STF libera empresas a adiar recolhimento do FGTS, antecipar férias e fortalece acordos individuais
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quarta-feira (29), manter válida grande parte da medida provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro que altera normas trabalhistas no período de calamidade decretado em razão da pandemia do novo coronavírus.
Entre outras regras, a corte manteve a regulamentação do teletrabalho, o adiamento do recolhimento do FGTS por três meses, a suspensão de férias para a área da saúde e a autorização da antecipação de feriados.
Foram sete votos para manter em vigência a maior parte da MP. Desses, três votaram pelo indeferimento total das ações que contestavam a medida e outros quatro defenderam a derrubada de dois artigos. Os outros três ministros da corte também votaram para derrubar ambos os dispositivos, mas ficaram vencidos para uma invalidação mais extensa da MP.
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Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli se opuseram à íntegra das ações que contestavam as ações. Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, por sua vez, defenderam a manutenção de maior parte da MP, mas foram contra dois artigos.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski se uniram aos colegas para invalidar ambos os dispositivos, mas foram além ficaram vencidos no sentido de invalidar outros artigos.
Um dos artigos derrubados previa que "os casos de contaminação pelo Covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal".
Ou seja, o Supremo suspendeu eficácia da norma que proibia o trabalhador de argumentar na Justiça que pegou a doença por ter sido obrigado a seguir frequentando o local de trabalho durante a pandemia.
O outro dispositivo derrubado limitava a atuação de auditores fiscais do Trabalho e do Ministério da Economia durante a pandemia.
Segue válida ainda, pela decisão do STF, a previsão de que os acordos individuais entre patrão e empregado estarão acima das leis, desde que respeitem a Constituição, no período de calamidade.
Além disso, a maioria julgou legal a autorização para as empresas darem férias coletivas e criarem um regime especial de compensação futura de horas trabalhadas em caso de interrupção da jornada de trabalho durante a crise.
No entendimento da maioria dos integrantes do Supremo, as normas editadas pelo governo são necessárias para impedir que as consequências econômicas da crise leve a um movimento de demissão em massa por parte das empresas.
O ministro Luís Roberto Barroso argumentou que as mudanças não desrespeitam princípios e valores contidos na Constituição.
"São direitos indisponíveis: proteção à saúde, salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais, pouso remunerado, férias, direito de greve, proteção contra acidente no trabalho, indenização por decisão imotivada e combate ao desemprego", listou o ministro.
Barroso também pregou a autocontenção do Judiciário por se tratar de uma MP que ainda será analisada pelo Congresso Nacional.
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu e afirmou que o Supremo sempre atuou em relação a normas editadas pelo presidente que têm efeito imediato, mas carecem de aval do Legislativo.
O primeiro voto sobre o caso havia sido dado na última quinta-feira (23), quando apenas o relator, ministro Marco Aurélio, se pronunciou.
O magistrado afirmou que as normas têm como objetivo impedir o aumento do desemprego.
"Visou atender uma situação emergencial, preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores, que não estavam na economia informal", disse.
Ele argumentou, também, que a MP "não afastou o direito a férias tampouco o gozo dessa de forma remunerada e com adicional de um terço".
"Apenas houve intuito de equilibrar no setor econômico financeiro a projeção do pagamento do adicional, mesmo assim impondo-se limite à data da gratificação", afirmou.
Empresa poderá postergar pagamento de IRPJ e CSLL de março, abril e maio
Também estão postergados os vencimentos dos parcelamentos fiscais em curso por 90 dias.
O juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, da 30ª vara do RJ, deferiu liminar em favor de uma empresa de tecnologia para garantir o diferimento do prazo para recolhimento do IRPJ e do CSLL de março, abril e maio de 2020, e dos vencimentos dos parcelamentos fiscais em curso por 90 dias, contados a partir de cada vencimento.
Ao analisar o pedido, o magistrado levou em conta decretos estaduais que demonstram a gravidade da situação brasileira caracterizada tanto pela pandemia do novo coronavírus quanto pelas medidas restritivas e temporárias impostas pelo Estado do Rio de Janeiro.
Por fim, o magistrado estipula que a empresa deve apresentar, até o dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10/5/20, informação sobre o número de empregados demitidos sem justa causa no mês anterior, assinada pelos administradores da impetrante, ou pelo responsável pelo setor ou departamento de RH, com expressa menção de que fazem tal declaração sob as penas da lei penal.
Com relação aos tributos, sobre a alteração da data de vencimento, o magistrado determinou que não deverão incidir quaisquer encargos, nem mesmo atualização monetária, se pagos dentro do prazo ora estipulado. Não pagos, serão considerados vencidos na data de pagamento originariamente prevista.
O advogado Márcio Alexandre Ioti Henrique (Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados) atuou no caso.
- Processo: 5023434-60.2020.4.02.5101
Veja a decisão.
Loja não pode cobrar juros acima de 12% ao ano em venda parcelada, diz STJ
Somente instituições financeiras podem cobrar juros acima de 12% ao ano. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, nesta terça-feira (28/4), recurso especial das Lojas Cem e reduziu de 3,46% para 1% a taxa mensal aplicada a um cliente que parcelou a compra de uma máquina fotográfica.
O consumidor pediu revisão dos juros na Justiça e a primeira instância reduziu a taxa. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. As Lojas Cem então interpuseram recurso especial no STJ.
A companhia argumentou que empresas varejistas, em vendas a prestações, podem cobrar valor à vista que seja suficiente para cobrir as despesas com a operação de seu departamento de crédito somado à taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que somente as entidades submetidas ao Conselho Monetário Nacional podem cobrar juros superiores ao teto estabelecido pelo Código Civil, de 1% ao mês ou 12% ao ano.
Embora o artigo 2º da Lei 6.463/1977 permita que, em vendas a prazo, empresas de varejo estabeleçam taxas acima do teto, a regra que deve prevalecer é a do artigo 4º, IX, da Lei 4.595/1964, que só autoriza a prática a instituições financeiras, disse a ministra.
Ela destacou que a Lei 6.463/1977 surgiu de um projeto de 1963, e, quando foi convertida, estava obsoleta. Era uma época em que os próprios consumidores tinham que controlar os juros das empresas. Contudo, após a instituição do Sistema Financeiro Nacional pela Lei 4.595/1964, a prática deixou de fazer sentido. Afinal, a atividade de financiamento passou a ser regulamentada e fiscalizada pelos órgãos do Conselho Monetário Nacional e exercida unicamente por instituições financeiras, declarou Nancy.
"Dessa forma, a Lei 6.463/1977 não é capaz de ensejar cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites de 1% ao mês ou 12% ao ano nos contratos de compra e venda de mercadorias a prestação, eis que a possibilidade de pactuação pelas taxas médias de mercado é limitada às instituições financeiras, submetidas ao controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional", avaliou.
Para a magistrada, como as Lojas Cem não são uma instituição financeira, não podem cobrar juros de 3,46% ao mês na compra parcelada de uma máquina fotográfica; assim, votou por negar o recurso especial e manter a taxa de 1% para o financiamento.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.720.656
Taxação de grandes fortunas volta a ser debatida como saída pós-pandemia
Taxação de lucros e dividendos, de grandes fortunas e atualização do Imposto de Renda. A dúvida sobre o que será feito pós-pandemia para arcar com os gastos emergenciais preocupa especialistas e parlamentares. Até agora, R$ 1,2 trilhão foram injetados na economia
postado em 27/04/2020 06:00
Em meio a uma crise sem precedentes, que afunda a produção e o consumo no país, o governo é obrigado a abrir mão de receita e aumentar os gastos, em várias esferas. Adiar pagamentos de impostos, suavizar cobranças, pagar auxílios e socorrer empresas e pessoas em situação vulnerável são medidas urgentes, mesmo com o impacto gigante nos cofres públicos. Até agora, quase R$ 1,2 trilhão foram injetados na economia, aporte mais do que necessário.
O problema é que, depois, a conta chega. A dúvida sobre o que será feito no pós-pandemia para arcar com as inesperadas – porém, inevitáveis – despesas preocupa especialistas e parlamentares. Volta à tona, por exemplo, o debate a respeito de taxação de grandes fortunas, que não vem de agora. Há projetos de lei sobre o assunto há mais de uma década, mas o horizonte pessimista colocou a medida como opção para cobrir parte do buraco gerado pelos gastos emergenciais.
Há dezenas de propostas que sugerem taxação de 0,5% até 5%, a depender do patrimônio. Elas também afetariam camadas variadas da população, pelas concepções diferentes de onde começa a linha de “grande fortuna”. Alguns parlamentares sugerem cobrança de quem tem mais de R$ 2 milhões em bens móveis e imóveis; outros, a partir de R$ 20 milhões. O entendimento geral, porém, é de que “é possível começar a mandar a conta também para o andar de cima”, explicou a deputada Fernanda Melchionna (PSol-RS), autora de um dos projetos.
A aposta da parlamentar é de que, agora, com a crise, a população consiga pressionar o Congresso a encaminhar o assunto. “O sistema tributário já é muito regressivo. Ou seja, os mais pobres já pagam mais, proporcionalmente, do que os mais ricos. Isso não vai mudar por iniciativa do governo, que defende políticas ultraliberais. Acho que, agora, tem clima na sociedade. Muita gente está vendo a necessidade, e ajudaria a arrecadar bastante, na casa de centenas de bilhões de reais”, diz.
Os projetos com foco na tributação, embora comumente originados nas bancadas mais voltadas à esquerda, agora vêm também de partidos de centro e de direita. O senador Plínio Valério (PSDB-AM) sugeriu um imposto sobre grandes fortunas, com a garantia de que os valores recolhidos sejam usados para cobrir gastos com a pandemia. A proposta dele incide sobre quem tem patrimônio a partir de R$ 22,8 milhões, e as alíquotas variam entre 0,5% e 1%.
As propostas não se resumem à renda das pessoas, mas também de empresas. Líder do PL na Câmara, o deputado Wellington Roberto (PL-PB) pleiteia a votação, com urgência, do projeto de lei complementar (PLP) 34/2020, que obriga grandes empresas com patrimônio acima de R$ 1 bilhão a emprestarem 10% do lucro para combate à pandemia. A proposta, entretanto, não é consensual e enfrenta resistência até dentro do partido. Um correligionário de Roberto comentou que “a medida faz parte de uma onda demagógica”.
Defasagem
Entidades ligadas ao Fisco também defendem a taxação de lucros e dividendos, que atingiria a parte mais rica da sociedade. Rodrigo Spada, presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), explica que, com a medida, “as empresas teriam mais incentivo em reinvestir na própria atividade”. A proposta de aumentar a cobrança sobre doações e heranças iria na mesma linha. Hoje, a alíquota não passa de 8%. Na visão dele, seria justo que fosse usada a mesma base do Imposto de Renda, como ocorre em outros países.
Outra ideia tributária, não para alavancar recursos, mas para desonerar os mais pobres após a crise, é atualizar a tabela do IR, que não é corrigida desde 2016. A defasagem chega a 103,87%, segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco). Se a tabela tivesse sido corrigida pela inflação acumulada, pessoas que recebem até R$ 3.881,65 mensais não precisariam pagar o IRPF. O valor atual é de R$ 1.903,98.
Ainda que haja controvérsias, deputados e senadores também falam sobre retomar a ideia de cobrança de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que hoje incide sobre donos de carros e motos, e estendê-la a proprietários de lanchas, jatinhos, aviões, helicópteros e iates. “Quem tem um carro popular paga imposto. Quem se desloca por helicóptero não paga. Essas medidas precisam ser questionadas”, lembra Spada, da Febrafite.
Parlamentares de partidos de centro e esquerda estudam apresentar a sugestão como projeto de lei paralelo e vincular o dinheiro obtido à contenção de prejuízos com a pandemia. A destinação seria carimbada não só neste ano, mas nos próximos, já que as consequências não devem ser resolvidas no curto prazo.
Fuga de capital
Além de amplamente criticada pela equipe econômica do governo, a possibilidade de taxar grandes fortunas e aumentar cobranças sobre empresas preocupa especialistas. A consultora econômica Zeina Latif alerta para o perigo de debater “puxadinhos” na legislação tributária durante a crise. As iniciativas, segundo ela, podem gerar fuga de recursos. Ou seja, podem fazer investidores saírem do país, pela alta carga de impostos.
“Acho que isso não deveria ser colocado como opção. O Brasil precisa de reforma tributária. Ponto final. Ao mexer nisso corre-se risco de piorar essa coisa disfuncional que tem hoje no sistema tributário”, afirma Latif. Na visão dela, como a capacidade arrecadatória já é baixa, “se calibra mal, acaba desestimulando investimentos no país”, o que já é um problema observado atualmente.
Para a economista, o melhor caminho é pelo lado das despesas, ou pela sinalização de que as contas públicas poderão ser sustentáveis. “Não é pelo lado da arrecadação. Não tem espaço para cortar despesas, mas agora seria importante ir na direção correta. Pensar em uma reforma administrativa ou encaminhar propostas já em andamento, que criam gatilhos para suspender, por exemplo, aumentos de salários de servidores e cortes de benefícios”, considera.
O economista e consultor Carlos Eduardo de Freitas, ex-diretor do Banco Central, não vê necessidade de discutir a taxação de grandes fortunas e lembra que sequer é possível saber o tamanho do impacto da crise do novo coronavírus nas contas públicas. “Tem que saber como vai ser a retomada da economia depois de passada a crise recessiva. Pode ser muito robusta. É muito prematuro pensar em taxar fortunas.”
Cinco propostas para retomar economia após coronavírus
Desemprego em nível recorde, diminuição da capacidade produtiva da economia devido ao fechamento de empresas e piora das contas públicas devem compor o quadro da economia brasileira após a crise do coronavírus. A intensidade dessa piora do cenário econômico vai depender da efetividade das medidas emergenciais que têm sido adotadas pelo governo.
Quanto a essas duas afirmações, parece haver consenso entre economistas brasileiros de diferentes vertentes. Mas o que fazer para retomar a atividade econômica passada a fase mais aguda da crise, quando a circulação de pessoas puder ser reestabelecida nas cidades? Aí surgem as divergências.
"Na saída da crise, há quem ache que o governo não vai precisar fazer muito mais coisa, que o mercado vai se recuperar sozinho", diz Nelson Barbosa, professor da Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (EESP-FGV). "Isso é um erro, porque teremos famílias e empresas com renda menor, mais dívida e maior incerteza. Então é muito difícil que o setor privado se recupere por conta própria", afirma Barbosa, que foi Ministro da Fazenda (2016) e do Planejamento (2015) durante o governo Dilma Rousseff (PT).
"Há uma clara necessidade de se gastar de forma temporária em questões de saúde, sociais e em alguns casos empresariais. Mas está claro que não há espaço para outras aventuras, outros gastos, posto que o Brasil ainda não conseguiu recuperar sua saúde fiscal, que se perdeu ali pelos idos de 2014, 2015", considera por sua vez Arminio Fraga, sócio da Gávea Investimentos e ex-presidente do Banco Central durante o governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB).
A BBC News Brasil ouviu cinco economistas brasileiros, entre homens e mulheres, liberais e heterodoxos, em busca de propostas para recuperar a atividade econômica do país depois da crise do coronavírus. Confira abaixo as sugestões de Solange Srour, Samuel Pessôa, Armínio Fraga, Nelson Barbosa e Laura Carvalho.
Retomar a agenda de reformas
Solange Srour, economista-chefe da ARX Investimentos
Voltar à agenda de reformas anterior à crise do coronavírus é a solução para que o país encontre o crescimento sustentável, mesmo em uma situação econômica pior, com desemprego mais elevado, recessão econômica e perda do poder de compra da população, avalia Solange Srour, da ARX Investimentos.
"Esse é o único caminho para voltarmos a crescer: insistir na agenda de consolidação fiscal e de produtividade", diz Srour, citando como prioritárias medidas como a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Emergencial — que permite, entre outras ações, congelar salários do funcionalismo público — e as reformas administrativa e tributária. "Não podemos cair no mesmo erro que cometemos no pós-crise de 2008, quando continuamos expandindo o fiscal, desestruturando a economia."
Segundo a analista, garantir que o aumento de gastos do governo em resposta à crise seja temporário será fundamental para recuperar a confiança dos empresários no momento de retomada da atividade. "Para crescermos de verdade serão necessários investimentos e para isso, precisa de confiança", diz Srour.
Assim, ela refuta a ideia de que cortar gastos públicos no pós-crise possa aprofundar ainda mais a recessão esperada. "É a falta de confiança que pode impedir a retomada."
Possível mudança no teto de gastos
Samuel Pessôa, pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre-FGV)
Samuel Pessôa, do Ibre-FGV, também aposta na retomada da agenda de reformas para o país voltar a crescer, passado o pior momento da emergência de saúde pública do coronavírus. Mas ele acredita que, se o Congresso conseguir aprovar a PEC Emergencial, reduzindo o gasto obrigatório do Estado, é possível pensar em uma mudança na regra do teto de gastos para abrir espaço ao investimento público, dando fôlego adicional à atividade econômica após o isolamento.
"Gasto obrigatório não pode crescer mais do que o PIB, isso é um disparate e uma urgência a ser atacada", diz Pessôa. "Atacando isso, dá para pensarmos na proposta do Fabio Giambiagi de mexer no teto de gastos para liberar algum recurso para investimentos", afirma.
Ao fim de 2019, Fabio Giambiagi e Guilherme Tinoco, economistas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), apresentaram uma proposta de flexibilização do atual teto, incluindo um tratamento diferenciado para os gastos de investimento. O investimento público — somando as três esferas de governo e as empresas estatais — chegou a 2,26% do PIB em 2019, quase a metade dos 4,06% de 2013, último ano antes da crise anterior, segundo levantamento do economista Manoel Pires, do Observatório de Política Fiscal da FGV.
Intervenções pontuais em setores estratégicos
Arminio Fraga, sócio da Gávea Investimentos e ex-presidente do Banco Central
Um dos expoentes do pensamento liberal brasileiro, Arminio Fraga avalia que, na saída da crise do coronavírus, podem ser necessárias intervenções estratégicas do governo em alguns setores mais atingidos pela paralisação da atividade. Fraga, que vinha, mais recentemente, se dedicando ao debate sobre o combate à desigualdade, também avalia que um modelo mais abrangente de proteção social, que inclua os trabalhadores informais, deve entrar na ordem do dia.
"Alguns setores já são muito claros: restaurantes, serviços pessoais, hotéis, companhias aéreas e outros", enumera Arminio. "Isso é bem diferente da política de 'campeões nacionais'", ressalva, fazendo referência à política conduzida pelo BNDES durante os governos petistas de empréstimos subsidiados e compra de participações acionárias de grandes empresas brasileiras. "A sociedade tem que se perguntar se alguns setores, que foram destroçados pelo vírus, merecem algum apoio, se isso faz sentido do ponto de vista social e econômico."
Com a aprovação do auxílio emergencial de R$ 600 para trabalhadores informais que perderem renda devido às medidas de isolamento social, alguns economistas têm defendido que a política de renda básica se torne permanente. Arminio diz ter dúvidas quanto a um benefício universal, devido ao custo elevado, mas vê com bons olhos a discussão de ampliação do sistema público de proteção social.
"É um tema importantíssimo, é fundamental que se chegue aos informais. As regras — como fazer, o que cada um tem direito, quem contribui ou não — têm que ser avaliadas. Mas tenho certeza que esse é um tema que vai entrar em pauta. Se é que já não está", afirma.
Frentes de trabalho e retomada do investimento público
Nelson Barbosa, professor da Fundação Getulio Vargas (FGV) e ex-ministro da Fazenda e do Planejamento
Uma frente de trabalho de saúde pública e a retomada de obras paradas estão entre as propostas do economista Nelson Barbosa para recuperação da atividade após o fim do isolamento social imposto pela nova doença. Para Barbosa, um programa de "seguro-renda" — como o seguro-desemprego atual, mas voltado a todos os trabalhadores, incluindo informais — é uma opção para a ampliação da proteção social na nova conjuntura.
"É preciso que o governo adote um plano de reconstrução. Medidas temporárias, sim, mas que provavelmente vão durar mais de um ano", afirma. "Por exemplo, diversos países estão pensando em adotar uma força de trabalho emergencial para monitoramento e combate à covid-19 depois da pior fase", diz.
Barbosa acredita que é possível criar espaço nas contas públicas para a retomada do investimento em obras paradas. "Essa crise mostrou que, quando há um risco, o espaço fiscal é gerado", afirma. "O governo vai emitir dívida e, quando chegar a hora de pagar, espera-se que a economia já tenha se recuperado, com um PIB e uma arrecadação maior, com a qual vai se pagar parte dessa obrigação", diz, citando ainda a expectativa de continuidade da queda dos juros, que deve reduzir o custo do endividamento.
Medidas redistributivas e renda básica permanente
Laura Carvalho, professora da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA-USP)
Para Laura Carvalho, a recuperação da economia após o fim do isolamento deve exigir um "novo Plano Marshall" — referência ao plano de recuperação dos países europeus após a Segunda Guerra Mundial. A economista, que ajudou a formular o programa econômico da campanha de Guilherme Boulos (PSOL) à presidência em 2018, avalia que o investimento público deve ser usado neste segundo momento de combate à crise como forma de suprir carências históricas, como na saúde e no saneamento básico.
"Isso exigiria a revisão do teto de gastos e uma mudança na orientação da política econômica, que até aqui tem sido voltada para o Estado mínimo", diz Laura. Segundo ela, a aposta de alguns economistas na retomada da agenda anterior de corte gastos pode piorar a recuperação, levando a uma retomada em "L", quando o nível do produto não volta ao patamar anterior à crise.
Conforme a economista, esses investimentos deveriam ser financiados através de um aumento da arrecadação. "Defendo alíquotas superiores de tributação para os mais ricos, que vão sofrer muito menos o impacto dessa crise, com o fim da desoneração de dividendos e de desonerações para setores pouco afetados", exemplifica, citando ainda a tributação de grandes fortunas e aumento do imposto de renda para os mais endinheirados.
Carvalho defende também que a renda básica emergencial se torne permanente. "Temos no Brasil uma informalidade recorde e essa crise tende a agravar isso. Então temos que pensar na possibilidade de uma rede de proteção social maior, universal e que seja permanente."
Produtos com alíquotas zero de IPI
Decreto:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se referem o art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G
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PRODUTO |
CÓDIGO TIPI |
| Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprio para consumo humano |
2207.20.19 |
| Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, exceto aqueles classificados no Ex 01 |
3808.94.11 |
| Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, exceto aqueles classificados no Ex 01 |
3808.94.19 |
| Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
3808.94.29 |
| Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
3926.20.00 |
| Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
3926.90.90 |
| Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
3926.90.90 |
| Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
7326.20.00 |
| Óculos de segurança |
9004.90.20 |
| Viseiras de segurança |
9004.90.90 |
| Aparelhos de eletrodiagnóstico para controle da saturação da hemoglobina pelo oxigênio no sangue arterial, denominados oxímetros |
9018.19.80 |
| Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.23 |
| Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
9018.39.99 |
| Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
9019.20 |
| Máscaras de proteção e escudos faciais, contra materiais potencialmente infecciosos |
9020.00.90 |
Art. 1º Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.
abril 26, 2020
Publicado regras para FGTS
- Os valores de FGTS com vencimento em abril, maio e junho, poderão ser suspensos de pagamento;
- Poderá fazer uso da suspensão todos os empregadores inclusive os domésticos sem prévia adesão;
- Os valores deverão ser declarados normalmente e impreterivelmente até o dia 20 de junho/2020, sendo esta a data limite para não incidência de juros e multas;
- Os valores suspensos e declarados, poderão ser pagos em 06 parcelas fixas e mensais sem acréscimos legais no dia 07 de cada mês com vencimento inicial em julho/2020 e término em dezembro/2020.
- Havendo recolhimento do referido parcelamento fora do prazo incidirão multas e juros;
- Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado a recolher os valores de FGTS da rescisão decorrentes da suspensão aqui tratada.
- As Certidões Negativas vigentes em 22/03/2020 terão seus prazos prorrogados por 90 (noventa) dias;
- Os parcelamentos em curso de FGTS com vencimento em março, abril e maio de 2020, caso inadimplidos no período da suspensão aqui tratada, não constituem impedimento à emissão de Certidão Negativa, mas estarão sujeitos a multa e encargos.
Será crime deixar de pagar impostos para pagar salários durante a pandemia? Uma análise sobre a constitucionalidade do tema pela perspectiva "Barrosiana"
Rafael Valentini
Nesse cenário, o anúncio oficial de prorrogação do isolamento social talvez possa ser o gatilho para uma onda de demissões, pedidos de renegociações de contrato em caráter pré-processual ou litigioso, suspensão de contratos com fornecedores, entre outras medidas.
No último dia 17.4 o governador de São Paulo, João Dória, prorrogou a quarentena oficial até o próximo dia 10.5. Sob o ponto de vista exclusivamente econômico, a decisão assusta, inegavelmente (não serão tecidos comentários às orientações médicas nacionais e internacionais sobre o tema, pois a presente proposta é outra). Não foram poucas as manifestações de parte do empresariado paulista (ou com operações em solo bandeirante) no sentido de "estar no limite", assim como o sentimento de esperança antes nutrido de que o mês de abril seria o último mês de quarentena (ao menos no formato no qual a quarentena está hoje, isto é, sem flexibilizações). Nesse cenário, o anúncio oficial de prorrogação do isolamento social talvez possa ser o gatilho para uma onda de demissões, pedidos de renegociações de contrato em caráter pré-processual ou litigioso, suspensão de contratos com fornecedores, entre outras medidas.
Para o desenvolvimento do raciocínio indicado no título do presente trabalho, é preciso fixar algumas bases e imaginar a seguinte hipótese. Coloquemos os holofotes em um pequeno ou médio empresário que se veja obrigado a pensar na possibilidade de demissão de seus funcionários com a finalidade de reduzir o custo operacional do seu negócio, mas que, no lugar das demissões, opta por uma alternativa ilícita e decide deixar de recolher os impostos decorrentes de sua atividade comercial. Para os que já tiveram contato com casos criminais de sonegação tributária e previdenciária praticados em contexto parecido, não é novidade a tese de "inexigibilidade de conduta diversa", (a prática de um mal necessário num contexto não provocado pelo agente), arguida como forma de justificar uma conduta, em tese, criminosa por parte do dono do negócio. O responsável pela empresa argumenta que "não era exigível ele ter agido de maneira diversa", pois, adotando uma linguagem mais coloquial, "ou eu agia dessa forma ou eu quebrava".
Referida tese, de difícil demonstração durante o processo, já foi aceita pelos tributais. Talvez essa aceitação seja a razão para que novas arguições de "causa justificadora de conduta" tenham se tornado mais frequentes nos Juízos Criminais ao redor do país.
Considerando um possível desgaste dos fundamentos jurídicos da tese de exclusão de culpabilidade do agente (o dono do negócio), bem como uma fundamentação de caráter iluminista e progressista praticada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, propõe-se uma reflexão da mesmíssima tese a partir de outras premissas.
Nos autos do Habeas Corpus/STF 124.306/RJ (julgado em 29.11.2016), a Primeira Turma da Suprema Corte entendeu que não configura crime de aborto a interrupção da gestação até o terceiro mês, sob o fundamento de que nessa hipótese de aborto a criminalização seria inconstitucional (uma análise do tipo penal em conformidade com a Constituição). Ou seja, o tipo penal em si não foi declarado inconstitucional, mas sim apenas uma de suas possíveis aplicações. Entre as várias possibilidades de conduta que permitem a imputação pelo crime de aborto, uma delas num determinado contexto foi tida como inconstitucional.
O voto-condutor do precedente foi de lavra do já mencionado ministro Luís Roberto Barroso, que se tornou o relator para o acórdão (inicialmente de relatoria do ministro Marco Aurélio). Independentemente da conclusão de mérito do julgamento, o voto do ministro Barroso é de riqueza jurídica ímpar e de admirável didática, como lhe é particular, registre-se. A partir de uma análise sobre aquilo que se privilegia e aquilo que se sacrifica com a criminalização do aborto até o terceiro mês de gestação, o ministro conclui que incidência da norma penal traz mais prejuízos do que benefícios à sociedade. Em suas palavras, (i) "A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria", (ii) "o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres" deve ser considerado, (iii) a criminalização na hipótese em questão "constitui medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro", (iv) "é possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas", (v) "a medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios". Como se vê, a construção do raciocínio à tal conclusão é moldada nos princípios e objetivos previstos na Constituição Federal de 1988 e na consideração das consequências sociais da criminalização daquela conduta, havendo na fundamentação boa dose de vitamina civilizatória e pitadas de progressismo.
Estando, enfim, postas as bases necessárias ao desenvolvimento da presente proposta, olhemos para nossa realidade e retomemos a hipótese imaginada no começo: pandemia pelo covid-19, quarentenas oficiais a pleno vapor (no Estado de São Paulo, prorrogada até 10.5, como dito alhures) e alguns empresários/empreendedores tendo que decidir, entre outras coisas, se demitem ou não funcionários para cortar salários.
Nesse cenário excepcional, parece sustentável uma inconstitucionalidade na criminalização do dono do negócio pelos delitos de sonegação de tributos na hipótese de a conduta ter sido praticada por conta dos efeitos do isolamento social e exclusivamente para salvar empregos. Uma hipótese de inconstitucionalidade sem restrição do texto legal, para conferir ao dispositivo conformidade à Constituição.
A conduta, ainda que apenas pela letra fria da lei, se amolde com exatidão à redação do tipo penal (seja de sonegação tributária ou previdenciária), não permitiria sua leitura como crime considerando: (i) a dignidade da pessoa humana (pilar norteador da Carta Constitucional), (ii) a vedação ao excesso de proibição (jurisprudência do STF), (iii) o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, isto é, uma ponderação entre os benefícios e prejuízos à sociedade ao deixar de se criminalizar a conduta que, formalmente, é prevista como crime (fundamentação do Habeas Corpus/STF de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), (iv) o direito ao emprego (direito social) e a proteção à ordem econômica (vista no sentido amplo de seu necessário funcionamento), (v) e uma necessária política-criminal do Estado no sentido de privilegiar empresas, empregos, isto é, pessoas e famílias, em detrimento do Direito Penal codificado sem compreensão e imune às sensibilidades dos rostos e motivos por trás daquele (não)crime.
À toda evidência, uma coisa é o empresário deixar de recolher os tributos aos cofres públicos porque seu negócio teve queda no faturamento e, como forma de manter o mesmo padrão de vida, o dono do negócio demite parte dos funcionários e, claro, sonega tributos.
Outra coisa é o empresário que, já tendo feito os cortes naquilo que era possível para preservar a sobrevivência do negócio, ter que decidir entre pagar os impostos ou demitir os funcionários para enxugar o custo mensal.
As condutas de não recolhimento de tributos aos cofres públicos são formalmente idênticas. Entretanto, são materialmente diferentes, apresentando contextos e, principalmente, diferentes valores e motivos envolvidos. Certamente o legislador, ao criar o crime de sonegação, preocupou-se em reprimir a primeira, ao passo que a segunda conduta, se também tida como crime, possivelmente trará mais prejuízos àquilo que a lei visa proteger: a ordem econômica.
Em suma, as teses "justificadoras de conduta", principalmente em tempos de crise e caos social, não é nova. Igualmente, ainda que a pandemia do coronavírus seja nova, as dificuldades do dia a dia impostas àqueles que optam pelo empreendedorismo também não são novas. O que pode ser novo, e é essa a proposta de reflexão, é o discurso justificador com fundamento na inconstitucionalidade de uma hipótese de aplicação da norma penal incriminadora e de determinada interpretação de uma conduta como crime (interpretação conforme), ainda que tal conduta seja prevista, na letra fria da lei, como crime, considerando os princípios e objetivos norteadores da Constituição Federal, as consequências sociais da criminalização e, também, a fundamentação iluminista (e alvissareira) de um recente precedente de um relativamente novo Ministro do Supremo Tribunal Federal.
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*Rafael Valentini é sócio do escritório Fachini, Valentini e Ferraris Advogados.
Crise do coronavírus pode gerar fome em proporções bíblicas, diz diretor da ONU
David Beasley, diretor do WFP (Programa Mundial de Alimentos da ONU), disse que, atualmente, 821 milhões de pessoas ao redor do mundo vão dormir com fome diariamente
David Beasley, diretor do WFP (Programa Mundial de Alimentos da ONU), alertou nesta terça-feira (21) que a crise econômica gerada pelo novo coronavírus pode levar mais dezenas de milhões de pessoas a passar fome.
"Se não nos prepararmos e agirmos agora, para garantir acesso a alimentos, evitar a falta de recursos e a ruptura no comércio, nós poderemos encarar múltiplas crises de fome de proporções bíblicas em poucos meses", alertou, em discurso ao Conselho de Segurança da ONU.
Beasley disse que, atualmente, 821 milhões de pessoas ao redor do mundo vão dormir com fome diariamente, pois vivem com a falta de alimentos de forma crônica, e outras 135 milhões estão à beira de ficar completamente sem comida, tendo alimentos em alguns dias e em outros não.
Segundo um estudo feito pelo WFP, mais 130 milhões de pessoas correm risco de passar fome devido à crise econômica gerada pelo novo coronavírus.
A paralisação do comércio e do turismo, a recessão econômica e a crise no preço do petróleo retirarão dinheiro dos mais pobres. Com isso, eles não poderão comprar comida, disse Beasley. Ele estima que, no pior cenário, mais de 30 países poderão ser duramente afetados, como Haiti, Nepal e Somália.



