O ICMS e o crime de 'apropriação indébita': relevância do debate na Covid-19
Com a eclosão da pandemia da Covid-19, os governos estaduais e municipais se viram obrigados a impor à população medidas de restrição às atividades econômicas, voltadas a estimular o distanciamento social e a arrefecer, por consequência, os níveis de contágio da doença.
A retração econômica que daí adveio — e que ainda será sentida por algum tempo, ante a recessão que se abateu sobre os mercados globais — implicará, certamente, queda da arrecadação tributária. Os contribuintes, aliás, já enfrentam agudas dificuldades em arcar com os tributos deles exigidos, especialmente aqueles relacionados ao consumo, como o ICMS.
Nesse cenário, ganha novo fôlego a discussão sobre o acerto, ou não, do entendimento firmado pelo Plenário do STF no sentido da criminalização do comportamento do contribuinte que declara o ICMS devido, mas deixa de fazer o devido recolhimento, no prazo estipulado em lei.
Explique-se melhor. O STF, por meio do julgamento acima citado, sedimentou interpretação segundo a qual o ato de não recolher valores de ICMS previamente declarados poderia configurar, em tese, crime de "apropriação indébita", a rigor do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, descrito como a conduta de "deixar de recolher, no prazo legal, o valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos" (grifo nosso).
Mencionada corte ponderou que, para identificação do crime, não bastaria, em todo caso, o inadimplemento pontual e episódico do ICMS declarado. Haveria ilícito penal, e não mera infração tributária, apenas se a falta de recolhimento fosse dotada, também, das seguintes características: I) existência de "dolo específico" do contribuinte (ou seja, vontade demonstrada de sonegar); e II) "contumácia" da conduta (é dizer, recorrência do não recolhimento dos valores devidos ao erário).
Para correto entendimento do assunto, vale esclarecer que o ICMS é imposto indireto, cujo valor é embutido, em regra, nos preços das mercadorias, juntamente com os demais custos e despesas das operações. Por essa razão, noutras palavras, o valor do imposto compõe, em princípio, o preço exigido pelos comerciantes, de forma a ser indiretamente suportado pelos adquirentes (ainda que, frise-se, o recolhimento seja de responsabilidade, exclusivamente, dos vendedores, na qualidade de "contribuintes de direito").
No Brasil, diferentemente do que ocorre em outros países, a separação entre o preço da mercadoria em si, de um lado, e os tributos a ela incidentes, de outro, não é evidente. Não há, formalmente, nos documentos fiscais de praxe, indicação de qual seria o valor da operação sem a cobrança do ICMS — o que se justifica, dentre outros motivos, pelo fato de o imposto em comento ser calculado "por dentro" (é dizer, compor sua própria base de cálculo).
O STF, quando do julgamento da exclusão do ICMS junto às bases de cálculo do PIS e da Cofins, já havia positivado a necessidade de diferenciação, para fins tributários, entre as "receitas próprias", auferidas pelo contribuinte para si, de modo definitivo, e as "receitas de transferências" ("receitas de terceiros"), recebidas pelo contribuinte a título provisório, destinadas ao posterior recolhimento aos cofres públicos.
Foi seguindo a mesma lógica que a Suprema Corte, por aparente coerência, ao deliberar sobre a questão da criminalização do inadimplemento habitual do ICMS declarado, interpretou que o não recolhimento do imposto significaria, na prática, a apropriação, pelo "contribuinte de direito", de "receita de transferência" integrante do preço recebido, a ser repassada ao Fisco.
Pois bem. Não se nega que a decisão do STF, do ponto de vista tributário, terá o cunho de desestimular a sonegação. Esta orientação, contudo, padece de dois grandes vícios de ordem técnica.
O primeiro vício, do ponto de vista penal, verifica-se a partir do entendimento de que o STF equiparou, indevidamente, situações entre si inconfundíveis, a saber:
"I) Apropriação, pelo "responsável tributário" (terceiro obrigado a recolher tributo em nome de outrem, sem condição de contribuinte), de montantes retidos ou descontados do real "contribuinte de direito". Este é o caso, por exemplo, dos empregadores ("responsáveis tributários") que, ao descontarem o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados ("contribuintes de direito"), deixam de realizar o respectivo repasse à Receita Federal; e
II) Não recolhimento, pelo próprio "contribuinte de direito", do tributo por este devido, cujo reflexo econômico, fora da esfera jurídica, tenha sido repassado a terceiros ("contribuintes de fato")".
Não há dúvidas de que o crime de "apropriação indébita" suscitado pelo STF, previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, aplica-se ao primeiro dos cenários acima desenhados. Foi com essa situação em vista, aliás, que o crime de "apropriação indébita" foi estabelecido, desde o início, pelo legislador.
Mas e a conduta do "contribuinte de direito" do ICMS, que declarou e não pagou? O simples ressarcimento do ônus econômico do imposto, obtido via cobrança do preço, constitui "apropriação indébita"? Evidente que não! O ICMS, certamente, não é descontado nem cobrado junto aos adquirentes de mercadorias. Repasse do ônus econômico não se equipara a desconto ou cobrança, para os fins do mencionado artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990.
O Direito Penal não comporta interpretações extensivas ou analógicas. Ora, ao analisar o tipo penal da "apropriação indébita", fica claro que a interpretação do STF só se sustentaria se pressuposto o alargamento do conceito de "tributo descontado ou cobrado" — o que não se pode aceitar.
Não bastasse isso, há, do ponto de vista tributário, um segundo vício, ainda mais grave. Só cabe falar em "apropriação indébita", para qualquer fim, se realmente existir efetiva transferência do custo da incidência tributária do ICMS para o "contribuinte de fato" — circunstância que, embora muito usual, não pode ser pressuposta, especialmente para fins criminais. Deve haver prova inquestionável de que o custeio do imposto foi realizado, indiretamente, mediante transferência aos adquirentes, via formação de preço.
Essas considerações ganham importância no cenário de estagnação econômica ao qual se aludiu no início deste texto. Afinal, são em contextos como o atual que os níveis de inadimplência tributária aumentam significativamente, inclusive em relação ao não recolhimento de ICMS previamente declarado.
De mais a mais, em situações de arrefecimento econômico causado por eventos extraordinários (como a pandemia da Covid-19), não é incomum que distribuidores de mercadorias sejam obrigados a comercializar produtos com margens zeradas ou, até mesmo, negativas — o que tornaria plausível, pois a possibilidade de não repasse aos adquirentes dos custos tributários suportados pelos alienantes das mercadorias.
Ante o exposto, em conclusão, parece-nos que o assunto ainda não está devidamente equacionado, especialmente ante as extraordinárias circunstâncias em voga. Não se deve, portanto, descurar de boa política de gestão jurídica dos passivos de ICMS, a fim de que não se criem condições para a aplicação da questionável orientação incriminadora defendida pelo STF. Tal cuidado é ainda mais importante acaso o inadimplemento do imposto se estenda por vários meses — o que poderia ensejar a caracterização de eventual habitualidade.
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2020, 18h09
Governo prorroga prazo de pagamento de PIS/Pasep e Cofins
Decisão foi tomada devido à pandemia do novo coronavírus
Publicado em 17/06/2020 - 08:43 Por Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil - Brasília
O governo prorrogou o prazo para pagamento da contribuição previdenciária e da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão foi tomada em virtude da crise econômica gerada pela pandemia de covid-19.
Portaria publicada na edição de hoje (17) do Diário Oficial da União estabelece os novos prazos. O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e a contribuição paga por empregadores domésticos, relativas à competência de maio deste ano, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020. O mesmo período foi estabelecido para o recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins.
As contribuições relativas à competência de maio deste ano teriam vencimento neste mês. Segundo a Receita Federal, se os contribuintes efetuarem o pagamento até o novo prazo (competência de outubro, com vencimento em novembro) não haverá a incidência de juros ou multa de mora.
O valor total dos recursos com prazo de vencimento adiados é da ordem de R$ 40 bilhões.
Prorrogação anterior
O prazo para pagamento dessas contribuições sociais, que ocorreu nos meses de abril e maio de 2020, já tinha sido adiado para os meses de agosto e outubro de 2020, respectivamente. A medida está prevista pela Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020.
* Matéria alterada às 12h31 para acréscimo de informações.
Governo lança parcelamento de dívida tributária com desconto de até 70%
Brasília, DF
O governo anunciou nesta quarta-feira (17) um programa de renegociação de dívidas tributárias para pessoas físicas e empresas. Serão oferecidos descontos de até 70% do valor total dos débitos.
A chamada transação excepcional terá benefícios maiores para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas, instituições de ensino e outras organizações da sociedade civil.
Nesses casos, haverá desconto até 100% sobre multas, juros e encargos, respeitando o limite de 70% do valor total da dívida. O cálculo da redução também levará em conta o impacto sofrido com a pandemia do novo coronavírus.
Para empresas de médio e grande porte, o desconto será de até 100% sobre multas, juros e encargos, limitado a 50% do valor total da dívida.
Técnicos do Ministério da Economia rejeitam classificar o programa como um novo Refis. O argumento é de que enquanto o Refis cria parcelamentos com desconto para qualquer contribuinte, a transação anunciada agora vai beneficiar apenas empresas e pessoas em situação financeira frágil.
Para aderir à renegociação, será necessário comprovar capacidade insuficiente de pagamento dos débitos. Para isso, serão analisados indicadores financeiros do candidato ao parcelamento.
Dados da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) apontam que mais de 80% dos contribuintes que se beneficiaram dos programas de Refis feitos até agora não estavam em situação de dificuldade e teriam condições de arcar com os tributos sem a concessão de descontos.
“Transação tributária não é Refis. O Refis concede benefício linear. A transação tributária tem viés mais refinado, no sentido de avaliar a situação de cada contribuinte”, disse o procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar.
A criação do programa pelo governo é uma forma de tentar evitar a aprovação de planos mais amplos pelo Congresso, que poderiam gerar perdas maiores aos cofres públicos. Na Câmara, ao menos dois projetos para refinanciamento de dívidas tributárias foram apresentados após o agravamento da pandemia.
A dívida ativa da União reúne hoje débitos de aproximadamente R$ 2,4 trilhões.
A PGFN estima que essa rodada de renegociações tem potencial para gerar R$ 56 bilhões aos cofres da União. Desse total, cerca de R$ 8,2 bilhões seriam arrecadados nos dois primeiros anos do programa, até 2022.
Pelo novo programa, no primeiro ano após a assinatura da renegociação, chamado de período de estabilização, haverá cobrança de 4% do valor do débito. Em seguida, o parcelamento para quitar a dívida terá 133 meses para as categorias com benefício maior. No caso das empresas médias e grandes, o prazo será de 72 meses.
Se as dívidas forem referentes a cobranças previdenciárias, o prazo máximo adicional será de 48 meses.
O programa foi instituído por meio de uma portaria publicada nesta quarta-feira.
Não será autorizado renegociar dívidas com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Servilo), o Simples Nacional e multas criminais inscritas na dívida ativa.
Transferência entre pessoas não terá tarifa nos pagamentos instantâneos
As transferências de dinheiro entre pessoas físicas que usarem o sistema de pagamentos instantâneos do BC (Banco Central) devem ser isentas de tarifas. O CMN (Conselho Monetário Nacional) editará uma norma com essa regra.
O sistema de transferências e pagamentos instantâneos será criado para que as operações sejam realizadas todos os dias, inclusive nos fins de semana e feriados, a qualquer hora, por pessoas e empresas.
Para fazer compras no Brasil, os consumidores precisam pagar em dinheiro, usar cartões ou quitar boletos. Transferências de recursos entre pessoas ou empresas, com contas em diferentes bancos, têm limite de horário. O sistema começará a funcionar em novembro, segundo o BC.
O Departamento de Competição e de Estrutura de Mercado Financeiro do BC trabalha em uma regulamentação para isentar as tarifas as transferências no sistema. Essa proposta será apresentada para a diretoria colegiada do órgão.
Após a aprovação pela diretoria do BC, a proposta será submetida ao CMN. A informação foi confirmada pelo analista do BC Breno Lobo, chefe de subunidade do Departamento de Competição do BC, durante transmissão ao vivo pela Fenasbac (Federação Nacional de Associações de Servidores do BC). Entretanto, Lobo não detalhou se haverá um limite de transações gratuitas.
"O primeiro ponto é que é baixíssimo o custo pelo uso da infraestrutura do BC. Um banco não pode cobrar para emitir um cartão de débito e pelas transações. A lógica é a mesma para o sistema de pagamentos instantâneos", afirmou Lobo.
Pagamentos de impostos pelo sistema
O analista do BC Carlos Brandt, chefe adjunto do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro do BC, afirmou que um acordo de cooperação técnica com o Tesouro Nacional prevê o uso do sistema para pagamentos de taxas federativas.
"Em novembro já teremos possibilidade de pagamentos para taxas de passaporte, de taxas de entrada em partes municipais e taxas de fiscalização da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária", disse.
Brandt também detalhou que está em estudo a integração para recolhimento de tributos da Receita Federal.
Medida provisória amplia o uso de assinatura eletrônica em documentos públicos
Texto permite assinatura eletrônica em documentos e transações como atestados médicos e registro de atos nas juntas comerciais.
A Medida Provisória 983/20 cria dois novos tipos de assinatura eletrônica de documentos, a simples e a avançada, que poderão ser usadas na comunicação digital entre órgãos da administração pública e entre o cidadão e o poder público. O governo federal avalia que, ao ampliar o uso de documentos assinados digitalmente, a proposta beneficia o poder público e a população em geral. A MP entrou em vigor nesta quarta-feira (17).
Segundo o texto, a assinatura simples se destina a transações de baixo risco que não envolvam informações protegidas por sigilo, permitindo a conferência de dados pessoais básicos, como nome, endereço e filiação. O governo estima que 48% dos serviços públicos disponíveis poderão ser acessados por meio de uma assinatura eletrônica simples, a exemplo de requerimentos de informação, marcação de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos.
Dados sigilosos
A assinatura avançada se aplica a processos e transações que envolvam informações sigilosas. Esse tipo assegura que o documento é de uso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado. A assinatura avançada poderá ser usada, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas, na transferência de veículos e na atualização de cadastros do cidadão junto ao governo.
Os dois novos tipos de assinaturas eletrônica, no entanto, não se aplicam a processos judiciais, a interações que exijam anonimato, aos sistemas de ouvidoria de entes públicos, aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas e outros casos em que a preservação do sigilo seja necessária.
Assinatura qualificada
Até a edição da MP 983/20, na relação com órgãos públicos, somente eram aceitas legalmente as assinaturas eletrônicas emitidas com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que é validado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia vinculada à Casa Civil.
O texto da MP define essas assinaturas como qualificadas, sendo o único tipo autorizado em qualquer ato ou transação com o poder público, incluindo a aplicação no processo judicial eletrônico, em atos de transferência e de registro de bens imóveis e na assinatura de atos normativos de chefes de poder, ministros e governadores. "Trata-se um grande passo para facilitar as relações cidadão-Estado e progressivamente substituir os tradicionais balcões de atendimento”, afirma o diretor-presidente do ITI, Carlos Fortier.
Prescrição médica
No caso de documentos subscritos por profissionais de saúde, a MP prevê a possibilidade de uso de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas, desde que estejam relacionadas à área de atuação do profissional e atendam requisitos definidos por ato do ministro da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Pandemia
De acordo com a medida provisória, caberá aos chefes dos poderes de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo de segurança exigido para a assinatura eletrônica de documentos e transações, podendo, durante o período da pandemia de Covid-19, aceitar assinaturas com nível de segurança inferior a fim de reduzir contatos presenciais ou de permitir a prática de atos que ficariam impossibilitados por outro modo.
O texto da MP 983/20, entretanto, deixa claro que órgãos e entidades da administração pública não são obrigados a disponibilizar mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.
Tramitação
A MP 983/20 será analisada diretamente no Plenário da Câmara, conforme o rito sumário de tramitação definido pelo Congresso Nacional durante o período de calamidade pública.
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Roberto Seabra
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Brasil volta a ficar entre os mais bem avaliados em ranking global
Brasil é o 22º país que mais atrai investimentos estrangeiros
Publicado em 16/06/2020 - 16:42 Por Pedro Rafael Vilela - Repórter da Agência Brasil - Brasília
O Brasil voltou a figurar na lista dos 25 países mais confiáveis para o investimento estrangeiro direto (IED), segundo indicador produzido pela consultoria norte-americana A.T. Kearney, divulgado nesta terça-feira (16).
Após ficar de fora da lista no ano passado, o país é a única nação da América Latina a compor a lista no ranking de 2020. Pelo oitavo ano consecutivo, os Estados Unidos lideram como país mais atrativo para investimentos estrangeiros, seguido por Canadá, Alemanha, Japão e França. Completam a lista dos dez primeiros colocados, pela ordem: Reino Unido (6º), Austrália (7º), China (8º), Itália (9º) e Suíça (10º).
O Índice de Confiança do Investimento Estrangeiro Direto (IED) da Kearney é uma pesquisa anual feita com executivos das 500 maiores empresas do mundo, desde 1998. As classificações são calculadas com base em perguntas sobre a probabilidade de as empresas dos entrevistados fazerem um investimento direto em um mercado nos próximos três anos. A pontuação varia em uma escala de 1 a 3. No caso do Brasil, a pontuação apurada foi de 1,65.
"Depois de sair do ranking de 2019, o Brasil retoma uma posição este ano, ficando em 22º lugar. Entre os fatores que impulsionaram o sentimento de investimento estão a aprovação da reforma da previdência e os esforços do governo para ampliar as privatizações, o que devem estimular o crescimento da economia", diz o relatório da Kearney sobre o desempenho do Brasil.
A consultoria define investimento estrangeiro direto como aplicação de capital por uma empresa estrangeira em uma empresa em um país diferente. É o mesmo conceito definido pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (Unctad), de que se trata de “um investimento que envolve um relacionamento de longo prazo e reflete um interesse e controle duradouros por uma entidade residente em uma economia (investidor direto estrangeiro ou empresa-mãe) de uma empresa residente em outra economia (IDE) empresa ou afiliada empresa ou afiliada estrangeira)”
Consulte a lista completa do Índice de Confiança do Investimento Estrangeiro Direto (IED) de 2020.
Efeitos da pandemia
O levantamento da Kearney foi feito entre 27 de janeiro e 3 de março, antes da eclosão da pandemia do novo coronavírus, e os efeitos da crise global só foram captados de forma parcial, no final das entrevistas.
"No início do período da pesquisa, antes da disseminação do vírus, os líderes empresariais eram razoavelmente otimistas sobre a economia global e o futuro do investimento direto. A covid-19 parecia estar contida na Ásia. De fato, mais investidores disseram estar mais otimistas sobre o próximo ano do que no ano passado. No entanto, quando os investidores perceberam que estavam 'entrando na tempestade' nas últimas duas semanas da pesquisa, a confiança dos investidores diminuiu de maneira previsível em todos os setores - para mercados desenvolvidos, emergentes e de fronteira, refletindo o rápido surto da pandemia", diz a Kearney em seu relatório.
Segundo a consultoria, os investidores passaram a priorizar a indicação de mercados grandes e estáveis, com estruturas políticas e regulatórias mais previsíveis. Para a Kearney, o cenário favorece a reorientação de investimentos para as economias mais desenvolvidas, uma tendência que já vinha sendo verificada nos últimos anos.
Edição: Lílian Beraldo
Retomada pós-coronavírus deve incluir reforma tributária sobre renda e folha de pagamento
A revisão dos encargos sobre a folha de pagamento das empresas viria para estimular a formalização do emprego, diz secretário especial da Receita Federal
A revisão dos encargos sobre a folha de pagamento das empresas viria para estimular a formalização do emprego, ressaltou ele. Em relação à renda, Tostes pontuou que a ideia, para pessoas físicas, é que haja reformulação rumo a uma maior progressividade, com mudanças na estrutura da tabela de IR (imposto de renda) e no conjunto de deduções e abatimentos que são hoje possíveis.
Já para as pessoas jurídicas, Tostes disse que o governo mira uma revisão na forma de apuração no lucro real.
"Hoje existem conjuntos de mais de 300 adições e exclusões na apuração do lucro real que tornam esse processo bastante complexo", afirmou Tostes Neto em debate online promovido no âmbito do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat).
Ela inclui a desoneração parcial do primeiro salário mínimo da renda de todos os trabalhadores, o fim da contribuição patronal sobre a parcela que excede o teto do salário de contribuição e a eliminação de contribuições não previdenciárias. O impacto total é estimado em R$ 153 bilhões (cerca de 2% do PIB).
As mudanças visam incentivar a formalização e reduzir a "pejotização" de trabalhadores. A instituição propõe também ampliar a progressividade do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) para financiar a desoneração e tratar toda a renda do trabalho de forma isonômica, com mudanças em regimes de tributação como o Simples.
O modelo permite ainda combinar essas medidas com a criação de um programa de renda básica universal. Comandado pelo economista Bernard Appy, o CCiF foi responsável pela proposta de reforma tributária do consumo que tramita na Câmara e tem participado de debates sobre tributação de renda.
"A gente propõe eliminar a tributação da renda que resulta em contribuições maiores que os benefícios para todo mundo. Em cima disso muda-se a tabela do IRPF. Não dá para ficar com uma alíquota marginal de 27,5% já que a gente está eliminando aquele excesso de contribuições [sobre a folha] de trabalhadores de alta renda", afirma Appy. "E tem de fazer mudanças para que a renda nos regimes simplificados seja tributada como a de um trabalhador formal."
A mudança com maior impacto financeiro (R$ 75 bilhões) prevê alíquotas de 9% sobre o primeiro salário mínimo da renda de todos trabalhadores e de 30% para os valores acima disso. Os 9% são a estimativa de quanto é necessário para financiar benefícios de risco, como auxílio-doença. Os 30% incluem mais 21% para financiamento dos benefícios programáveis (aposentadoria e pensão por morte, por exemplo).
Em relação ao financiamento, Appy diz que seria necessário rever, por exemplo, benefícios fiscais no IR de pessoas físicas e jurídicas e tributos patrimoniais. Somente as deduções do IRPF representam R$ 50 bilhões por ano. Com impacto de mais R$ 40 bilhões por ano, a CCiF propõe também eliminar a contribuição patronal sobre a parcela que excede o teto do salário de contribuição. A medida dever vir acompanhada do aumento da alíquota máxima do IRPF, que hoje é de 27,5% e se aplica à faixa salarial acima de R$ 4.664,68.
Uma terceira proposta é eliminar contribuições não-previdenciárias sobre a folha (como Sistema S e salário-educação), com impacto estimado em R$ 38 bilhões por ano. O CCiF calculou o custo atual das contribuições sobre a folha e os benefícios gerados, por faixa de salário. Atualmente, as contribuições variam de 34% a 38% (considerando o custo para empregados e empregadores) para quem ganha até seis salários mínimos. O valor do benefício para essas pessoas varia de 17% a 30% da renda.
As novas alíquotas efetivas de contribuição propostas pelo CCiF variam de 9% a 26% na faixa até seis mínimos. "Como você tem benefícios não contributivos, como BPC/Loas e aposentadoria especial rural de um salário mínimo, para um trabalhador com renda abaixo de dois mínimos, o valor das contribuições é muito mais alto que o benefício recebido", afirma Appy.
Em relação às pessoas com renda acima de seis mínimos, o percentual de contribuições, atualmente, começa em quase 40% cai gradativamente para cerca de 30%. Pela proposta, a nova alíquota efetiva começaria em 26% e cairia para menos de 4% na faixa da renda mais alta utilizada no estudo (50 salários mínimos), percentuais praticamente iguais aos benefícios recebidos hoje.
Para compensar a regressividade da medida (alíquotas menores para salários maiores), haveria aumento no IR. "Não faz sentido fazer a desoneração do salário acima do teto de contribuição e não aumentar o Imposto de Renda. Você reduziria a progressividade", afirma Appy. Ao mesmo tempo, criar uma alíquota extra de IR sem rever a tributação da folha e regimes como o Simples criará mais incentivos à "pejotização".
Appy afirma que, nesse novo modelo, os benefícios financiados com a tributação da folha ficam ligeiramente acima das alíquotas de contribuição, principalmente para as menores remunerações. Essa diferença seria zerada, ou seja, os percentuais seriam iguais, caso seja criada uma renda básica do idoso de um salário mínimo (benefício que não seria vinculado a essas contribuições).
A instituição também sugere, como alternativa, uma renda básica universal. Trabalhadores informais declarariam sua renda e a contribuição incidente sobre o valor declarado seria deduzida da renda básica. Quem não faz a declaração recebe o benefício integral, mas não tem direito a benefícios previdenciários.
"Você cria um incentivo para que, na prática, todo brasileiro se formalize em relação à Previdência", diz Appy. Considerando as alíquotas de 9% até um salário mínimo e 30% a partir desse valor, seria possível pagar um benefício para pessoas com renda até R$ 1.400, no caso de um benefício máximo hipotético limitado a R$ 200 (para pessoas com renda zero).
O CCiF também calculou qual seria o percentual de contribuições que atualmente supera os benefícios, considerando não só tributos sobre a folha, mas também o IRPF. Essa tributação é de 14% da renda para quem ganha o salário mínimo, cai para 2% na faixa próxima a dois salários e sobe para quase 20% entre os que ganham cinco mínimos, podendo superar 50% nas faixas mais altas.
Considerando as alíquotas atuais do IRPF, a proposta de desoneração da folha fará com que trabalhadores com renda de até 3,7 mínimos (R$ 3.867) tenham contribuição inferior ao percentual de benefícios em até 14% do salário na soma de IR e tributos da folha. A partir desse valor de renda, a tributação líquida de benefícios sobe até, no máximo, 25,3%.
O Ministério da Economia planeja uma desoneração temporária de tributos sobre salários com objetivo de estimular contratações após o pico do coronavírus, mas ainda não apresentou proposta, financiada por um imposto sobre transações digitais, semelhante à antiga CPMF. Appy afirma que é melhor desonerar a folha corrigindo outras distorções.
Questionado sobre as chances de a proposta do CCiF ser incorporada aos projetos de reforma tributária que tramitam no Congresso, Appy diz que essa decisão é dos parlamentares. "Nosso trabalho é fazer propostas que sejam tecnicamente consistentes. A decisão do que pode ou não ser aproveitado é política."
PORTARIA Nº 245, DE 15 DE JUNHO DE 2020 - Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais.
Diário Oficial da União
Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 43
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 245, DE 15 DE JUNHO DE 2020
Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.
Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO GUEDES
Gravidade de crime depende da qualificação do crédito pela Fazenda
Brasília – Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade – prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 – depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais.
A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. Como consequência, o colegiado afastou o agravamento da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à sociedade. Com a redução da pena, o colegiado também decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária.
De acordo com o processo, o empresário teria escriturado documentos fiscais fraudulentos, que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Com isso, ele teria se apropriado indevidamente de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). O valor sonegado seria de cerca de R$ 200 mil – com juros e multa, o montante chegava a aproximadamente R$ 625 mil.
Em primeira instância, o juiz condenou o empresário a três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, incluindo nesse total a elevação de um terço da pena pela configuração de grave dano à coletividade.
A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, entre elas o pagamento de 50 salários mínimos – valor posteriormente reduzido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para 20 salários mínimos.
Em relação à incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o TJSC entendeu que o valor total sonegado era suficiente para caracterizar o grave dano social.
Prioridade – O relator do recurso especial do empresário, ministro Nefi Cordeiro, apontou que o grave dano à coletividade exige a ponderação de situação anormal, que justifique a determinação de agravamento da sanção criminal.
No caso de tributos federais, o ministro considerou razoável a adoção do patamar de R$ 1 milhão em débitos, nos termos do artigo 14 da Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – que considera essa referência para a definição de devedores cujos processos terão tratamento prioritário por parte dos procuradores.
“Esse patamar, que administrativamente já indica especial atenção a grandes devedores, é razoável para determinar a incidência de desvalor penal também especial. Claro que esse delimitador, como demonstrador do especial interesse tributário federal, será também na esfera criminal reservado como critério à sonegação de tributos da União”, afirmou o relator.
Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, Nefi Cordeiro disse que, por equivalência, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser aquele definido como prioritário pela Fazenda local.
A Terceira Seção, acompanhando o voto do relator, definiu também que – a despeito de haver precedente em sentido contrário – o valor considerado para a aferição do grave dano à coletividade deve ser a soma dos tributos sonegados com os juros, as multas e outros acréscimos legais.
No caso dos autos, relativo à sonegação de ICMS em Santa Catarina, Nefi Cordeiro ressaltou que a legislação local não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja igual ou superior a R$ 1 milhão.
“Na espécie, o valor sonegado relativo a ICMS – R$ 207.011,50 – alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna, tampouco, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial do empresário. (As informações são do STJ)
Redução de benefícios ou revisão de tributos podem bancar desoneração da folha, diz Tostes
Secretário reforçou que a reforma tributária é uma das prioridades do governo e que há agora um senso de urgência maior para os ajustes prosperarem.
Por Reuters
O secretário especial da Receita Federal, José Tostes Neto, afirmou nesta segunda-feira (15) que o governo quer promover uma desoneração da folha de pagamento para estimular a recuperação de empregos após a crise, e que a redução de benefícios fiscais ou revisão de alíquotas de outros tributos podem dar suporte à investida.
"Pelos custos elevados que essa desoneração tem, o grande desafio vai ser encontrar fontes para essa desoneração", disse ele, em debate online promovido no âmbito do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat). "Estamos debruçados sobre estudos."
Tostes reforçou que a reforma tributária é uma das prioridades do governo e que, em função dos desdobramentos da pandemia de coronavírus, há agora um senso de urgência maior para os ajustes prosperarem, para que abram espaço para mais investimentos e crescimento econômico.
Nesse sentido, a ideia do governo é que a proposta seja mais ampla, envolvendo não apenas a parte dos tributos sobre o consumo. Ele afirmou que a comissão mista sobre a reforma tributária no Congresso deve retomar seus trabalhos no início de julho, ainda que por videoconferências.
Tostes disse que a definição do calendário, inclusive quanto à data de votação da reforma, dependerá da agenda de reuniões e debates da comissão para que a aprovação seja possível ainda neste ano. A revisão dos encargos sobre a folha de pagamento das empresas viria para estimular a formalização do emprego, ressaltou ele.
Em sua fala, o atual secretário da Receita não mencionou o eventual imposto sobre transações.
Em relação à renda, Tostes pontuou que a ideia, para pessoas físicas, é que haja reformulação rumo a uma maior progressividade, com mudanças na estrutura da tabela de IR e no conjunto de deduções e abatimentos que são hoje possíveis. Já para as pessoas jurídicas, Tostes disse que o governo mira uma revisão na forma de apuração no lucro real.
"Hoje existem conjuntos de mais de 300 adições e exclusões na apuração do lucro real que tornam esse processo bastante complexo", afirmou ele.
Contribuição sobre bens e serviços
Na parte do consumo, Tostes afirmou que a equipe econômica irá propor a criação de uma contribuição sobre bens e serviços (CBS), fundindo PIS e Cofins como um imposto sobre valor agregado (IVA).
O CBS teria alíquota única, com incidência geral sobre todos os bens e serviços, inclusive os intangíveis. Tostes defendeu que esse imposto poderia ser implementado mais rapidamente que o discutido nas reformas tributárias que já tramitam no Congresso, que propõem a unificação de mais impostos sobre o consumo, incluindo de competência estadual e municipal, em um imposto sobre bens e serviços (IBS).
Ele frisou, ainda, que o a criação do CBS é aderente a um futuro IBS, que poderia ser viabilizado num segundo momento.
