate entre setor público e privado. Para grande parte da população não há alternativa para cursar ensino superior que não seja a rede privada. Além do que, todas as pessoas que cursam ensino privado ajudam, por meio do pagamento de impostos, a pagar o estudo de quem cursa o ensino público. Portanto, aumentar os tributos para esse setor seria de uma enorme injustiça: por um lado, impossibilitaria alunos de cursar ensino superior e de buscar melhores condições de vida, e no ensino básico obrigaria uma parcela significativa dos alunos a recorrer ao sistema público, onerando ainda mais a rede pública de educação.
Outra preocupação com as reformas tributárias é o fim do Prouni, programa destinado a conceder bolsas em instituições privadas para alunos de baixa renda, em troca de isenção de alguns tributos proporcional às bolsas concedidas. Com a redução do Fies, o Prouni acaba sendo hoje um dos poucos programas de acesso ao ensino superior. Atualmente, o programa beneficia cerca de 700 mil alunos e, com o teor dos textos dos projetos sobre a Reforma Tributária que estão tramitando no Congresso Nacional, esse programa deixaria de existir.
A Reforma Tributária é importante, mas precisamos de uma reforma que preserve e promova a educação, e precisamos ter consciência do impacto dessa mudança no país que queremos ter e deixar para o futuro. É claro que a reforma tributária sozinha não conseguirá resolver os problemas históricos de educação que existem no país, mas também não pode piorar o cenário atual. Afinal, educação não é custo, mas investimento.
*Juliano Griebeler é mestre em Ciência Política, professor e diretor da Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup).
DECISÃO: Despesas com publicidade e propaganda não podem ser lançadas como créditos para o PIS nem Cofins
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que impediu o lançamento de créditos das contribuições para o PIS (Programas de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), na modalidade insumo, de despesas de uma empresa com propaganda e publicidade.
Em recurso de apelação, a empresa alegou que as despesas com serviços de publicidade e propaganda estariam associadas ao produto industrializado/comercializado e deveriam ser consideradas insumos, nos termos do artigo 3°, parágrafo II, das Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03, que tratam do PIS/Cofins.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o conceito de insumo no julgamento de recursos repetitivos (Temas 779 e 780). Segundo o precedente vinculante, um bem ou serviço pode ser considerado insumo pelo critério da essencialidade, no qual ele é o elemento estrutural do processo produtivo e da prestação do serviço; ou pela relevância, o que pode ocorrer em razão de particularidades de cada processo produtivo e da sua importância para a atividade desenvolvida.
O magistrado, em seu voto, informou que este Tribunal já decidiu, anteriormente, no sentido de que “as despesas com serviços de publicidade e propaganda, via de regra, não se enquadram nos conceitos de essencialidade ou relevância, necessários à caracterização dos insumos”.
Ele concluiu que “da análise das atividades desenvolvidas, fica claro que os custos com propaganda, publicidade e marketing não estão inseridos na sua cadeia de produção, destinando-se, em verdade, à posterior comercialização dos produtos, não podendo ser tidos como insumos”.
Processo n°: 0008359-41.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 10/12/2020
PG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nova Lei de Falências entrará em vigor e Fisco poderá pedir falência de empresas em recuperação judicial
A nova Lei de Falências aprovada em dezembro começou a valer no domingo (24) e o Fisco ganhou um superpoder de decreto de falência
Fonte: Portal Contábeis
Neste fim de semana, entra em vigor a nova Lei de Falências (nº 14.112, de 2020) e, com isso, o Fisco ganha um superpoder: poderá pedir a falência da empresa em recuperação judicial caso haja descumprimento de parcelamento fiscal ou acordo.
O poder do Fisco também se estende a casos de esvaziamento patrimonial, que é uma estratégia adotada para evitar ou postergar o pagamento de dívidas tributárias.
Os contribuintes ficaram ainda mais apreensivos com as providências que poderão ser tomadas pelo Fisco em esferas federal, estadual e municipal, quando o presidente Jair Bolsonaro vetou as contrapartidas negociadas para as companhias em recuperação. Essas condições que estavam previstas eram benefícios fiscais aceitos pelo Ministério da Economia.
De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), atualmente, o volume de dívidas das empresas em recuperação judicial é de R$ 109,6 bilhões. Do montante, R$ 96,2 bilhões estão em situação irregular, devido ao contribuinte não ter oferecido qualquer solução de pagamento ou garantia à dívida.
Pedidos de recuperação judicial
Foram registrados 1.179 pedidos de recuperação judicial no país todo em 2020. No ano anterior, haviam sido 1.387. O Serasa Experian diz que um dos motivos da redução nos pedidos foi a opção de muitos empresários por esperar a nova lei.
As novas regras entram em vigor amanhã. A possibilidade de a Fazenda Nacional poder pedir a falência se constatar esvaziamento patrimonial é um dos pontos que mais preocupa os especialistas.
“Esse trecho da lei é muito subjetivo. Não existe um critério balizador. Preocupa e muito a forma como o Fisco vai se utilizar disso”, diz Ana Carolina Monteiro, do escritório Kincaid Mendes Vianna.
Advogados destacam ainda outro ponto que envolve o patrimônio das empresas. O juiz perdeu poder. Atualmente, a jurisprudência permite a ele impedir a constrição de bens essenciais para o funcionamento de uma companhia. A nova lei, porém, diz que o magistrado tem competência para apenas determinar a substituição do bem que foi bloqueado para pagamento de dívida tributária.
Essas questões fiscais ficaram mais pesadas para as empresas depois da sanção da lei, no dia 24 de dezembro. O projeto de lei que foi aprovado pelo Congresso previa, por exemplo, a inclusão do artigo 50-A na Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005). Esse dispositivo aliviaria a tributação sobre o perdão da dívida de credores particulares.
As empresas em recuperação, nas negociações com os seus credores, geralmente obtém descontos generosos. Nesses casos, se a dívida original era de R$ 1 milhão e, com o desconto, ficou em R$ 600 mil, por exemplo, a companhia é obrigada a tributar a diferença, de R$ 400 mil. Isso ocorre porque o valor referente ao perdão da dívida tem de ser contabilizado como receita.
O texto aprovado, nessas situações, liberava as empresas do pagamento de PIS e Cofins e permitia o uso de prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda (IR) e a CSLL. Hoje, as empresas até podem utilizar o prejuízo fiscal, mas só até 30% do valor do débito.
Um outro artigo, o 6-B, também permitia o uso de prejuízo fiscal – sem qualquer limitação de valores – para pagar a tributação que incide sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos. Com o veto do presidente, as companhias, pela regra atual, continuarão tendo que respeitar o limite de 30% ao usar o prejuízo fiscal.
“Essas medidas aliviariam muito. As empresas nessa situação, que são deficitárias, acabam acumulando um caminhão de prejuízo fiscal. O saldo é muito relevante. Por isso, os vetos a esses dispositivos acabaram provocando uma frustração geral”, diz Luis Henrique Costa, sócio da área tributária do BMA Advogados.
A Presidência da República, ao justificar os vetos, afirmou que as medidas acarretariam renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que estivesse acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Essa situação, informou em nota direcionada ao Congresso, violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vetos impactam o mercado
O mercado enxergou os vetos como uma traição do Ministério da Economia. Advogados que auxiliaram no projeto afirmam que o texto foi costurado junto com a equipe econômica do governo.
“Tudo foi negociado e todos achavam que havia um consenso. Cada parte cedeu de um lado. Só que com o veto vimos que, no fim das contas, o governo não cedeu nada”, afirma um dos profissionais.
O advogado Ivo Waisberg, sócio do escritório TWK, participou de algumas das reuniões que foram realizadas com a equipe econômica. Ele diz que o direito de a Fazenda Nacional pedir a falência das empresas em recuperação era justificado, pelo próprio governo, em razão das melhorias oferecidas – isenção de tributos e uso do prejuízo fiscal.
“Uma boa parte dos problemas, para as empresas, seria resolvida dessa forma e elas poderiam pagar o restante da dívida de forma parcelada. O governo, com os vetos, acabou ficando com o que recebeu e tirando o que ofereceu. Deixou o sistema desequilibrado”, afirma.
Esses vetos ainda podem ser revertidos pelo Congresso Nacional. Grupos de advogados já estão se mobilizando para tentar manter na lei os benefícios fiscais negociados.
Mattheus Montenegro, sócio do Bichara Advogados, diz que não há renúncia de receita por parte da União em nenhuma das hipóteses que foram vetadas. A eliminação da trava de 30% no uso do prejuízo fiscal, afirma, permite simplesmente que o contribuinte utilize o seu crédito de forma integral.
“Trata-se de limite temporal. Esse crédito já pertence ao contribuinte e será utilizado mais cedo ou mais tarde.”
Sobre PIS e Cofins, que, pelo projeto de lei, deixariam de ser cobrados sobre o perdão da dívida, o advogado afirma que é preciso separar as coisas. “Receita contábil se distingue de receita tributável. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre isso”, afirma Mattheus Montenegro.
O advogado diz que “receita tributável”, sob o prisma constitucional, representa o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições – o que não ocorre com a dívida perdoada. Sem que se verifique essa receita tributável, complementa, não cabe cogitar eventual renúncia por parte da União.
Ficou mantido na lei, no entanto, um novo parcelamento de dívidas federais para as empresas em recuperação. A companhia poderá escolher entre duas modalidades: pagar os seus débitos em até 120 vezes ou usar prejuízo fiscal para cobrir 30% da dívida e parcelar o restante em 84 meses.
“O problema desse parcelamento é que há um risco muito grande. Se a empresa aderir e não conseguir pagar, o Fisco vai pedir a falência dela”, pondera Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados.
Advogados que atuam para as empresas em recuperação judicial afirmam, além disso, que existe um projeto de lei (PL nº 2.735) prevendo um programa de regularização tributária em condições muito melhores do que o parcelamento da nova Lei de Falências.
Se aprovado, as empresas poderão obter descontos de 90% em juros, multas e encargos legais. Não haveria, além disso, um número limite de parcelas. As prestações seriam calculadas com base em um percentual da receita bruta. Esse PL teve regime de urgência aprovado no mês de dezembro pela Câmara dos Deputados.
Fonte: Com informações do Valor Econômico
Pendências com o Simples atingem quase dois terços das empresas
Regularização é necessária para permanecer no programa
Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Quase dois terços das micro e pequenas empresas precisam regularizar pendências com o Simples Nacional para permanecerem ou aderir ao regime especial. De um total de 178.741 pedidos de opção, 54.789 (34,5%) foram deferidos e 117.088 (65,5%) dependem de o contribuinte quitar os pagamentos em atraso ou cadastrar informações corretas.

O levantamento foi divulgado pela Receita Federal e refere-se até o dia 20. A regularização deve ser feita até sexta-feira (29), para que a micro ou pequena empresa não seja excluída do programa, que tem alíquotas diferenciadas e unifica o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais.
Para a regularização de pendências com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), caso o contribuinte esteja inscrito na dívida ativa, o micro ou pequeno empresário pode gerar as guias de pagamento pela internet. É possível pagar à vista ou parcelar os débitos em até 60 meses (cinco anos), com pagamento de multa e de juros. Em alguns casos, pode ser pedida a compensação, quando o contribuinte abate do débito tributos pagos a mais anteriormente.
As orientações para a regularização em nível federal estão disponíveis na internet. O procedimento pode ser feito inteiramente pela internet, sem a necessidade de deslocamento a alguma unidade de atendimento da Receita Federal.
Cadastro
No caso de pendências cadastrais, a regularização pode ser feita pelo Portal da Redesim. Sistema integrado que permite a abertura, fechamento, alteração e legalização de empresas em todas as Juntas Comerciais do Brasil, o Redesim simplifica procedimentos e reduz a burocracia ao mínimo necessário.
Para regularizar as pendências com os estados, o Distrito Federal e os municípios, o contribuinte deve procurar os sites dos órgãos locais. As empresas de comércio pagam o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos estados. Os prestadores de serviço pagam o Imposto sobre Serviços (ISS), dos municípios. O Simples Nacional unifica o recolhimento em uma única guia.
Pandemia
Por causa da pandemia do novo coronavírus (covid-19), o governo federal tomou algumas medidas no ano passado para ajudar as micro e pequenas empresas. A primeira foi a suspensão do recolhimento das parcelas de março, abril e maio do ano passado. O vencimento foi transferido para outubro, novembro e dezembro, no caso dos tributos federais, e para julho, agosto e setembro para os impostos locais.
A Receita Federal também autorizou que as micro e pequenas empresas pedissem o parcelamento das dívidas com o Simples mais de uma vez ao longo de 2020. Pela legislação, os contribuintes inscritos no Simples podem requerer apenas um parcelamento por ano.
A PGFN abriu um programa de renegociação de débitos de difícil recuperação, com descontos especiais nas multas e nos juros. No caso do Simples Nacional, o prazo de adesão começou em agosto e acabou em 29 de dezembro.
O micro e pequeno empresário que atrasou algum parcelamento especial ou não pagou as parcelas suspensas de março a maio de 2020 foi incluído na lista de contribuintes com pendências e precisará regularizar a situação para permanecer no Simples.25
Economistas dizem ser impossível reforma tributária sem aumento de impostos
Em live, Bolsonaro disse que quer reforma neste ano, mas se houver majoração da carga tributária, a medida será descartada
atualizado 22/01/2021 17:54
Para o economista André Perfeito, da Necton Investimentos, o governo está sem alternativa. “Isso (a condição imposta pelo presidente) não me parece ser verdade, porque os impostos são relevantes, uma vez que estamos num momento em que as contas públicas estão furadas. Portanto, vai ter que ter aumento de tributo, não é questão de opção. Tem que ter”, afirmou ao Metrópoles.
O especialista critica a falta de definição sobre qual a reforma o governo vai defender no Congresso e observa que isso é prejudicial ao país. “O resultado disso para o mercado só pode ser um: o aumento da volatilidade, que gera a fuga para liquidez e causa a pressão para baixo na bolsa de valores”, considerou.
Propostas concretas
O economista Felipe Salto, diretor-executivo do Instituto Fiscal Independente (IFI), também cobra do governo que apresente sua proposta completa de reforma tributária. “Há vários tipos e modos de ser fazer uma reforma. Com simplificação e aumento de tributos, por exemplo, aumentando ou reduzindo a regressividade. Há que se discutir os detalhes em cima de propostas concretas”, afirmou.
O presidente disse nessa quinta que o objetivo do governo é “simplificar os impostos, porque as empresas gastam muito tempo e dinheiro com esses cálculos das suas prestações de contas, do que tem que a pagar, o que não tem, o que tem a ressarcir etc”.
Em discussão no Congresso
A mudança está em discussão no Congresso, mas, neste ano de pandemia, não avançou. Os trabalhos do Legislativo tiveram como foco medidas de combate à Covid-19.
Atualmente, existem três propostas em pauta, uma de autoria da Câmara, uma do Senado e uma do governo. A do Executivo, entretanto, está incompleta. O ministro Paulo Guedes apresentou apenas a primeira fase da sua proposta em julho de 2020.
Bolsonaro diz que, se tiver aumento de imposto com reforma, 'melhor deixar como está'
BRASÍLIA - O presidente Jair Bolsonaro afirmou, na transmissão semanal ao vivo nas redes sociais, que, se depender dele, projetos de venda de terras a estrangeiros não vão para a frente. "Nós sabemos o risco que corremos se um quarto do Brasil for destinado a estrangeiros", disse.
Há diversas iniciativas no Congresso para permitir a venda de terras a estrangeiros. Em dezembro do ano passado, o Senado aprovou uma proposta que facilita a compra e o arrendamento de terra por estrangeiros. O projeto deve ser analisado pela Câmara.
A medida dispensa qualquer necessidade de autorização ou licença para aquisição e qualquer modalidade de posse por estrangeiros quando se tratar de imóveis com áreas até quinze módulos fiscais.
Não há uma precisão em relação ao tamanho dos módulos fiscais, porque a medida desses módulos varia entre os Estados do País. Em média, porém, um módulo tem o tamanho de aproximadamente 300 hectares, o equivalente a 300 campos de futebol.
Bolsonaro afirmou que, "logicamente", os estrangeiros comprarão terras boas caso o projeto passe pela Câmara e seja sancionado. "Não faltam nomes favoráveis a isso. Não vou citar nomes de países nem de empresas", disse. De acordo com ele, seria uma afronta à soberania do Brasil. "Se bem que, espero, acho que a Câmara vai segurar isso aí", declarou.
Bolsonaro defendeu ainda a "importância de destravar o Brasil do ativismo ambiental", ao acrescentar que o governo tem tido um apoio "muito grande" do Tribunal de Contas da União (TCU) nas obras federais. "O Brasil tem que ir para a frente, Não podemos ficar parados nessas questões que muitas vezes é um ativismo ambiental", acentuou.
Era uma vez no Direito Tributário brasileiro... Parte 3
Por Diogo Ferraz e Rafael Alves dos Santos
Continuação da Parte 2
No sábado (16/1), iniciamos uma série de três artigos que pretende especular como seria o Direito Tributário brasileiro sem a jurisprudência pandêmica do STF, a qual, sabemos todos, foi exageradamente criativa e prestigiou as necessidades financeiras estatais em detrimento da solidez do sistema e dos direitos e garantias dos contribuintes.
O primeiro artigo mostrou como o STF reduziu a força normativa da Constituição ao se manifestar pelo caráter exemplificativo da norma de competência tributária prevista no artigo 149 da CF/88 e, por conseguinte, reconhecer a validade da obscura contribuição ao Sebrae, mesmo após a edição da EC nº 33/2001 (RE nº 603.624).
Na mesma oportunidade, demonstramos como o STF, ao chancelar a validade da "contribuição de 10% do FGTS" após o incontroverso exaurimento de sua finalidade, retirou a importância de uma das características mais marcantes das contribuições (a de que elas têm vinculação com a sua finalidade), além de tratar como "café com leite" o Poder Legislativo, ao apadrinhar sua indiscutível insinceridade (RE nº 878.313).
No segundo artigo, especulamos como seria o Direito Tributário brasileiro se a finalidade de um aumento na tributação não fosse deturpada para validá-lo, pois foi exatamente isso o que aconteceu quando o STF, a pretexto de proteger uma estranha (e inexistente) extrafiscalidade na manipulação das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras, decidiu aprofundar uma preocupante flexibilização da legalidade tributária.
Como bem observou o professor Helenilson Cunha Pontes em artigo recentemente publicado aqui na ConJur [1], "lamentavelmente o ativismo judicial do STF chegou na histórica barreira construída pelos povos contra o arbítrio tributário que é o princípio da legalidade. Na luz do dia, a nossa Corte Constitucional referendou a interpretação segundo a qual cabe ao Poder Legislativo decidir se cumpre ou não a legalidade tributária, desconhecendo por completo a disciplina constitucional clara em sentido contrário".
Com o devido acatamento, a impressão que se passa é que o STF, ao invés de estabelecer premissas jurídicas e, com base nelas, chegar a uma determinada conclusão, faz exatamente o contrário. Adota uma conclusão conveniente e depois cria premissas que a justifiquem. Isso é perigosíssimo, pois torna o julgador — e não o ordenamento jurídico — senhor absoluto das decisões. Como alertou o saudoso professor Ruy Barbosa, "a pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer".
Neste terceiro artigo, procuraremos elucubrar como poderia ser o Direito Tributário brasileiro se o STF procurasse criar um sistema de precedentes coerente e harmônico e respeitasse o artigo 927, § 4º, do CPC, segundo o qual "a modificação de (...) jurisprudência pacificada (...) observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia".
Para tanto, tomaremos como exemplo o RE nº 1.221.330, que tratou da incidência do ICMS-importação sobre operações realizadas por contribuinte não habitual do imposto.
Na ocasião, discutiu-se a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a importação de bem por não contribuinte, ocorrida sob a égide da EC nº 33/2001, com base na Lei Paulista nº 11.001/2001, que é anterior à LC nº 114/2002 (a qual, por sua vez, alterou a Lei Kandir para conferir competência aos Estados para cobrar ICMS nesse tipo de operação).
Seguindo o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, o STF, por maioria, firmou a seguinte tese:
"I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal;
II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002".
Embora essa interpretação seja incoerente com os conceitos de validade e eficácia das normas, nos concentraremos em demonstrar como o STF implementou um verdadeiro e grave overruling, sem a preocupação de explicar para a sociedade a sua motivação.
Isso porque, como bem observou o ministro Luis Roberto Barroso no julgamento do RE nº 1.221.330, ao analisar o mesmo tema nos autos do RE nº 439.796, o STF entendeu ser constitucional a alteração implementada pela EC nº 33/2001 (incidência do ICMS sobre a importação de bem por não contribuinte), mas estabeleceu que seria necessário obedecer o fluxo de positivação para o exercício da competência tributária, qual seja:
1) Autorização constitucional para o exercício da competência tributária;
2) Existência de lei complementar estabelecendo as normas gerais relativas ao imposto, nos termos dos artigo 146, III, e 155, §2º, XII, "a", da Constituição; e
3) Lei ordinária instituindo a exação, contendo todos os elementos indispensáveis à correta identificação do fato gerador da obrigação tributária, do sujeito passivo e do montante a ser pago.
Decidiu-se, então, que seriam inválidas as leis estaduais editadas antes da EC nº 33/2001 ou da LC nº 114/2002, que previram a incidência do ICMS na importação de bem por não contribuinte.
Todavia, ao julgar o RE nº 1.221.330, o STF resolveu dar uma guinada de 180º e estabelecer, por maioria apertada, que "as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002".
O overruling é gritante, pois, enquanto no RE nº 439.796 a legislação paranaense foi afastada por ter sido editada antes da EC nº 33/2001 e da LC nº 114/2002, no RE nº 1.221.330 a lei paulista foi mantida, o que vai de encontro ao artigo 926 do CPC, segundo o qual "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".
Não se está aqui a sustentar a impossibilidade do overruling, mesmo porque, na prática, como dizia Hart em seu livro "The concept of Law", direito é o que o Poder Judiciário declara ser. Nesse sentido, embora naturalmente excepcional, o overruling pode existir, até como uma ferramenta de evolução (ou atualização) do próprio Direito à luz do caminhar histórico da sociedade.
O que é inconcebível é que uma guinada jurisprudencial dessa magnitude não seja acompanhada de explicações que a justifiquem, mormente em respeito aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, tal como determina o já citado artigo 927, §4º, do CPC.
A necessidade de justificação se torna ainda maior quando se constata, facilmente, a situação anti-isonômica passível de ser criada pelo STF nesse caso, pois, enquanto o Estado do Paraná foi obrigado a criar outra lei para permitir a incidência do ICMS sobre a importação de bem por não contribuinte, o Estado de São Paulo fez nenhuma alteração legislativa. Pior: durante esse gap legislativo, o ICMS foi devido ao Estado de São Paulo, onerando os contribuintes paulistas, mas no Paraná a exigência foi afastada.
Vejam como poderíamos ter uma realidade tributária bem melhor do que a produzida pelo RE nº 1.221.330. Afinal, se houvesse preocupação com a coerência e consistência entre as suas próprias decisões, ou, no mínimo, respeito ao artigo 927, §4º, do CPC, o STF garantiria, a um só tempo: 1) segurança jurídica; 2) melhor sensação de igualdade; 3) reforço do pacto federativo; e 4) maior previsibilidade nas decisões judiciais, o que desaguaria na melhoria da credibilidade do país e, por conseguinte, na maior probabilidade de investimentos internos e externos.
Enquanto as cortes superiores não perceberem que a pacificação jurisprudencial é elemento indutor de isonomia, segurança jurídica e paz social, continuaremos sendo o país do futuro, mas de um futuro que nunca chega.
[1] https://www.conjur.com.br/2020-dez-16/consultor-tributario-destruicao-legalidade-tributaria-stf.
Proposta de endurecimento da lei penal tributária traz mais desequilíbrio
Não faz muito tempo que, ao final de uma fiscalização tributária, é emitida juntamente com a cobrança uma representação fiscal para fins penais. A eficácia desta, por súmula vinculante do STF, deve ficar sobrestada até o final do processo administrativo tributário. Mantida a cobrança na esfera administrativa, está autorizado o ajuizamento de ação penal pelo seu titular, o Ministério Público. Porém, as discussões criminais subsequentes normalmente ficam adstritas à autoria (quem praticou o crime), porque a materialidade em si (se houve crime contra a ordem tributária) se resume à manutenção ou não do crédito tributário na esfera tributária.
Continuando essa mesma onda de criminalização do contribuinte, recentemente o STF concluiu que é crime declarar e não pagar o ICMS se houver contumácia e um dolo específico de não pagar o tributo, dele se apropriando. Resta em discussão no referido leading case, em que tenho a honra de atuar junto a grandes tributaristas e criminalistas, se o critério fixado deve ser modulado temporalmente. E há uma tendência de sobrevir a modulação, já que o próprio relator do caso conclamou uma audiência pública para afastar suas dúvidas sobre a matéria. Se um ministro do STF tem dúvida sobre a tipicidade da prática, é evidente que o contribuinte não pode ser punido. A certeza de violação à lei é requisito indispensável à aplicação da lei penal. É um conceito tão básico que a rigor não precisaria de uma manifestação suprema.
Hoje — e é esse o motivo do texto —, o Sindifisco Nacional traz ao debate dessa conturbada relação Fisco-contribuinte uma proposta de mudança legislativa que procura modificar os critérios para condenação penal nas questões tributárias. Até então, o parcelamento do crédito tributário realizado antes do recebimento da denúncia suspende a ação penal. E o pagamento, à vista ou através da quitação do parcelamento, extingue o crédito tributário e a punibilidade penal. Pela nova proposta, o pagamento não evitaria a condenação penal. Praticada a infração à lei tributária, só restaria ao contribuinte o cumprimento de pena.
Essa proposta é só mais uma batalha da tão desequilibrada guerra que constitui a relação Fisco-contribuinte. Há dois pesos e duas medidas. Para o contribuinte que deixa de seguir a lei tributária, já vale hoje a dura lei penal. As condenações criminais são múltiplas, já que nem sempre o contribuinte possui capacidade de quitar o tributo. Mas, para o Estado, através do seu agente fiscal, quando este contraria a lei tributária, formulando cobrança evidentemente indevida, como funciona? Ocorre a aplicação da lei penal vigente? Qual a penalidade aplicável e quais as penalidades já foram efetivamente aplicadas em casos concretos? Para o total desequilíbrio da relação, a lei penal só alcança efetivamente o contribuinte.
Ocorre crime se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Para esse caso o Código Penal traz a pena de reclusão. O problema, contudo, é que esse dispositivo legal não é aplicado. Não se tem notícias, até hoje, de que pelo menos um funcionário público tenha sido condenado pelo crime de excesso de exação, enquanto todos os que militam no Direito Tributário, empresários, contadores ou advogados sabem que a cobrança indevida de valores está muito longe de ser uma exceção. A lei simplesmente penal não é aplicada quando é contra o Estado.
Muitos alegarão que a fiscalização e os julgadores não têm como saber com precisão se aquela cobrança é devida ou indevida, que a matéria ainda não foi apreciada em definitivo, e que por isso não podem ser repreendidos administrativamente ou até mesmo condenados criminalmente. Mas por qual motivo essa mesma máxima não vale para o contribuinte?
Pode um contribuinte ser condenado criminalmente, por exemplo, por utilizar um determinado tipo de crédito que aguarda posição final do STF ou do STJ? Pode um contribuinte ser condenado por deixar de pagar determinado tributo que, embora ainda não avaliado pelas cortes superiores, teve sua cobrança afastada por significativas decisões judiciais de primeira instância ou de tribunais recursais? Evidentemente que não. E não pode justamente porque não há uma certeza de que aquela exação é absolutamente (in)devida.
Bem verdade que essa falta de certeza pode ser atribuída em primeiro lugar ao legislador, mas em última análise justamente ao STF e ao STJ. As oscilações da jurisprudência são tão significativas (e a incidência de IPI na simples revenda de produtos importados é um bom exemplo) que não trazem segurança interpretativa nem para o Fisco, nem para o contribuinte. Nem para aplicação da lei tributária, nem muito menos para aplicação da lei penal. Falta certeza do direito, falta imutabilidade dos conceitos de Direito Tributário reiteradamente elastecidos pelas decisões judiciais em benefício do Fisco. Sobre essa crítica, vamos dar um único exemplo: se eu vender uma mercadoria e não receber por ela, ainda assim tenho de pagar tributos. É evidente que essa exigência é desmedida, desproporcional, confiscatória e daí por diante, mas ainda assim não só é aceita como imposta pelos tribunais.
Toda essa problemática não significa que seja impossível aplicar a lei penal na relação Fisco-contribuinte, de um lado (contribuinte) ou do outro (fisco). É possível, sim. Para o contribuinte, é possível para a situação de omissão de receitas; é possível para a adulteração de documentos; assim como também é possível para aqueles casos em que há fraude, dolo ou simulação. Todas situações que certamente não se encaixam na hipótese de simples inadimplemento ou naquelas em que há controvérsia jurídica razoável. E, para o agente fiscal, também é possível, sim, sofrer punição penal, especialmente para aqueles que contrariam posições vinculantes da Receita Federal ou firmadas pela jurisprudência, hoje listadas de maneira objetiva no CPC (artigo 927), que basicamente se resumem aos chamados precedentes em matéria tributária (decisões em Adin, ADC, repercussão geral, recursos repetitivos, súmulas vinculantes, súmulas etc.).
Talvez a solução do problema passe pela simplificação da legislação tributária, de tal modo que seja tão simples calcular o montante devido quanto identificar a condenável prática de sonegação fiscal. Mas os movimentos legislativos nunca vão nesse sentido. O sistema tributário é feito de exceções criadas por cada um dos entes tributantes que, quando sobrepostas, tornam praticamente ininteligível aos operadores em geral. Em outras palavras, é tão complexo que na maioria dos casos deveria se afastar a presunção de que o contribuinte está ciente de suas obrigações e consequentemente de suas infrações à lei tributária, requisito indispensável à aplicação da lei penal.
A pergunta que fazemos como provocação deste artigo é simples: devemos endurecer o sistema penal-tributário ainda mais? Entendo que não, que já é suficientemente repressivo. Mas se a resposta for positiva, se o legislador entender que realmente deve afastar a possibilidade de regularização pelo pagamento, que aperfeiçoe juntamente com essa medida o Código Penal para tornar minimamente efetiva a punição daqueles que insistem em constituir ou manter cobranças contrárias aos precedentes tributários.
Em um cenário ideal de equilíbrio o contribuinte precisa saber que será penalizado quando descumprir a lei, assim como o Fisco precisa ter ao menos o temor de ser igualmente penalizado quando praticar ato da mesma gravidade. Em última análise, o endurecimento dos mecanismos penais tributários propostos pelo sindicato poderá prejudicar a própria atuação da fiscalização, ou alguém acredita que o contribuinte, emparedado e sem saída, ficará inerte? Certamente que não. Quem já viu um gato arisco sabe que quando acuado ele rapidamente se transforma em um leão.
Precisamos evoluir nessa relação, é um objetivo comum, mas com medidas que não aumentem — mas reduzam — o desequilíbrio na relação Fisco-contribuinte.
Após autuações de Neymar, Cuca e Pato, jogadores fazem 'blindagem' para evitar multas da Receita
O zagueiro Adaílton, ex-Santos, jogava no futebol chinês em 2011 quando recebeu um boleto caríssimo para pagar. O valor de R$ 2,5 milhões era uma multa aplicada pela Receita Federal por causa de problemas na sua declaração do Imposto de Renda (IR) de quatro anos antes, época em que ele defendia o time da Vila Belmiro. A situação vivida pelo agora aposentado defensor é cada vez mais comum entre atletas brasileiros. Os órgãos fiscais estão mais rigorosos com as finanças dos esportistas.
Segundo advogados tributaristas ouvidos pelo Estadão, somente de 2013 para cá, pelo menos 300 jogadores de futebol receberam multas da Receita Federal por problemas na declaração do Imposto de Renda. Os valores são pesados. Neymar, por exemplo, chegou a levar uma multa de cerca de R$ 200 milhões. A assessoria do jogador afirmou que ele teve um ganho de causa no Carf (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) e reduziu para um valor bem menor - cerca de R$ 88 milhões. Já o técnico Cuca, hoje no Santos, foi multado em 2017 em R$ 3,6 milhões e alegou à época que não sabia da ilegalidade. No mesmo ano, o atacante Alexandre Pato, atualmente sem clube, também foi condenado pelo Carf a pagar cerca de R$ 5 milhões.
Fora do futebol, o caso de maior repercussão foi o do ex-tenista Gustavo Kuerten, no qual a Receita cobrou cerca de R$ 7 milhões em multas sobre rendimentos com patrocínios e torneios de 1999 a 2002. Em nota divulgada por sua assessoria de imprensa, ele disse que, se seu objetivo fosse burlar o Fisco, teria ido morar no exterior. "É lamentável a decisão", criticou.
Os atletas e técnicos costumam receber os salários divididos da seguinte maneira: 60% do valor total do salário é pago para a pessoa física e os outros 40% são destinados como direito de imagem, que são registrados em nome de uma empresa. E é justamente nesta última modalidade que a Receita Federal está de olho. Procurada pelo Estadão, o órgão não retornou o contato para comentar as autuações.
A divisão entre as duas formas de recebimento chama a atenção dos auditores fiscais por causa do valor recolhido em imposto. A tributação sobre o salário chega a 27,5%, além de encargos trabalhistas, como férias, FGTS e 13.º salário. Já no direito de imagem, é de no máximo 15%. Por isso, há o rigor para verificar se ao receber em nome de uma empresa não há uma tentativa por parte do atleta e do clube de pagar menos impostos. Erros na declaração do IR, falta de documentos e imprecisão nas informações também abrem brechas para problemas.
Adaílton se lembra bem do erro que causou a multa. "Abri uma empresa para receber o direito de imagem. Mas, como demorei para emitir a nota ao clube, recebi o conselho de uma contadora de que eu poderia receber os pagamentos na minha conta pessoal. Segui uma orientação equivocada", contou. O ex-zagueiro revela ter gasto até hoje cerca de R$ 200 mil com advogados para conseguir reduzir a multa. O processo ainda não terminou. "Depois de tudo isso eu aprendi o quanto é importante cuidar da nossa declaração", disse.
O advogado tributarista Rafael Marchetti Marcondes é autor do livro A Tributação do Direito de Imagem de Artistas e Esportistas e pesquisa a fundo o tema. Segundo ele, a Receita Federal tem uma equipe específica para verificar atentamente a declaração de renda de jogadores e artistas, profissões que costumam receber valores elevados em direitos de imagem nos contratos profissionais.
"Muitas vezes, o jogador é assessorado por um amigo, não por alguém com experiência na área tributária. E a entrega do IR se torna complicada porque o atleta tem muitos bens, precisa juntar muitos documentos", explicou. "Infelizmente o esportista só vai aprender a ter cuidado depois de ter sido autuado por uma multa pesada", disse.
O empresário Marcelo Claudino se especializou justamente em prestar serviços financeiros e contábeis para atletas. A empresa dele presta assessoria para mais de 80 atletas e tem como um dos pilares auxiliar os jogadores a declarar o IR. Por causa do constante rigor da Receita, o acompanhamento tem sido cada vez mais cuidadoso. "Um dos erros mais comuns dos esportistas que deixam o Brasil é não fazer a comunicação de saída do País. Fora que existem clubes brasileiros que propõem pagamentos de maneiras indevidas. Por isso, é preciso orientar bem os atletas", comentou.
Sócio dele na empresa, o advogado Vinícius Bicalho contou que, pelo rigor fiscal do Brasil, até mesmo atletas estrangeiros que se transfiram para clubes brasileiros precisam ficar atentos. "É mais recomendável que o jogador de outro país abra uma empresa no Brasil apenas para criar um CNPJ para poder receber o direito de imagem. Isso é mais fácil do que fazer uma transação internacional", explicou.
Já outro advogado, Marcio Suttile, especializado em direito desportivo, recomenda que o jogador tenha cuidado e só utilize o CNPJ para receber os pagamentos do clube, e não para outras operações. "É importante que o atleta evite usar a Pessoa Jurídica criada para o recebimento dos valores de direito de imagem para outras fontes de renda. Isso facilita a contabilidade e mantém os valores mais organizados", afirmou.
É oficial: governo de São Paulo revoga aumento de ICMS sobre o agro
O Diário Oficial desta sexta-feira, 15, trouxe a suspensão dos decretos que aumentavam as alíquotas do imposto
Em nota, a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (Faesp), avaliou como positiva a decisão do governo paulista e disse que a medida garantirá as atividades do setor e não pressionará os preços dos alimentos.
“A decisão do Governo do Estado foi adequada ao atender aos principais pleitos da FAESP, sindicatos e produtores rurais, que beneficiarão toda a sociedade. A cadeia produtiva entende que as medidas da administração pública irão permitir a estabilidade nos preços dos alimentos e fôlego para a manutenção dos empregos do setor”, afirma Fábio de Salles Meirelles, presidente do Sistema Faesp/Senar-SP.
Entenda o aumento de ICMS em São Paulo
No ano passado, a Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou o projeto de lei que viria a se tornar a lei 17.293 de 2020. O texto abriu precedente para que o governador João Doria elevasse as alíquotas de ICMS sobre diversos setores e produtos, entre eles a agropecuária.
Posteriormente, o governo paulista publicou decretos que previam taxas maiores para insumos agropecuários, produtos hortifrutigranjeiros e energia elétrica fornecida ao setor produtivo.
Representantes do setor produtivo, como Faesp, tentaram alertar e negociar com o governo, mas a mudança só aconteceu após produtores de todo o estado tomarem as ruas em um tratoraço, no dia 7 de janeiro.
Porém, mesmo com a revogação dos decretos que aumentavam o ICMS, advogado especialista em direito tributário afirma que o agro precisa lutar para derrubar a lei 17.293. Senão, segundo ele, o governador pode tentar aumentar os impostos em outro momento.
Diesel e etanol
O governo de São Paulo manteve o aumento de ICMS sobre o diesel e o etanol, para 1,3%. O professor de agronegócio da Universidade de São Paulo (USP), Marcos Fava Neves, explica que o aumento deve ter um impacto não apenas na economia do estado, mas em todo o país. “O diesel é usado como meio de transporte para boa parte das mercadorias, e o etanol é o mais utilizado em São Paulo. Essa medida traz a deterioração da imagem do elo transportador”, afirma.
“Os governos de São Paulo não foram eleitos para aumentar impostos, mas para reformar o estado, diminuir as de despesas e impostos para ter novos postos de trabalho. O aumento de impostos vai aumentar o custo de serviço prestado”, complementa.


