Congresso trata como consenso necessidade de manter desoneração

Manutenção do benefício tributário a 17 setores é apoiada por deputados de situação e oposição, mas votação marcada para quarta-feira não está garantida

R7
 

Deputados federais e senadores se preparam e pressionam para tentar derrubar na quarta-feira-feira o veto do presidente Jair Bolsonaro à prorrogação da desoneração da folha de pagamento. O entendimento entre os parlamentares de situação e oposição, o empresariado e o próprio governo é que o regime tributário especial que hoje vale para 17 setores da economia precisa ser mantido pelo menos enquanto não há uma solução alternativa para aliviar os custos das empresas.

A desoneração foi criada em 2011 e consiste em um sistema diferenciado de recolhimento da contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que permite economia a empresas de áreas como call center, transportes e telecomunicações. Elas empregam juntas 6 milhões de trabalhadores. Em julho, o presidente Jair Bolsonaro vetou artigo de uma lei para prorrogar a desoneração até o final de 2021 afirmando não haver previsão para essa renuncia de receita no Orçamento do próximo ano, entre outros argumentos.

Entenda o que está em jogo 

Segundo o líder do governo no Congresso, o senador Eduardo Gomes (MDB-TO), há um consenso para a manutenção da desoneração e, caso a votação ocorra, o veto será derrubado. O governo no entanto, ainda tenta encontrar uma saída para bancar a renúncia de receita que ocorrerá em 2021 com a manutenção da desoneração.

Uma das apostas é mudar o formato da desoneração, alterando o cálculo e incluindo todos os setores da economia. O governo já tentou com essa proposta na mesa alcançar outro de seus objetivos, que é a criação do imposto sobre transações digitais. Com alíquota de 0,2%, o tributo que vem sendo chamado de “nova CPMF”, permitiria uma arrecadação de R$ 120 bilhões por ano, dos quais R$ 70 bilhões seriam usados para cobrir a desoneração, segundo o governo. O ministro da Economia, Paulo Guedes, no entanto, vem afirmando que a ideia do imposto digital, alvo de críticas, está "morta".

Essa não é a única alternativa, porém. O governo trabalha com a possibilidade de que a manutenção da desoneração seja incluída na PEC Emergencial pelo relator do texto, o senador Márcio Bittar (MDB-AC).

Contra o veto

Outra liderança do Congresso que vem defendendo o veto à desoneração é o líder do PSL no Senado, o senador Major Olímpio (SP). Ele afirma que o fim da desoneração aumentará o custo das empresas e causará de 500 mil a 1,2 milhão de demissões.

Olímpio, no entanto, revela um temor compartilhado também por outros parlamentares, o de que não haja quórum para a votação de quarta-feira. Isso porque a votação do veto já foi incluída na pauta do Congresso quatro vezes e, segundo o parlamentar, o governo, apesar de nas negociações comprometer-se com a derrubada do veto, “orientou a sua base a esvaziar e não dar quórum”. A última sessão que tinha a o veto à desoneração na pauta foi em setembro, cancelada justamente por falta de quórum.

Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente.

Major Olímpio, que já participou de manifestação pela derrubada do veto em Brasília e irá a um novo ato na terça-feira, afirma que “se desoneração para esses 17 setores não for mantida” será ruim para o país. “E eu duvido muito que haja tempo e ânimo político para a votação de uma nova CPMF”, afirmou.

Oposição

A intenção de derrubar o veto à prorrogação da desoneração é compartilhada pelos partidos de oposição. Segundo o deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP), líder da Minoria no Congresso, trata-se de um veto que prejudica os trabalhadores. Na hora que volta a cobrar pelo sistema antigo, muitas empresas vão acabar cortando trabalhador, vai aumentar o desemprego”.

Zarattini, porém, aponta outro risco à votação do veto, que é a falta de quórum simplesmente porque os partidos políticos estão com as atenções voltadas às eleições municipais que ocorrem neste mês de novembro. “No dia 4 não sei se haverá quórum, acho difícil porque estamos no meio do período eleitoral. Acho que vai acabar ficando para dezembro, diz.


Bolsonaro admite que governo pensa em propor nova CPMF

 (Foto: AFP / EVARISTO SA)
Foto: AFP / EVARISTO SA
O presidente Jair Bolsonaro reconheceu, pela primeira vez, que a proposta em estudo pelo Ministério da Economia para a criação de um encargo sobre movimentações financeiras que ocorrem de forma digital tem como modelo a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).
Ao conversar com apoiadores em frente ao Palácio da Alvorada, na noite de quarta-feira (28/10), o presidente comentou que a equipe econômica estuda sugerir um novo imposto nos moldes do antigo tributo, que vigorou entre 1997 e 2007 e incidia sobre todas as transações bancárias, chegando a ter alíquota de até 0,38% sobre o valor sacado. Desde que a proposta foi ventilada, o mandatário sempre negou que o novo imposto representaria a volta da CPMF.
Durante o diálogo com seus eleitores, Bolsonaro explicou que não pode baixar a carga tributária do país sem indicar outra fonte de recursos para compensar a perda de arrecadação, sob o risco de ferir a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
No entanto, o presidente também disse que não vai aumentar impostos. Nesse momento, ele citou o novo encargo que está em estudo pelo Ministério da Economia. Caso a proposta saia do papel, ele disse que pode pedir a opinião dos brasileiros para dar a decisão final sobre o tributo.
"Queriam criar um imposto digital parecido com a CPMF? Queriam sim, teve essa proposta lá. Agora, eu falei: 'Tudo bem, quer criar isso aqui, e quantos (impostos) que você vai revogar? Se eu me convencer, a gente apresenta à opinião pública. E aí? Cria, recria imposto digital (com alíquotas) de 0,2%, 0,15%, e perde isso aqui. O que você acha que é melhor?'", comentou o presidente.
A proposta da equipe econômica com a "nova CPMF" é tributar as transações bancárias eletrônicas com uma alíquota entre 0,2% e 0,4%. Além disso, o encargo deve incidir tanto sobre os saques quanto os depósitos das contas bancárias dos contribuintes.
A ideia é desonerar a folha para todos os trabalhadores que ganham até R$ 1.045 e também reduzir parte dos encargos que incidem sobre os salários mais altos, como as contribuições previdenciárias.
Congresso
Até o momento, a proposta ainda não foi apresentada ao Congresso Nacional, mas já encontra resistência dentro do Legislativo, principalmente do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ). A ideia do governo é incluir o novo tributo dentro das propostas para a reforma tributária.
Por enquanto, o Planalto entregou ao parlamento apenas uma parte das sugestões de mudança do sistema tributário, que trata da unificação de PIS e Cofins em um único encargo que levará o nome de Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS).

“Fim do Imposto de Renda Simplificado seria um erro”

Para Fernando Facury Scaff, caso a proposta seja levada adiante, as pessoas que ganham de dois a dez salários mínimos terão de pagar o custo, se não tiverem gastos com saúde e educação para abater

O governo quer retirar o desconto de 20% oferecido na declaração de quem faz o Imposto de Renda Simplificado, que tem como limite o valor de R$ 16.754,34 por contribuinte. Só em 2020, mais de 17 milhões de declarações foram entregues nessa categoria. Se a proposta for levada adiante, o formulário da declaração simplificada, criado há mais de 45 anos, deixará de existir. Na prática, o que vai ocorrer é que as pessoas que ganham de dois a dez salários mínimos por mês vão ter de pagar o custo, se não tiverem gastos com saúde e educação para abater de seus gastos.

Fernando Facury Scaff, professor titular de Direito Financeiro do Departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da USP, diz que “essa proposta é um erro. Primeiro, porque aumenta a arrecadação e, por outro lado, por que vai determinar um reforço de fiscalização por parte da Receita Federal. O que era uma situação automática, corte linear de 20% de despesas, será muito mais incrementado na parte da fiscalização, criando um contencioso de pequeno tamanho que não tem paralelo, o que é ruim para todos os lados”.

A mudança ainda não está em vigor, precisa antes passar pelo Congresso, que, na opinião do professor Fernando Scaff, está mais atento à proposta. “Acho que o Congresso é mais sensível a essas mudanças e dificilmente isso prosperará.”


Programa de autorregularização busca recuperar R$ 10 milhões em ICMS

 

Medida é referente a diferimento parcial indevido em vendas de sacolas plásticas

A Receita Estadual está iniciando um novo programa de autorregularização com o objetivo de recuperar cerca de R$ 10 milhões devidos aos cofres públicos. A medida é referente ao diferimento parcial indevido em vendas de sacolas plásticas.
Por meio da análise das Guias de Informação e Apuração do ICMS e das Notas Fiscais Eletrônicas, foi constatado, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de julho de 2020, a utilização indevida do diferimento parcial nas vendas de sacolas plásticas, previsto no Regulamento do ICMS-RS, Livro III, art. 1º-A, III.
O programa teve início no dia 21 de outubro, com término previsto para o dia 30 de novembro. Após o prazo, caso não seja efetuada a regularização, a Receita Estadual iniciará ação fiscal que poderá resultar em multa de até 120% do valor devido.
A comunicação para autorregularização começou a ser disponibilizada nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes no dia 22 de outubro. Na área restrita do Portal e-CAC, também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas acerca da identificação e cálculos da divergência apontada. O atendimento desta autorregularização será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba Autorregularização do e-CAC e ficará a cargo do Grupo Especializado Setorial de Polímeros.

Novo modelo para a Receita Estadual

A iniciativa está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, que é baseado na agenda Receita 2030, um conjunto de 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o aumento da arrecadação, promovendo prioritariamente o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.

Para a implementação da nova sistemática, foram criados 16 Grupos Especializados Setoriais (GES), dentre os quais está o GES Polímeros, que é responsável pela fiscalização dos contribuintes do setor. O plano é intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso, visa promover e priorizar ações preventivas, como programas de autorregularização.


Empresários contestam cobrança de imposto

Cobrança de Diferencial de Alíquota do ICMS para o Simples Nacional no RS é pauta de processo no Supremo Tribunal Federal desde 2018

Por Shállon Teobaldo
Publicado em: 26.10.2020 às 17:51

O artigo 179 da Constituição Federal determina que: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio da lei.”

A partir disso, empresários de Canoas e de outras cidades do Rio Grande do Sul, optantes pelo Simples Nacional - Microempreendedores Individuais (MEI) ou Microempreendedores (ME) - têm travado uma longa discussão com a Secretaria Estadual da Fazenda a respeito da cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Tal complementação do imposto é cobrada quando, por exemplo, alguém traz um produto de outro estado para vender aqui. Contudo, conforme defende a empresária do ramo industrial de Canoas Micheli Dias Hamdan, a cobrança é inconstitucional para aqueles que são MEI ou ME. “Nos baseamos na lei do tratamento diferenciado por ser de pequeno porte, mas na prática não funciona se somos obrigados a pagar o Difal igual a empresas de lucro real ou presumido, que são muito maiores”, ressalta ela.

Outra medida utilizada pelos empresários para questionar o pagamento desse diferencial é a Lei Complementar 123/2006, que institui o estatuto da micro e pequena empresa e salienta que estes pagam por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sendo de R$ 57,25 atualmente para MEI e alíquotas variantes de acordo com a faixa de faturamento anual, sobre o valor de cada nota fiscal, para ME.

Entendimento de legalidade

A SEF ampara o embasamento legal para a cobrança de Difal na aquisição interestadual nos: art. 146, III, alínea "d"; 170, IX, 179 da CF/88 (referentes ao tratamento jurídico diferenciado), art. 155, §2º inc. VII, da CF/88 (diferencial de alíquota), art. 145, §1º, da CF/88 (princípio da capacidade contributiva) e art. 150, IV, da CF/88 (princípio do não confisco), que justamente conferem competência ao Estado regulamentar o ICMS e ao exigir o diferencial de alíquota para minimizar os efeitos da "guerra fiscal”. Sendo assim, a Receita Estadual se posiciona em favor da legalidade da cobrança.

Processo no STF

Um dos processos contra o Estado chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) - recurso extraordinário 970821 de Jefferson Schneider de Barros & Cia Ltda - que sustenta que a cobrança para optantes do Simples Nacional é inconstitucional e lilegal a exigência de antecipação do pagamento, pois alega-se que o pagamento da Difal sem o creditamento do ICMS, que é vedado por empresas desta categoria, dá causa respectiva a inconstitucionalidade. Em sessão plenária no ano de 2018, os ministros do STF Alexandre de Moraes, Barroso, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski declararam concordar com o pedido do empresário e assegurar a inconstitucionalidade da cobrança. Entretanto, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo e não retornou ao assunto até hoje. “O arbítrio do Estado combinado com a morosidade do judiciário contribui para o verdadeiro empobrecimento das micro e pequenas empresas gaúchas”, desabafou Micheli.

Entendendo o imposto

O ICMS incide sobre: circulação de mercadorias, incluindo alimentos e bebidas, prestação de serviços de transporte intermunicipal e estadual, serviços de comunicação por qualquer meio e fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária das cidades. O Difal corresponde a 6% do valor das compras fora do RS. No caso de empresas do Simples, essa despesa é incorporada ao custo do produto e repassada ao cliente, uma vez que não há possibilidade de crédito. Por considerar ilegal, Micheli ainda enfatiza: “Se não pagamos podemos ser excluídos do Simples Nacional e ter que acatar um regime mais gravoso.”


Empresa consegue excluir valores de benefício fiscal de ICMS diferido da base de cálculo de diversos impostos

A empresa se utilizou do benefício fiscal estadual, por meio de base de cálculo reduzida de ICMS, para comercialização de veículos usados.

segunda-feira, 26 de outubro de 2020

O juiz Federal Substituto da Fabiano Henrique de Oliveira, da 2ª vara de Passo Fundo/RS, reconheceu o direito de uma empresa de não incluir a redução de base de cálculo de ICMS - benefício concedido na venda de veículos usados - na apuração do IRPJ e da CSLL.

(Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Uma empresa do ramo de veículos impetrou MS contra o Fisco do município pretendendo a exclusão da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS dos valores referentes ao benefício fiscal de ICMS diferido.

A empresa alegou que, desde que está estabelecida, utilizou-se do benefício fiscal estadual, por meio de base de cálculo reduzida de ICMS para comercialização de veículos usados. Ocorre que, segundo a autora, a Receita Federal exige que o referido benefício fiscal seja incluído na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, mesmo que notoriamente não possam ser considerados como acréscimo patrimonial, renda ou lucro.

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Ao apreciar o pedido, o magistrado deu razão à empresa ao concluir que o benefício fiscal de diferimento do ICMS não pode ser considerado como receita tributável, "sendo que, por esta razão, configura ilegalidade a sua inclusão na base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS".

O magistrado explicou que se a empresa, contribuinte regular do ICMS, possui benefício de diferimento de ICMS, incentivo fiscal do ente tributante, "não pode esta verdadeira renúncia fiscal do dito ente federado tributante significar um ganho do contribuinte do imposto estadual qualificável como renda, lucro ou receita bruta tributável".

"o contribuinte do imposto estadual, no caso, a empresa impetrante, beneficiada pelo incentivo mencionado, acaba por pagar menos ICMS - ou por outra, a receita estadual recebe menos ICMS -, tudo em troca do objetivo de induzir o desenvolvimento econômico regional através da diminuição da carga tributária para empresas que forneçam produtos que compõem a cesta básica nacional. Trata-se de verdadeiro incentivo ao investimento neste tipo de empreendimento essencial à população."

Por fim, concedeu a segurança para reconhecer o direito da empresa de:

  • Não incluir os benefícios fiscais referentes à concessão de crédito presumido de ICMS, redução da base de cálculo de ICMS, deferido pelos Estados nas bases de cálculo dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, independentemente da observância dos requisitos da LC 160/17;
  • Compensar os valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado da sentença.

A advogada Juliana Della Valle Biolchi, da Biolchi Empresarial, representou a empresa.

Veja a decisão.

Por: Redação do Migalhas


Contribuintes da região na mira da Receita Federal

Em pelo menos três municípios, produtores deixaram de declarar imposto de renda, conforme o órgão

A Receita Federal está realizando no Rio Grande do Sul, a segunda fase da Operação “DeclaraGrãos”, tendo por objetivo apurar a provável ocorrência de sonegação de imposto de renda por parte de produtores rurais. A primeira fase da investigação foi iniciada em novembro de 2019, coordenada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo, e limitou sua abrangência aos municípios do norte gaúcho. Para esta segunda fase, foram selecionados contribuintes de todas as regiões do Estado.

A operação teve origem na análise dos bancos de dados de notas fiscais eletrônicas emitidas por pessoas jurídicas adquirentes de produtos provenientes do exercício de atividades rurais. Por meio do cruzamento dessas notas fiscais, com dados contidos nos sistemas informatizados da Receita Federal, constatou-se a existência mais de 12 mil contribuintes que, entre os anos-calendário de 2016 a 2019, deixaram de apresentar declarações de ajuste anual do IRPF (Declarações do Imposto de Renda – pessoa física), mesmo tendo auferido receita tributável oriunda de atividades rurais em valores superiores àqueles tidos como mínimos para torná-los obrigados a sua apresentação (R$ 142.798,50 em cada ano-calendário).

Nos quatro anos abrangidos pela operação (2016 a 2019), identificou-se a omissão de receitas provenientes de atividades rurais que ultrapassam a cifra de R$ 17,8 bilhões. Estima-se que sobre esse valor deixaram de ser apurados quase R$ 260 milhões de imposto de renda a serem recolhidos aos cofres públicos, dinheiro esse que deveria ser parcialmente distribuído entre os municípios através do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Medidas

No início desta segunda fase foram enviadas correspondências para mais de mil contribuintes, solicitando-se que verifiquem se incorreram em alguma das diversas hipóteses que tornam obrigatória a apresentação de declarações de ajuste anual do IRPF para os anos-calendário de 2016 a 2019 (exercícios 2017 a 2020) e que, caso constatem efetivamente o descumprimento dessa obrigação tributária, providenciem, num prazo de 30 dias, a transmissão das declarações eventualmente omitidas. Os demais contribuintes identificados como provavelmente omissos na apresentação de declaração de ajuste anual do IRPF serão contatados oportunamente, em fases seguintes da operação.

Caso os contribuintes notificados entendam não estar efetivamente obrigados à apresentação dessas declarações, deverão procurar a unidade de atendimento da Receita Federal mais próxima, também dentro do prazo de 30 dias, para a apresentação das manifestações e dos documentos que entendam necessários para a sua justificação.

A não apresentação das referidas declarações (nas situações em que as mesmas sejam obrigatórias) ou de justificativas da não obrigatoriedade da sua entrega poderá ensejar a abertura de procedimento fiscal, momento a partir do qual haverá a perda da sua espontaneidade (nos termos do art. 138 do CTN) e a sujeição, em caso de apuração de imposto a pagar, à aplicação de multa de ofício de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) sobre o imposto apurado.

Região entre os que mais omitiram

Conforme a Receita Federal, de todos os municípios analisados, municípios da região aparecem na lista onde os contribuintes mais omitiram a Declaração de Ajuste Anual Ano-Calendário 2019. Confira o quadro:


O consentimento previsto na LGPD

Por Pauline Pacheco Moraes

Desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, Lei nº 13.709/18 [1] —, no último dia 18 de setembro, os questionamentos com relação ao termo de consentimento, forma e hipóteses têm sido cada vez mais frequentes.

A conceituação do consentimento é trazida pelo artigo 5º, inciso XII, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais como "manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada". Portanto, para que haja o tratamento de dados pessoais por parte de uma organização é necessário o consentimento do titular dos dados, conforme prevê o artigo 7º, inciso I, da LGPD.

A título introdutório, é possível citar nome, RG, CPF, estado civil, gênero, nacionalidade, data e local de nascimento, telefone, endereço, fotografia, dados bancários, currículo, histórico escolar, hábitos de consumo, preferências de lazer etc. como dado pessoal.

O titular de dados, portanto, é a pessoa natural a quem pertence as informações, sendo que entre essas informações podem conter dados categorizados pelo próprio diploma legal como sensíveis, como por exemplo: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Os dados pessoais sensíveis devem ter a coleta sempre acompanhada do consentimento inequívoco por parte do titular em razão de dano em potencial e/ou constrangimento que podem causar à pessoa diante de eventual violação à privacidade.

O controlador e o operador são os sujeitos responsáveis pela gestão e tratamento dos dados pessoais, instituídos pela LGPD, e poderão ser pessoas físicas ou jurídicas de Direito público ou privado — já existentes na relação ou não —, que deverão responder em caso de uso indevido dessas informações em razão da função desempenhada.

Em síntese apertada, o consentimento é a ciência inequívoca do titular de dados sobre a razão da coleta de determinados dados pessoais, podendo o titular discordar, sendo que deverá ser informado das consequências da não concordância do fornecimento.

Uma questão também suscitada com frequência é se o consentimento pode fazer parte de um instrumento se constituindo como cláusula ou se deve ser redigido em documento apartado. Pois bem, a relevância e a necessidade do consentimento é atribuir transparência na relação jurídica estabelecida com o titular de dados pois a potencialização do volume de dados coloca a pessoa natural numa situação de vulnerabilidade frente às empresas e organizações no que diz respeito à privacidade.

Dessa forma, entende-se como ideal o consentimento em documento autônomo, fazendo menção à finalidade específica e havendo expressa responsabilidade quanto à segurança dos dados armazenados, pois conforme a lei estabelece o controlador e o operador são responsáveis solidariamente por eventual dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, causado ao titular dos dados (artigo 42º, da LGPD). Ressalta-se que não há óbice sobre a constituição do consentimento em cláusula, no entanto, deverá ser destacada das demais.

Ainda, o parágrafo §4º do artigo 8º da LGPD sustenta a imprescindibilidade das finalidades determinadas no termo de consentimento, dispondo que autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas. Frisa-se, do mesmo modo, o parágrafo §5º do mesmo artigo, que estabelece que "o consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação".

Ocorre que o consentimento não é sempre exigido, sendo uma das hipóteses de tratamento. Nesse contexto, o artigo 7º da LGPD prevê a dispensa de consentimento nas seguintes hipóteses:

"II. para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III. pela Administração Pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta lei;
IV. para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V. quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI. para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
VII. para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
(...) VIII. para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX. quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X. para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente".

Como exemplos práticos de cumprimento de obrigação legal ou regulatória, pode-se citar as seguintes previsões, estabelecidas pelo Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014 [2]:

"Artigo 13 — Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
Artigo 15 — O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento".

Também como exemplo do disposto no inciso V do artigo 7º da LGPD é dispensado o consentimento na execução de contratos ou de procedimentos preliminares a eles relacionados para alcançar o fim do objeto principal.

Ressalta-se que os dados coletados sem consentimento só poderão ser utilizados para os fins específicos acima delimitados e que, embora em sentido amplo, possuem aval da legislação para tratamento sem consentimento do titular de dados.

Ainda, caso a organização necessite realizar um tratamento diverso do especificado inicialmente deverá pedir nova permissão ao titular de dados pessoais especificamente para o novo fim, inclusive se houver o repasse para outras empresas.

Em que pese a existência de dispensa de consentimento em determinadas hipóteses, o ideal é que seja dada ciência ao titular de dados sobre quais dados é necessária a coleta, como será o armazenamento, quais os tratamentos realizados, finalidades delimitadas, se haverá repasse dos dados à outra pessoa etc., sempre que possível. É claro que o controlador enquanto gestor dos dados também deve se abster de impor burocracias e procedimentos desnecessários de consentimento do titular, atribuindo maior equilíbrio à relação jurídica estabelecida, seja ela consumerista, trabalhista ou qualquer outra que justifique o manuseio de dados pessoais.

A intenção do consentimento trazido pela lei é proporcionar a proteção dos dados pessoais das pessoas físicas, impondo sanções e penalidades para motivar as empresas e demais pessoas que realizam o tratamento ao seu cumprimento.

A análise minuciosa do caminho que os dados pessoais percorrerão, o mapeamento dos dados e adoção de novos procedimentos com relação à privacidade são urgentes e necessários ao novo momento que o mundo vivencia, principalmente no pós-pandemia em que haverá uma reestabilização quanto ao desenvolvimento social e econômico.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais reafirma direitos já existentes na sociedade brasileira, sendo o principal o direito à privacidade. A transparência na gestão de dados e a ausência de armazenamento de informações em excesso trará consigo uma nova mentalidade com consequências positivas no desenvolvimento social e econômico do país, trazendo vantagem competitiva às organizações.

[1] BRASIL, LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm.

[2] BRASIL, LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm.


Apenas uma em cada quatro empresas sobrevive por mais de 10 anos no Brasil, aponta IBGE

Por Daniel Silveira, G1 — Rio de Janeiro


RJ, 12/05/2020 Comércio fechado na Tijuca, Zona Norte do Rio — Foto: Marcos Serra Lima/G1

RJ, 12/05/2020 Comércio fechado na Tijuca, Zona Norte do Rio — Foto: Marcos Serra Lima/G1

Dados divulgados nesta quinta-feira (22) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) evidenciam o quanto difícil é manter um negócio ativo no Brasil. Apenas uma em cada quatro empresas conseguiram se manter em atividade por mais de 10 anos.

De acordo com o levantamento, das cerca de 889,5 mil empresas criadas em 2008, apenas cerca de 225 mil continuavam em operação em 2018. Ou seja, somente 25,3% das empresas conseguiram se manter ativas por mais de uma década.

Em média, 18,5% das empresas criadas encerram suas atividades em menos de um ano. Isso significa que uma em cada cinco novas empresas não conseguem sobreviver por 12 meses sequer.

Taxa de sobrevivência tem 2ª queda seguida

De acordo com o levantamento, das cerca de 4,4 milhões de empresas ativas em 2018, 3,7 milhões já estavam em atividade no ano anterior.

Com isso, a taxa de sobrevivência das empresas brasileiras foi de 84,1% em 2018, 0,7 ponto percentual menor que o observado em 2017. Esta foi a segunda queda seguida do indicador.

No acumulado de cinco anos, entre 2014 e 2018, a taxa de sobrevivência foi de apenas 36,3%.

O IBGE enfatizou que "quanto maior o porte, maior a taxa de sobrevivência". Em 2018, 96,5% das empresas com mais de 10 funcionários sobreviveram.

Entre os que não tinham assalariados, a taxa de sobrevivência foi de 74,4%. Das com um a nove trabalhadores assalariados, a taxa chegou a 91,4%.

Diferenças regionais

O IBGE enfatizou que a longevidade das empresas varia entre os estados brasileiros. Enquanto no Amazonas a taxa de sobrevivência das empresas no décimo ano de vida variou 16,4%, em Santa Catarina a variação foi quase o dobro, de 32,1%, no mesmo período.

“O ambiente microeconômico nas unidades da federação, como capacidade gestão e acesso ao crédito, é bastante diferenciado. No Amazonas, a taxa de entrada e saída das empresas foi maior, o que indica maior facilidade para se abrir uma empresa, mas também dificuldades de geri-las. Em Santa Catarina, aconteceu o oposto, o empresário parece ter um cenário mais favorável e capacidade maior de gestão”, apontou o gerente da pesquisa, Thiego Ferreira.


Governo acelera negociações com devedores, recupera R$ 35 bilhões e planeja 'passaporte tributário'

No momento em que cresce no Congresso a pressão por um novo Refis (Programa de Recuperação Fiscal) para salvar empresas afetadas pela pandemia, o governo acelera a negociação com devedores inscritos na dívida ativa da União.

De dezembro até 30 de setembro, por meio da chamada Lei da Transação, a Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) conseguiu recuperar R$ 35 bilhões, valor antecipado ao blog.

O instrumento tem tido tanto sucesso que o ministro da Economia, Paulo Guedes, decidiu propor como quinta etapa da reforma tributária a ser enviada ao Congresso uma proposta de "passaporte tributário";

Pela proposta, empresas terão facilidade de negociar dívidas ao aceitar migrar para um novo regime de tributação. O governo enviou ao Congresso a primeira de cinco etapas da proposta de reforma tributária — a unificação de tributos federais (veja as demais ao fim do texto).

Fontes da área econômica ouvidas pelo blog relatam que aumentou o número de pedidos para que o governo crie novos Refis.

Por esse mecanismo, o governo perdoa multas e parcela débitos de empresas — sob o pretexto de que a pandemia inviabilizou o pagamento de tributos.

Há no Congresso uma série de propostas que vão desde o perdão de dívidas para alguns setores até a possibilidade de quitação em 2021 tributos diferidos durante a pandemia, e que deveriam ser pagos ainda em 2020.

As negociações realizadas pela PGFN miram os devedores com a pior "qualidade" de dívida ativa. Há um ranking que classifica as dívidas de A a D, . A última é aquela em que há poucas chances de pagamento. O foco da Procuradoria da Fazenda são justamente devedores C e D.

Diferente de um Refis, em que todos os devedores têm as mesmas condições — em geral situações que acabam por premiar empresas que não quitam tributos —, a Lei da Transação negocia casos específicos com a iniciativa privada.

Segundo Paulo Guedes, a União tem mais de R$ 1 trilhão em contenciosos tributários. Parte da disfuncionalidade que leva ao maior endividamento pode ser resolvida com uma reforma e simplificação tributária.

Por isso, a equipe econômica planeja ampliar, via Lei da Transação, a adequação das empresas a um novo sistema ainda em fase de análise no Congresso.

A lei foi aprovada pelo Congresso em abril, mas valia desde dezembro por meio da medida provisória do Contribuinte Legal, que permitiu ao governo possibilidades mais amplas de acordos para o pagamento de dívidas tributárias, diminuindo ainda os conflitos judiciais com os contribuintes.

A lei foi idealizada para evitar novos Refis. O último ocorreu em 2016.

Governo toma medida para estimular regularização de dívidas com a União

Governo toma medida para estimular regularização de dívidas com a União

Reforma tributária

As etapas planejadas pelo ministro Paulo Guedes para a reforma tributária são as seguintes:

  1. Criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a partir da unificação de PIS e Cofins
  2. Mudanças no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e impostos seletivos (chamado de "sin tax")
  3. Mudanças no Imposto de Renda Pessoa Física e Jurídica
  4. Tributo Digital para viabilizar desoneração da folha das empresas
  5. Passaporte Tributário para as empresas migrarem ao novo regime tributário

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