Receita Federal prorroga prazo de validade de Certidões Negativas de Débitos
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em decorrência da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência do coronavírus (Covid-19), publicou Portaria Conjunta (555/20) com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que prorroga o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
A validade dos documentos foi prorrogada por 90 dias a partir da data de publicação da portaria. A medida mantém as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751/2014. A prorrogação só é validada para a Certidões que ainda estavam válidas quando a portaria foi publicada.
A CND é emitida quando não há pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, dados cadastrais e apresentação de declarações administrados pela Receita Federal, ou inscrição na Dívida Ativa da União. Já a CPEND é emitida quando existe uma pendência, porém ela está com seus efeitos suspensos (por exemplo, em virtude de decisão judicial). As duas certidões são necessárias para que as pessoas jurídicas exerçam uma série de atividades, como, por exemplo, participar de licitações ou obter financiamento
Com informações do DOU e do Ministério da Economia
URGENTE - Alteração do decreto estadual que define atividades essenciais
Acabou de sair a alteração do decreto estadual que amplia as atividades consideradas permitidas a funcionar e revoga os decretos municipais.
Por favor leiam para ver se a sua empresa está enquadrada nas que podem estar trabalhando seguindo as recomendações.
DECRETO
Altera o Decreto no 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, e altera o Decreto n o 55.129, de 19 de março de 2020, que institui Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência - COVID 19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1o Fica alterada a redação do § 9o do art. 2o do Decreto no 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2o...
... § 9o São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa civil;
V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de “call center”;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária;
XIX - controle e fiscalização de tráfego;
XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI - serviços postais;
XXII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXIII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - transporte de numerário;
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;
XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXX - mercado de capitais e de seguros;
XXXI – serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividades médico-periciais;
XXXIII – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; e
XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.
Art. 2o Ficam incluídos o inciso XI e os §§ 10, 11, 12 e 13 no art. 2o e incluído o art. 12- B no Decreto no 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 2° ....
... XI - a autorização aos Secretários de Estado e aos Dirigentes Máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta para convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;
... § 10 Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, as de suporte e as de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que trata o § 9o.
§ 11 As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
§ 12 É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
§ 13 A atribuição supletiva do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul de exercer a vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras, de que trata o inciso IV do art. 2o da Lei Federal no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, observará o disposto neste Decreto.
Art. 12-B. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.
Art. 3o Ficam alterados os incisos do “caput” do art. 5o. do Decreto n o 55.129, de 19 de março de 2020, que institui Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência - COVID 19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 5o...
I - Secretaria da Saúde, que o coordenará; II - Procuradoria-Geral do Estado; III – Casa Militar; IV - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão; V – Secretaria de Governança e Gestão Estratégica; VI - Secretaria da Segurança Pública; VII - Secretaria da Administração Penitenciária; VIII - Fundação de Atendimento Sócio Educativo; e IX - Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMAN, Secretária de Estado da Saúde. Expediente no 20/0801-0000612-1 MPM/GCC (decreto calamidade alteracao 23.03 cc)
Prorogação de CND'S
Foi publicada a portaria 555 de 23/03/2020 – DOU 24/03/2020, prorroga por 90 (noventa dias) as Certidões Negativas e Positivas com Efeitos de Negativas válidas (já emitidas), na data da publicação desta portaria.
Art. 1º Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.
Produtos com alíquotas zero de IPI
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos a que se referem o art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra- G
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PRODUTO |
CÓDIGO TIPI |
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Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprio para consumo humano |
2207.20.19 |
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Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano, exceto aqueles classificados no Ex 01 |
3808.94.11 |
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Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias, exceto aqueles classificados no Ex 01 |
3808.94.19 |
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Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
3808.94.29 |
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Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
3926.20.00 |
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Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
3926.90.90 |
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Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
3926.90.90 |
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Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
7326.20.00 |
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Óculos de segurança |
9004.90.20 |
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Viseiras de segurança |
9004.90.90 |
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Aparelhos de eletrodiagnóstico para controle da saturação da hemoglobina pelo oxigênio no sangue arterial, denominados oxímetros |
9018.19.80 |
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Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.23 |
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Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
9018.39.99 |
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Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória |
9019.20 |
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Máscaras de proteção e escudos faciais, contra materiais potencialmente infecciosos |
9020.00.90 |
Coronavírus: projeto antecipa restituição do Imposto de Renda
Da Redação | 23/03/2020, 15h10
Contribuintes pessoas físicas poderão receber a restituição devida do Imposto de Renda (IR) deste ano em até 15 dias depois do envio da declaração. É o que propõe o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) como forma de reduzir o impacto econômico negativo da crise do coronavírus.
Em projeto de lei apresentado por ele (PL 802/2020), limitado à declaração de IR de 2020 (relativa ao ano-calendário 2019), Randolfe chama a atenção para o esforço internacional de combate à pandemia, situação que, na avaliação dele, vai agravar a crise econômica que o Brasil enfrenta há anos. O senador citou a série de medidas do governo em apoio às empresas em dificuldades, como o adiamento no pagamento de tributos e o acesso ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
“Os trabalhadores já começam a sofrer as consequências da paralisação da economia e a consequente falta de recursos para suprir suas necessidades imediatas, e mais, com a expectativa de que tudo vai piorar em curto espaço de tempo. Por isso, são necessárias medidas de impacto imediato”, argumenta.
Segundo o senador, por tratar-se de antecipação, a restituição automática não gera custo adicional ao governo. No entanto, conforme ressalva o texto do projeto de lei, a restituição não tirará da Receita Federal o direito de exigir a devolução de valores indevidos.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
Governo Federal regulamenta digitalização de documentos
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 19, o Decreto 10.278/20, que estabelece a técnica e os requisitos para digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
A matéria prevê, dentre outros pontos, que o documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados.
Na hipótese de documento que envolva relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Após o processo de digitalização, o documento físico poderá ser descartado, ressalvado aquele que apresente conteúdo de valor histórico.
Para o presidente-executivo da Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB), Edmar Araújo, a medida vai de encontro à simplificação nas relações entre os cidadãos e empresas e o poder público. "Diante deste cenário de crise devido ao risco de avanço do coronavírus, é imprescindível que a tecnologia à distância proporcione a continuidade dos negócios e o uso do certificado digital ICP-Brasil na transação dos documentos traz a segurança jurídica necessária além, claro, da simplificação dos processos".
Medida provisória 927
TELETRABALHO
a) Notificar o funcionário 48h antes, por escrito ou meio eletrônico; o Formalizar em contrato em até 30 dias:
b) responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessários;
c) reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito;
d) Se o empregado não possuí equipamentos para o tele Trabalho o empregador poderá fornecer os equipamentos em comodato e pagar por serviços de infraestrutura (não caracteriza salário);
• Férias poderão ser antecipadas (aviso 48h antes, não mais 30 dias);
• Poderão ser concedidas ainda que não tenha fechado o período aquisitivo;
• O adicional de 1/3 poderá ser pago em dezembro;
• O pagamento das férias não precisa ser antecipado, poderá ser no 5o dia útil do mês subsequente;
• Férias poderão ser antecipadas (aviso 48h antes, não mais 30 dias);
• Dispensada a comunicação ao Ministério da Economia e sindicatos;
• Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;
a) Deverá notificar 48h antes, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados, indicando os feriados antecipados;
• Está autorizada constituição de banco de horas por meio de acordo individual;
a) Compensação no prazo de até 18 meses;
b) A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
• Fica suspensa o recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
• Os acordos coletivos e convenções coletivas vencidos ou a vencer em 180 dias da data da promulgação da referida MP, a critério do empregador poderão ser prorrogados por mais 90 dias a partir do término do prazo dos 180 dias.
Receita Federal suspende prazos de atos processuais
Medida é temporária e visa diminuir efeitos da pandemia de covid-19
Publicado em 22/03/2020 - 12:17 Por Heloísa Cristaldo - Repórter da Agência Brasil - Brasília
A Receita Federal suspendeu temporariamente o prazo para atos processuais e procedimentos administrativos como forma de diminuir os efeitos da pandemia do novo coronavírus.
Dessa forma, estão suspensos atos como a emissão eletrônica automática de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos, a notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física e a exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas.
O atendimento presencial nas unidades regionais da Receita Federal ficará restrito até o dia 29 de maio e será realizado por meio de agendamento prévio obrigatório para os seguintes serviços:
- regularização de Cadastro de Pessoa Física (CPF)
- cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf)
- parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet
- procuração RFB
- protocolo de processos relativos aos serviços de: análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil, retificações de pagamento e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Segundo a portaria, para os serviços que não estão relacionados, o interessado deve buscar atendimento por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para agendar ou reagendar o atendimento presencial para depois do dia 29 de maio.
Imposto de Renda
O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) solicitou à Receita Federal a ampliação do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física deste ano até o dia 31 de maio. Por meio de ofício, o sindicato propôs uma série de medidas ao órgão para ajudar no enfrentamento à pandemia provocada pelo coronavírus.
Segundo o documento, o adiamento do prazo de entrega do imposto de renda é necessário já que “necessidade de isolamento social pode dificultar o recolhimento de documentos necessários ao preenchimento da declaração e o contato com contadores”.
O ofício também propõe a priorização da análise das restituições do imposto de renda, para que todos os lotes sejam pagos até o fim de agosto. Outra demanda do Sindifisco é a suspensão, até o fim de abril, de todos os prazos fiscais (atendimento a intimações, envio de declarações e recolhimento de tributos).
Governo vai pagar 15 dias para empresa quando empregado tiver coronavírus
O governo, porém, não divulgou estimativas de quanto isso custará aos cofres públicos
postado em 19/03/2020 19:15
Trabalhador com jornada reduzida terá antecipação do seguro-desemprego
Medida valerá para quem recebe até dois salários mínimos.
Publicado em 19/03/2020 - 17:52 Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil - Brasília
Os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos e tiverem redução de salário e de jornada por causa da crise do coronavírus receberão a antecipação de parte do seguro-desemprego, anunciou hoje (19) o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco.
A complementação será equivalente a 25% do que o trabalhador teria direito mensalmente caso requeresse o seguro-desemprego. Segundo o Ministério da Economia, a medida custará R$ 10 bilhões, que virão do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e beneficiará mais de 11 milhões de pessoas.
Por se tratar de uma antecipação do seguro-desemprego, o trabalhador receberá 75% do benefício quando for demitido.
Bianco anunciou que o governo pretende arcar com os 15 primeiros dias de afastamento caso o empregado contraia a Covid-19. Atualmente, as duas primeiras semanas de afastamento são pagas pela empresa.
O governo também concederá uma antecipação de R$ 200 a pessoas com deficiência que estão na lista de espera para receberem o Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago a famílias de baixa renda. Essa medida beneficiará 470 mil pessoas e custará cerca de R$ 5 bilhões.
As mudanças, informou o secretário, serão enviadas ao Congresso Nacional por meio de projeto de lei.
Agências do INSS
O governo também simplificará os protocolos e reforçará o atendimento virtual nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Todos os serviços, inclusive as perícias médicas, passarão a ser remotas.
Segundo o secretário, o governo não restringirá o direito aos benefícios. Apenas tentará reduzir ao máximo a procura às agências do INSS. “O público que visita as agências é formado por pessoas doentes ou incapacitadas para o trabalho, pessoas com deficiência, idosos e a população vulnerável do nosso país”, explicou.
O atendimento remoto será reforçado. As agências manterão plantão reduzido apenas para orientação e esclarecimento sobre a forma de acesso aos canais de atendimento remoto. Em relação aos benefícios por incapacidade ou auxílio doença, o benefício será concedido com base apenas no atestado do médico particular.
O trabalhador com incapacidade ou doença poderá enviar o atestado do médico particular no sistema Meu INSS, disponível na internet e por smartphone, depois de preencher um cadastro. A partir daí, o tratamento do benefício se dará sem a necessidade de perícia presencial enquanto durarem as restrições à circulação de pessoas. “Neste momento de crise, benefício será concedido rapidamente com base no atestado particular”, assegurou Bianco.
O INSS dispensará exigências para resguardar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários, enquanto perdurar a emergência em saúde pública. Os servidores do órgão e os peritos médicos federais trabalharão a distância, sujeitos a metas de desempenho. Eles poderão reforçar a análise de benefícios para acelerar a concessão. Atualmente, explicou o Ministério da Economia, 90 dos 96 serviços do INSS podem ser requeridos e concedidos pelo 135 ou pelo aplicativo Meu INSS.
Cadastro único
Além da prova de vida, o Ministério da Economia suspendeu a exigência de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Para requerer o auxílio emergência (voucher) de R$ 200, não é necessário se inscrever no CadÚnico. Segundo a pasta, quem não estiver inscrito será alcançado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS. A medida tem como objetivo evitar o deslocamento da população mais vulnerável aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) de cada cidade.
O Ministério da Economia orientou ainda os segurados do INSS a evitar sacar os benefícios no banco. O INSS permitirá os saques por terceiros, por meio de procuração pública, sem a necessidade de averbação no órgão.
Edição: Narjara Carvalho

