Proposta do Executivo de reforma tributária focará apenas em PIS-Cofins

Apesar da demora, o Ministério da Economia vai enviar ao Congresso a proposta de reforma tributária focada apenas no imposto único federal, ou seja, o IVA (imposto de Valor Agregado) federal, resultado da unificação de PIS-Cofins. A expectativa é que o texto seja encaminhado ao Legislativo na próxima semana, segundo um técnico da equipe econômica.

 

Enquanto isso, a comissão mista para tratar do assunto e consolidar as propostas de reforma tributária que tramitam na Câmara (PEC 45/2019) e no Senado (PEC 110/2019),  prometida para ser criada em dezembro, ainda não avança e precisa de uma definição no número de integrantes. Senadores, inclusive, pressionam para que o Executivo envie logo a proposta do governo para finalmente iniciar os trabalhos da comissão.

 

O  valor da alíquota desse IVA federal, em torno de 11%, não foi confirmado pela fonte. Contudo, essa medida de unificação do PIS-Cofins, que na verdade é apenas uma simplificação tributária, não chega a ser uma reforma propriamente dita e, muito pouco, é original.

 

Na avaliação do deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP-PA), líder da Maioria na Câmara e relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que unifica cinco tributos, sendo três federais, um estadual e um municipal, a ideia de simplificar as alíquotas de PIS-Cofins não é nova, pois “vem sendo cogitada pelo governo Michel Temer”.

 

ICMS

 

Sobre as recentes declarações do presidente Jair Bolsonaro de abrir mão dos impostos federais sobre os combustíveis se os estados também zerarem o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o produto, membros da equipe econômica não acreditam que o presidente tenha falado sério. “É apenas uma cortina de fumaça”, disse a fonte do governo.

 

Oficialmente, a pasta chefada pelo ministro Paulo Guedes tem evitado comentar o assunto uma vez que não faz sentido algum o presidente barrar qualquer iniciativa de  de aumento de imposto, seja com a nova CPMF que estava sendo cogitada na proposta de reforma reforma tributária, mas acabou sendo vetada pelo presidente. A ideia de ressuscitar o imposto do cheque, com incidência tanto no saque quanto na retirada, resultou na exoneração do então secretário especial da Fazenda, Marcos Cintra.

 

Ao sinalizar que pretende abrir mão de uma receita anual de quase R$ 30 bilhões para os cofres da União, Bolsonaro vai abrir um buraco nas contas públicas que precisará ser coberto de alguma forma, ou seja, aumentando a receita de alguma forma. Desde 2014, as contas públicas estão no vermelho e a meta fiscal deste ano é de um deficit primário de até R$ 124 bilhões. Logo, não é bom para o governo querer deixar de arrecadar algo próximo aos gastos de um ano do Bolsa Família.

 

Correio Braziliense - ROSANA HESSEL


Autorregularização da Receita Estadual busca recuperar R$ 15 milhões

"Iniciativa

Iniciativa abrange setor de polímeros e estabelecimentos com diferenças no creditamento de energia / 

MARCOS NAGELSTEIN/JC

A Receita Estadual está intensificando ações destinadas a identificar divergências ou inconsistências e outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto ao Estado. Por isso, dois novos Programas de Autorregularização foram lançados no final de janeiro. A iniciativa é destinada ao setor de polímeros e estabelecimentos comerciais que apresentaram diferenças no creditamento de energia elétrica. O objetivo é recuperar cerca de R$ 15 milhões devidos aos cofres públicos e dar prazo até março para que as empresas regularizem suas pendências.

O Programa de Autorregularização destinado ao setor de Polímeros tem o intuito de recuperar cerca de R$ 13 milhões devidos ao fisco gaúcho. A medida é referente à utilização indevida do benefício do diferimento parcial nas vendas de filme plástico, denominado "filme stretch".
Nesses casos, o produto era destinado para uso e consumo do adquirente, quando a norma estabelecida no artigo Art. 1º-A, inciso III, do Livro III do RICMS, determina que o benefício do diferimento parcial é aplicável apenas nas saídas destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. Foram analisadas operações que ocorreram entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de novembro de 2019.
Por consequência, a Receita Estadual está comunicando os contribuintes abrangidos e oportunizando a regularização das pendências até 13 de março de 2020, mediante o recolhimento do valor devido. Após o prazo, caso não seja efetuada a regularização, a Receita Estadual iniciará ação fiscal que poderá resultar em multa de até 120% do valor devido. A segunda fase do Programa deverá ser lançada em breve pelo fisco.
A primeira fase do novo Programa de Autorregularização é destinada também a estabelecimentos comerciais de diversos setores econômicos que apresentaram divergências no creditamento de energia elétrica declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Por meio de cruzamento eletrônico de dados e da análise das declarações emitidas em GIA, bem como da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), foi constatado, no período entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de outubro de 2019, aproveitamento de créditos relativos a aquisição de energia elétrica em desacordo com os pressupostos definidos nas normas legais sobre a matéria.
O primeiro lote da ação envolve cerca de 40 contribuintes localizados nos municípios abrangidos pelas delegacias da Receita Estadual em Canoas e em Novo Hamburgo. O valor total de ICMS creditado de maneira indevida alcança aproximadamente R$ 2 milhões.
O prazo para regularizar as pendências, antes do início da ação fiscal, vai até 6 de março de 2020, por meio do recolhimento do valor devido. Persistindo as divergências, o contribuinte ficará sujeito à abertura de procedimento de ação fiscal, com imposição de multa de 120%. Novas ações relacionadas a contribuintes de outras regiões do Estado estão previstas pelo fisco gaúcho.
As comunicações para autorregularização estão disponíveis nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir de 28 de janeiro. Na área restrita do e-CAC também constarão orientações e arquivos com informações detalhadas. O atendimento dessa autorregularização será feito exclusivamente pelo canal de comunicação disponibilizado na aba Autorregularização do e-CAC, onde também será possível a emissão de Guia de Arrecadação (GA) específica, por período de referência apontado no arquivo disponibilizado ao contribuinte.
A iniciativa está inserida no contexto do novo modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, que é baseado na agenda Receita 2030, um conjunto de 30 iniciativas propostas para modernização da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o aumento da arrecadação, promovendo prioritariamente o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e a justiça fiscal.
O que é a autorregularização?
A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco no exercício regular de sua atividade. Trata-se de uma oportunidade para que os contribuintes regularizem suas situações sem o início da ação fiscal, propiciando a correção de eventuais erros e omissões de modo voluntário. Como consequência, além da retificação da declaração ou pagamento dos valores devidos, espera-se o aumento da percepção de risco, a conscientização dos contribuintes e o incremento da arrecadação espontânea.
CFC envia ofício à Justiça do Trabalho com discordância sobre uso obrigatório de plataforma
"Iniciativa

Iniciativa foi motivada por reclamações de peritos contábeis que atuam em causas trabalhistas



VISUALHUNT/DIVULGAÇÃO/JC

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) enviou ofício ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no dia 23 de janeiro, relatando apreensão e discordância quanto ao conteúdo da Resolução CSJT nº 241/2019 - alterada pela Resolução CSJT nº 249/2019 -, que dispõe sobre a obrigatoriedade de que quaisquer cálculos sejam juntados aos processos por meio do sistema PJe-Calc, vedando, para essa finalidade, o uso de arquivo em PDF ou em HTML.
A iniciativa de enviar o documento à Justiça do Trabalho foi motivada por reclamações, ao CFC, de peritos contábeis que atuam em causas trabalhistas. De acordo com o ofício, a obrigatoriedade do uso exclusivo da ferramenta eletrônica de cálculo prejudica o trabalho da perícia contábil por três motivos principais: o sistema é complexo e o prazo é curto para a capacitação e o domínio da ferramenta pelos peritos; o PJe-Calc não atende a todas as variáveis de demandas trabalhistas, uma vez que cada processo tem sua peculiaridade; e a ferramenta restringe, ao perito, a sua função científica para a atuação nos processos, quer seja como perito do juízo ou como assistente da parte.
"A atuação na perícia, independentemente se o perito é nomeado pelo juiz ou atua como assistente técnico contratado, possui regras e procedimentos próprios para o bom desempenho da atividade, e isso exige que o trabalho seja executado por profissional legalmente habilitado e especialista na matéria", afirma o presidente do CFC, Zumir Breda. Segundo ele, as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) não diferenciam o perito do juízo e o perito assistente no que diz respeito aos requisitos para atuação.
No documento enviado ao CSJT, o CFC relata alguns problemas operacionais do PJe-Calc. Enviados ao Conselho Federal de Contabilidade pelos profissionais que atuam na área, essas questões envolvem itens como Histórico Salarial, Alocação dos Corolários Legais (JCM), Folgas Compensatórias, Artigo 71 da CLT, Minutos que Antecedem e Sucedem a Jornada Contratual e Honorários Sucumbenciais.
A partir daí, o CFC sugere, no documento, que a plataforma PJe-Calc seja facultativa e não obrigatória; que sejam disponibilizados cursos de capacitação, presenciais ou a distância, especialmente nas regiões com maior concentração de reclamações trabalhistas; e que seja formado um grupo de trabalho, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com envolvimento de contadores atuantes na Justiça do Trabalho, entre outros profissionais.

 

Jornal do Comércio


OPERAÇÃO “CHORUME”: Receita Federal e Polícia Federal deflagram a sétima fase da Operação Descarte

Ações ocorrem nos estados de São Paulo, Goiás, Santa Catarina e Distrito Federal

A Receita Federal, em conjunto com a Polícia Federal, deflagrou, na manhã desta terça-feira (04/02), a Operação “CHORUME”, sétima fase da Operação Descarte. O objetivo é obter provas adicionais relativas a operações fraudulentas utilizadas para esconder a ocorrência de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e associação criminosa.

Estão sendo cumpridos vinte e um mandados de busca e apreensão em residências, empresas e escritórios dos investigados e de pessoas ligadas a diferentes organizações criminosas. As ações ocorrem nos Estados de São Paulo, Goiás, Santa Catarina e Distrito Federal .

A análise do material apreendido na primeira fase da Operação Descarte, realizada em 1º de março de 2018, em conjunto com a realização de novas diligências, identificou que a organização criminosa objeto daquela fase, especialista em arquitetar sofisticados esquemas para sonegação tributária, crimes financeiros e lavagem de dinheiro, atuou também junto a doleiros e a pessoas que se apresentavam como tendo influência de direcionar fiscalizações da Receita Federal.

A presente fase da Operação tem três núcleos principais. O primeiro núcleo envolve pessoas ligadas ao ex-controlador de um grupo empresarial do setor de coleta de lixo que estava sob fiscalização por Auditores Fiscais da Receita Federal. A fiscalização em questão havia identificado que este grupo havia realizado pagamentos de pelo menos R$ 245 milhões a dezenas de fornecedores inexistentes de fato. Esses valores eram convertidos em espécie por doleiros em colaboração com a organização criminosa objeto da primeira fase da Operação Descarte, e entregues em mãos a pessoa de confiança do referido empresário.

O referido empresário, então, procurou pessoas na tentativa de intervir na fiscalização para que tais fatos não fossem comunicados ao Ministério Público Federal. É aí que se insere o segundo núcleo da operação; o empresário em questão realizou pagamentos de R$ 1,5 milhão a determinada pessoa, que se apresentava como um “alto funcionário da Receita Federal”, para que a fiscalização se encerrasse sem comunicação de indícios de crimes ao MPF. A referida pessoa apenas iludiu o empresário, pois jamais fez parte dos quadros da Receita Federal e a equipe de fiscalização comunicou ao MPF todos os indícios de ilícitos encontrados.

O terceiro núcleo envolve diferentes pessoas que, de forma costumeira ou não, atuaram como doleiros, fornecendo centenas de milhões de reais de dinheiro em espécie para utilização nesse e em outros esquemas ilícitos, bem como remetendo recursos ao exterior mediante operações de câmbio simuladas.

O nome da fase da operação faz referência à participação de empresário do setor de saneamento e coleta de lixo, que realizou centenas de operações simuladas com o objetivo de reduzir a base de cálculo dos tributos federais, obter dinheiro em espécie para pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos e tentar obstruir a Justiça.

No âmbito da operação Descarte, os Auditores-Fiscais responsáveis já identificaram que os operadores envolvidos também eram os autores de outros esquemas sofisticados de lavagem de dinheiro, em operações que ainda estão sendo investigadas. Até o momento já foram abertos 194 procedimentos fiscais e lavrados Autos de Infração na ordem de R$ 1,6 bilhão.

Receita Federal e Polícia Federal participarão de entrevista coletiva hoje (04/02), às 11h, na sede da Superintendência da PF (Rua Hugo D’Antola, 95 – São Paulo/SP)


Saiba o que muda com a Carteira de Trabalho Digital

Mudança começa a valer em fevereiro e promete simplificar processos além de reduzir riscos de fraudes

A reforma trabalhista completa três anos em 2020 e, desde então, muita coisa mudou. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um exemplo.

A partir de fevereiro, ela passa a ser emitida, preferencialmente, de forma digital. A transformação da CTPS pode causar dúvidas para o trabalhador quanto para o empregador.

De acordo com o advogado trabalhista, Wiler Coelho, é importante destacar que a carteira digital é equivalente à carteira de trabalho emitida em papel, porém, o CPF será sua identificação única, tanto para as empresas quanto para o trabalhador.

Além disso, a carteira de papel continua valendo, e mesmo quem já possui a CTPS física pode emitir a versão digitalizada. “É uma questão de segurança guardar este documento, caso seja útil posteriormente para algum tipo de comprovação de tempo de serviço ou ainda, utilizar a carteira convencional caso seja contratado por algum empregador que ainda não utilize o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas, também conhecido como eSocial”, explica o advogado.

Essa inovação tem o objetivo de diminuir a burocracia e dificultar a fraude, além de facilitar também para as empresas, no que diz respeito ao prazo legal para regularizar o registro do trabalhador contratado, principalmente de micro e pequeno porte, estando os dados disponíveis para acesso em até 48 horas, contadas a partir da inscrição das informações.

Mudanças

No momento da contratação, as pessoas que já possuírem a carteira de trabalho digital não precisarão apresentar esse documento nem o número anteriormente existente na CTPS impressa. Basta fornecer o número do CPF e assim o empregador fará o registro do empregado de forma eletrônica, sendo todas as questões inerentes ao contrato de trabalho lançadas de forma digital.

Foto: EBC

O grande diferencial para as empresas é que não é preciso fazer anotações em papel ou preencher dados na carteira digital, uma vez que há a comunicação automática das informações do sistema do eSocial para a carteira digital. Wiler ainda afirma que uma orientação fundamental ao trabalhador é que ele observe e acompanhe suas informações de trabalho lançadas na modalidade digital.

O acompanhamento será possível pelo aplicativo para celulares ou pelo site da Secretaria do Trabalho. “Tal medida pode evitar fraudes à legislação trabalhista e inconsistências possíveis ao sistema”, defende o advogado. Ele ainda afirma que na carteira digital não serão exibidas todas as informações que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Nela estarão somente as informações de relações trabalhistas dos empregados. As demais informações que constam CNIS poderão ser visualizadas no “Meu INSS."

E para fazer o documento online, basta baixar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou acessar o site da Secretaria do Trabalho. O processo é simples e para se cadastrar é necessário informar nome completo, CPF, data de nascimento, nome completo da mãe, telefone celular, e-mail e o estado de nascimento.

 

Redação Folha Vitória

 
 

Reforma tributária e o fim da multa qualificada

A pauta fiscal de 2019 foi tomada por um único grande assunto: a reforma do Sistema Tributário Nacional. De um modo geral, as discussões circundaram propostas de reforma do modelo de tributação do consumo estruturado na Constituição Federal de 1988. As principais proposições têm duas características em comum: todas pretendem “melhorar o ambiente de negócios” e são veiculadas por Propostas de Emenda à Constituição.

Não tenho nada contra objetivos grandiosos, mas desde o início suspeitávamos que o risco de se focar em uma reforma constitucional sistêmica era de que provavelmente nenhum resultado seria alcançado em 2019. Não é impossível, talvez seja até provável, que nenhuma das propostas de reforma constitucional avance significativamente em 2020.

Enquanto isso, há medidas importantes para a melhoria do ambiente de negócios, que sequer foram cogitadas no ano que passou. Uma delas seria o fim da multa qualificada na esfera tributária federal. De fato, a esta altura pode-se afirmar três coisas: uma multa de 150% não é razoável; a Receita Federal vem aplicando a multa qualificada, que deveria ser a exceção, a situações que não se enquadram em sua hipótese de incidência; a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sobre o tema é oscilante, por vezes chancelando a aplicação desta multa quando ela deveria ser rechaçada.

A chamada multa qualificada está prevista no artigo 44, § 1º, da Lei 9.430/96, cuja redação é a seguinte:

“Artigo 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;      

[...]

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [...].” (Destaque nosso)

Como estabelece este dispositivo, a multa de ofício pode ser duplicada quando há sonegação, fraude ou conluio, definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64, transcritos a seguir:

“Artigo 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

Artigo 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.

Artigo 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos 71 e 72.” (Destaques nossos)

O conluio não é um conceito independente. Ele depende, para sua caracterização, da prática de sonegação, fraude ou ambas. Portanto, os conceitos relevantes, neste caso, são os de sonegação e fraude.

A definição de sonegação não deveria desafiar as capacidades hermenêuticas de qualquer intérprete. A lei dispõe de forma bastante clara que para que haja sonegação tem que ter ocorrido uma ação ou omissão dolosa, cuja finalidade tenha sido impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador ou das condições pessoais do contribuinte.

Nota-se que a sonegação tem um espaço bem restrito de caracterização. Se todas as informações foram disponibilizadas às autoridades fiscais, e surge um conflito de qualificação – por exemplo, contribuinte entende que as consequências fiscais de seus atos são “A”, enquanto o Fisco entende que são “B” - de sonegação não se trata, uma vez que todas as informações estavam à disposição da fiscalização.

De outro lado, a fraude tem a ver com comportamentos dolosos que visam impedir a ocorrência do fato gerador, ou excluir ou modificar suas características essenciais. A doutrina, de forma absolutamente tranquila, aponta que a fraude prevista no artigo 72 da Lei 4.502/64 é a fraude penal. Como aponta Marco Aurélio Greco, “o § 1º do artigo 44 não se aplica às hipóteses de fraude civil ou fraude à lei, incidindo apenas nas hipóteses que configurarem fraude ao Fisco ou configurarem sonegação no sentido penal”.[i]

Tudo o que foi brevemente exposto nos parágrafos anteriores não é novidade para quem trabalha com o Direito Tributário. Da mesma maneira, infelizmente não é novo que a Receita Federal tem usado a qualificação da multa, que deveria ser um instrumento excepcional para coibir situações criminosas, como um mecanismo banal para punir os contribuintes em situações de discussões qualificatórias, como ocorre, por exemplo, nas controvérsias sobre os limites do planejamento tributário legítimo.

Autores que têm uma visão que abre mais espaço para o controle do planejamento fiscal, como é o meu caso, o do professor Marco Aurélio Greco e o do saudoso professor Ricardo Lobo Torres, manifestam entendimento no sentido de que a caracterização da fraude e da sonegação no campo do planejamento tributário deve ser excepcional.[ii] Greco afirma, categoricamente, que a multa de 150% deve ser “a exceção da exceção”.[iii]

Nada obstante, por mais que esta deva ser uma medida excepcional, não é isso que a prática tem mostrado. Pelo contrário, a aplicação da multa qualificada, em autos de infração que desconsideram e requalificam atos e negócios jurídicos praticados pelos contribuintes, considerados planejamentos fiscais ilegítimos, tornou-se tão corriqueira quanto abusiva. Ao invés de ser a exceção da exceção a aplicação da multa de 150% tornou-se a regra, como se os contribuintes fossem sonegadores e fraudadores contumazes.

Assim, o contribuinte além de ter que suportar o peso de interpretar e aplicar uma legislação complexa, principalmente em um campo não legislado como os limites do planejamento tributário legítimo, tem que se expor à extorsiva multa de 150% sobre o valor do crédito tributário, que ainda abre as portas para questionamentos criminais absolutamente absurdos. Como construir um bom ambiente de negócios quando o empresário tem que lidar constantemente com a ameaça da persecução penal?

Não é o propósito deste texto entrar em um debate técnico detalhado sobre a interpretação do artigo 44, § 1º, da Lei 9.430/96 e dos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64. Podemos até fazer isso em outro momento, mas o objetivo deste texto é conclamar o legislador federal a dar um basta neste problema pela raiz. Não se quer melhorar o ambiente de negócios? Este artigo oferece uma forma rápida, simples e que deve despertar poucas resistências em seu trâmite congressual: a revogação ou pelo menos a restrição da aplicação da multa qualificada.

O caminho mais eficaz seria, a meu ver, a pura e simples revogação do § 1º do artigo 44 da Lei 9.430/96. A legislação brasileira já prevê consequências criminais para os atos praticados pelos contribuintes de forma fraudulenta ou com vistas à sonegação de informações ao Fisco, na Lei 8.137/90 e dispositivos do Código Penal. Não é necessária a dupla penalização, que acaba resultando em sanções impróprias a contribuintes que podem ser tudo, menos criminosos. Ademais, a própria multa de ofício de 75% já é demasiado alta.

A segunda possibilidade seria uma mudança na redação deste dispositivo, limitando as possibilidades de desvio na sua aplicação.

Uma primeira sugestão seria o fim da referência aos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64. É no mínimo surpreendente que, em 2020, a sistemática de aplicação da multa qualificada esteja presa a uma lei da década de 1960.

Além de deixar de fazer referência à Lei 4.502/64, entendo que o ideal seria que a multa qualificada tivesse um artigo próprio, ao invés de ser um parágrafo do artigo 44 da Lei 9.430/96.  Então, minha proposta alternativa seria a revogação do aludido § 1º, com a inclusão, nesta lei, de um artigo 44-A com a seguinte redação:

“Artigo 44-A. Havendo prova irrefutável de que o sujeito passivo praticou ato que impediu que as autoridades fiscais tomassem conhecimento da ocorrência do fato gerador do tributo, ou se valeu da prática de atos ilegais, com a finalidade de reduzir o montante do tributo devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, a multa prevista no inciso I do artigo 44 poderá ser aplicada até o limite de 150%.

§ 1º. Em nenhuma hipótese a multa prevista no caput será aplicada se o sujeito passivo tiver declarado os atos praticados às autoridades fiscais, através de sua escrituração contábil e fiscal digital.

§ 2º. A desconsideração de atos e negócios jurídicos praticados pelo contribuinte sob argumento da ocorrência de abuso de direito, de falta de propósito negocial, de simulação, de abuso de formas jurídicas, de fraude à lei, ou qualquer outro equivalente, não autoriza a aplicação da multa prevista no caput.

§ 3º. A aplicação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, quando editada a lei regulando o procedimento ali previsto, não autoriza a aplicação da multa prevista no caput deste artigo.

§ 4º. A autoridade fiscal e o órgão de revisão graduarão a multa prevista no caput, até o limite ali previsto, considerando a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, o contexto histórico e as consequências do ato praticado pelo sujeito passivo."

Um dispositivo nessa linha limitaria a aplicação da multa de 150% ao que sempre deveria ter sido o seu objetivo: penalizar de forma diferenciada comportamentos criminosos dos contribuintes, sem deixar qualquer margem de dúvida quanto à sua inaplicabilidade aos casos de divergência interpretativa da legislação, ou no contexto dos debates sobre planejamento tributário.

Vivemos tempos estranhos no campo do Direito Tributário. Como um autor filiado à defesa da solidariedade como um valor estruturante do Sistema Tributário Nacional, da visão aberta do princípio da legalidade tributária, da inexistência da dita tipicidade cerrada no Direito Tributário, do dever constitucional de pagar tributos – justos e em conformidade com o disposto na Constituição Federal –, da existência de limites aos planejamentos tributários legítimos, às vezes me assusto com a distorção que se verifica na aplicação concreta de posições teóricas como a minha.

Por isso, há momentos onde é necessária uma nova reflexão sobre a finalidade da legislação e a sua aplicação. Minha avaliação é de que o artigo 44, § 1º, da Lei 9.430/96 está sendo distorcido pela prática. É hora, então, de uma intervenção do legislador. Nem toda reforma tributária, nem toda melhora no ambiente de negócios, requer uma PEC. Neste caso, bastaria uma lei ordinária federal, quem sabe até mesmo uma Medida Provisória.


[i] GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 4 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2019. p. 271.

[ii] Ver: ROCHA, Sergio André. Planejamento Tributário na Obra de Marco Aurélio Greco. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 89-93; TORRES, Ricardo Lobo. Planejamento Tributário: Evasão Abusiva e Evasão Fiscal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012. p. 128-129.

[iii] GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 4 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2019. p. 267.

 

Revista Consultor Jurídico - Por Sergio André Rocha


STF decide sobre tabela do frete e tributação de agrotóxicos em fevereiro

De acordo com o diretor-executivo da Aprosoja-Brasil, caso seja comprovada a constitucionalidade sobre o ICMS dos agrodefensivos, o impacto pode chegar a R$ 8 bilhões

 

A retomada dos trabalhos no Supremo Tribunal Federal foi aberta nesta segunda-feira, 3, após cerimônia solene. Na pauta de julgamentos marcados para análise da corte neste mês estão temas ligados ao agronegócio. 

 

 

 

No próximo dia 19, os ministros do STF irão julgar ações diretas pela constitucionalidade ou não da tabela do frete rodoviários. 

Para Fabrício Rosa, diretor-executivo da Aprosoja-Brasil, a preocupação do setor produtivo diante do tema é grande. “Apesar de termos uma expectativa relativamente boa para que na qual os ministros confirmem a inconstitucionalidade, ainda existe um componente social, um apelo por parte dos caminhoneiros de uma possível greve, o que pode influenciar o fluxo do processo”, afirma Rosa. 

“Ficou provado que a tabela não resolveu o problema de ninguém. Encareceu o custo do frete, no caso dos produtores. Nós contratamos alguns fretes para fertilizantes, combustíveis e isso aumentou sem dúvida nenhuma e tirou renda dos produtores. Por outro lado, a renda dos caminhoneiros também não aumentou, já que a classe continua reclamando que não conseguem ter lucro com a profissão, já que o problema deles tem muito mais relação ao custo de trabalho do que em relação ao valor do frete”, explica ele. 

 

 

 

Uso de agrotóxicos

Também está na mesma agenda da corte, uma ação protocolada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que pede a retirada dos agroquímicos do ‘Convênio 100’. Atualmente, a medida do Conselho Nacional de Política Fazendária reduz a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, o ICMS, para insumos agropecuários. Assim, os estados não cobram o tributo sobre estes produtos. 

Ainda de acordo com Fabrício Rosa, o tema também é preocupante, já que ele, essa ação transformou o STF em um ‘palco para discussão ideológica’. “A premissa toda é ruim, fazendo estimativas de que o Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos, e na verdade é preciso mostrar que o Brasil é o que menos usa agrotóxicos quando comparado a outros países, principalmente europeus. É preciso mostrar que esses produtos são essenciais. O Brasil, assim como no restante do mundo, possui registros com rigor científico, passando por todos órgãos de saúde, do Ministério da Agricultura e do meio ambiente”, ressalta diretor-executivo da Aprosoja-Brasil. 

“Nós fizemos um aporte de formações, a Aprosoja-Brasil ela é a parte interessada nesta ação e estamos mostrando, por exemplo, que no caso da soja, o impacto será de R$ 8 bilhões no custo de produção dos produtores. E o que significa isso, que vamos deixar de usar defensivos? Não vamos deixar”, diz. 

 

Por Canal Rural


Bolsonaro teria que corrigir tabela do IR em 7,39% para cumprir promessa de não aumentar tributos

O presidente Jair Bolsonaro teria que fazer um reajuste de 7,39% da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para cumprir a promessa de campanha de não aumentar a carga tributária dos brasileiros durante o seu governo. O custo da correção seria de R$ 13,5 bilhões, de acordo com estudo obtido com exclusivo pelo Estado da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco). 

A correção corresponde à defasagem da inflação acumulada em dois anos. Em 2019, primeiro ano do governo Bolsonaro, já houve um aumento da carga tributária porque não houve correção. Quando não há a correção da tabela, o contribuinte acaba pagando mais imposto, o que aumenta o peso dos impostos na sua renda. 

O estudo mostra que se a tabela tivesse sido corrigida ano passado em 95,45% (defasagem integral desde 1996), 11,42 milhões de trabalhadores ficariam isentos do pagamento do imposto na declaração a ser entregue até abril. Hoje, a isenção é para quem ganha até R$ 1,9 mil. O custo da correção integral é de R$ 109,1 bilhões.

Esse é o mais amplo levantamento já feito pela Unafisco e está sendo divulgado agora na véspera da divulgação da Receita Federal do download da declaração de ajuste do IRFF 2020 (ano-calendário 2019). Nessa época do ano, de maratona de entrega da declaração, a pressão pela correção aumenta porque o contribuinte assalariado consegue ter a dimensão maior do volume de tributos pagos.

“O presidente deveria ter corrigido a tabela pelo IPCA de 2018. Não o fez. Esse ano ele deveria corrigir pelo IPCA de 2018 e 2019”, explicou o presidente da Unafisco, Mauro Silva. “Fica evidenciado o não cumprimento do programa de governo apresentado na disputa eleitoral de 2018”, diz. Para ele, a correção estaria alinhada com o esforço de recuperação da economia, já que injetaria R$ 13,5 bilhões a mais na renda das famílias, que seriam aplicados em grande parte em consumo e no crescimento do Produto Interno Bruto (PIB).

O dirigente destaca que Bolsonaro foi eleito com a promessa de não aumentar a carga tributária e também de isentar do IRPF quem ganha até cinco salários mínimos (hoje, R$ 5.225). Sem a correção, o aumento da carga tributária para as pessoas físicas é de 0,19 pontos porcentuais do PIB.

O presidente da Unafisco lembra que, para beneficiar o contribuinte, a correção da tabela pode ser feita para vigorar no mesmo ano-calendário. Bastaria, ressalta ele, a edição de uma Medida Provisória (que tem vigência imediata mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias). O estudo sugere a tributação de lucros e dividendos e a criação do imposto sobre grandes fortunas para bancar a correção. 

O estudo estima que, em 2020, serão recebidas 31.812.132 declarações de IRPF. Sem o reajuste, 11,702 milhões de contribuintes serão contemplados na faixa de isenção.

O ESTADO DE S. PAULO

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Aumento do patrimônio cancela termo de arrolamento, decide juiz no RS

Se a redução da soma dos créditos tributários é causa legítima para que o termo de arrolamento de bens e direitos seja cancelado, o incremento do patrimônio do sujeito passivo também deve gerar o mesmo efeito jurídico. 

Foi com base nesse entendimento que o juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, determinou a suspensão imediata de arrolamento fiscal contra uma empresa do Rio Grande do Sul.

De acordo com o magistrado, a Instrução Normativa nº 1.565/15, em seu artigo 2º, incisos I e II, determina que o arrolamento só ocorra nos casos em que o débito da companhia não exceda os 30% de seu patrimônio e, simultaneamente, não seja superior a R$ 2 milhões. 

A mesma norma, em seu artigo 14, inciso VI, diz, no entanto, que o procedimento deve ser cancelado quando constatada a redução da soma dos créditos tributários.

Para o juiz, embora a regra não fale especificamente sobre o aumento do patrimônio também gerar a suspensão, trata-se de uma dedução coerente, já que o incremento de recursos da empresa também altera a correlação entre dívida e patrimônio.

Dados desatualizados

No caso concreto, o arrolamento foi realizado em 2018 tendo como base a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da empresa referente ao ano de 2016.

A companhia afirma que o auditor fiscal responsável pelo procedimento se baseou em um dado desatualizado, uma vez que deveria ter sido analisado o ECF de 2017. 

Caso fossem examinados os números do ano correto, diz a empresa, o arrolamento não teria ocorrido, já que seu patrimônio cresceu, conforme ficou comprovado nos autos. 

“Assim, a conclusão inevitável é que o arrolamento de bens objeto deste mandamus não deveria ter ocorrido ou, na pior das hipóteses para o interesse dos impetrantes, deveria ter sido cancelado assim que verificado que as situações descritas nos incisos 2º da IN nº 1.565/15 não mais subsistiam”, afirma a decisão. 

O magistrado também diz que a norma é inequívoca ao determinar que, no caso de pessoa jurídica, o arrolamento só ocorra com base no “último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí-la”. No episódio em questão, diz o juiz, o procedimento não foi devidamente seguido. 

Segundo Eduardo Bitello, advogado tributarista e sócio diretor jurídico da Marpa Gestão Tributária, responsáveis pela defesa da empresa, trata-se de uma decisão inédita.

O advogado explica que “o arrolamento de bens e direitos se constitui em um ato administrativo realizado pela Receita Federal a fim de acompanhar o patrimônio do contribuinte para garantir o crédito tributário, a qual, depois de efetivado, impede a empresa de conseguir realizar operação mercantil, por isso é importante analisar o termo de forma minuciosa para apurar possíveis arbitrariedades”.

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Para juiz, aumento do patrimônio deve gerar cancelamento do termo de arrolamento

 

Revista Consultor Jurídico - Tiago Angelo

 

Sua ideia pode se tornar uma empresa de sucesso?

Segundo a Pesquisa Global Entrepreneurship Monitor, abrir o próprio negócio está em quarto lugar na posição de sonhos mais desejados pelos brasileiros

 

O início de um novo ano é um momento repleto de significados de renovação, quando as pessoas resolvem colocar em prática seus planos e sonhos. Isso explica o fato de que esse período do ano concentra o maior volume de abertura de novas empresas no Brasil.

São milhões de pessoas buscando tirar do papel uma ideia e transformar em realidade o desejo de ser dono do próprio negócio. Segundo a Pesquisa Global Entrepreneurship Monitor (GEM), abrir o próprio negócio está em quarto lugar na posição de sonhos mais desejados pelos brasileiros.

Pensando nos potenciais empreendedores que sonham em abrir seu próprio negócio em 2020, mas não sabem por onde começar, o Sebrae possui o canal Ideias de Negócio com diversas informações sobre 350 sugestões de negócios em vários segmentos. As 10 ideias de negócios mais procuradas foram objeto de uma série de matérias publicadas na Agência Sebrae de Notícias.

Segundo o analista do Sebrae, Vinicius Bastos, o primeiro passo para quem pretende abrir o próprio negócio é responder à pergunta: “Qual problema minha ideia de negócio resolve?”. Ele comenta que para um empreendimento dar certo, a ideia precisa resolver problemas reais e responder às demandas de um determinado público.

Confira a entrevista:

Como um futuro empreendedor pode avaliar se a sua ideia de negócio tem chance de ser lucrativa?

Uma ideia pode se tornar um negócio lucrativo desde que haja gente disposta a pagar pela solução que esse empreendedor traz ao mercado. Em outras palavras, negócios lucrativos são aqueles que resolvem problemas reais e respondem às demandas de um determinado público.

Como descobrir, então, se o produto ou serviço tem potencial para se tornar um negócio?

A resposta virá de testes e muita interação com o público. Pesquisas de mercado podem dar uma estimativa do quanto uma ideia pode responder a uma demanda real, assim como protótipos e versões de teste de produtos e serviços. Mas essas respostas não são definitivas. São caminhos que diminuem o risco de se lançar algo irrelevante. No fim, somente o desempenho de um produto / serviço no mercado pode confirmar se a ideia é mesmo lucrativa.

Quais passos o empreendedor deve seguir para entender essa ideia e transformá-la, de fato, em negócio?

1º O primeiro passo é responder à pergunta: “Qual problema minha ideia resolve?” por meio de testes, pesquisa de mercado, conversa com seus potenciais clientes e análise de potenciais concorrentes, como eles estão fazendo, onde estão acertando e errando.

2º Estabeleça sua proposta de valor, seus diferenciais. O que essa ideia vai entregar para o mercado que a tornará um negócio único, diferente de suas concorrentes?

3º Tenha um modelo de negócio bem definido. Analise detalhadamente para quem, como e a que custos a proposta de valor será entregue aos clientes. É importante também estabelecer as atividades principais e identificar os parceiros necessários para viabilizar a ideia.

4º Teste muito e da forma mais ágil e econômica possível. Interaja com seu público potencial o máximo que puder. A única certeza é a de que você vai errar e remodelar a ideia algumas vezes, portanto, errar rápido é uma vantagem para aprender rápido e gastar pouco ao longo do processo.

5º Monte seu plano de negócio. Com ele, você terá a oportunidade de avaliar - de modo mais preciso - a viabilidade financeira esperada para a ideia, em quanto tempo seu investimento terá retorno e como você poderá planejar sua demanda para obter os resultados que deseja.

6º Prepare um lançamento digno, com divulgação adequada e que será, dali em diante, o seu jeito de se comunicar com seu público. Escolha bons canais (mais alcance pelo menor custo possível) e seja cuidadoso no atendimento. Ter canais de comunicação abertos ajuda a descobrir pontos de melhoria e a criar relacionamento com seus clientes.

7º Formalize-se para ter crédito e credibilidade com seu público. Ser uma empresa que segue regras e padrões de qualidade ajuda a consolidar o negócio e a sobreviver no mercado.

Quanto tempo deve ser investido nessa pesquisa e “estudo da ideia”?

O tempo que for necessário para validá-la ou descartá-la. Quanto mais pessoas opinando melhor, quanto mais conclusões o empreendedor puder tirar, mais certeza terá sobre o grau de viabilidade da ideia. O principal é não se apaixonar pelo projeto a ponto de não considerar críticas. Entender as respostas de seus clientes potenciais economiza tempo e melhora a capacidade de tomada de decisão.

Quais são as perguntas que ajudam a identificar uma boa ideia?

Vou enumerar cinco perguntas-chave que ajudam a deixar o processo mais claro:

1. Essa ideia está respondendo a uma demanda real do mercado?

2. Existem outras empresas respondendo a essa demanda? Como?

3. Qual é o tamanho do mercado para essa demanda? (não o tamanho exato, mas, é potencialmente grande ou é um nicho mais específico?)

4. Se essa ideia funcionasse como negócio, o que ela transformaria na vida das pessoas que a consome?

5. Eu entendo desse mercado a ponto de levar essa ideia a se tornar um negócio?

A insegurança faz parte de uma boa ideia. Mas, como dobrá-la?

Eu não diria dobrá-la, mas, amenizá-la. A insegurança sempre estará lá de alguma forma. A incerteza é própria das inovações, portanto, teste exaustivamente sua ideia. Nunca pare de testar cada passo a ser dado. Isso vai ajudar a diminuir as incertezas e, por consequência, a sensação de insegurança na hora de decidir os rumos de uma ideia.

Seguindo a ideia das startups, testar faz parte desse início? Como fazê-lo corretamente?

A melhor forma de testar, como já foi dito, é interagindo muito a da forma mais direta possível com seus clientes potenciais. Desde conversas estruturadas, questionários de pesquisas até a entrega de amostras mais fiéis, protótipos e demonstrações do que seu produto virá a ser quando estiver pronto para o mercado. Os testes existem para colocar o conceito da ideia à prova, para verificar se aquilo que se diz ser um diferencial é, de fato, percebido pelo público e, claro, para saber se as pessoas pagariam por esse produto / serviço.

E quando se percebe que a ideia não tem potencial de se transformar em um negócio, como entender isso e como lidar com a frustração?

As formas de lidar com frustrações são muito particulares e não há uma ou outra melhor ou mais indicada. O que posso dizer, baseado na experiência de atender pessoas que querem abrir negócios é: sempre haverá ideias a serem exploradas e pessoas dispostas a pagar por algo que faça sentido para elas. Se as pessoas querem o que você tem a oferecer, você tem um negócio em potencial. Se não, continue abrindo as caixas de ideias e explorando-as. O problema, enquanto empreendedor, não é falhar com uma ou muitas ideias, mas, sim, não ter nenhuma ideia com a qual não se possa nem mesmo falhar.

 

Por Agência Sebrae


Prisão por dívida de ICMS: saiba o que muda com decisão do STF

"Prisão

A decisão do ICMS colocou um fim à tese de que o contribuinte que deixa de pagar a guia desse imposto, mesmo cumprindo todas as suas obrigações acessórias de boa-fé, está apenas inadimplente em relação à dívida. Com isso, o empresário poderá responder criminalmente por não pagar o imposto.

A justificativa apontada pelos ministros é de que o ICMS não pertence ao contribuinte, ou seja, não é receita da empresa. É importante que o empreendedor se atente ao cumprimento das obrigações tributárias a fim de evitar esse conflito.

A decisão afeta todas as categorias de empresas – de grande a pequeno porte. Nem todos os casos de inadimplência serão automaticamente considerados um crime fiscal, mas é importante que os contribuintes se adaptem a essa nova realidade.

Dívida de ICMS

Para que um caso em particular se enquadre como crime, é imprescindível que haja uma manobra ou um artifício na conduta do contribuinte visando à obtenção de um benefício econômico, como deixar de pagar o imposto de modo a aumentar a margem de lucro ou para reduzir preços de produtos e serviços – a fim de concorrer de forma desleal no mercado.

O dolo, que nesse caso se trata do artifício na conduta do contribuinte visando ao benefício econômico, geralmente é constatado ou não apenas no decorrer da ação penal. Como esse fator é imprescindível para que ocorra o crime tributário, o Ministério Público – o órgão de acusação perante o Poder Judiciário – terá de analisar caso a caso, buscando indícios de autoria e materialidade do dolo, de que o contribuinte cometeu um crime e de que tal conduta é um crime.

O órgão deverá fazer isso ouvindo testemunhas e, inclusive, reunindo provas de que os preços praticados não superavam os custos considerando os impostos, por exemplo. Tudo terá de ser comprovado para que a acusação prossiga.

Em princípio, esse processo todo pode trazer dois custos ao empresário: arcar com a constituição de advogados e a situação de se tornar réu em ação criminal, com prejuízos nas imagens pessoal e do negócio.

Criminalização da dívida de ICMS

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em dezembro, que o empresário que deixar de recolher o ICMS declarado ao Estado está cometendo um crime. Ele não será considerado apenas um inadimplente fiscal, mas também estará enquadrado nos crimes relativos à “apropriação indébita do imposto”, previstos na Lei de n.º 8137/1990.

De certa forma, essa inadimplência passa a ser considerada um crime semelhante a deixar de repassar o recolhimento do INSS aos cofres públicos. Atualmente, o ICMS é uma das principais fontes de receita dos Estados.

O imposto é a principal fonte de receita dos Estados, cobrado pela movimentação de mercadorias e serviços, devendo ser recolhido e repassado ao governo por uma empresa na venda de algum produto ou serviço.

De acordo com informações enviadas ao STF pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Consefaz), todos os estados possuem devedores contumazes do imposto, ou seja, contribuintes que não repassam o tributo estadual rotineiramente. Segundo o Consefaz, em 2018, o calote no Maranhão foi de R$ 4,6 bilhões; no Rio Grande do Sul, de R$ 2 bilhões; e no Rio de Janeiro, de R$ 1 bilhão.

Fonte: Fecomércio SP