FIM DE MULTA SOBRE O FGTS DEVE RESULTAR EM NOVOS INVESTIMENTOS

Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O fim da multa de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso de demissões sem justa causa, em vigor desde o último dia primeiro, pode gerar novos investimentos por parte dos empresários. Isso é o que afirma o diretor jurídico da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-MG), Felipe Rabelo.

De acordo com ele, essa nova realidade pode se instaurar por causa dos gastos menores dos empregadores no momento da dispensa. “A medida também não influencia nas demissões, até porque o governo soltou um pacote para incentivar novas contratações. Ainda há muitos desempregados, mas as taxas vêm caindo”, salienta.

A isenção desse pagamento, lembra o advogado da Federação do Comércio de Bens, Serviço e Turismo do Estado de Minas Gerais (Fecomércio MG), Marcelo Matoso, já é uma pedido antigo por parte dos empresários. A taxa extra, que deixou de existir pela mesma lei que traz um novo cenário aos saques do FGTS, a Medida Provisória 889, foi criada em junho de 2001. O objetivo era cobrir os rombos no Fundo, oriundos do Plano Verão, em 1989, e Collor 1, em 1990. “Esse fundo já havia sido restituído há muito tempo”, destaca ele.

Com esse novo cenário, o advogado ressalta que, para os trabalhadores, não há mudanças, uma vez que eles continuam a ter acesso aos 40% de multa normalmente. Quem deixa de receber o dinheiro é “o governo”, frisa ele.

Esses 10%, aliás, que não irão mais para o governo, tinha como destino a conta única do Tesouro Nacional. De lá, partiam para o FGTS e eram geridos por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores. Por isso, a extinção da multa vai abrir uma folga no teto federal de gastos de R$ 5,6 bilhões, de acordo com os dados do Ministério da Economia. Isso porque o montante, quando saía do Tesouro para o FGTS, era tido como despesa primária.

Na prática, Marcelo Matoso lembra que o não pagamento dos 10% faz parte dos trâmites internos da empresa, que conseguem fazer os ajustes com facilidade.

Ainda sobre esse novo cenário, o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga, afirmou, em nota, quando a medida foi aprovada, que a taxa extra já deveria ter sido extinta no ano de 2012, época em que a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável por gerir o FGTS, reconheceu que o tributo já havia cumprido a sua missão.

“A decisão traz justiça tributária para as empresas, que cumpriram sua parte no acordo para salvar o FGTS, mas que, há quase oito anos, continuavam a ser tributadas indevidamente”, afirmou ele.

Diário do Comércio - Por  Juliana Siqueira


ECD e ECF ano-calendário 2019 entrega 2020: atenção desde já com as mudanças

Recentes Atos Declaratórios numerados expedidos pela COFIS – 64/2019 de novembro para a ECD e 70/2019 agora em dezembro para a ECF – relativos à nova versão dos leiautes 8 e 6, respectivamente, para utilização em relação às informações a serem prestadas para o ano-calendário 2019 e eventos especiais a ocorrerem no ano-calendário 2020, trazem detalhes importantes, onde se recomenda cautela antecipada por parte do profissional contábil, pois poderá se observar um relativo aumento de tempo para estruturação e validação destes importantes projetos SPED, havendo a necessidade, inclusive, em determinadas situações, de retificação da ECF de lucro real apresentada em 2019 (será tratado mais adiante os detalhes).

Desafios já enfrentados na validação da ECF leiaute 5

 Muitos profissionais encontraram dificuldades para a validação de suas respectivas ECF do ano-calendário 2018. As empresas sujeitas ao lucro presumido, como exemplo, por conta de um visível aumento de rigor em relação aos cruzamentos internos entre os registros da própria ECF, tais como, validações que contemplavam os movimentos do registro P150 – Demonstração do Resultado pelo Plano Referencial. Ocorre que tais erros ou advertências, por vezes, guardavam relação com a forma como o profissional vinha escriturando essas movimentações ou as controlando em seu plano de contas interno, onde podemos mencionar, como exemplos, o IPI e ICMS substituição tributária sobre a receita bruta e a revenda de veículos usados equiparada à consignação, o que obrigou em alguns casos a substituição da ECD transmitida, no objetivo de se contornar tal erro ou advertência observável apenas quando da validação da ECF.

Outro grave incômodo que afetou especialmente empresas que mudaram a estrutura de seu plano de contas interno, ou mesmo nos casos em que se efetuou apenas remanejo de saldos entre diferentes contas, dentre o final de um ano e o início de outro, mas sem lançamento contábil de transferência ou de reclassificação, conforme exige o Comunicado Técnico Geral (CTG) 2001(R3), publicado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), acabou sendo minimizado pela RFB, quando da liberação das versões finais do PVA da ECF, já nas proximidades da data-limite de sua entrega, ao transformar Erros em meras Advertências. Porém, essa importante validação tende a ser retomada, e não apenas na ECF, mas na ECD, por conta da criação do Bloco C – Dados recuperados da ECD Anterior e de um maior rigor no que se refere ao registro I157 da ECD – Transferência de Saldos de Plano de Contas Anterior.

 Alterações mais relevantes da ECD (SPED Contábil) leiaute 8

a) Possibilidade de apresentação de ECD descentralizada (campo 21 do registro “0000”), por exemplo, um arquivo da Matriz e outro das Filiais. Trata-se de uma possibilidade nova, requer muito cuidado e atenção, além de adaptação dos softwares, obviamente, porém, a maior preocupação é a de como esses arquivos serão recuperados posteriormente na ECF, se o PVA da ECF estará adequado para essa situação. Caso o PVA da ECF ainda não possibilite a recuperação de diferentes arquivos de ECD entregues para períodos coincidentes de CNPJ diferentes, mas com CNPJ raiz idêntico, recomenda-se cautela, mantendo assim a transmissão da ECD centralizada pela Matriz, com a movimentação e saldos conjuntos de Matriz e Filiais;

b) Indicação do código do plano referencial adotado pela entidade deixa de ser demonstrado repetidamente no registro I051 – Plano de contas referencial – e passa a constar no registro de Abertura (campo 23 do registro “0000”). Não estando a entidade obrigada ao mapeamento de plano referencial, e consequentemente, da entrega de ECF, tal como ocorre em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional, por exemplo, o campo deverá permanecer em branco (vazio). Porém, nessa situação, é preferível sequer gerar a informação do registro I051 no arquivo-texto da ser validado da ECD – tanto o campo 23 do registro “0000” quanto o registro I051 na ECD são facultativos;

c) Indicador de mudança de plano de contas – a partir do período apresentado (campo 22 do registro “0000”): havendo alteração de códigos do plano de contas interno, esse campo deverá constar com o indicador = 1 (houve mudança) e o PGE consequentemente irá requerer ao menos um registro I157 (“filho” do registro I155 – Detalhe dos Saldos Periódicos);

d) Novo Bloco C – Informações recuperadas da Escrituração Contábil Anterior: o Manual publicado informa que os registros desse bloco não precisam ser importados (ou seja, não necessitam ser gerados e incluídos no arquivo-texto gerado pelo software), pois serão preenchidos pelo próprio PGE da ECD, após a recuperação das informações da ECD anterior, procedimento este inexistente até o leiaute 7, ou seja, trata-se de uma nova etapa inserida no Passo-a-Passo para validação da ECD. Atenção especial ao registro C155 – Detalhe dos Saldos Periódicos Recuperados, pois havendo divergência entre o saldo final da ECD anterior por conta do plano interno, ao ser comparado com o saldo inicial da ECD corrente, uma dessas possíveis ações deverão ser necessariamente tomadas: a inclusão dos registros I157, supondo ter ocorrido alteração no plano em contas com saldo ao final do período imediatamente anterior, ou mesmo, a substituição da ECD anterior. Importante lembrar de que, nessa última hipótese, quando admitida nos termos da IN RFB 1.774/2017, há de se observar possíveis reflexos em relação à ECF, ou seja, este SPED deveria também ser objeto de retificação para o período da ECD afetada;

e) Demonstração de Resultado (registro J150): volta a ter duas colunas de valores, movimento – período/exercício social anterior e corrente, comparativos – e campos novos para identificação e ordenamento das linhas de agrupamentos e subtotais. Foram muitas as críticas por conta da geração e visualização deste registro no leiaute 7 da ECD.

 Alterações mais relevantes da ECF leiaute 6

a) Inclusão do código de qualificante “18 – Usufrutuário de quotas ou ações” no registro Y600 - Identificação e Remuneração de Sócios, Titulares, Dirigentes e Conselheiros. Para informação na DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, a RFB já vinha se manifestando no sentido de incluir o beneficiário final efetivo do rendimento – o usufrutuário – e não o detentor formal da ação ou quota. Trata-se, portanto, mais de uma adequação, mas que poderá ser alvo de cruzamento de informações entre essas duas importantes obrigações fiscais acessórias;

b) Inclusão de linhas alusivas ao novo coeficiente de presunção sobre a receita bruta (38,4%) das ESC – Empresa Simples de Crédito (Lei Complementar 167/2019) nos registros P200 (base de cálculo do IRPJ presumido) e P400 (base de cálculo da CSLL presumida);

c) Inclusão de linhas específicas nos registros que tratam das apurações – intermediária e/ou definitiva – do IRPJ e CSLL quanto ao programa Rota 2030, pertinente ao segmento da indústria automobilística. Registros afetados: N620 e N630 (IRPJ) e N660 e N670 (CSLL);

d) Criação do registro M510 – Controle dos Saldos da Parte B do Lalur/Lacs POR CONTA PADRÃO: No leiaute 7, criou-se o código de conta padrão da Parte B do Lalur/Lacs, campo obrigatório incluído no registro M010 - Identificação da Conta na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs. Agora, a partir do leiaute 8, esse código começa a demonstrar sua oportuna utilidade de controle, passa a equivaler ao que ocorre em relação ao registro L300 – Demonstração do Resultado Referencial com o registro K355 – Saldo das contas de resultado (plano de contas interno) antes do encerramento.

É observável, ao longo da atuação profissional desenvolvida ao longo desses últimos anos em relação à ECF, uma quantidade significativa de erros na forma de apresentar os saldos e movimentos que deveriam estar controlados em conta da Parte B do Lalur/Lacs na ECF, dentre os quais os abaixo descritos:

- abertura de contas de Parte B para adições ou exclusões definitivas (por exemplo, brindes e determinadas multas e doações);

- abertura de uma conta para cada trimestre ou ano relativas a prejuízos fiscais;

- inversão dos saldos iniciais informados no registro M010,

- erro na atribuição da linha da Parte A do Lalur/Lacs – registros M300/M350 – o que faz com que o PVA da ECF na validação não direcione corretamente qual a conta padrão correta da Parte B; dentre outras situações.

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Com esse novo registro na ECF (M510), recomenda-se que as empresas de lucro real verifiquem com atenção as informações controladas na Parte B na ECF transmitida do ano-calendário 2018, e providenciem retificação (em caso de erros) com a maior antecedência possível, especialmente caso se observe alguma das situações supracitadas.

(*) Édison Remi Pinzon é profissional atuante em cursos presenciais e gravados, além de trabalhos de consultoria voltados aos SPED ECD e ECF e direcionados para outras áreas afins. Saiba mais: edisonpinzon.com.br.

 

SESCAP-PR


STF define tese que criminaliza não recolhimento intencional de ICMS

“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”. Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram na sessão desta quarta-feira (18) o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por não terem recolhido o imposto.

O julgamento teve início na semana passada, quando a maioria dos ministros se manifestou pela criminalização da apropriação indébita do imposto. A corrente majoritária seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, para quem o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. O ministro, contudo, frisou que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita. Estamos enfrentando um comportamento empresarial ilegítimo”, resumiu o ministro.

Na sessão desta quarta (18), o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista do processo, votou também com o relator, por entender que a ausência de recolhimento do imposto não caracteriza mero inadimplemento fiscal. Para Toffoli, o ICMS não pertence ao contribuinte: trata-se de mero ingresso temporário em sua contabilidade. O ministro fez a mesma ressalva do relator no sentido de que, para caracterização do delito, há que se demonstrar a consciência e a vontade explicita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco.

Com o resultado, foi negado provimento ao recurso, que pretendia o trancamento da ação penal. De acordo com os ministros, o juiz da causa deverá analisar se está presente o requisito do dolo no caso concreto.

MB/CR//CF


Congresso e governo fecham acordo para votar reforma tributária no 1º semestre

"18.12.2019

A prioridade do Congresso para o próximo ano já está definida: será a reforma tributária. E a expectativa é ver o texto aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado e promulgado ainda no primeiro semestre de 2020. Em reunião nesta quarta-feira (18) no Ministério da Economia, os presidentes do Senado, Davi Alcolumbre, da Câmara, Rodrigo Maia, e o chefe da pasta, Paulo Guedes, selaram um acordo com lideranças partidárias para a criação de uma comissão mista que deverá aprofundar as discussões em torno de novas regras tributárias e consolidar um texto de consenso em até 90 dias.

O prazo já começará a contar a partir desta quinta-feira (19), quando será instalado o colegiado. A comissão, que deverá trabalhar durante o recesso parlamentar, contará com 15 deputados e 15 senadores. O texto a ser construído terá como base duas propostas que já estão em tramitação no Congresso: a PEC 45/2019 (na Câmara) e a PEC 110/2019 (no Senado). O governo vai encaminhar sugestões a deputados e senadores.

Davi Alcolumbre ressaltou a conciliação em torno de uma proposta única.

— Não tenho dúvidas que saímos, todos nós brasileiros, com uma notícia positiva. Não adiantava termos uma proposta na Câmara e termos uma proposta no Senado sem ter a participação efetiva do governo. A palavra é conciliação. Uma conciliação da Câmara, do Senado e do Poder Executivo para entregarmos para a sociedade brasileira uma proposta que faça com que os empreendedores e a população possam se ver contemplados em uma reforma que vai melhorar a vida das pessoas — disse Davi após o encontro.

Para Davi, um novo sistema tributário, menos burocrático, é um antigo anseio da sociedade. Segundo ele, o atual modelo é um “Frankenstein”.

— O presidente Rodrigo Maia, assim como os deputados federais, tem trabalhado na construção de um texto que possa promover a desburocratização do país desse sistema tributário que é um Frankenstein e trava o desenvolvimento. O Senado também, a partir de uma PEC, fez um amplo debate, a fim de propor um novo modelo de tributação nacional que assegure o desenvolvimento e a segurança jurídica.

Para o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, a criação da comissão neste momento abre caminho para votação da proposta após o carnaval. Segundo ele, o atual modelo concentra recursos na mão dos mais ricos.

— É importante a criação dessa comissão, que vai sistematizar o trabalho da Câmara e do Senado para que a gente possa logo depois do Carnaval ter um texto pronto para ser votado. É importante termos ainda no primeiro semestre um novo sistema tributário, que caminhe para a redução da tributação sobre o consumo, que no Brasil é desproporcional e contra os brasileiros mais simples, e que possa reorganizar a tributação da renda para tributar quem tem mais recursos para pagar — defendeu.

“Texto maduro”

O senador Roberto Rocha (MDB-MA) vai presidir a comissão. Já o relator será o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). Ambos já trabalham nas propostas em análise no Congresso e consideram que, com a conciliação com o governo, a tarefa não será “muito difícil”. Os dois afirmaram que os textos guardam semelhanças e contemplam indicações do governo. O trabalho agora, segundo Rocha, será compilar as propostas e analisar as emendas e sugestões de mudanças dos parlamentares.

— Temos duas propostas no Congresso: uma na Câmara e outra no Senado. Têm o mesmo chassi, muda apenas a carroceria. Temos um acúmulo grande, então só no Senado são quase 200 emendas apresentadas. Temos esse prazo para juntar em um texto só. Não creio que seja uma tarefa muito difícil — disse o senador.

A pressa para instalar a comissão, segundo Roberto Rocha, é necessária para garantir a aprovação da reforma tributária no primeiro semestre, antes do período das campanhas eleitorais de 2020, quando parlamentares voltam suas atenções para as disputas municipais.

Na avaliação de Aguinaldo Ribeiro, talvez seja possível finalizar um texto antes do prazo final definido.

— Com essa disposição conciliatória, acho que temos a possibilidade de não ter que usar esses 90 dias. Está muito maduro nas duas Casas. O que faltava era ter-se concretamente uma posição do governo. Esse sinal hoje do governo faz com que essa reforma possa avançar — apontou.

Propostas

As propostas apresentam alternativas para eliminar as distorções resultantes do complexo sistema de tributação brasileiro, com a extinção de vários tributos sobre bens e serviços e a substituição por um imposto do tipo IVA. A Instituição Fiscal Independente (IFI), órgão de análise macroeconômica do Senado, analisou os dois principais projetos com mudanças na área tributária em discussão no Congresso.

CPMF

Perguntado pela imprensa se na reforma haverá espaço para uma possível volta da CPMF, o líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), disse que a princípio não deve haver discussão sobre um tributo desse tipo:

— Todos estão desafiados a encontrar uma solução sem o imposto de transação. É evidente que o imposto sobre transação é um dos que têm maior poder de arrecadação. Isso vai ser alvo de debate e reflexão. Mas num primeiro momento, vai se trabalhar sem ter isso como primeira alternativa — explicou.

Para ele, será um grande desafio votar a reforma no primeiro semestre, mas acredita que será possível.

— Temos uma chance, pelo nível da reunião de hoje, o clima de conciliação e entendimento para a construção de um texto comum. Acredito que temos como encontrar uma solução até o fim de junho — apontou.

Fonte: Agência Senado


STF: a "sonegação" do pequeno empresário e a "morte do vaqueiro"

Numa tarde bem tristonha/ Gado muge sem parar/ Lamentando seu vaqueiro/ Que não vem mais aboiar/ Não vem mais aboiar/ Tão dolente a cantar: Tengo, lengo, tengo, lengo, tengo, lengo, tengo/ Ei, gado, oi (...)”. Luiz Gonzaga compôs essa música, “A Morte do Vaqueiro”, em homenagem a seu primo Raimundo Jacó, brutalmente assassinado — Raimundo Jacó não teve defesa. Raimundo Jacó é o bom vaqueiro nordestino — “o seu nome é esquecido nas quebradas do sertão”.

Pois bem, caro leitor. O mundo empresarial não é repleto, apenas, de grandes devedores, que causam mal à sociedade, porque, deliberadamente, não pagam tributos. Os tais “sonegadores contumazes” existem, sempre existiram (...). O Estado, contudo, goza de um instrumento de cobrança por demais privilegiado, que tem se ampliado e, desafortunadamente, tem se valido da persecução criminal para atingir o que, por regra, deveria desenrolar-se na área cível (em sentido lato).

No mundo dos negócios, contudo, há vários “Raimundo Jacó”, os pequenos vaqueiros. São comerciantes simples, humildes e, quase sempre, sem formação alguma. Estão espalhados pelo país afora, em números incontáveis. Dados apontam que aproximadamente 99% (noventa e nove por cento!) dos 6,4 milhões de estabelecimentos comerciais no Brasil são compostos por micro ou pequenas empresas[1]. Adianto, desde já, que eles (os pequenos comerciantes) não sabem sequer o que é dolo, tampouco sonegação.

E onde entra a decisão do Supremo Tribunal Federal nesse contexto? A ver: o STF, no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) nº 163.334, firmou maioria para criminalizar quem, a despeito de declarar, não paga o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS. Em síntese, e sem maiores extensões quanto ao conteúdo criminal em si, tem entendido o STF (o julgamento se encontra suspenso, face ao pedido de vista do ministro Dias Toffoli), confirmando decisão do estado de Santa Catarina, que declarar e não pagar o tributo é crime.

Tudo se calharia perfeito se válidos fossem, apenas e exclusivamente, os argumentos trazidos pelos ministros que formaram a dita maioria, destacadamente os fundamentos carreados por Sua Excelência, o ministro Barroso, relator do processo. Altercou o ministro “crimes tributários não são crimes de pouca importância, e o calote impede o país de "acudir as demandas da sociedade". Mas a vida real não é assim, tal qual caricaturado pelo ministro Barroso. Vejamos, pois, as diferenças, com base em um simplório exemplo.

José tem um pequeno comércio em um bairro pobre do Recife, capital do Pernambuco — na periferia mesmo. José mal sabe ler e escrever. José trabalha, no mercadinho, com a presença da esposa e de mais dois funcionários. Ele vende gás de cozinha, “secos e molhados”, uma ou outra bebida, dentre tantos outros gêneros. José vive, como todos no bairro, apavorado com a violência que domina sua região — quase todo dia há um crime (assalto a mão armada, furto, latrocínio, roubo etc. etc. etc.). José não passaria, jamais, ileso — um dia ele seria sorteado! E foi! Levaram, no final do expediente, todo o “apurado” do dia; arrombaram o comércio, destruíram o que havia pela frente e, para piorar, assassinaram, sem qualquer pejo, um de seus colaboradores, que, por um acaso, era casado e possuía dois filhos.

Ainda que o exemplo não seja o mais comum, não estamos aqui pintando um quadro inexistente. Ao menos quanto à violência em si, é mais que costumeiro! Isso é uma rotina cotidiana e sacramentada nos bairros mais pobres do Pernambuco, ou seja lá em que canto for desse país (o Brasil possui 17 das 50 cidades mais violentas do mundo; mais de um terço delas está em solo brasileiro)[2].

José foi o sorteado naquele dia. O que ele costumava vender lhe dava de lucro pouco ou mais para a própria sobrevivência — é, os tributos são altos, e ele, humildemente, costumava pagar. Mas aí sobreveio esse acontecimento, uma catástrofe, bem se diga, que ele (José) não poderia evitar; afinal, quem lhe garante a segurança é o Estado (que foi falho, bem falho, como é comum ocorrer); o mesmo Estado que pode lhe cobrar os tributos e, agora, levá-lo a sofrer as dolentes consequências de uma ação criminal.

José, fatalmente, teve de reconstruir seu negócio (não havia outra opção): pagamento de pedreiros, compra de material de construção, recomposição de todas as perdas e por aí se vai. Mas, para aumentar ainda mais o nó, ele, por compaixão mesmo (antes de sofrer as garras da Justiça do Trabalho — ela também é feroz!), resolveu dar a mão à viúva e filhos do seu falecido empregado. Detalhe para toda a história: os custos continuaram os mesmos; aliás, aumentaram. E daí vem uma indagação: o não pagamento de um ICMS, declarado, por José configura sonegação? Há dolo na conduta de um sujeito como este? Terá ele de suportar, além de tantas perdas, mais esta: uma incomportável persecução criminal por parte do Estado?

Retratamos aqui uma situação nada inusitada; desafortunadamente, ela é mais comum do que se imagina, alheia, contudo, a alguns pomposos Gabinetes dos Ministros da Suprema Corte. Há dolo, por parte de José, ao declarar e não pagar tributo? Claro que não! De regra, não! Todavia, para o STF, José participa de um “calote, que impede o país de acudir as demandas da sociedade” (trechos do voto do Ministro Barroso). Ora, Excelências, José (que faz parte dos 99% de micro e pequenos empresários) é bem mais vítima do calote do que propriamente autor.

A permanecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal (quiçá mude — ainda há tempo de mudar), haverá a “morte do vaqueiro”. O Estado, decerto, arrecadará, sabe-se lá como; em um primeiro momento, só alegrias e as mais chamativas manchetes: “Procuradoria aumenta arrecadação em tanto (...)”. Ao depois, o vaqueiro, já combalido, vai morrendo e, com sua morte, “gado mugirá sem parar”. É a autofagia do sistema econômico, decorrente da tipificação criminal à brasileira, agora feita, desenhada e realizada sem deferência ao Legislativo. “É demais tanta dor/ A chorar com amor/ Tengo, lengo, tengo, lengo/  Ei, gado, oi/ E... Ei...”.

 


[2] Disponível em “https://www.bbc.com/portuguese/brasil-43309946.” Acesso em 14 de dezembro de 2019.

 

Revista Consultor Jurídico - Por Guilherme Carvalho e Sérgio Ferraz


Os desafios do governo digital

Em 2019, mais de 500 serviços, antes só acessíveis de forma presencial, puderam ser obtidos na internet

 
Os livros de pedagogia definem aprendizagem como mudança de comportamento. Aprender é deixar um jeito de ser ou um jeito de fazer e adotar outro. A tarefa é difícil e demorada. Implica dar dois passos para a frente e um para trás. Não raro, alguns para a direita e a esquerda.
 
Mas o saldo é positivo. Quem, por exemplo, escrevia pesquisa com z passa a escrever com s. Ou quem digitava com dois dedos, habilita-se a usar os 10. Ou quem tomava banho de 20 minutos descobre que desperdiçava pelo menos 15.
 
A observação vem a propósito de projeto do governo de digitalizar 100% do serviço público até 2022. Em 2019, mais de 500 serviços, antes só acessíveis de forma presencial, puderam ser obtidos na internet. Dispensar o interessado do deslocamento até a repartição constitui avanço significativo. Poupa tempo e dinheiro.
 
A carteira de trabalho, por exemplo, exigia 17 dias para ficar pronta. Agora, bastam poucas horas. O mesmo ocorre com a obtenção da aposentadoria no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A facilidade também bateu à porta das carteiras estudantil e de trânsito e da obtenção do certificado internacional de vacinação.
 
Agilidade e eficiência são sinônimo de economia. Em um ano, segundo dados do governo, deixa-se de gastar R$ 1,7 bilhão, dos quais R$ 1,38 bilhão saíam do bolso da população em forma de idas, vindas, esperas e despachantes. A redução da burocracia retém nos cofres públicos o equivalente a um dia de trabalho da população economicamente ativa da Grande São Paulo.
 
Trata-se de notícia alvissareira. Mas, como ensinam os pedagogos, a inovação implica aprendizagem, que implica mudança. A burocracia é dos setores mais atrasados do serviço público. Repete, desde os tempos de Pero Vaz de Caminha, o mantra de dificultar o que pode ser facilitado. Por isso, desafios precisam ser enfrentados.
 
Entre eles, sobressai a oferta de serviço de qualidade – ágil, amigável e eficaz. Trocar seis por meia dúzia tem duas consequências. De um lado, frustra o cidadão e o joga no desamparo. Ele substitui o ruim pelo vazio. De outro, desperdiça recursos. Transformações têm custos. Impõe-se cobrar resultados avaliados pelo usuário.  A Receita, por exemplo, submete o contribuinte a torturas antes de atendê-lo.
 
O Brasil não tem tempo a perder. Em 2018, o país tinha a quarta maior demanda do mundo de governo digital. Avançou em 2019 com a transformação de 26 órgãos. Há muito a ser feito para oferecer excelência ao brasileiro. Planejamento é a palavra de ordem. Além de qualificar servidores, impõe-se especificar o destino dos funcionários que serão excluídos do processo, e dos bens móveis e imóveis que ficarão sem uso.
 
Estado de Minas - Opinião
 

Nova proposta da Receita para o IRPJ: o que pode vir por aí

O sistema tributário nacional tal qual existe hoje está em xeque. Tramitam atualmente no Congresso Nacional pelo menos duas propostas de emendas constitucionais que modificam de maneira significativa o modelo de tributação no país, especialmente com relação aos tributos sobre consumo (indiretos). Todavia, paralelamente a isso, a Receita Federal do Brasil sinaliza a proposição pelo Poder Executivo de um projeto definido como uma “nova visão para o IRPJ com base no Lucro Real”.

Pelo que se noticiou desse projeto, a principal motivação das alterações decorrentes dessa nova visão seria atenuar os efeitos do processo de integração das normas contábeis internacionais com a legislação tributária brasileira. Nesse contexto, a proposta da Receita Federal visa reduzir as complexidades na apuração dos tributos trazidas pelas novas normas contábeis, dotadas de alto grau de subjetividade.

Tais normas, segundo a RFB, acarretam uma quantidade excessiva de ajustes (adições e exclusões) ao lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica aplicável aos grandes contribuintes do país.

Para compreendermos essas premissas, todavia, faz-se necessário voltarmos alguns anos no tempo. O processo de harmonização das normas contábeis brasileiras com os padrões internacionais de contabilidade (o chamado IFRS) teve início em 2007 com o advento da Lei n. 11.638/2007, impulsionado, à época, pela intenção do governo na obtenção pelo Brasil do grau investimento no mercado internacional. Em seguida, a opção do Poder Executivo materializada com a MP 449/2008, posteriormente, convalidada pelo Legislativo com a Lei n. 11.941/2009, foi a criação de um regime de transição (RTT), no qual foi assegurada ao contribuinte a neutralidade dos efeitos da referida harmonização na apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Avançando no tempo, vale lembrar que o RTT foi extinto pela Lei n. 12.973/2014, dispositivo que regulou o tratamento tributário de todas as normas contábeis emitidas até então e determinou a neutralidade de todas as normas contábeis a serem emitidas a partir do seu advento, criando, portanto, um novo regime de transição. A neutralidade é materializada por meio dos ajustes de adições e exclusões ao lucro real, cujo ponto de partida, na legislação atual, é o lucro contábil apurado pelas normas em vigor. Daí vem a afirmação de que as normas contábeis aumentam a complexidade na apuração dos tributos.

Interessante observar que todo esse cenário acabou por criar um novo e curioso paradigma: o Fisco passou a ter que analisar todos os novos pronunciamentos contábeis a fim de fiscalizar os contribuintes, bem como planejar novas regras tributárias para o tratamento dos efeitos delas decorrentes. Assim, com o constante processo de harmonização contábil não só o contribuinte, mas o Fisco também, passou a ter que lidar com uma quantidade considerável de regras novas sendo produzidas reiteradamente.

Manifestamente contrária a esse novo quadro, a Receita Federal do Brasil apresentou a proposta que contempla a criação de um resultado fiscal baseado no regime de competência, apurado em função de receitas fiscais e despesas fiscais, fundamentadas em conceitos principiológicos e em rol não exaustivo. Exemplo disso seria o tratamento de bens tangíveis e intangíveis, que estariam sujeitos à realização fiscal (em oposição à atual depreciação/amortização/exaustão), calculada em função de tabela da RFB sobre os valores fiscais. Nesse sentido, não haveria ajustes de adição e exclusão ao lucro real, uma vez que o ponto de partida da apuração dos tributos não mais seria o lucro contábil, e sim receitas e despesas pré-determinadas pela legislação tributária.

Em que pese seja louvável a intenção de simplificação da proposta apresentada, nos parece que o distanciamento da apuração dos tributos do lucro apurado pela contabilidade apresenta mais desvantagens do que as vantagens a serem obtidas.

Com efeito, há um trade-off natural decorrente da utilização do lucro contábil como ponto de partida para o cálculo do IRPJ e da CSLL. O reconhecimento de uma determinada receita baseada nos princípios contábeis, ao mesmo tempo em que garante à empresa a apuração de um resultado (e potencialmente ao acionista o dividendo correspondente), gera, em regra, a obrigação de um sacrifício patrimonial ao Estado na forma do pagamento dos tributos. A alteração dessa premissa pode gerar um desequilíbrio significativo na relação entre os contribuintes e a fiscalização.

A quebra da vinculação direta gera fortes receios de que os critérios a serem aceitos pelas autoridades fiscais para o reconhecimento de despesas fiscais tendam a ser mais restritivos, ao mesmo tempo em que os critérios para a obrigatoriedade do reconhecimento de receitas fiscais seriam mais amplos do que aqueles determinados atualmente pelas normas contábeis. Essas tendências podem fazer com que o lucro fiscal se mostre maior do que o lucro contábil.

Ademais, a suposta redução da complexidade pode ser apenas aparente. Em recentes manifestações de seus representantes, a Receita Federal vem afirmando categoricamente que a nova visão do lucro real não acarretará o surgimento de uma contabilidade tributária para os contribuintes em adição à atual contabilidade societária. Entretanto, é quase consenso entre os estudiosos e participantes do mercado que a implementação do projeto sem a criação de um novo livro (ou escrituração específica) não seria factível.

Portanto, a nova visão do lucro real, pelo menos tal qual apresentada pela Receita Federal do Brasil até o momento, não parece apresentar de maneira clara como a simplificação pretendida irá ser percebida pelos contribuintes. Assim, a despeito da prevalência da reforma tributária dos tributos sobre consumo nos holofotes do Congresso e da imprensa, é importante a ampliação do debate acerca dessa proposta a fim de evitarmos que a nova visão do lucro real seja a de um lucro tributável maior do que a renda efetivamente auferida pelos contribuintes, que corresponde à verdadeira materialidade do imposto, nos termos da Constituição Federal.


Deputados sobem o tom para defender mudanças no sistema tributário

O presidente da comissão especial para debater da Proposta de Emenda à Constituição número 45 de 2019, Hildo Rocha (MDB-MA), cobrou coerência de colegas do Congresso

(foto: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)

Os deputados subiram o tom para defender mudanças no sistema tributário, durante o seminário Reforma Tributária Oportunidade para combater o mercado ilegal de bebidas alcoólicas, promovido pelo Correio Braziliense. O presidente da comissão especial para debater da Proposta de Emenda à Constituição número 45 de 2019, Hildo Rocha (MDB-MA), cobrou coerência de colegas do Congresso.

De autoria do deputado Baleia Rossi (MDB-SP), a PEC 45 é a mais avança no Congresso. Dentre outras coisas, Hildo Rocha criticou a aprovação do PL da Lei da Informática, que cria incentivos fiscais para o setor. Para o deputado, a reforma tributária é o tema mais importante para o país, e a PEC 45 propõe a transparência necessária para ajudar a combater o mercado ilegal de bebidas alcoólicas.

Isso porque o consumidor receberá, no celular, a cada compra, uma mensagem informando quanto ele gastou com o produto e qual a porcentagem do preço é imposto. Se o produto for falsificado ou contrabandeado, por exemplo, o consumidor não receberá mensagem, e poderá denunciar o crime. Além disso, segundo o deputado, a simplificação dos impostos tornará mais fácil a tributação dos produtos e a detecção de fraudes.

“A PEC dá condições de que cada brasileiro seja um fiscal. Ele vai comprar um sabonete, hoje todo mundo tem um celular. Vai receber a informação de quanto vem de imposto em cada compra e pra onde foi o dinheiro. Na hora que a pessoa fizer uma compra e não receber a informação, saberá que houve sonegação”, disse.

Hildo Rocha cobrou apoio de colegas e da população. “Precisamos de apoio. Na Câmara, tem milhares de projetos. A PEC 45 não está na cabeça de todos os deputados. É na minha, do Agnaldo, do Baleia e do Maia, que é formado em economia e sabe das necessidades do país. Estive em missão nos Emirados Árabes. Conversamos com os sheiks árabes. Eles querem investir no Brasil. Mas pra quanto vão pagar de imposto? Pra quem? Enquanto não resolver, não tem dinheiro árabe para o Brasil”, provocou. 

 
 
Correio Braziliense - Luiz Calcagno

Não há ambiente para reforma tributária ampla e irrestrita, diz CNI

Presidente da CNI, Robson Andrade

O presidente da CNI, Robson Andrade, acredita que a aprovação de uma reforma tributária que alcance os impostos federais, embora não seja a ideal, é o cenário mais factível para 2020. A análise foi feita durante apresentação do “Informe Conjuntural – Economia Brasileira", documento elaborado pela instituição com perspectivas econômicas para o ano que vem.

“Desejaríamos uma reforma ampla e irrestrita. Mas entendemos que não tem ambiente para fazer isso no prazo de um ano. Ainda mais considerando que tem eleição, processo legislativo mais curto. Mas só a reforma dos impostos federais é uma grande vantagem. Se conseguirmos uma reforma que inclua IPI, PIS e Cofins já vai ajudar muito. Um dos impostos mais complicados que temos é o PIS. É um complicador que nem a receita consegue te dar respostas para algumas questões”, disse.

Para o presidente da CNI, é preciso aprovar uma reforma de impostos federais para estimular os estados a também promoverem mudanças em seus tributos. “Outro imposto complicado é o ICMS, que tem 27 legislações diferentes. Empresa nacional tem dificuldades e acaba sendo penalizada sem ter agido de maneira dolosa. Não foi algo proposital. Hoje estados têm grande problemas para ter uma situação saudável. Isso vai passar por uma reforma administrativa, tributária e da previdência nos estados. Se não fizer isso, não tem jeito.”

 

Por Edson Sardinha


CCJ rejeita mudanças em projeto sobre participação de sócios em dívidas da empresa

Entre os pontos de destaque do texto está a determinação de que a empresa devedora será sempre ouvida pelo juiz antes de decisão sobre a decretação da responsabilidade dos membros

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) rejeitou nesta segunda-feira (16) as modificações feitas pelo Senado em proposta aprovada pela Câmara dos Deputados em 2014, que disciplina o rito da declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica.

Will Shutter/Câmara dos Deputados
Deputado João Roma, relator do projeto na CCJ, rejeitou as mudanças feitas no Senado

O projeto (PL 3401/08) é de autoria do ex-deputado Bruno Araújo (PE) e foi relatado pelo deputado João Roma (Republicanos-BA), que pediu a rejeição.

Desconsideração da personalidade jurídica é o procedimento em que o juiz determina que os bens pessoais dos membros, instituidores, sócios ou administradores da empresa devedora responderão por dívidas cobradas na justiça.

No Senado, a proposta sofreu diversas alterações. Entre outros pontos, o texto alterava leis em vigor, como o Código de Processo Civil (CPC) e a Consolidação das Leis do Trabalho Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já a versão aprovada pelos deputados cria uma nova lei.

Texto complexo

Para o deputado João Roma, a versão da Câmara é mais completa, instituindo com “rigor técnico” um rito próprio de desconsideração da personalidade jurídica, de caráter complementar ao CPC.

Entre os pontos de destaque do texto, segundo ele, está a determinação de que a empresa devedora será sempre ouvida pelo juiz antes de decisão sobre a decretação da responsabilidade dos membros, dos instituidores, dos sócios ou dos administradores pelas dívidas.

“Se por um lado é preciso garantir segurança jurídica e rapidez àqueles que buscam o recebimento de seus créditos, por outro lado não se pode impor ao devedor um ônus além do razoável, reduzindo-o à condição miserável”, disse Roma.

Procedimentos

Segundo o texto aprovado pela Câmara, o credor que postular na Justiça a desconsideração da personalidade jurídica deverá indicar quais os atos praticados pelos donos ou administradores da empresa que motivaram o pedido à Justiça. A mesma regra valerá para o Ministério Público, nos casos em que couber a ele pedir a medida.

Os sócios ou administradores terão o direito de produzir provas e, caso seja decretada a desconsideração, ela não poderá atingir os bens particulares daqueles que não tenham praticado ato abusivo em prejuízo dos credores e em proveito próprio.

A proposta determina também que o juiz não poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica sem antes facultar ao devedor a oportunidade de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada.

Outros pontos

O texto estabelece ainda que:

- O juiz não poderá decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica;

- O juiz somente poderá decretar a medida após ouvido o Ministério Público e nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua aplicação por analogia ou interpretação extensiva; e

- A alienação dos bens pessoais dos responsáveis pela empresa devedora, que tenham sido citados ou intimados em ação de desconsideração da personalidade jurídica, será considerada fraude à execução, o que anula a venda.

Tramitação

O projeto será analisado agora no Plenário da Câmara. Se aprovado, seguirá para sanção presidencial.

 

Reportagem – Janary Júnior

Edição – Roberto Seabra