Projeto de lei que cria a CBS possibilita tributação de dividendos de holdings

Por Beatriz Olivon — De Brasília

A redação do projeto de lei da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) possibilita a tributação de dividendos recebidos por holdings. A brecha no texto, porém, é considerada por advogados tributaristas um equívoco e não uma manobra intencional do governo para tributar os valores em 12%.

O governo, de acordo com o Ministério da Economia, poderá fazer ajustes no texto para esclarecer esse ponto. Sem a alteração, a interpretação que a Receita Federal poderá fazer do dispositivo preocupa tributaristas. O medo tem como base o passado de disputas com o órgão.

Eles destacam como exemplo a discussão da amortização de ágio gerado com privatização. Apesar de haver previsão legal, diversas empresas foram autuadas para o pagamento de Imposto de Renda e CSLL por causa da forma como foram realizadas as operações. Algumas conseguiram vencer os processos ainda na esfera administrativa.

A brecha, segundo tributaristas, está no artigo 2º do Projeto de Lei nº 3.887, apresentado recentemente. Pelo texto, a contribuição incidiria sobre a receita bruta, definida no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. O dispositivo afirma que a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

O problema está no último item, afirmam os especialistas. No caso de holdings criadas para investir em outras empresas - geralmente reunindo uma família, com a finalidade de facilitar a sucessão -, a receita principal são os dividendos. E pelo texto do projeto de lei, acrescentam, poderiam ser tributados pela CBS.

A expressão “receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica” dá uma ideia ampla, de qualquer atividade da empresa, mesmo sem estar no objeto social, de acordo com a tributarista Renata Emery, sócia do escritório Stocche Forbes Advogados. “Depois que está na lei fica aberto para interpretação do pessoal da Receita Federal”, afirma a advogada.

Para Renata, com essa redação, a possibilidade de tributação dos dividendos distribuídos a holdings que têm participação em empresas operacionais é certa. “Não há dúvida de que o dividendo da holding que tem participação em outras empresas é tributado por esse projeto. Já o dividendo de forma geral depende da interpretação mais ou menos ampla da Receita”, diz.

Se o termo “atividade” for interpretado de forma mais ampla, acrescenta Renata, há o risco de tributação. “Eu não diria categoricamente que o cliente não será tributado no caso.”

Além dos dividendos, Renata vê o risco de incidir a contribuição social sobre equivalência patrimonial e receita de venda de bens do ativo imobilizado, que são excluídos expressamente na legislação do PIS e da Cofins. “Tudo que está claro, expresso nas leis do PIS e da Cofins, eu não tenho no projeto de lei da CBS”, afirma.

A advogada entende que a brecha impacta diretamente a atração de investimentos. “Vai ser um desastre se passar desse jeito. Mas acredito que seja um equívoco e não proposital.”

Vanessa Canado, assessora especial do Ministério da Economia e uma das principais formuladoras da reforma tributária do governo, diz que a CBS não incide sobre dividendos, equivalência patrimonial ou receita de bens do ativo imobilizado. “É renda e não consumo. A confusão existe porque o PIS/Cofins misturava consumo e renda. Hoje a ideia é limitar ao desenho do consumo para alinhar débito e crédito”, afirma. “Estudamos ajustes, se forem necessários.”

Sócio da área tributária do escritório BMA Advogados, Daniel Loria entende que dividendos e equivalência patrimonial não são tributados pela CBS, mas reforça que a redação do projeto está deixando as empresas preocupadas.

“Precisa deixar claro no projeto de lei, não em entrevista, power point. Para ter a segurança jurídica que o governo quer, é preciso estar na lei”, diz Loria. O fato gerador para tributação pela CBS é a receita bruta de operação, mas o projeto não define o que é operação, o que já traria mais segurança se fosse feito, segundo o advogado. “Entre quem faz a lei e quem aplica há um mundo e anos de distância.”

Segundo Mauricio Maioli, sócio do escritório Feijó Lopes Advogados, a maioria das empresas têm alguma holding familiar em seu quadro de sócios. “A holding em si não vende bens nem produtos, mas tem como atividade principal participar de outras empresas”, diz.

A maior preocupação hoje para o uso de holdings familiares está na tributação de dividendos, acrescenta o advogado, seja pelo Imposto de Renda ou qualquer outro tributo, como a CBS.

O tributarista Breno Vasconcelos, sócio no escritório Mannrich e Vasconcelos e professor na FGV-SP, acredita que intenção do governo não parece ser a de cobrar CBS sobre receita das holdings pelo que consta na exposição de motivos do projeto. “Entendo que há a brecha interpretativa, mas seria um desvirtuamento de toda a estrutura da CBS”, diz.

Para o tributarista, não há a exclusão expressa como existe para o PIS e a Cofins porque a equipe econômica propôs uma legislação mais enxuta. “É uma brecha sim, mas seria um descalabro daqui a um tempo a Receita Federal tentar tributar dividendos.”

O professor reconhece que a origem da desconfiança está no próprio sistema tributário brasileiro. “Há uma desconfiança porque é assim que a gente vê o país nos últimos 20, 30 anos”, afirma.

Temos no Brasil a cultura da redundância, diz Edison Fernandes, sócio do escritório FF Advogados. “Tudo precisa estar escrito para não ter problema”, afirma ele, acrescentando que a remissão ao artigo 12 não inclui equivalência patrimonial, dividendo ou receita financeira. “Receita bruta não é atividade. A CBS não expandiu o que existe para o PIS e a Cofins.”

Apesar de acreditar que a Receita Federal não cobraria CBS sobre dividendos ou receita de holdings, o advogado pondera que o conceito que está no projeto de lei deixa aberta a possibilidade de existir mais contencioso. “Se já existe questionamento enquanto é projeto, se permanecer assim será judicializado”, diz.


Governo retira obrigação de exame médico para trabalhadores; entenda

bolsonaro
Agência Brasil

Governo Bolsonaro editou direito trabalhista mesmo após fim da MP 927

No último dia 29, o governo federal, por meio do Ministério da Economia, emitiu uma nota informativa que retira exames médicos das medidas obrigatórias de segurança e saúde no trabalho. A justificativa da  mudança trabalhista tem a ver com a pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2).

“Manter a obrigatoriedade de realização dos exames ocupacionais, neste momento, significa ampliar a exposição do trabalhador a diversos ambientes onde o vírus pode estar presente. Por outro lado, a suspensão da obrigatoriedade de exames ocupacionais, neste momento, condicionada à sua realização em momento posterior, revela-se medida necessária para reduzir a movimentação de pessoas, diminuindo-se, com isso, potenciais exposições e aglomerações de trabalhadores, estando em alinhamento com as atuais recomendações do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde para proteção contra a Covid-19″, diz o documento.

O documento afirma que não se trata de perda de direitos dos trabalhadores, e sim, uma prorrogação dos exames médicos para admissão de empregados por enquanto durar a pandemia.

No entanto, diversas organizações sindicais rebatem a versão do governo sobre a suspensão da medida de saúde para trabalhadores. Foi escrito um manifesto sindical contra a nota informativa do ministério.

“Justamente no ápice da pandemia, o maior rigor nos processos de prevenção e acesso aos ambientes de trabalho devem ser prioridade e exigência estatal em suas normas laborais e sanitárias”, diz o documento em protesto.

Para os sindicatos, a medida é antidemocrática porque “reedita parte da  Medida Provisória 927, que foi objeto de amplo debate pela sociedade civil, pelo sindicalismo, além de instituições públicas e privadas, pelo judiciário e Congresso Nacional – que, coletivamente, rejeitaram tal proposição”.

Assinam o documento de repúdio as organizações CUT (Central Única dos Trabalhadores), CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil), NCST (Nova Central Sindical de Trabalhadores), CSB (Central dos Sindicatos Brasileiros) e UGT (União Geral dos Trabalhadores).


Novo regime de tributação de pequenas empresas pode ser votado na quarta

O Senado deve votar na quarta-feira (12) um projeto que autoriza as pequenas e médias empresas a mudarem seu regime de tributação, em caráter excepcional, em 2020. A falta de acordo político adiou a votação do PLP 96/2020, que estava na pauta do Plenário de quinta-feira (6).

Pelo texto, as empresas que já haviam optado pela tributação pelo lucro presumido poderão mudar para o sistema de lucro real ou para o Simples Nacional. O objetivo é evitar a falência de empresas que, em janeiro, optaram pela tributação por lucro presumido e estão passando por uma queda de receitas devido à crise econômica causada pela pandemia da covid-19. Pela legislação atual, as empresas devem optar pelo tipo de apuração do lucro para efeito de tributação nos últimos dias do ano anterior ou nos primeiros dias de janeiro (o prazo é definido anualmente pelo Fisco), não sendo possível alterar a escolha posteriormente.

Embora tenha destacado o mérito do projeto, o líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), disse que o texto precisa também levar em conta os interesses da Receita Federal e dos senadores que avaliam a proposição. De autoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), o projeto é relatado pelo senador Jorginho Mello (PL-SC), para quem o adiamento da votação não prejudica a proposição.

— Não existe dificuldade na votação. Adiou porque ficou decidido fazer um texto em conjunto com o governo — afirmou Jorginho.

No relatório apresentado, Jorginho rejeitou as cinco emendas apresentadas por senadores ao texto, que acrescenta o artigo 79-F à lei que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123, de 2006).

O relator, porém, acolheu sugestão do Serviço de Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) para esclarecer os momentos a partir dos quais é possível ao contribuinte optar pela migração para o Simples Nacional. A opção poderá ser efetuada no 3º ou no 4º trimestre deste ano. Em ambos os casos, o efeito da mudança de regime valerá desde o início do trimestre em que a alteração for feita.

Jorginho inseriu ainda uma determinação para que o regime do lucro presumido seja considerado tributação definitiva em relação aos trimestres que tenham sido encerrados ao tempo da opção de alteração de sistemática de tributação. Dessa forma, o relator entende que não haverá dúvidas sobre qual regime vigorará em cada um dos períodos do ano-calendário de 2020.

Lucro presumido

O projeto estabelece que a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido poderá, excepcionalmente, durante o ano-calendário de 2020, optar uma única vez pela alteração da tributação para o Simples Nacional.

O limite de opção será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade em 2020, até mesmo as frações de meses.

Na opção exercida no terceiro trimestre de 2020, serão consideradas as receitas brutas auferidas no primeiro semestre de 2020, e os efeitos da opção, quando deferida, serão retroativos a 1º de julho de 2020.

Na opção exercida no quarto de trimestre de 2020, serão consideradas as receitas brutas auferidas nos três primeiros trimestres de 2020, e os efeitos da opção, quando deferida, serão retroativos a 1º de outubro de 2020.

O texto estabelece ainda que será definitiva a sistemática de tributação pelo lucro presumido em relação aos trimestres que tenham sido encerrados.

Em relação à pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido que tenha optado pelo Simples Nacional serão aplicadas as regras relativas aos contribuintes cujas atividades tenham começado no ano-calendário 2020.

Emendas

Entre as emendas rejeitadas pelo relator estão a do senador Telmário Mota (Pros-RR), que estendia a alteração do regime tributário até 2021; a do senador Rogério Carvalho (PT-SE), que permitia ao contribuinte que fizer a opção pelo regime de lucro real retornar ao regime de lucro presumido ainda no mesmo ano, em caso de arrependimento; e a do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que autoriza um novo adiamento no pagamento de tributos que vencem nos próximos meses, como forma de dar fôlego às empresas optantes do Simples Nacional.

O relator também rejeitou duas emendas da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), que defendiam a alteração da tributação para as micros e pequenas empresas durante a vigência do estado de calamidade.

Na avaliação de Jorginho, as emendas rejeitadas poderiam tornar o projeto incompatível com regras de natureza financeira ou causar potencial aumento da complexidade operacional. O relator apontou ainda que algumas alterações não apresentavam pertinência temática com o tema do projeto ou já estavam contempladas no texto da proposição.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado


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Imunidade do ITBI não alcança valor que excede capital integralizado, diz STF

Por Danilo Vital

A imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Do contrário, fere-se a norma e o fisco municipal se prejudica.

Com esse entendimento e por maioria, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário de empresa que pretendia a isenção tributária ao incorporar imóveis cujo valor total excede em mais de R$ 775 mil o valor de seu próprio capital social, de R$ 24 mil.

A isenção foi negada pelo município catarinense de São João Batista pelo mesmo entendimento agora confirmado pelo STF. No recurso, a autora alegou que não há, na Constituição Federal, qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI, não podendo o Poder Executivo ou o Judiciário estabelecê-la.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para quem o objetivo da norma é exclusivamente imunizar o pagamento de bens ou direitos que o sócio faz para a integralização do capital, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas.

“Nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores”, ressaltou o ministro Alexandre.

“O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”, complementou.

A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello. A tese aprovada foi: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Votos vencidos
Ficou vencido o relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Edson Fahin, Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia.

Para a corrente minoritária, a razão de ser da imunidade é facilitar o trânsito jurídico de bens, inclusive considerado o ganho social decorrente do desenvolvimento nacional. Por isso, não deve haver tributação, mesmo se o valor incorporado ultrapassar o capital social a ser integralizado.

“O ágio na subscrição de cotas ou ações representa investimento direto em sociedade empresária, tanto quanto a integralização de capital pura e simples, devendo receber idêntico tratamento. É consagrada a noção: onde houver o mesmo fundamento, aplica-se o mesmo direito”, afirmou o relator.

Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
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RE 796.376


Busca por equilíbrio fiscal não deve ocorrer via aumento de impostos, diz presidente do Itaú

O presidente do Itaú Unibanco, Candido Bracher, afirmou que a busca pelo equilíbrio fiscal é essencial após o aumento do endividamento público por causa da pandemia, mas não deve ocorrer via a elevação de impostos. A atual reforma tributária em discussão, na sua visão, não é a mais "adequada" e "ideal" à medida que eleva a carga para o sistema financeiro, o que deve aumentar o custo do dinheiro.

"O equilíbrio fiscal após a expansão de gastos necessária em função da crise é muito importante, mas não deve ser buscado em função da carga de impostos, que já é extremamente elevada", disse, em teleconferência com a imprensa, nesta terça-feira, 4, para comentar o balanço do banco, que registrou lucro líquido recorrente de R$ 4,2 bilhões no segundo trimestre, valor 40,2% menor em relação ao mesmo período do ano passado.

Para ele, o aumento de impostos atua no "sentido contrário da expansão da economia". É preciso buscar, conforme ele, a simplificação de impostos e aqueles que "atrapalham menos o funcionamento da economia".

"Esperamos uma reforma tributária racional e que simplifique impostos. A que estamos vendo, não avaliamos todos os pontos, tem aumento de carga no sistema financeiro, o que inexoravelmente provoca aumento do custo do dinheiro. Não me parece adequada, ideal", destacou o presidente do Itaú.

A primeira fase da reforma tributária proposta pelo governo federal prevê a Contribuição de Bens e Serviços (CBS), resultado da unificação do PIS e Cofins. No caso dos bancos, está prevista uma alíquota de 5,8%, acima do que os pagam hoje, de 4,65%.

Ele também não vê como positiva a criação de um imposto semelhante à CPMF. "A CPMF não me parece ser o imposto mais eficiente, além de prejudicar cadeias econômicas com muitos agentes", avaliou.

Segundo Bracher, o aumento de gastos públicos frente à pandemia foi "justificado" e "razoável", mas tem de ser "pontual". Uma vez passada a crise, disse, é necessário retomar as "rédeas da área fiscal". "O governo precisará aprovar reformas. Se não forem feitas, a recuperação da economia será de vida curta em função do risco de elevação juros e volta da inflação", avaliou. "É o que ocorre quando o mercado entende que o endividamento público de um país tende a crescer fora do controle", acrescentou.

O presidente do Itaú Unibanco afirmou que o banco está satisfeito com o investimento na XP a despeito da briga deflagrada após uma campanha publicitária sobre remuneração e que incomodou a investida. "Não me referiria ao episódio como briga. A gente precisa separar o olhar para a XP em dois: investidores, quanto conglomerado, e como concorrente", disse.

Em campanha para evidenciar a plataforma de investimentos do seu banco de alta renda, o Personnalité, o banco jogou luz sobre a remuneração dos assessores de investimentos. Segundo Bracher, a iniciativa visou a celebrar a mudança na forma de remunerar a força de vendas do banco, focando o volume total de investimento do cliente e não nas opções escolhidas.

O executivo afirmou ainda que recebeu com "satisfação" o anúncio de que a XP também alterou a forma de remunerar sua força de vendas, encampando a iniciativa do banco. "Como investidor na XP, ficamos muito contentes. É isso que enquanto investidores queremos. Enquanto competidores, vamos atuar duramente e quem sai ganhando é o cliente", completou.

O presidente do Itaú vê a competição como uma "coisa maravilhosa" e que faz o banco ser melhor. "Competidores sempre nos forçaram a melhorar. É bom quando se pratica entre coisas que se admiram e se respeitam como é o caso aqui", disse ele a despeito de executivos da XP terem afirmado que o Itaú estaria "desesperado" e que o banco de alta renda, o Personnalité, poderia acabar em três anos.

De acordo com Bracher, os motivos que levaram o Itaú a ter interesse e adquirir parte da XP seguem valendo no contexto atual. Ele lembrou, inclusive, que o Itaú gostaria de ter uma fatia ainda maior e o controle da empresa, o que foi vetado pelo Banco Central.

"Vimos na XP a possibilidade de crescer no mercado de assessores, algo que nós temos dificuldade de fazer diretamente e um grande potencial de expansão. Vimos na XP uma empresa enxuta, com excelente gestão, focada e aguerrida", disse. "E por isso fizemos investimento", acrescentou.

O banco segue satisfeito, diz: "Todos esses pontos continuam válidos esse ano. Estamos muito satisfeitos. Por meio da XP podemos participar do crescimento de uma parte do mercado embora não tenhamos ingerência. É um investimento muito lucrativo".

O Itaú adquiriu 49,9% da XP em 2016 após o Banco Central ter barrado a aquisição do controle da maior corretora do País. Com a abertura de capital na Nasdaq, que recebe as empresas de tecnologia ao redor do globo, em dezembro de 2019, sua fatia foi diluída para 46,05%. O Itaú ainda tem a possibilidade de uma única aquisição adicional em 2022, que, se aprovada pelos órgãos reguladores - o que é bastante questionável no mercado, poderia empurrar sua fatia para até 62,4%.

Bracher afirmou que seu sucessor virá do comitê executivo do banco. Ele completa 62 anos em dezembro, idade limite para o cargo.

"Minha sucessão será decidida ao longo dos próximos meses pelo Conselho de Administração. Ao que tudo indica, o sucessor será um dos meus colegas do comitê executivo", disse, sem dar mais detalhes.

O comitê executivo do Itaú tem seis integrantes, incluindo o presidente do banco. As apostas para o sucessor de Bracher ainda estão divididas. Na lista, aparecem os nomes dos diretores de varejo, Márcio Schettini, e de atacado, Caio Ibrahim David. Também estão nos holofotes os vice-presidentes Milton Maluhy Filho, de relações com investidores, e André Sapoznik, de tecnologia.

Única representante feminina no comitê executivo do Itaú Unibanco, a vice-presidente Claudia Politanski está de saída do maior banco da América Latina. Ela deixa a instituição no fim do ano por motivos pessoais, conforme antecipou a Coluna do Broadcast.

De acordo com Bracher, Claudia já havia sinalizado o desejo de deixar a instituição há mais de um ano. A executiva, porém, adiou o movimento por causa da pandemia.

Bracher garantiu que a agenda de pluralidade capitaneada pela executiva permanecerá. "Todas as iniciativas do comitê são divididas entre nós seis. Não tenho nenhum receio de continuidade da política de diversidade, centralidade do cliente, apoio à sustentabilidade ambiental. Estou seguro de que terei sucessor mais competente que eu. Orientação se manterá."


Bolsonaro sanciona lei de negociação de dívidas das micro empresas

O anúncio foi feito durante live nas redes sociais

O presidente Jair Bolsonaro sancionou hoje (5) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 9/2020, que autoriza a extinção de créditos tributários devidos pelas micro e pequenas empresas integrantes do Simples Nacional. 

O anúncio foi feito durante transmissão pelas redes sociais. Ao lado dele estavam os deputados federais Marco Bertaiolli (PSD-SP) e Gutinho Ribeiro (Solidariedade-SE), além do senador Jorginho Mello (PL-SC), que relatou a matéria no Senado.

Segundo o presidente, a medida visa garantir a preservação de empregos durante a pandemia do novo coronavírus. O projeto havia sido aprovado em julho e aguardava sanção presidencial.

“Estamos fechando basicamente o leque para manutenção de empregos no Brasil”, disse Bolsonaro durante a live. O senador Jorginho Mello disse que o projeto vai garantir a sobrevivência dos pequenos negócios. “Isso vai de encontro a tudo aquilo que o micro e pequeno empresário sempre sonhou.”

Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República afirma que “a iniciativa tem o objetivo de autorizar a extinção de créditos tributários devidos pelas microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), que participam do Simples Nacional, por meio de transação resolutiva de litígio. Com isso, os créditos da Fazenda Pública, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação.”

O projeto facilita a renegociação de dívidas dessas empresas com a União nos termos da Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988, de 2020). A lei, sancionada em abril deste ano, permite ao governo fazer negociações chamadas de transações resolutivas de litígios quanto a dívidas com a União, seja em fase administrativa, judicial ou em fase de créditos inscritos em dívida ativa

O PLP prevê também a prorrogação do prazo para enquadramento no Simples Nacional para as micro e pequenas empresas. Essa prorrogação ainda será regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Dívidas com a União

O presidente Jair Bolsonaro assinou em outubro de 2019 a Medida Provisória (MP) do Contribuinte Legal, que visa a regularização e resolução de conflitos fiscais entre a administração federal e os contribuintes devedores da União.

Na ocasião, Bolsonaro afirmou que, além de “dar uma segunda chance a quem não deu certo no passado e tem uma dívida grande” e tornando o ambiente de negócios mais leve e mais empreendedor no país.


Auditores defendem tributar 'super-ricos' e dizem que propostas do governo prejudicam os mais pobres

Associações de auditores fiscais afirmam que é necessário focar na tributação em cima da renda e patrimônio dos mais ricos

Dinheiro
Associações de auditores fiscais afirmam que é necessário mudar o foco das propostas de reforma tributária, deixando de lado a questão dos tributos sobre consumo e folha de pagamento e priorizando o aumento da arrecadação em cima da renda e patrimônio dos mais ricos.Na avaliação dessas instituições, tanto o projeto do governo já apresentado de reforma do PIS/Cofins como os estudos de substituição de parte da contribuição previdenciária por um tributo sobre transações, nos moldes da antiga CPMF, prejudicam as pessoas de menor renda.

Nesta semana, os auditores vão apresentar oito propostas que aumentam a arrecadação de União, estados e municípios em R$ 292 bilhões e incidem sobre as altas rendas, com foco em quem ganha mais de R$ 23 mil por mês ou tem patrimônio acima de R$ 10 milhões. Isso inclui uma revisão da tabela do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), a tributação de lucros e dividendos e um imposto sobre grandes fortunas.

"Em face desse contexto de pandemia, a agenda de reforma tributária tem de mudar para a questão da renda e do patrimônio. Temos uma visão crítica dessa simplificação, pois não reduz a carga tributária sobre o consumo e pode até aumentar, a julgar por essa proposta que o governo mandou, o que onera mais os pobres e a classe média", afirma o presidente da Fenafisco (Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital), Charles Alcantara.

"É preciso ter recursos novos. Não há saída da crise sem receitas novas. A nova tabela do IR desonera as rendas mais baixas, injeta recursos na base da sociedade. Empresas do Simples também estão sendo desoneradas", afirma o auditor Dão Real Pereira dos Santos, um dos autores da proposta.

Os dois afirmam que a ideia do governo de desonerar a folha de pagamentos com uma contribuição sobre transações financeiras vai tirar recursos de áreas como Previdência e Saúde.

"Desonerar a folha é reduzir recursos para a seguridade social, que é a área mais afetada pela crise. Até propusemos desonerar a folha, mas não dessa forma", afirma Dão, citando que a nova proposta teve como base a chamada Reforma Tributária Solidária, emenda apresentada à comissão do Congresso que trata do tema.

"O imposto sobre transações é um imposto fácil, simples, mas extremamente desigual, cumulativo, que afeta os mais pobres. As propostas que têm sido apresentadas não passam de tentativas de fugir do tema central, enfrentar a enorme concentração de renda e riqueza."

O presidente da Fenafisco diz que a afirmação do governo de que é necessário desonerar a folha de pagamento para gerar emprego é uma falácia. "Isso ganhou status de verdade e ajuda a evitar o debate principal, que é a tributação progressiva no Brasil. A reforma trabalhista foi feita com base nessa mesma argumentação", afirma.

Trabalho do Ipea (órgão do Ministério da Economia) concluiu, em 2018, que a programa de desoneração criado no governo Dilma Rousseff não gerou mais empregos. O texto foi assinado pelo atual secretário de Política Econômica do ministério, Adolfo Sachsida.

Há cerca de dois meses, o CCiF (Centro de Cidadania Fiscal), que ajudou na elaboração da reforma tributária que tramita na Câmara, elaborou uma proposta de desoneração parcial da folha de pagamento, que reduz o custo de contratação em todas as faixas de salário, e coloca as contribuições praticamente no mesmo nível dos benefícios gerados. A perda de arrecadação seria compensada por mudanças no IRPF de forma a desonerar os mais pobres e tributar os mais ricos.

O CCiF é contra uma desoneração muito ampla da folha, o que poderia beneficiar as pessoas de maior renda, uma vez que elas não pagariam contribuição previdenciária suficiente para financiar o benefício do INSS que receberiam posteriormente.

NOVA ALÍQUOTAS DO IRPF
A proposta dos auditores elevaria a carga tributária de três a quatro pontos percentuais, para cerca de 36% do PIB (Produto Interno Bruto), e também ajudaria a compensar a queda na arrecadação esperada por conta da pandemia, além de tornar o sistema tributário nacional menos regressivo, segundo os autores.

Com a retomada do crescimento, a carga tributária poderá ser reequilibrada, reduzindo-se a tributação que incide sobre o consumo e sobre a folha nas faixas de menor renda, diz o trabalho.

A principal proposta é a revisão da tabela do IRPF, cuja alíquota máxima subiria de 27,5% para 45%. A nova tabela progressiva aumenta o limite de isenção para 34% dos contribuintes e amplia a alíquota para quem tem rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 23.850, cerca de 1 milhão de pessoas ou 3,6% dos contribuintes.

Segundo os autores, nos EUA, a alíquota máxima atingiu 94% após a Segunda Guerra Mundial e estabilizou-se em torno de 90% até o início dos anos 1980, quando começou a ser reduzida (atualmente é de 37%).

Haveria contribuição adicional de 10% para salários a partir de R$ 60 mil para financiamento da seguridade social. Outra proposta é um Imposto sobre Grandes Fortunas com alíquotas progressivas de 0,5% a 1,5% para a parcela do patrimônio acima de R$ 10 milhões, com arrecadação dividia entre estados e municípios, além de mudanças nas regras do imposto sobre doações e heranças.

Pelo lado das empresas, haveria aumento da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) temporário para bancos e empresas do setor mineral, por quatro anos, desoneração para as empresas do Simples e tributação da distribuição de lucros e dividendos pela nova tabela do IRPF.

No Brasil, segundo os autores, renda e patrimônio respondem por 23% da arrecadação, ante 40% na média dos países da OCDE (organização que reúne as economias mais desenvolvidas). Na tributação do consumo, que afeta proporcionalmente mais os mais pobres, os percentuais são de 50% no Brasil e 32% na média da OCDE.

Assinam a iniciativa a Fenafisco, Anfip (associação dos auditores da Receita Federal), Sindifisco Nacional e os movimentos Auditores Fiscais pela Democracia e Instituto Justiça Fiscal.


É evidente a inconstitucionalidade da CBS

Por Ariane Costa Guimarães, Gabriela Silva de Lemos, Glaucia Lauletta Frascino e Paulo Camargo Tedesco

O presidente da República apresentou ao Congresso Nacional, no último dia 21, o Projeto de Lei nº 3.887, anunciado como a primeira parte da tão esperada reforma tributária do governo. Entre alterações na alíquota, a eliminação de uma série de regimes especiais e a mudança na forma de apropriação de créditos, a proposição sugere a substituição da denominação do PIS/Cofins por Contribuição sobre operações com Bens e Serviços (CBS).

No entanto, a principal alteração trazida está na materialidade do novo tributo: enquanto PIS/Cofins incidem sobre a totalidade das receitas do contribuinte, a CBS passará a alcançar a receita bruta, do que trata o artigo 12, do Decreto-Lei 1.598/77, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.973/2014. A legislação aponta que a receita bruta é entendida como o produto da venda de bens, da prestação de serviços e como o resultado da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, além de acréscimos a esta receita bruta, tais como multas e encargos.

Se, em uma impressão inicial, a mudança poderia beneficiar o contribuinte — já que qualquer grandeza escolhida seria menor do que a totalidade das receitas —, a verdade é que o PL 3.887 traz dois desafios que nos parecem insuperáveis e evidenciam a inconstitucionalidade do novo tributo.

O primeiro deles diz respeito à indefinição do que vem a ser o resultado da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Em que pese tal redação ter sido introduzida desde 2014, quando da edição da Lei nº 12.973, não existe na legislação nenhuma norma que o defina. Seria o resultado decorrente da atividade em que o contribuinte mais aufere receitas? Emprega mais colaboradores? Não há resposta em qualquer norma hoje vigente.

Além disso, fato é que o artigo 195, inciso I, alínea "b", da CF autoriza a criação de contribuições sociais à seguridade social sobre duas grandezas: receita ou faturamento. A receita bruta não é materialidade expressamente referida pela Constituição. Ainda assim, a União estaria autorizada a instituir o tributo, mas desde que no exercício da sua competência residual, o que demandaria lei complementar. A lei ordinária, que decorreria da aprovação do PL 3.887, não é o veículo normativo adequado para a criação de contribuição social sobre a receita bruta. Tal afirmação pode ser confirmada a partir do retrospecto da evolução do conceito de receita no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF).

A primeira oportunidade em que a corte se pronunciou sobre o conceito de receita bruta foi quando instada a confirmar a recepção do Finsocial (que tinha como materialidade essa grandeza) pela Constituição de 1988, considerando que, àquela altura, o texto constitucional fazia menção a faturamento, como base de incidência desse tipo de tributo (além da folha de salários e do lucro).

Nessa ocasião (RREE 170.555 e 150.755, 1993), definiu-se que "faturamento é igual a receita bruta", não por serem conceitos idênticos, mas porque essa foi a conclusão interpretativa possível para a delimitação da materialidade do Finsocial (a chamada "interpretação conforme", preconizada pelo ministro Sepúlveda Pertence). Essa conclusão partiu de duas premissas: faturamento não se confunde com receita que é mais ampla; e o conceito de receita bruta, entendida como produto da venda de mercadorias e de serviços, é o que se ajusta ao de faturamento pressuposto na Constituição.

Importante destacar que a equiparação feita entre faturamento e receita bruta, à época, deu-se enquanto ambos equivaliam à venda de mercadorias e de serviços, ou de ambos.

A segunda grande oportunidade (ADC 1, 1993) em que a Suprema Corte se manifestou sobre o conceito de receita bruta foi quando se pronunciou sobre a constitucionalidade da Lei Complementar nº 70/91, que instituiu a Cofins. Na oportunidade, entendeu-se que o faturamento é "a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza". Afastou-se, assim, a interpretação mais restritiva de que o faturamento, para fins fiscais, corresponderia apenas às vendas a prazo (artigo 1º da Lei nº 187/68), em que a emissão de uma fatura constitui formalidade indispensável ao saque da correspondente duplicata.

A seguir, em 2005, o STF declarou inconstitucional o artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta para incluir a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da classificação contábil (RREE 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084).

A conclusão pela inconstitucionalidade se deu porque (a norma) "fez-se incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva ser levada em conta sob o ângulo contábil". Ou seja, anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98 — que introduziu receita como base de incidência —, a grandeza apenas poderia ser tributada se contemplada no conceito de faturamento, ou seja, como resultado da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços.

Em 2017 (RE 574.706), finalmente, a corte determinou a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, pois nem todos os ingressos constituem receitas, já que alguns deles não ensejam qualquer incremento do patrimônio. A parcela correspondente ao ICMS não tem natureza de receita, mas de simples ingresso de caixa, não podendo, em razão disso, compor a base de cálculo quer do PIS, quer da Cofins.

Mas não é só. Ao longo de todos esses julgamentos, o STF igualmente consagrou o entendimento de que os dispositivos constitucionais indicativos das bases econômicas tributáveis não são "meros pontos de partida para a tributação, porquanto a Constituição, ao outorgar competências tributárias, o faz delineando os seus limites" (RE 559.937). Afora disso, "além das contribuições nele (artigo 195) enumeradas, outras somente podem vir à baila via lei complementar, consoante previsto no §4º. do citado artigo" (RE 357.950).

Dessa forma, ainda que economicamente a grandeza receita contemple, por lógica, a receita bruta, independentemente de como definida, a verdade é que a previsão constitucional do conceito mais amplo não autoriza a exigência de tributo sobre o resultado da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, que consiste no conceito contábil de receita típica para fins de imposto sobre a renda, tal qual definida na Lei 12.973/2014 e replicada no PL 3.887. Essa acepção é arbitrária, pois não corresponde ao resultado da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou de ambas, tampouco à receita bruta, da forma como era definida anteriormente. Resultado da atividade ou objeto principal não equivale a receita, tampouco a faturamento, e representa recorte distinto daquele definido na Constituição Federal.

A própria leitura do texto constitucional torna isso claro: faturamento é subconjunto de receita. Se a referência constitucional a receita permitisse a exigência de tributo sobre subconjunto dessa riqueza, a menção constitucional a faturamento seria ociosa. Naturalmente não se pode interpretar que a Constituição traria palavras inúteis.

No julgamento do 559.937/RS, o STF definiu que a outorga de competência tributária à União compreende a indicação exata e precisa da efetiva riqueza a ser tributada, sendo inviável a adoção de materialidade mais ampla ou diversa da definida na Constituição: "Ao analisar o comando constitucional, não vejo como interpretar as bases econômicas ali mencionadas como meros pontos de partida para a tributação, porquanto a Constituição, ao outorgar competências tributárias, o faz delineando os seus limites. Ao dispor que as contribuições sociais e interventivas poderão ter alíquotas 'ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro', o artigo 149, §2º, III, 'a', da CF utilizou termos técnicos inequívocos, circunscrevendo a tais bases a respectiva competência tributária. Portanto, a meu ver, não se sustenta o argumento de que tal dispositivo estaria estabelecendo o valor aduaneiro tão somente como uma base mínima para a tributação. Na verdade, essa norma delimita, por inteiro, a base de cálculo das contribuições sociais a ser adotada nos casos de importação. Trata-se, assim, de comando dirigido ao legislador ordinário que revela a grandeza econômica que pode ser onerada o valor aduaneiro quando se verifica o fato jurídico 'realizar operações de importação de bens'".

Como se vê, a materialidade constitucional é definida por inteiro, como um recorte, uma moldura da grandeza econômica que pode ser onerada quando verificado o fato jurídico-econômico.

A receita bruta atualmente definida pelo DL nº 1.598/77, após a alteração introduzida pela Lei nº 12.973/2014, não guarda relação nem com o conceito de receita, nem com o conceito de faturamento. É provavelmente algo entre ambos, mas não está expressamente referida na Constituição, tampouco encontra definição em quaisquer das normas atualmente vigentes. Como consequência, a única via para que seja tributariamente alcançada é por meio de lei complementar. E desde que a lei defina expressamente o que representa, algo que ainda não ocorreu.

O propósito da reforma tributária do governo é, basicamente, de simplificar o sistema e de reduzir litígios, intenção louvável e muito aguardada por toda a sociedade brasileira. Mas, diante da indagação se é constitucional a CBS, da forma como proposta pelo PL 3.887, a resposta inevitável e inequívoca é não. Aliás, essa resposta já nos foi dada pelo STF, ao longo de todo o histórico de decisões.

Louvamos o propósito do governo de priorizar a reforma tributária, mas partir de inconstitucionalidade "na largada" nos parece no mínimo impróprio e nos deixa a sensação de deja vu. À comunidade jurídica só resta aguardar que os debates que virão e as emendas ao PL 3.887 sirvam para sanar esse vício, sob pena de seguirmos para um emblemático contencioso entre o contribuinte e o fisco. Mais um entre tantos nas últimas décadas.


Senadores atrelam desoneração da folha à reforma tributária para não derrubar veto

Guedes é aguardado nesta quarta-feira (5) para falar aos integrantes do colegiado

Senadores da comissão especial mista da reforma tributária querem que o ministro Paulo Guedes (Economia) garanta a desoneração da folha nas novas regras de impostos para não derrubarem o veto ao benefício feito pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido).

Guedes é aguardado nesta quarta-feira (5) para falar aos integrantes do colegiado. O grupo vai examinar a proposta entregue pelo ministro e outras duas que tramitam no Congresso.

A ideia dos congressistas é unificar o tema para que a votação e a promulgação da PEC (proposta de emenda à Constituição) ocorra nas duas Casas ainda em 2020, para que a transição comece em 2021.

Os senadores querem manter o benefício fiscal às empresas. A desoneração, que atinge 17 setores até o fim de 2021, foi barrada por Bolsonaro.

Apesar da pressão de parlamentares, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), ainda não marcou a sessão do Congresso para a análise dos vetos, que já somam mais de 30.

O veto da desoneração da folha seria o único atrelado à reforma tributária. Para os demais vetos, os senadores pressionam pela convocação de uma sessão do Congresso para a análise.

Para o líder do PSL no Senado, Major Olímpio (SP), até mesmo a aprovação da reforma neste ano, como quer o governo, pode ficar prejudicada caso o governo não ceda na desoneração da folha.

"Claro que ele [Guedes] vai dizer que a derrubada do veto depende do presidente do Congresso [Alcolumbre], mas é lógico que isso depende do governo. Se não tiver essas questões da desoneração, não acredito nas condições de votar neste ano a reforma tributária", disse.

O Ministério da Economia estuda propor uma desoneração de até 25% da folha de pagamento das empresas para todas as faixas salariais. A proposta amplia a ideia mencionada anteriormente, que previa corte de impostos apenas para rendimentos equivalentes a até um salário mínimo.

Até o momento, o governo não formalizou uma contraproposta para evitar a derrubada do veto e insiste no argumento de que a prorrogação é inconstitucional.

Enquanto isso, o projeto de reforma tributária apresentado pelo governo ao Congresso unifica PIS e Cofins para criar a CBS (Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços). A alíquota proposta é de 12%.

O tributo deve ser aplicado de forma linear, em todos os setores. A decisão representa um recuo em relação a estudos que vinham sendo feitos pela equipe econômica para aliviar áreas mais impactadas, como o setor de serviços.

A presidente da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado, Simone Tebet (MDB-MS), critica a criação do novo tributo. Para ela, o Congresso deveria tributar mais a renda ou a propriedade, em detrimento ao possível aumento de impostos para a classe média.

"Por que novo imposto para bancar desoneração velha?", questiona.

Para senadores, Guedes já manifestou que o governo tem interesse de manter a desoneração, mas a dificuldade no momento seria encontrar as formas de compensação. Por esse motivo, ainda não apresentou proposta aos congressistas.

Nesta segunda-feira (3), os senadores que integram a bancada governistas conversaram sobre o assunto, na tentativa de chegar a um acordo com a equipe econômica antes da reunião desta quarta.

"Evidente que vai ser cobrada essa desoneração, e eu também concordo. Não podemos votar fatiada a reforma, tendo setores onde haverá oneração sem contrapartida", disse o senador Izalci Lucas (PSDB-DF), vice-líder do governo no Senado.

Na análise de Lucas, caso não haja contrapartida do governo e os senadores optem por pressionar pela colocação do veto à desoneração em votação, o governo sairá perdendo. "Se colocar o veto em votação hoje, a chance de derrubar é grande", afirmou.

O líder do PSD na Casa, Otto Alencar (BA), disse acreditar que o diálogo com o governo ainda está longe do entendimento.

"Fica difícil votar qualquer reforma tributária sem desoneração da folha. O governo é muito bom de diagnóstico, mas não tem tratamento adequado, falando numa linguagem médica."