Simples Nacional revoga exclusão de 14 profissões de lista do MEI

Decisão também recomenda critérios objetivos para retirar da seleção

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O Comitê Gestor do Simples Nacional revogou hoje (11) a exclusão de 14 ocupações do rol de atividades consideradas de microempreendedores individuais (MEI). Com a decisão, voltam a poder se inscrever como MEI astrólogo, músico, DJ ou VJ, esteticista, humorista e contador de histórias, instrutor de arte e cultura, instrutor de artes cênicas, instrutor de cursos gerenciais, instrutor de cursos preparatórios, instrutor de idiomas, instrutor de informática, instrutor de música, professor particular e proprietário de bar com entretenimento.

A resolução revogada hoje (com a lista dos profissionais excluídos) havia sido publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira (6). O colegiado aprovou ainda recomendação para que sejam estabelecidos critérios objetivos para definição das atividades que podem ser consideradas MEI, com a participação das entidades representativas das atividades.  A medida ainda determina a revisão completa de ocupações que podem fazer parte do regime.

MEI

Todo ano, o Comitê Gestor do Simples Nacional revisa as atividades previstas como MEI. Os profissionais autônomos só podem ser enquadrados em alguma das categorias se a ocupação estiver na lista. Há ainda limite de faturamento para ser considerado microempreendedor individual. É preciso receber no máximo R$ 81 mil por ano e o profissional não pode ser sócio, administrador ou titular de outra empresa. O MEI também só tem permissão para contratar um empregado.

Os microempreendedores individuais pagam um valor único que inclui vários tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL) e garante cobertura da Previdência Social. Quando desenquadrado, o empreendedor passa a ser considerado microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

Fonte: Agência Brasil


Administração pública não pode invalidar ato baseado em solução de consulta

Se o contribuinte adotou procedimentos seguindo uma solução de consulta emitida pela Receita, mesmo que a Receita tenha errado no momento de responder, a administração pública não pode invalidar o ato do contribuinte. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

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Administração Pública não pode invalidar ato de solução de consulta, diz Carf

Prevaleceu o voto da relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa. "A resposta à consulta, certa ou errada, vincula a Administração até que ocorra uma alteração estabelecendo novo critério jurídico a ser adotado pela autoridade administrativa, o qual será aplicável apenas aos fatos geradores posteriores à sua adoção, nos termos do artigo 146 do CTN", disse.

Segundo a conselheira, na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, "a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, conforme dispõe do artigo 48, § 12, da Lei 9.430/1996".

A relatora lembrou de um caso analisado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que confirmou-se o entendimento expresso no paradigma, no sentido que a interpretação firmada em consulta fiscal gera direitos aos consulentes e, se equivocada, somente deixará de ser aplicada em fatos geradores posteriores à edição da nova orientação.

"A disciplina legal específica estabelecida para a consulta fiscal pela Lei 9.430, de 1996, não permite que a resposta editada pela Administração neste âmbito seja classificada como “atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas”, cuja invalidade não afeta a exigência do tributo devido, mas apenas impede a aplicação de penalidades e a cobrança de acréscimos moratórios do sujeito passivo que as observar."

De acordo com a conselheira relatora, ao deslocar a eficácia da alteração do entendimento firmado em resposta à consulta do sujeito passivo para as incidências verificadas após a publicidade da nova orientação, "somente é possível concluir que o legislador manteve a validade pretérita da orientação anterior, e disto decorre, inexoravelmente, a impossibilidade de cobrança dos tributos não recolhidos em razão da resposta dada especificamente ao sujeito passivo em consulta fiscal por ele formulada".

Caso

O litígio decorreu de lançamentos de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurada nos anos-calendário 1997 a 1999 a partir da constatação de exclusão indevida de receitas de exportação, acerca das quais a contribuinte alega ter obtido, em resposta em consulta fiscal, a informação de que os rendimentos auferidos no exterior não integram a base de cálculo da CSLL, por força do artigo 15 da Instrução Normativa SRF 38/96. 

A autoridade julgadora de primeira instância manteve integralmente a exigência. O colegiado anterior, por sua vez, por maioria de votos, afastou a multa de ofício e os juros de mora aplicados, por força do artigo 100, parágrafo único do CTN, sob a premissa de que o objeto da consulta estava “voltado para os impostos incidentes nas vendas de serviços realizadas no exterior”, ou seja, a venda de serviços para empresas situadas no exterior (Chile e Argentina), sendo que a resposta à consulta consignou que os rendimentos auferidos no exterior não integram a base de cálculo da CSLL instituída pela Lei 7.689/88.

 

Revista Consultor Jurídico - Por Gabriela Coelho


Tributação da distribuição de dividendos

O PL nº 3.129/19 em tramitação na Câmara dos Deputados atualiza os valores expressos em reais da tabela e das deduções aplicáveis à tributação do IRPF, modifica as alíquotas de tributação do IRPJ, institui tributação sobre lucros e dividendos e revoga a possibilidade de a pessoa jurídica distribuir juros sobre o Capital Próprio a seus sócios

O Projeto legislativo sob exame destoa do discurso do governo no sentido de diminuir a carga tributária. Ele aumenta a alíquota máxima do IRPF de 27,5% para 37% e cria a incidência do imposto de renda sobre os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas na base de 20%, reduzindo em contrapartida o imposto incidente sobre os ganhos da pessoa jurídica de 15% para 10%, mantido o adicional para a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.

Ao reduzir o percentual de 15% incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas para 10%, e criar a tributação dos lucros distribuídos na base de 20%, a proposta legislativa sob exame, na realidade, provoca um aumento da ordem de 15% sobre a atual carga tributária.

A tributação dos lucros distribuídos aos sócios implica bitributação, isto é, a tributação recai sobre os lucros já tributados na pessoa jurídica, a exemplo do IGF que implica tributação do bem anteriormente tributado, razão da não instituição até hoje desse imposto previsto no inciso VII, do art. 153 da CF.

Nenhum País do mundo, como nos Estados Unidos e Países da OCEDE que mantêm a dupla tributação adota alíquotas exacerbadas de 10% para pessoa jurídica e de 20% para pessoa física como previstas no projeto legislativo sob exame. O ganho, a renda, que tem o sentido de aquisição de riqueza nova não deve ser objeto de dupla tributação. A tributação do lucro da pessoa jurídica é mera antecipação do pagamento pelas pessoas físicas

Como afirmado por Everardo Maciel na palestra proferida no 3º Congresso do CODECON, em 17-10-2019, a “tributação dos lucros na PJ é o início de um ciclo impositivo, equivalente à retenção na fonte, que se encerra com a distribuição de resultados”.

A proposta legislativa sob exame atinge em cheio as empresas sob o regime de lucro presumindo – cerca de 900 mil contribuintes – e ao tributar os lucros percebidos pelos sócios implica utilização de tributo com efeito confiscatório vedado pelo art. 150, IV da CF.

A finalidade última de uma empresa é gerar lucros para seus sócios. Esses lucros são reduzidos brutalmente em razão da carga tributária que incide sobre a atividade econômica. Hoje, por exemplo, a carga tributária de uma empresa é de aproximadamente 35% do lucro. Logo, em última análise, verifica-se que somente 65% dos lucros de uma empresa podem ser objeto de distribuição para seus sócios.

Dessa forma, caso seja aprovada a tributação sobre a distribuição de lucros com a incidência da alíquota de 20%, verifica-se que os sócios, que teoricamente teriam direito a 100% do lucro da empresa, na realidade, somente terão direito a 45% do lucro da empresa, ou seja, mais de 55% do lucro das empresas será destinado ao pagamento de tributos, como se o fisco fosse sócio majoritário da empresa.

Apesar da pessoa jurídica ter existência independente de seus sócios, as suas cotas são propriedade de seus sócios. Logo, reduzir o patrimônio da empresa por meio de tributação, implica, ipso facto, reduzir o patrimônio dos sócios, de forma que apesar da tributação sobre a distribuição de lucros implicar apenas uma bitributação econômica e não jurídica, ela resulta no confisco da propriedade dos sócios da empresa que terão direito a apenas 45% do lucro da pessoa jurídica.

Assim, a tributação de 55% do patrimônio da empresa acarreta a redução de 55% do patrimônio de seus sócios, ferindo o disposto no art. 150, IV da CF.

A tributação dos lucros e dividendos distribuídos, segundo as doutas considerações de seu ilustrado autor, tem o objetivo de “manter a justiça fiscal do sistema no sentido de tributar mais quem possui maiores rendas”.

Ora, a alegada justiça fiscal de tributar mais de quem ganha mais já está atendida pela elevação da alíquota do IRPF de 27,5% para 37%, isto é, um aumento de 9,5% em relação à situação atual. Não se pode invocar o princípio da tributação progressiva para incluir ganhos que estão fora do campo de incidência, porque já tributados na pessoa jurídica.

Por tais razões, entendemos que o projeto legislativo em questão não deve prosperar.

 

Diário do Comércio -  Por Kiyoshi Harada


RS é 7º lugar em competitividade dos estados

"Competitividade"

Competitividade



/COMPETITIVIDADE

O Galpão Crioulo do Palácio Piratini sediou, nesta segunda-feira (9), uma apresentação do cenário gaúcho do Ranking de Competitividade dos Estados 2019. Produzido pelo CLP - Centro de Liderança Pública, o levantamento analisa as 27 unidades federativas sob a ótica de 69 indicadores, distribuídos por 10 pilares fundamentais para a eficiência da gestão pública: sustentabilidade ambiental, capital humano, educação, eficiência da máquina pública, infraestrutura, inovação, potencial de mercado, solidez fiscal, segurança pública e sustentabilidade social.
O Rio Grande do Sul ficou em sétimo lugar no ranking geral - duas posições abaixo em relação ao ano anterior. O detalhamento foi feito ao governador Eduardo Leite, secretários e diretores de instituições estatais pelo gerente de Competitividade do CLP, José Henrique Nascimento, e pelo líder de Competitividade, Lucas Cepeda. A apresentação apontou onde o Estado está se destacando, como o setor de inovação, e quais seus maiores desafios, sendo a situação fiscal o principal deles.
Conforme Nascimento, o Rio Grande do Sul tem um Produto Interno Bruto (PIB) alto na média nacional, mas a baixa capacidade de investimento (2,92% da Receita Corrente Líquida - RCL), o déficit primário e nominal, somado à baixa solvência fiscal, ao elevado gasto com pessoal (104% da RCL) e à baixa capacidade de poupança, fazem o Estado ocupar a última colocação no ranking no pilar Solidez Fiscal. Neste sentido, segundo o governo gaúcho, a aprovação das mudanças já encaminhadas pelo governo à Assembleia Legislativa representará 15% de redução do déficit previdenciário em 10 anos.
O Ranking é uma ferramenta que avalia o desempenho dos governos estaduais e auxilia os líderes públicos a diagnosticar e elencar prioridades de gestão. Desde seu início, em 2011, conta com o apoio técnico da Economist Intelligence Unit e, desde 2015, passou a ter a colaboração da Tendências Consultoria Integrada.
Neste sentido, novas reuniões estão agendadas da equipe do CLP com as secretarias de Governança e Gestão Estratégia e de Planejamento, Orçamento e Gestão. "Essa ferramenta (o ranking) vai ajudar o governo nas diversas frentes da sua atuação na busca por melhorias e oferecer melhor qualidade de vida à população. Poderemos alinhar nossa estratégia e fazer as eventuais correções de rumos necessárias. Com esses dados em mãos, temos, agora, de fazer a lição de casa", afirmou Eduardo Leite.
A secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão, Leany Lemos, explicou que as informações do ranking de competitividade já são consideradas para a formação de políticas do governo do Estado. "O monitoramento das ações internas é fundamental para sabermos se as nossas medidas estão tendo o resultado desejado e que, daqui a três anos, tenhamos deixado um legado de mudança no Estado", afirmou Leany.
Assim como na edição anterior, São Paulo segue na primeira colocação no Ranking de Competitividade dos Estados. Da mesma forma, Santa Catarina permaneceu na segunda posição, Distrito Federal, na terceira e Paraná, na quarta. Entre as unidades da federação que ganharam posições em relação à edição de 2018, se destacaram os estados de Rio Grande do Norte, Pernambuco, Rio de Janeiro e Sergipe.
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Jornal do Comércio
 

Pequena empresa aumenta produtividade em 22% com indústria 4.0, diz CNI

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - A adoção de tecnologias de monitoramento em tempo real de processos produtivos aumentou em 22% a produtividade de pequenas e médias empresas. Em alguns casos, a melhora foi de 50%, em média, segundo balanço divulgado pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) nesta segunda-feira (9).

As ferramentas da chamada indústria 4.0 foram aplicadas em um projeto-piloto chamado Indústria Mais Avançada, realizado com 43 micro, pequenas e médias empresas entre maio de 2018 e outubro deste ano. 

As participantes já tinham passado por outro programa de melhora na produtividade. Na etapa encerrada há dois meses, elas adotaram tecnologias de baixo custo -até R$ 3.000- para dinamizar a identificação de falhas. As empresas eram dos segmentos de alimentos e bebidas, metalmecânica, moveleiro, vestuário e calçados.

Segundo a CNI, a melhoria dos processos começava com a instalação de sensores no maquinário de produção. Os dados eram recolhidos e guardados em coletores, que depois eram transmitidos a uma plataforma chamada Minha Indústria Avançada.

A máquina com o sensor passava então a ser acompanhada a partir de tablets e celulares, em tempo real. O Senai (Serviço nacional de Aprendizagem Industrial) atribuiu a essa possibilidade a principal razão para a melhoria, que é o maior controle de cada indicador do processo de produção, permitindo a antecipação de eventuais problemas.

Em uma indústria de massas para pastel e pizza em Salvador, o Senai diz que a utilização dos sensores nas máquinas de empacotamento aumentou a produtividade em 32,8%.

Empresas no Piauí (55%), Rio Grande do Norte (41%), Acre (37%) e São Paulo (37%) são as que registraram mais ganho médio de produtividade. Entre os setores, a melhora foi mais acentuada no segmento moveleiro, como aumento de 23,91%.

O gerente-executivo de Inovação e Tecnologia do Senai, Marcelo Prim, diz, em nota, que as empresas que usavam menos técnicas de gerenciamento da produção são as que acabam tendo os melhores resultados. "A técnica nova, ao ser introduzida em uma empresa que utiliza poucos métodos de gestão, proporciona um ganho maior em produtividade", afirma.

O balanço aponta ainda que as microempresas foram as que mais se beneficiaram da adoção dessas tecnologias, com um aumento médio de produtividade de 44,82%. Entre as empresas de alimentos e bebidas, o desempenho subiu 75%.

 

Gaúcha ZH Economia


Setor de serviços se mobiliza em novo manifesto

Setor publica novo manifesto em jornais e revistas, mostrando prejuízos com a reforma do Pis/Cofins

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https://contramaisimpostos.com.br/


STF vai definir questão tributária que opõe indústria e Receita Federal

A exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins depende de decisão final do Supremo Tribunal Federal. A questão seria julgada nesta quinta-feira, dia 5 de dezembro, mas foi retirado de pauta. A CNI diz que a exclusão deve ser sobre o valor destacado na nota fiscal; a Receita Federal deseja a exclusão apenas sobre o valor efetivamente recolhido pelas empresas. A Confederação Nacional da Indústria já pediu audiência com todos os ministros para expor os seus argumentos antes que eles emitam seus votos em plenário.

O gerente de política fiscal e tributária da CNI, Mário Sérgio Telles disse, em reunião com executivos de empresas de Joinville, na Acij, que o assunto exige decisão rápida pela Justiça.

- Queremos que o assunto volte à pauta volte logo no STF.

Em sua palestra, Telles também mostrou as diferenças e semelhanças entre as duas propostas de emendas constitucionais - a PEC 45 e a PEC 110 - que tratam da reforma tributária. O projeto que, enfim, for votado no Congresso, só será submetido aos parlamentares, em 2020.

Na essência, ambas simplificam o modelo tributário brasileiro, diminuem o número de tributos, mas apresentam prazos diferentes de transição; e também há distinção no tratamento dado à atual zona franca de Manaus, e em relação à distribuição dos tributos entre União, Estados e municípios.

 

Por Loetz


Inadimplência tributária é crime? Análise dos recentes julgamentos do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, vem se comportando de forma favorável à condenação penal do contribuinte que deixa de pagar o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ainda que este tenha sido devidamente escriturado e declarado.

No entendimento do STJ, o empresário que vende a mercadoria com o referido tributo embutido no preço e deixa de repassar o encargo fiscal sucessivamente ao Estado pratica crime contra a ordem tributária, cuja previsão se encontra no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 (“deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”).

Na linha de raciocínio do tribunal superior, tendo o comerciante “cobrado” o valor do imposto do consumidor e não tendo efetuado o devido repasso ao ente estatal, configurada está a apropriação indevida de montante que não lhe pertence.

Apesar de respeitável o precedente firmado, entendemos que a conduta consistente em declarar o imposto e não recolhê-lo no prazo devido não pode ser caracterizada como crime, mas mero inadimplemento fiscal, haja vista inexistir qualquer fraude ou ludíbrio por parte do contribuinte, elementos estes essenciais para a caracterização do delito fiscal.

Realmente, se o contribuinte escritura e declara o imposto que deve pagar, outro não é o seu desejo se não levar a obrigação tributária da qual está sujeito ao conhecimento do ente estatal. Se não procede ao pagamento no prazo devido, por óbvio estará sujeito a todas as sanções cabíveis na esfera cível, mas não se pode permitir que além destas, seja punido também na esfera criminal, sob pena de se desvirtuar por completo a finalidade do sistema jurídico brasileiro, sobretudo o Direito Penal.

Lamentavelmente, o que se verifica é que o Estado, pretendendo criminalizar o mero inadimplemento de ICMS, utiliza a lei supradita como meio rápido e eficaz para a cobrança de tributos, deixando de atingir efetivamente o objetivo para o qual foi criada, qual seja combater o crime de sonegação fiscal.

A decisão é extremamente preocupante e demonstra um enorme retrocesso jurídico-institucional, uma vez que ao permitir a criminalização de conduta não prevista como delito, com o claro desejo de arrecadar os impostos de forma mais rápida, o Estado cria precedente para criminalizar quantas condutas sejam necessárias para a satisfação forçada de obrigação legalmente imposta, violando, inclusive, dispositivo constitucional que veda a prisão por dívida.

Com efeito, a medida tende a possibilitar que a inadimplência de quaisquer tributos se enquadre como ato delituoso, já que não há diferença efetiva do ICMS para os demais impostos. Todo tributo tem seu ônus repassado e tal repasse tem sua razão de ser: se o contribuinte assim não fizer, suas atividades facilmente serão dissolvidas.

É de se ressaltar, entretanto, que a decisão em comento ainda não é definitiva, estando pendente no Supremo Tribunal Federal o julgamento de recurso interposto pela Defensoria Pública de Santa Catarina, por meio do qual se espera a reforma do precedente, para o fim de evitar consequências desastrosas, tanto aos comerciantes em geral quanto ao próprio Fisco.

 

Revista Consultor Jurídico

Por Luís Fernando Valim Soares de Mello


O que é o QA e por que ele pode ser mais importante que o QI no mercado de trabalho

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Um mundo do trabalho em evolução já nos trouxe o QI, o QE e agora... o QA

 

Há algum tempo, se você quisesse avaliar as perspectivas de alguém crescer na carreira, poderia considerar pedir um teste de QI, o quociente de inteligência, que mede indicadores como memória e habilidade matemática.

Mais recentemente, passaram a ser avaliadas outras letrinhas: o quociente de inteligência emocional (QE), uma combinação de habilidades interpessoais, autocontrole e comunicação. Não só no mundo do trabalho, o QE é visto como um kit de habilidades que pode nos ajudar a ter sucesso em vários aspectos da vida.

Tanto o QI quanto o QE são considerados importantes para o sucesso na carreira. Hoje, porém, à medida que a tecnologia redefine como trabalhamos, as habilidades necessárias para prosperar no mercado de trabalho também estão mudando. Entra em cena então um novo quociente, o de adaptabilidade (QA), que considera a capacidade de se posicionar e prosperar em um ambiente de mudanças rápidas e frequentes.

"O QI é o mínimo que você precisa para conseguir um emprego, mas a QA é indicador de sucesso a longo prazo", diz Natalie Fratto, vice-presidente da Goldman Sachs em Nova York que se interessou pelo QA enquanto investia em novas empresas de tecnologia. Depois, ela apresentou uma palestra popular na plataforma TED sobre o assunto.

Fratto diz que o QA não é apenas a capacidade de absorver novas informações, mas de descobrir o que é relevante, deixar para trás noções obsoletas, superar desafios e fazer um esforço consciente para mudar. Esse quociente envolve também características como flexibilidade, curiosidade, coragem e resiliência.


Aprovada urgência para projeto que altera prazo de créditos de ICMS sobre insumos

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 223/19, do Senado, que prorroga, de 1º de janeiro de 2020 para 1º de janeiro de 2033, o prazo a partir do qual empresas exportadoras poderão contar com crédito de ICMS sobre insumos (energia elétrica, telecomunicações e outras mercadorias) não utilizados diretamente no processo de produção de produtos a serem exportados.

A ideia é evitar perdas de arrecadação do ICMS para os estados, que cobrariam da União o montante que deixariam de receber porque a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) prevê a isenção de tributos para produtos exportados.

Segundo o relator da matéria na Comissão de Finanças e Tributação, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), o contencioso seria da ordem de R$ 21 bilhões.

Reportagem – Eduardo Piovesan

Edição – Pierre Triboli