WhatsApp lança mensagens que se autodestroem

O WhatsApp anunciou, nesta quinta-feira (5), que lançará a possibilidade de se enviar mensagens que desaparecem, uma novidade com a qual o aplicativo do Facebook aumenta a aposta para competir com a rede social Snapchat.

O serviço de mensagens usado por mais de dois bilhões de pessoas em todo mundo disse que permitirá aos usuários escolher entre manter as mensagens que enviam, ou fazer com que se autodestruam após sete dias.

"Hoje, as mensagens do WhatsApp costumam ficar em nossos telefones para sempre. Embora seja ótimo preservar as memórias de amigos e familiares, a maior parte do que enviamos não precisa ser para sempre", diz uma publicação do blog do WhatsApp.

"Nosso objetivo é fazer com que as conversas no WhatsApp pareçam tão semelhantes quanto possível às conversas pessoais, o que significa que não deveriam ficar para sempre. É por isso que estamos animados em apresentar a opção de usar mensagens que desaparecem no WhatsApp".

O Facebook já apresentava uma opção semelhante para sua plataforma de Messenger, seguindo os passos do Snapchat, que possui um grande número de jovens usuários.

O WhatsApp optou por uma janela de sete dias, "porque acreditamos que oferece a tranquilidade de que as conversas não são permanentes e, ao mesmo tempo, é prático para não esquecer do que se estava falando", afirma o texto.

"A lista de compras, ou o endereço da loja, que você recebeu há alguns dias estará lá pelo tempo que você precisar e depois desaparecerá quando você não precisar", acrescenta o texto.

Essa medida ocorre no momento em que a principal plataforma do Facebook perde terreno entre o público mais jovem para concorrentes como Snapchat e TikTok, embora o Instagram, também de propriedade do Facebook, continue a crescer nesse grupo demográfico.

Uma pesquisa da empresa Piper Jaffay com adolescentes americanos no mês passado mostrou que o Snapchat é sua rede social favorita e que o TikTok ultrapassou o Instagram em segundo lugar.


Receita Federal abre a possibilidade de reparcelar débitos do Simples Nacional

Possibilidade visa estimular a regularização tributária dos contribuintes

Apartir do dia 3 (três) de novembro, as empresas poderão reparcelar os débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, excluiu o limite de 1 (um) pedido de parcelamento por ano. Desta forma, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida quantas vezes quiser.

A possibilidade visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da Receita Federal que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.

As condições para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da Receita Federal na Internet, no endereço gov.br/receitafederal, acessando o Portal e-CAC ou Portal do Simples Nacional.

Para mais informações sobre o reparcelamento, acesse o Manual de Parcelamento do Simples Nacional, disponível no Portal do Simples Nacional, no menu “Manuais”.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal


Congresso derruba veto à desoneração da folha de 17 setores

Desoneração será prorrogada até 31 de dezembro de 2021

O Congresso Nacional derrubou nesta quarta-feira (4) o veto do presidente Jair Bolsonaro à desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia, como empresas de comunicação, de tecnologia da informação, transporte coletivo urbano rodoviário e metroviário, construção civil e têxtil, entre outros.

Na Câmara dos Deputados, foram 430 votos a 33 a favor da derrubada. No Senado, foram 64 votos a 2. Agora, os trechos vetados serão promulgados para sua inclusão na Lei 14.020/20, oriunda da Medida Provisória 936/20.

Devido ao uso de sistemas de votação diferentes, Câmara dos Deputados e Senado realizam sessões do Congresso em momentos separados.

Acordo
O líder do governo no Congresso, senador Eduardo Gomes (MDB-TO), destacou a construção de um consenso sobre a derrubada do veto. Para Gomes, a medida vai ajudar na retomada da economia.

A oposição, por outro lado, ressaltou a pressão social pela medida e considerou que houve derrota da equipe econômica do governo.

O senador Eduardo Gomes ressaltou, no entanto, que a prorrogação da desoneração da folha é resultado de um acordo com méritos à oposição e ao governo. “Todos nós enxergamos a necessidade da derrubada do veto da desoneração, senão não teríamos acordo”, disse.

Gomes afirmou ainda que a desoneração, que resulta na menor arrecadação de impostos pelo governo, requer um cenário de equilíbrio econômico, sinalizado com a aprovação da autonomia do Banco Central pelo Senado e outras matérias. “No bojo do acordo da desoneração, vem a manutenção de vetos importantes que estabelecem o mínimo rigor fiscal que o governo tem que ter”, afirmou.

Impacto econômico
O governo estima que a desoneração, prorrogada até 31 de dezembro de 2021, deve custar cerca de R$ 10 bilhões aos cofres públicos. O mecanismo permite que as empresas paguem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. Segundo representantes do setor empresarial, a desoneração ajuda a manter cerca de 6 milhões de empregos.

Entretanto, os parlamentares mantiveram o veto a trecho que aumentava, em 1 ponto percentual, a alíquota da Cofins-Importação pelo mesmo período incidente nos produtos importados concorrentes daqueles fabricados pelos setores desonerados com a contribuição sobre a folha. Esse aumento está relacionado à equivalência tributária de tratamento entre produtos nacionais e importados.

Assim, os produtos importados terão esse tributo menor, atingindo principalmente produtos têxteis e calçados.

Para o deputado Marcelo Ramos (PL-AM), a prorrogação da desoneração da folha tem um custo fiscal bem menor do que o desemprego. “O que gera perda de receita para a União é a retração da atividade econômica de setores que empregam muito e que recolhem muito imposto. Isso, sim, gera comprometimento da Receita”, disse.

Ramos também destacou a formação do acordo sobre o tema, que tinha inviabilizado a realização de outras votações no Congresso. “No timing correto, no limite do prazo, forçou o acordo de praticamente todos os setores desta Casa, no sentido não de garantir uma vitória ou uma derrota ao governo, mas de garantir o emprego dos brasileiros. Isso é muito maior do que as nossas disputas internas. Isso é muito maior do que as nossas diferenças”, afirmou.

O senador Major Olímpio (PSL-SP) também celebrou a derrubada do veto. "A desoneração da folha é mais que uma necessidade. Vai se manter a dignidade, o emprego para 6,5 milhões de trabalhadores nas áreas que mais empregam no nosso País”, disse.

O deputado Lucas Redecker (PSDB-RS) avaliou que a derrubada do veto dá, aos 17 setores compensados, mais um ano para planejar a retomada econômica pós pandemia. “São 17 setores que estão vinculados a matrizes produtivas e que têm grande incidência de mão de obra. Essa mão de obra acaba trabalhando na ponta, como é o caso do setor calçadista, e a desoneração da folha é importantíssima para manter essas empresas abertas”, disse.

Oposição
A oposição lembrou que foi o governo que impediu a prorrogação da desoneração fiscal aos setores, com o veto à proposta. Para o deputado Carlos Zarattini (PT-SP), a derrubada do veto significa uma derrota do governo Bolsonaro no Congresso.

O líder do PT, deputado Enio Verri (PT-PR), aproveitou a votação pra criticar o desempenho econômico durante a gestão atual. “O governo só tem dado péssimos resultados na economia: o investimento direto estrangeiro caiu como nunca visto; o número de trabalhadores de carteira assinada é menor do que em 2012; o povo tem medo do dólar”, criticou.

Participação nos lucros
O Congresso derrubou ainda veto a novas regras sobre participação nos lucros que permitirão às partes negociarem o tema individualmente ou pela comissão paritária de patrões e trabalhadores simultaneamente. Assim, o empregador pode negociar metas e valores com cada empregado em separado e isso prevalecerá sobre a negociação geral.

Para fins de distribuição de lucros, entidades sem fins lucrativos serão equiparadas a empresas se usarem índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

Na negociação, as partes podem estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou resultados dentro da periodicidade permitida, de duas vezes no ano com intervalo de três meses entre os pagamentos.

Somente serão considerados irregulares os pagamentos que forem excedentes. Assim, no ano civil, o terceiro pagamento seria ilegal ou também o segundo pagamento, se feito com menos de três meses de diferença do primeiro.

Reportagem – Eduardo Piovesan e Carol Siqueira
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Decisão contra ICMS no software é vitória mais importante do setor

Luís Osvaldo Grossmann ... 04/11/2020 ... Convergência Digital

Ainda que o julgamento sobre a incidência de ICMS sobre software no Supremo Tribunal Federal tenha sido suspenso por pedido de vista nesta quarta, 4/11, a maioria firmada já é comemorada como possivelmente a principal vitória do setor de software nas últimas várias décadas.

“Essa decisão resolve o risco de bitributação. Ela elimina o movimento dos estados para cobrar ICMS sobre software, seja ele qual for, ‘padrão’, por encomenda, por download, por nuvem. A própria estratégia de transformação digital do Brasil estava nas mãos do Supremo. Uma decisão contrária colocaria em risco todo o setor de software. Portanto, a decisão do STF resolve uma questão que dava muita insegurança e que agora tem uma pacificação, o que abre um caminho mais tranquilo para investimentos”, destacou o presidente da Associação Brasileira das Empresas de Software, ABES, Rodolfo Fücher.

“Já tivemos conquistas no Imposto de Renda, no IoF, na Cide, até na redução do ISS em São Paulo, mas nenhuma conquista pode ser comparada com essa decisão sobre o ICMS. É a maior conquista do setor de TI em mais de 30 anos. Além de ter o efeito maravilhoso é esfriar ações dos estados nessa tentativa de cobrar ICMS que continuam até recentemente. Há menos de 15 dias, São Paulo mudou um decreto para dizer que cobraria 7,8% e não mais 5% sobre o software. Portanto essa decisão freia também todas tentativas de convênio Confaz sobre isso”, emendou o diretor jurídico da ABES, Manoel dos Santos.

Como ressaltou o presidente da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, Brasscom, Sergio Paulo Gallindo, a decisão do STF “honra o diploma legal, valoriza a economia baseada em intangíveis e reitera o primado da segurança jurídica. Como brasileiros, só podemos ficar orgulhosos dessa decisão”.

“A importância desse reconhecimento é a valorização do papel do legislador, uma vez tendo sido editada uma norma, a Lei Complementar 116/03, que foi mais recentemente ratificada [pela LCP 157/16], e não mexeu nesse item. O legislador decidiu uma vez e legislou de novo confirmando aquele entendimento. Demonstra que o Supremo está atento aos movimentos do Legislativo. Outro ponto é que o Brasil passou vários anos numa situação de não valorizar a economia ligada a direitos autorais, e agora vem a coroar dentro do arcabouço legal. Isso é muito importante porque a economia digital vem com toda a força. E ainda, a valorização da lei é um sinal importante de que a Corte Suprema está preocupada com a segurança jurídica. É uma injeção de esteroides na nossa institucionalidade”, apontou Gallindo.


Peças e partes de máquinas e seu crédito de IPI, segundo o Carf

Por Thais de Laurentiis

Na contramão da contemporânea e louvável tendência de colocar foco no regime tributário aplicável a materialidades desconhecidas pela nossa "primitiva" legislação tributária [1] (e.g. tributação de economia digital), a coluna desta quarta-feira (4/11) busca trazer à tona discussão concernente à mais tradicional — e ainda tão importante — indústria brasileira e sua clássica tributação pelo IPI. Isso porque, embora tanto a industrialização em si quanto o seu alcance pelo IPI sejam de longa data conhecidos pelos tributaristas, permanecem palpitantes determinados temas na jurisprudência do Carf, como o que passamos a analisar.

Trata-se do direito ao crédito básico de IPI — dando efetividade à sistemática da não cumulatividade que rege o imposto, conforme o artigo 153, §3º, inciso II da Constituição —, ao qual têm direito os contribuintes ao adquirirem insumos (matéria-prima — MP —, produto intermediário — PI — ou material de embalagem — ME) aplicáveis ao processo industrial, conforme coloca hodiernamente o artigo 226 do RIPI/2010. Mais especificamente, a questão é saber se as partes e peças de máquinas que, apesar de não integrarem o produto final, desgastam-se no processo produtivo, podem ser qualificadas como produtos intermediários, concedendo o respectivo crédito de IPI pela sua aquisição.

Para conseguirmos detalhar a problemática enfrentada pelo Carf a respeito do assunto, devemos fazer uma breve digressão.

O artigo 82, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/82), cujo conteúdo foi repetido pelos RIPIs que lhe sucederam, determinava que:

"Artigo 82 — Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se;
I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente"
.

Diante de muitas dúvidas e disputas acerca do alcance da expressão "consumidos no processo de industrialização", foi editado o Parecer Normativo CST n° 65/79 [2] e, alcançando mais especificamente o ponto das partes e peças de máquinas, o Parecer Normativo CST nº 181, de 1974, dispondo que "não geram direito ao crédito do imposto os produtos incorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e ferramentas, mesmo que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e equipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários ao seu acionamento".

Diante desse claro posicionamento dos atos interpretativos emitidos pela Receita Federal, a jurisprudência do Carf costumava adotá-lo sem maiores discussões para negar o direito ao crédito de IPI pela aquisição de partes e peças de máquinas, almejado pelos industriais (e.g. Acórdão 203-12.700, de 13/02/2008).

Ocorre que, em 23 de setembro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 1.075.508 na sistemática dos recursos repetitivos, cuja controvérsia era justamente a ora sob análise: a empresa buscou a tutela do Poder Judiciário para tomar crédito de componentes do maquinário que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo. Nessa oportunidade, o relator do caso, ministro Luis Fux, destacou que a legislação do IPI afastou o rigor da regra do crédito físico, concluindo que "o aproveitamento do crédito de IPI dos insumos que não integram o produto pressupõe o consumo, ou seja, o desgaste de forma imediata e integral do produto intermediário durante o processo de industrialização e que o produto não esteja compreendido no ativo permanente da empresa".

Foi trazida, assim, a seguinte interpretação vinculante ao Carf (cf. artigo 62, §2º, do seu regimento interno) para fins de crédito do IPI: não é possível o creditamento pelas aquisições de produtos intermediários que só indiretamente façam parte da industrialização (e.g. lubrificantes para máquinas, no contexto da indústria de metais). De outro lado, darão direito ao crédito as aquisições de produtos intermediários que diretamente exerçam ação sobre o produto industrializado, desgastando-se ou consumindo-se.

Usando como base tal dicotomia, passaram a ser julgados os casos no conselho (e.g. Acórdão 3402-004.295, de 24/07/2020; Acórdão 3402-004.295, de 25/07/2017; Acórdão 3402-002.831, de 25/01/2016; Acórdão 3302-005.316, de 21/03/2018; Acórdão 3401-005.702, de 29/01/2019; Acórdão 3302-007.478, de 20/08/2019; Acórdão 3301-004.064, de 27/10/2017), seja para conceder ou para negar o crédito de IPI, fazendo normalmente expressa menção ao citado julgamento do STJ. Inclusive a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu decisão adotando a diferenciação entre consumo direito e consumo indireto do produto intermediário no Acórdão 9303006.958, em sessão de 13/6/2018, com a seguinte conclusão: "As partes ou peças de reposição de máquinas e equipamentos que não se desgastam imediata e integralmente durante o processo produtivo não geram direito a creditamento".

Tudo levava a crer que, então, a discussão da tese estava finalizada, bastando a aferição das particularidades fáticas de cada caso. Mas não.

Constatamos que existe uma corrente interpretativa, tanto na Receita Federal como no Carf, que entende ser indevido o crédito de IPI sobre a aquisição de peças e partes de máquinas, mesmo que estas se desgastem diretamente em ação sobre o produto industrializado. Vejamos.

No âmbito da Receita Federal, houve uma sinalização no sentido de aceitar que tal sorte de produtos intermediários, mesmo sendo partes ou peças de máquinas, deveriam ser entendidos como suficientes para dar direito ao crédito de IPI na hipótese de seu desgaste direto. Esse entendimento foi explicitado na Solução de Consulta nº 24 — Cosit, de 23 de janeiro de 2014, da qual destacamos o trecho abaixo [3]:

"11. Para que a aquisição de partes e peças propicie ao estabelecimento industrial a apropriação de crédito de IPI faz-se necessário o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) que as partes ou peças tenham contato físico direto com o produto industrializado; b) que o produto industrializado seja tributado pelo imposto; c) que desse contato físico resulte desgaste, consumo ou alteração de propriedades físicas ou químicas dessas partes e peças, exigindo sua constante substituição; d) que a troca das partes e peças não aumente a vida útil do bem em mais de 1 (um) ano; e) que haja incidência do IPI na aquisição desses insumos, devidamente destacado nas Notas Fiscais de Entrada.
11.1 Um exemplo claro de partes e peças que atendem aos requisitos das alíneas 'a', 'c' e 'd', referidas no item 11, são as agulhas de teares, utilizadas nas indústrias de tecelagem para produção de tecidos: Têm contato físico com o tecido em produção, desse contato físico resulta desgaste, consumo ou alteração de suas propriedades físicas, exigindo constante substituição, e a troca dessas agulhas não proporciona aumento de mais de um ano na vida útil do bem"
.

Entretanto, tal solução de consulta foi expressamente reformada pela Solução de Divergência nº 4 — Cosit, de 11 de dezembro de 2018, cujo fundamento é o conteúdo dos antigos Pareceres Normativos CST nº 65/79 e nº 181/74, inexistindo menção ao julgamento do REsp 1.075.508 pelo STJ.

Como já mencionado, atualmente também no Carf encontramos esse entendimento, porém aqui enfrentando a problemática da aplicação do quanto decidido no REsp 1.075.508 frente aos atos expedidos pela Receita Federal.

Destacamos nesse sentido o Acórdão nº 3302-008.164, de 30/1/2020.

O voto vencedor do caso adota a tese do contato físico do STJ, mas nega o direito ao crédito pleiteado pelo contribuinte. Trazendo uma fundamentada análise da tradição interpretativa a respeito do tema, coloca que: "partes e peças de máquinas não são consideradas como produtos intermediários ou matérias primas para efeito de direito ao crédito do IPI". "Trata-se de entendimento pacífico, construído há décadas na trama normativa do IPI." Segue afirmando que "nesse contexto, sempre vigorou o entendimento de que partes e peças de máquinas, ainda que sofram desgaste pela ação direta com o produto em fabricação, não geram direito ao creditamento de IPI." Assim, o relator, interpretando o REsp 1.075.508, entende como sendo válidas as restrições trazidas pelo Parecer Normativo CST nº 65/1979 e pelo Parecer Normativo CST nº 181/74.

No mesmo diapasão foi proferido o acórdão nº 3401006.143, em 24/4/2019.

Nesse precedente, a conselheira relatora argumenta que o repetitivo do STJ não retirou a regra posta nos atos interpretativos da Receita. Em suas palavras: "a partir das conclusões dos pareceres normativos e do REsp 1.075.508/SC, as condições cumulativas, para que determinado insumo possa ser enquadrado como material intermediário, são: 1) desgaste ou consumo por contato direto com o produto em fabricação, 2) que não seja parte de máquinas e equipamentos ou peças de reposição; 3) não seja classificável como bem do ativo permanente, segundo a legislação do IRPJ; e 4) que o desgaste seja integral e imediato no processo produtivo".

Também nessa toada, julgando a persistente questão dos refratários [4], a 3ª Turma da CSRF negou o direito das indústrias ao crédito, apegando-se, dentre outros argumentos, ao de que "embora sejam repostos com frequência devido às altíssimas temperaturas a que são submetidos, os refratários guardam similaridade não com MP e PI, mas sim com os bens do ativo permanente, pois apenas recondicionam os equipamentos ao seu estado funcional, restabelecendo a sua condição de uso" (Acórdão nº 9303007.143, de 11/7/2018).

Analisando esses três últimos precedentes, fica realmente clara a divergência interpretativa no âmbito do Carf a respeito do quanto decidido pelo STJ no REsp 1.075.508. Afinal, como mencionado acima, em sua maioria os acórdãos do Carf julgam que os atos normativos da Receita realmente falavam que parte e peças de máquinas não dariam direito ao crédito de IPI, mas que tal interpretação foi suplantada pelo repetitivo do STJ. Em outras palavras: "As peças e os materiais refratários, conforme o voto condutor do acórdão [do STJ], são aceitos como assemelhados a produtos intermediários, desde que não devam ser contabilizados no Ativo Imobilizado" (Acórdão 3201004.300, de 23/10/2018).

Disso podemos perceber que mesmo estando diante de situação de "chão de fábrica" há décadas conhecida e interpretada pela legislação nacional; e mesmo em face de antigo precedente vinculante do STJ sobre a matéria; permanece controverso o direito ao crédito de IPI pela aquisição de partes e peças de máquinas, que se consomem diretamente no processo fabril, na jurisprudência do órgão especializado para julgar a matéria. Oremos pelo longo caminho interpretativo a que se submeterão os novos temas de direito tributário.

Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.

 

[1] No caso do IPI, desde a Constituição de 1934 já constava a competência da União para instituir o “imposto sobre consumo” (Artigo 6º, inciso I, alínea “b”), o qual passou a ser tratado como “imposto sobre produtos industrializados” pelo artigo 11 da EC nº 18/1965. No âmbito infraconstitucional, o a Lei nº 4.502/1964, assinada pelo então Presidente Castello Branco, permanece vigente ao lado do Decreto-lei nº 34/1966.

[2] No sentido de que “deve­-se considerar no conceito de MP e PI, em sentido amplo, os bens que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, guardando semelhança com as MP e os PI em sentido estrito, semelhança esta que reside no fato de exercerem, na operação de industrialização, função análoga à das MP e PI, ou seja, se consumirem, em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou desse sobre o insumo,” como se depreende do Acórdão 3403-003.446, de 05/01/2015.

[3] Transcrevemos abaixo sua ementa:

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI CRÉDITOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MANCHÕES. ROLETES. VIAJANTES. Consideram-se produtos intermediários, para fins de creditamento do IPI, desde que atendidos todos os requisitos legais e normativos, as partes e peças de reposição que, apesar de não integrarem o produto final, desgastam-se mediante ação direta (contato físico) sobre o produto industrializado, exigindo sua constante substituição. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, artigo 346, § 1o ; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), artigo 226, I; PN CST nº 65, de 1979".

[4] E aparentemente deixando de lado a lógica exposta no Acórdão 9303006.958, mencionado mais acima no texto.


Não emitir nota fiscal é uma falha que pode custar caro

Muitos contribuintes não dão a devida atenção ao cumprimento das chamadas obrigações acessórias de natureza tributária. E essa falha pode custar caro! Esses deveres são impostos pela legislação com o objetivo de permitir a fiscalização do adequado cumprimento da obrigação de pagar o tributo.

No Estado do Espírito Santo, emitir nota fiscal e registrar o documento fiscal confeccionado, no local próprio, são exemplos de obrigações acessórias.

A despeito do qualificativo “acessórias”, elas são autônomas em relação à obrigação de pagar o tributo. Desse modo, são exigíveis independentemente da existência de imposto a saldar ou mesmo após a quitação da exação. Logo, a ausência de prejuízo à Fazenda Pública não afasta a penalização. Aliás, na maioria dos casos, a boa-fé do contribuinte também não é capaz de neutralizar a cobrança da multa.

Historicamente, as obrigações acessórias ganharam tanta importância que a sanção aplicada aos casos de sua inobservância geralmente é mais onerosa do que a pena imposta pela falta de recolhimento do tributo.

A legislação estadual, por exemplo, fixa multa máxima de 100% do valor do ICMS para o caso de inadimplemento. A sanção pelo descumprimento de obrigação acessória, por sua vez, pode chegar a 50% do valor da operação realizada, ou seja, a aproximadamente 300% do imposto devido, se se considerar a alíquota padrão de 17%.

Vale destacar também que as normas capixabas autorizam, na hipótese de falta de registro de uma nota fiscal representativa de uma aquisição de mercadoria, a presunção de ocorrência de uma saída tributável sem registro, com o consequente lançamento de multa no valor de 30% do valor da operação e do ICMS supostamente devido.

Não bastasse a onerosidade das penalidades aplicadas ao descumprimento de obrigações acessórias, a falta em questão pode ensejar a caracterização de um crime contra a ordem tributária. Apesar de uma condenação penal somente ser cabível nos casos de comprovação da intenção do agente, o transtorno gerado por um processo dessa natureza justifica, por si só, a dispensa de maior atenção ao tema.

É importante registrar que o governo do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de melhorar o ambiente de negócios e reduzir a burocracia, vem adotando medidas no sentido de revisar a legislação que trata da matéria, o que tem propiciado a diminuição e a extinção de determinadas sanções.

O Decreto nº 4.735-R/2020, a propósito, reabriu a possibilidade dos contribuintes serem beneficiados com a redução de algumas penalidades, desde que façam o respectivo requerimento até 30 de dezembro de 2020. A adesão à benesse implica confissão do débito e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso.

Seja como for, o descumprimento das obrigações acessórias permanece arriscado e oneroso, o que justifica uma maior dedicação do contribuinte à observância dos aludidos deveres e a valorização dos profissionais responsáveis por materializá-los.


Contabilidade fiscal está entre as carreiras de destaque de 2021; Confira lista

Pós-pandemia

Quais as profissões que deverão bombar no mercado em 2021, num cenário pós-pandemia? Cargos nas áreas de finanças e contabilidade, engenharia, jurídico, vendas e marketing, mercado financeiro, recursos humanos, seguros e tecnologia estarão em alta, com salários que vão de R$ 2.200, (analista de satisfação do cliente) a R$ 74,5 mil (diretor financeiro).

O levantamento foi feito pela consultoria de recrutamento e seleção Robert Half. O estudo mostra os principais setores em alta: tecnologia, saúde, agronegócio, infraestrutura e logística. As cinco habilidades técnicas e comportamentais mais buscadas serão: pensamento estratégico, comunicação, agilidade, inovação e adaptabilidade.

Confira as profissões em alta para 2021, com cargos em destaque e estimativa de remuneração (foram consideradas empresas de pequeno, médio e grande portes). Os dados estão no Guia Salarial Robert Half.

1) Finanças e contabilidade

  • Tesouraria: de R$ 7.600 a R$ 16.850 (coordenador) e de R$ 11 mil a R$ 35 mil (gerente).
  • Contabilidade/fiscal: de R$ 5.000 a R$ 11 mil (analista) e de R$ 8.000 a R$ 17 mil (coordenador).
  • Fusão e aquisição: de R$ 14.250 a R$ 45 mil (gerente).
  • Controles internos: de R$ 5.250 a R$ 16,2 mil (coordenador).
  • Planejamento financeiro/controladoria: de R$ 6.000 a R$ 12 mil (analista sênior) e de R$ 8.200 a R$ 15,5 mil (coordenador).

2) Engenharia

  • Comprador: de R$ 3.500 a R$ 15.650.
  • Engenheiro de aplicação: de R$ 3.900 a R$ 17,6 mil.
  • Diretor de operações: de R$ 17.050 a R$ 68,5 mil.
  • Gerente de supply chain (cadeia de suprimentos): de R$ 15,5 mil a R$ 48,5 mil.
  • Gerente de projetos: de R$ 13.150 a R$ 43.060.

Neste segmento, o guia destaca tendência de crescimento de quatro novas carreiras: piloto de drone, engenheiro de georreferenciamento, engenheiro de dados e engenheiro de inovação.

3) Jurídico

  • Generalista de empresa: de R$ 11.950 a R$ 32,8 mil.
  • Advogado contencioso cível sênior: de R$ 9.050 a R$ 21.850.
  • Advogado consultivo trabalhista sênior: de R$ 9.050 a R$ 21,4 mil.
  • Advogado consultivo tributário sênior: de R$ 11.150 a R$ 26 mil.
  • Advogado contratual sênior: de R$ 7.750 a R$ 15.950.

Neste segmento, o Guia destaca tendência de crescimento de duas novas carreiras: DPO (do inglês, "data protection officer" ou diretor de proteção de dados) e especialista de dados jurídicos

4) Vendas e marketing

  • Head of growth (nome do cargo, dentro de marketing digital): de R$ 13 mil a R$ 42 mil.
  • CX (do inglês, "customer experience" ou analista de experiência do cliente): de R$ 2.200 a R$ 8.900.
  • Executivo de vendas: de R$ 5.550 a R$ 25,2 mil.
  • Gerente comercial: de R$ 6.950 a R$ 25,2 mil (regional) e de R$ 10.350 a R$ 42.050 (nacional).
  • Gerente de e-commerce: de R$ 8.300 a R$ 30.250.

Neste segmento, o guia destaca tendência de crescimento de duas novas carreiras: business intelligence/CRM (do inglês, "customer relationship management" ou gestão do relacionamento com o cliente) e marketing digital.

5) Mercado financeiro

  • Fusões e aquisições: de R$ 11,7 mil a R$ 21 mil (analista) e de R$ 17,3 mil a R$ 31 mil (associado).
  • Crédito/reestruturação de dívidas: de R$ 11.050 a R$ 19.750 (analista).
  • Finanças: de R$ 8.100 a R$ 14.550 (analista), de R$ 17.650 a R$ 31,6 mil (gerente) e de R$ 44,3 mil a R$ 74,5 mil (CFO; do inglês, "chief financial officer" ou diretor financeiro).
  • Riscos/compliance/auditoria: de R$ 19,1 mil a R$ 34,2 mil (gerente) e de R$ 23 mil a R$ 41.150 (diretor).
  • Analista de back office: de R$ 7.900 a R$ 14,2 mil.

Neste segmento, o guia destaca tendência de crescimento de duas novas carreiras: DPO e analista de compliance LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

6) Recursos Humanos

  • Remuneração e benefícios: de R$ 8.950 a R$ 16,1 mil (especialista) e de R$ 14.050 a R$ 26,8 mil (gerente).
  • Business partner (parceiro de negócios): de R$ 7.650 a R$ 15,4 mil (coordenador) e de R$ 17,9 mil a R$ 28,2 mil (gerente sênior).
  • Departamento pessoal: de R$ 4.650 a R$ 9.350 (analista sênior), de R$ 6.400 a R$ 12,7 mil (coordenador) e de R$ 10.650 a R$ 22.150 (gerente).
  • Gerente de RH generalista: de R$ 13,2 mil a R$ 29,5 mil.
  • Head de RH: de R$ 22,6 mil a R$ 49 mil.

Neste segmento, o guia destaca tendência de crescimento de duas novas carreiras: "people analytics" (analista de indicadores de RH) e especialista em transformação cultural/digital.

7) Seguros

  • Produtos: de R$ 6.850 a R$ 14 mil (analista) e de R$ 9.550 a R$ 19.450 (especialista).
  • Atuarial: de R$ 8.900 a R$ 14 mil (analista), de R$ 10 mil a R$ 19 mil (especialista) e de R$ 12,7 mil a R$ 25.850 (gerente).
  • Precificação: de R$ 6.400 a R$ 13.050 (analista) e de R$ 9.800 a R$ 19.950 (especialista).
  • Finanças: de R$ 6.550 a R$ 13,3 mil (analista), de R$ 16.650 a R$ 33.850 (gerente) e de R$ 33,7 mil a R$ 68,5 mil (CFO).

Neste segmento, o guia destaca tendência de crescimento de duas novas carreiras: "chief digital officer" (diretor digital) e analista/especialista de produtos digitais.

8) Tecnologia

  • Segurança da informação: de R$ 13,2 mil a R$ 21 mil (coordenador).
  • Cientistas/engenheiros de dados: de R$ 13,1 mil a R$ 26,7 mil.
  • Desenvolvedores full stack sênior/engenheiros de software: de R$ 9.250 a R$ 18,9 mil.
  • Infraestrutura/cloud: de R$ 9.250 a R$ 18.850 (coordenador).
  • Business intelligence: de R$ 15.450 a R$ 31,4 mil (gerente).

Neste segmento, o Guia Salarial Robert Half destaca quatro carreiras do futuro: arquitetos de segurança, detetives de dados, engenheiros de inteligência artificial e especialistas em transformação digital.

De acordo com a Robert Half, as faixas salariais por cargo foram determinadas pelo nível de qualificação e experiência do candidato, bem como pela complexidade de seu cargo ou indústria e setor de atuação. Ou seja, os critérios podem variar em torno da experiência na função, tempo no segmento, porte da empresa, características setoriais, demanda e disponibilidade do perfil no mercado, habilidades e certificações extras, entre outros.

Fonte: Uol


Agronegócio espera isenção permanente de ICMS

Por Estela Benetti
30/10/2020 - 19h15

Desde 1997, o agronegócio brasileiro conta com isenção de Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Serviços (ICMS) para insumos agrícolas por meio do chamado Convênio 100. Após mais uma prorrogação definida na quinta-feira, desta vez até o dia 31 de março do ano que vem, contando, da parte de SC, com posição favorável da governadora interina Daniela Reinehr, o setor espera que esse benefício se torne permanente numa eventual reforma tributária que poderá ser aprovada em 2021. Mas, tudo indica que até essa mudança definitiva, outra prorrogação será proposta e aceita ainda em fevereiro próximo.

Essa tributação agrícola é tema sensível em todo o país, mas especialmente em Santa Catarina, onde envolveu críticas e negociações de lideranças agrícolas e Assembleia Legislativa com o governo do Estado durante todo o ano passado, até 11 de março deste ano. Isso porque o então governador, hoje afastado, Carlos Moisés, tinha plano de implantar a tributação verde para agrotóxicos.

Antes da reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) desta semana, que aprovou essa última renovação do convênio 100, a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado (Faesc) pressionou pela posição favorável do governo de SC junto ao secretário de Estado da Fazenda, Paulo Eli. Depois, teve a posse de Daniela Reinehr, que sempre defendeu a isenção de ICMS ao setor.

Na reunião do Confaz, somente os estados do Ceará e Sergipe se manifestaram contra a renovação, mas acabaram acatando a decisão da maioria. Também foi renovado o convênio 52, que autoriza cobrança e alíquotas menores para máquinas e implementos agrícolas, que está em vigor desde 1991.

O presidente da Faesc defende a continuidade da isenção em eventual reforma tributária pelas características do setor. Segundo ele, caso os insumos percam a isenção, diversos produtos agrícolas ficarão ainda mais caros. A CNA calculou que, se fosse cobrado ICMS, os custos de produção do leite subiriam 12,8% no Rio Grande do Sul e da soja, 11,2% no Mato Grosso.

O mesmo cálculo não foi feito para SC, mas as altas, aqui, também seriam expressivas. Conforme Pedrozo, o setor defende incentivo permanente porque enfrenta uma série de dificuldades para produzir. Existem problemas climáticos, pressão do mercado internacional, variações do dólar e outras.


A reforma tributária e o agro brasileiro

Por Pedro Abel Vieira, Antônio Marcio Buainain, Elisio Contini e Roberta Grundling

O sistema tributário brasileiro é socialmente injusto e favorece setores que não precisam de estímulo público, gerando assim sinais e incentivos contrários aos que seriam desejáveis para estimular o desenvolvimento. Além do mais, e a despeito da elevada carga tributária (70% do PIB em 2019 e com perspectiva de chegar a 100% em 2020), o Estado brasileiro não consegue entregar à sociedade o necessário.

Não é ao acaso que o Brasil aparece na 109º posição no relatório Doing Business, do Banco Mundial, que avalia o ambiente de negócios em 190 países. No Brasil existem mais de 60 impostos, taxas e contribuições. De 1988 a 2016, foram promulgadas cerca de 363 mil normas e diretrizes tributárias (média de 31 por dia). Cada empresa brasileira precisa cumprir cerca de três mil diretrizes tributárias, o que consome 1,16% da receita anual – no caso das pequenas, o custo chega a 3,13%.

Os tributos representam vazamentos do sistema econômico. Para que não provoquem queda no PIB é de se esperar que se reflitam em gastos eficientes do governo. É necessário conhecimento técnico e que se leve em conta os objetivos de desenvolvimento do país. A questão é: quem paga e quem será beneficiado?

Reformar o sistema tributário é condição necessária para colocar o Brasil na rota do desenvolvimento, porém, qual a melhor reforma? Aqui termina o consenso. Para especialistas, há necessidade de rearranjo dos tributos a fim de promover a produtividade e estimular a atividade econômica, sem aumento da carga. A pandemia mostrou que é preciso mais, e que o Estado precisa ter capacidade para proteger a população mais vulnerável.

Basicamente existem três propostas em discussão: da Câmara (PEC 45/2019), do Senado (PEC 110/2019) e do Executivo (Projeto de Lei 3887/2020). As três propostas têm como premissas simplificar o sistema tributário e aumentar a segurança jurídica, a transparência e a progressividade. A base de incidência tributária em ambas as propostas do Congresso é praticamente idêntica: todos os bens e serviços, incluindo a exploração de bens e direitos, tangíveis e intangíveis, e a locação de bens. Por outro lado, enquanto a PEC 110 autoriza a concessão de benefícios fiscais nas operações com alimentos, inclusive os destinados ao consumo animal e medicamentos, a PEC 45 não permite qualquer concessão fiscal.

Quanto à agricultura, difundiu-se na sociedade brasileira a visão de que o produtor rural é privilegiado. A comparação entre as alíquotas sobre o valor venal do imóvel do Imposto Territorial Rural –ITR (0,03 a 20%, segundo a produtividade da terra) e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU (0,3 a 3%) contribuem para a percepção. A comparação entre as estruturas tributária da agricultura e dos setores de serviços e da indústria indica que o sistema aplicado à agricultura é mais simples e, portanto, mais vantajoso do que o enfrentado pelas médias e grandes empresas dos demais setores.

A despeito dessa percepção, a comparação internacional revela o oposto. Segundo a OCDE, a ajuda governamental para o setor agrícola brasileiro, a qual inclui todos os benefícios fiscais e tributários, representa menos de 3% da renda do agricultor e apenas 0,3% do PIB. Esse patamar é um dos mais baixos entre 51 países incluídos na amostra, os quais gastaram, em média, US$ 620 bilhões por ano para subvencionar seus agricultores no período 2015-2017.

É preciso atenção com comparações simplistas, em especial quando envolve o setor que contribui enormemente para a economia do país há anos. O agronegócio vem respondendo por cerca de 25% do PIB, 35% das ocupações e 63% do saldo da balança comercial. Apesar da imagem negativa frequentemente associada ao agro, o setor tem adotado sistemas produtivos sustentáveis, contribuindo positivamente para o meio ambiente. Nos últimos 25 anos a produção agropecuária do Brasil cresceu cerca de 90%, mas graças às inovações tecnológicas, que cada vez mais levam em conta as restrições ambientais, a incorporação de novas terras foi de apenas 32%.

A agricultura tem papel estratégico para o país, como ficou mais claro durante a pandemia, e tem especificidades decorrentes das relações com a natureza que exigem atenção especial. Não é por acaso que, dos cerca de 200 países que existem no mundo, mais de 150, desde os ricos como EUA, China e União Europeia, até ao mais pobres da África possuem algum tipo de diferenciação tributária para o setor agrícola e/ou alimentício.

A primeira questão a ser resolvida é a tributação da renda do produtor rural. Evidente que o produtor rural deve contribuir, mas, é preciso levar em conta que a maioria dos produtores rurais brasileiros reúnem em uma só pessoa a unidade de produção e a unidade familiar. Neste contexto, é necessário estabelecer critérios para separar as duas rendas e as respectivas alíquotas de tributação.

Outra questão é a desoneração da cesta básica, cujo objetivo não é estimular a produção, mas sim promover a segurança alimentar das camadas mais vulneráveis. Existem diversos exemplos de políticas alimentares no mundo, a exemplo do Food Stamp nos EUA e da desoneração da cesta básica no Brasil. O modelo Food Stamp, está sujeito a vazamentos e cooptação política. Por outro lado, a desoneração da cesta básica beneficia também as classes mais ricas. O desafio é aperfeiçoar o que já temos, e não voltar atrás.

São necessários estudos calcados em dados empíricos para se ter clareza das implicações da reforma para o agro. Uma reforma tributária não pode ser linear, sob pena de punir setores ou grupos sociais e dificultar o desenvolvimento do país. As três propostas devem passar por um exame crítico do agro continuar garantindo o bom desempenho do setor no País. Errar significa tributar a comida, reduzir o bem-estar dos mais vulneráveis e reduzir a vantagem brasileira no comércio agrícola global. Diferenciar o setor agrícola e os alimentos não é uma questão de privilégio, é uma questão de inteligência política.

Pedro Abel Vieira, Elisio Contini e Roberta Grundling são pesquisadores da Embrapa e Antônio Marcio Buainain é professor do Instituto de Economia da Unicamp.


Biden ou Trump? Veja possíveis cenários para a economia brasileira

 

Por Luiz Guilherme Gerbelli, G1

Com Joe Biden ou Donald Trump no comando dos Estados Unidos, o Brasil terá de lidar com obstáculos na relação comercial com norte-americanos. Uma eventual presidência do democrata deve aumentar a pressão com a condução da política ambiental brasileira, enquanto a reeleição do republicano mantém o viés protecionista da economia dos EUA.

Ao longo da campanha, os dois candidatos foram pouco detalhistas nas propostas de comércio exterior com a América Latina. O foco esteve na China e na União Europeia, o que indica, segundo analistas, que qualquer mudança no comércio com o Brasil não deve ocorrer tão cedo.

"A primeira observação é que a América Latina como um todo não é um tema central para a política externa norte-americana", diz Welber Barral, ex-secretário de Comércio Exterior. "Muito provavelmente o Brasil será um tema secundário e corre o risco de ficar dominado pela questão ambiental."

Hoje, os Estados Unidos são o segundo principal parceiro comercial do Brasil, atrás somente da China. Entre janeiro e setembro deste ano, a corrente de comércio (soma de importação e exportação) com os norte-americanos somou US$ 44,6 bilhões. Com o chineses, a corrente chegou a US$ 73,4 bilhões.

Biden e a questão ambiental

Líder nas pesquisas eleitorais, Biden já citou o elevado desmatamento da Amazônia num debate com Trump e disse que o Brasil pode enfrentar "consequências econômicas" se os índices de perdas florestais não forem revertidos.

O aumento do desmatamento no Brasil já está no radar de outros país há algum tempo. O parlamento europeu, por exemplo, indicou que o acordo com o Mercosul – que levou 20 anos para ser assinado - não deve ser ratificado se o governo brasileiro não promover mudanças na sua política ambiental.

"Diferente do Trump, com o Biden (na presidência), eu acho que haverá um efeito importante na área ambiental, vai haver uma coordenação da Europa e dos EUA para fazer pressão sobre o Brasil", diz Rubens Barbosa, ex-embaixador do Brasil em Washington entre 1999 e 2004.

Nesse cenário da eleição de Biden, em que a pauta ambiental deve ganhar força, os produtos brasileiros podem sofrer algum tipo de dificuldade para entrar no mercado norte-americano e os possíveis acordos comerciais devem emperrar.

“Democratas em Washington - na Casa Branca e no Congresso - provavelmente questionariam as políticas do Brasil no meio ambiente (...) e podem se recusar a assinar acordos comerciais com administração Bolsonaro”, escreveram os economistas do banco BNP Paribas Marcelo Carvalho e Luiz Eduardo Peixoto.

Trump e o protecionismo

Com Trump, as relações de maior protecionismo devem continuar, mas ainda não é possível saber se haverá uma subida de patamar.

Neste primeiro mandato, o atual presidente norte-americano abriu uma guerra comercial com a China e aumentou as tarifas de importações de aço e alumínio, o que afetou produtores brasileiros.

As medidas mais protecionistas no comércio internacional vieram dentro de uma política que Trump chamou de America First (América Primeiro, em tradução livre). Na campanha de 2016, ele prometeu reduzir o déficit comercial do país.

O republicano também afastou a economia norte-americana de entidades e negociações multilaterais ao esvaziar a Organização Mundial do Comércio (OMC) e tirar os EUA do Tratado de Associação Transpacífico (TPP).

"O Trump já falou muita coisa, de acirramento. Se ele continuar nesse tom, o que se espera é um cenário internacional mais conflituoso", afirma Lia Valls, pesquisadora do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas.

Disputa pelo 5G

A implementação da tecnologia de quinta geração (5G) no Brasil também deve ser afetada a depender do resultado eleitoral norte-americano.

Na guerra comercial entre Estados Unidos e China, o 5G se tornou mais uma batalha. Os dois países disputam qual nação vai ter a influência no mundo da implantação da nova tecnologia.

Num sinal claro dessa guerra tecnológica, a empresa chinesa Huawei, que detém a patentes no 5G, enfrenta restrições nos Estados Unidos. A companhia é acusada de manter relações com o Partido Comunista Chinês. Em julho, o Reino Unido excluiu a Huawei de sua rede 5G.

No Brasil, o leilão de 5G foi adiado para 2021 por causa da pandemia do coronavírus.

Por ora, Bolsonaro tem dito que caberá a ele próprio a decisão sobre a implementação da internet móvel 5G no Brasil, o que pode indicar uma preferência para os Estados Unidos no caso de uma vitória de Trump, de quem Bolsonaro se diz aliado.

Segundo Bolsonaro, não vai ter "ninguém dando palpite" na definição da tecnologia.

"Se o Trump ganhar, a pressão para que o Brasil fique ao lado dos americanos pode aumentar", diz Barbosa. "Com Biden, os grupos internos, as empresas que querem que o país tenha uma posição independente, vão se fortalecer. É capaz de o Brasil não excluir a empresa chinesa da licitação do 5G.”

Em outubro, o Banco de Exportação e Importação dos Estados Unidos (EximBank) e o Ministério da Economia assinaram um acordo que prevê US$ 1 bilhão para financiar diversos projetos no Brasil, incluindo os do 5G.

Mercado financeiro

No mercado financeiro, a leitura dos agentes é que a disputa presidencial deve ser vencida pelo democrata. "O cenário mais provável é uma vitória do Biden, sem contestação”, afirma o economista-chefe da Mauá Capital, Alexandre Ázara.

Os investidores, no entanto, também se debruçam na eleição para o Senado norte-americano. Uma larga vitória dos democratas na casa pode indicar que o partido vai ter força para aprovar várias medidas de estímulos fiscais, o que pode piorar as contas públicas do país.

Nesse quadro, para conter a inflação estimulada pela piora fiscal, o Federal Reserve (Fed, banco central dos Estados Unidos) pode ser obrigado a subir os juros, o que afetaria economias emergentes, como a brasileira. Hoje, os juros estão na faixa entre 0% e 0,25%.

Juros mais altos nos EUA têm potencial para atrair recursos aplicados em economias emergentes.

"O tamanho da representação no senado é tão importante quanto a própria eleição", diz Ázara.